Boletim da República I SÉRIE -- Número 39 - 2009
Quarta-feira, 30 de Setembro de 2009 I SÉRIE -- Número 39 BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE AVISO A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». Art. 2. É aprovado o Regulamento Interno das Delegações Provinciais do INCAJU, anexo ao presente Diploma Ministerial. Ministério da Agricultura, Maputo, 21 de Julho de 2009. -- O Ministro da Agricultura, Soares Bonhaza Nhaca. Diploma Ministerial n.º 225/2009: Diploma Ministerial n.º 226/2009: Diploma Ministerial n.º 227/2009: Diploma Ministerial n.º 228/2009: O Instituto do Fomento do Caju (INCAJU) foi criado pelo Decreto n° 43/97, de 23 de Dezembro, o qual aprovou igualmente o seu Estatuto Orgânico. O n.º 2 do artigo 1 do Estatuto Orgânico previu a criação de delegações provinciais. Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.° 2 do artigo 28 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, e da competência atribuída pelo n.º 2 do artigo 35 do seu Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, o Ministro da Agricultura determina: Artigo 1. São criadas as Delegações Provinciais do Instituto de Fomento do Caju (INCAJU), em Cabo Delgado, Nampula, Zambézia, Manica, Sofala, Inhambane e Gaza. SUMÁRIO Ministério da Agricultura: Regulamento Interno das Delegações do Instituto de Fomento do Caju (INCAJU) ARTIGO 1 Natureza Cria as Delegações Provinciais do Instituto de Fomento do Caju (INCAJU) em Cabo Delgado, Nampula, Zambézia, Manica, Sofala, Inhambane e Gaza e aprova o Regulamento Interno das Delegações Provinciais do INCAJU. Ministério da Planificação e Desenvolvimento: Aprova o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Planificação. As Delegações Provinciais são extensões do INCAJU, a quem se subordinam, sem prejuízo da articulação e cooperação com o Governador e o Governo Provincial, nos termos estabelecidos pelos n.ºs 3 e 4 do artigo 36 do Regulamento da Lei dos Órgãos Locais do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho. ARTIGO 2 Ministério da Função Pública: Estrutura Orgânica A estrutura orgânica das Delegações Provinciais compreende: a) Delegado Provincial; b) Repartição de Fomento e Tecnologia; c) Repartição de Administração e Finanças. ARTIGO 3 Delegado Provincial Aprova o Quadro de Pessoal Privativo Comum do Distrito de Mandimba. Aprova o Quadro de Pessoal do Instituto Superior de Artes e Cultura. Compete ao Delegado Provincial: a) Assegurar o funcionamento da Delegação e dirigir, planificar, orientar e controlar as suas actividades; b) Elaborar as propostas de planos de actividades anuais e plurianuais, dos orçamentos e os relatórios relativos à sua execução; c) Submeter à Direcção do INCAJU os assuntos que dependem da sua apreciação; d) Prestar ao Governo Provincial relatórios periódicos sobre as actividades desenvolvidas na província. ARTIGO 4 Repartição de Fomento e Tecnologia MINISTÉRIO DA AGRICULTURA Diploma Ministerial n.o 225/2009 de 30 de Setembro São funções da Repartição de Fomento e Tecnologia: a) Organizar e orientar acções de formação não formal sobre técnicas de cultura do caju; 288 b) Sistematizar e manter os dados relativos a viveiros, incluindo infra-estruturas, capacidade, clones disponíveis e áreas anexas de jardins clonais; c) Apoiar a indústria do caju no estabelecimento das suas plantações; d) Promover o controlo integrado de pragas e doenças do cajueiro; e) Promover a introdução de variedades melhoradas de cajueiros junto aos produtores; f) Promover programas de investigação aplicada a serem executados em parceria com instituições de investigação e de ensino, sector privado e associações; g) Produzir e divulgar informação técnica referente ao processamento de caju e derivados. ARTIGO 5 Repartição de Administração e Finanças I SÉRIE -- NÚMERO 39 Regulamento Interno da Direcção Nacional de Planificação CAPÍTULO I Natureza, fins e atribuições ARTIGO 1 Natureza A Direcção Nacional de Planificação, abreviadamente designada por DNP, é um órgão central do Ministério da Planificação e Desenvolvimento (MPD). ARTIGO 2 Fins São funções da Repartição de Administração e Finanças: a) Gerir o pessoal da Delegação, articulando com a Secretaria Provincial no âmbito da desconcentração de competências nesta matéria; b) Coordenar com o INCAJU a elaboração das propostas de planos de actividades anuais e plurianuais, dos orçamentos de funcionamento e de investimento e respectiva execução orçamental; c) Articular com o INCAJU na arrecadação de receitas legalmente estabelecidas, na área de actuação da Delegação; d) Gerir os recursos financeiros e materiais da Delegação, elaborando para o efeito os balancetes periódicos e organizando o controlo dos bens patrimoniais a ela afectos. ARTIGO 6 Pessoal A Direcção Nacional de Planificação visa garantir a direcção e coordenação do processo de planificação, desenvolvimento económico e social do país com participação dos órgãos centrais e locais do Estado. ARTIGO 3 Atribuições São atribuições específicas da Direcção Nacional de Planificação: a) Elaborar, em coordenação com outros sectores, a proposta do Programa do Governo e do Plano Económico e Social; b) Elaborar, em coordenação com os sectores, instrumentos de planificação de curto, médio e longo prazo; c) Elaborar a previsão de indicadores macro-económicos; d) Elaborar o programa de investimento de curto e médio prazo bem como avaliar os projectos públicos de investimento; e) Definir a previsão das receitas e financiamento deste, bem como os limites anuais de despesa para elaboração do Orçamento do Estado; f) Elaborar, em coordenação com outros sectores, a proposta do orçamento de investimento, bem como acompanhar e avaliar a respectiva execução; g) Apresentar relatórios periódicos de avaliação da execução das políticas macro-económicas e dos instrumentos de planificação; h) Garantir, no quadro da política orçamental, a afectação de recursos financeiros do Estado; i) Coordenar o processo de elaboração dos planos e programas de desenvolvimento de âmbito distrital, provincial, regional e autárquico; j) Prestar assistência no processo de planificação distrital como forma de apoiar o processo de descentralização; k) Promover iniciativas de investimento privado, no âmbito dos planos e programas definidos pelo Governo; l) Avaliar a eficácia das políticas e estratégias sectoriais; m) Participar na elaboração da balança de pagamentos CAPÍTULO II Organização e estrutura orgânica O pessoal das Delegações Provinciais rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável. MINISTÉRIO DA PLANIFICAÇÃO E DESENVOLVIMENTO Diploma Ministerial n.o 226/2009 de 30 de Setembro O Diploma Ministerial n.º 162/2005, de 10 de Agosto, aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Planificação e Desenvolvimento e cria a Direcção Nacional de Planificação. Havendo necessidade de definir as funções que cabem a esta Direcção, bem como a sua organização interna e as competências dos seus órgãos, ao abrigo do disposto no artigo 17 do Estatuto Orgânico do Ministério da Planificação e Desenvolvimento, determino: Único. É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Planificação, que faz parte do presente Diploma Ministerial. Ministério da Planificação e Desenvolvimento, em Maputo, 6 de Abril de 2009. -- O Ministro da Planificação e Desenvolvimento, Aiuba Cuereneia. ARTIGO 4 Organização 1. A Direcção Nacional de Planificação é dirigida por um Director Nacional coadjuvado pelos Directores Nacionais Adjuntos. 30 DE SETEMBRO DE 2009 2. A Direcção Nacional de Planificação está organizada da seguinte maneira: a) Direcção; b) Colectivo de Direcção; c) Conselho Técnico; d) Departamentos; e) Repartições. ARTIGO 5 Estrutura orgânica 289 l) Colaborar no desenvolvimento do modelo global de gestão económica assegurando a coerência entre políticas macroeconómicas, sectoriais e territoriais; m) Elaborar, em coordenação com outros órgãos e instituições do Estado, a proposta do Programa do Governo e outros planos estratégicos nacionais; n) Apoiar o processo de elaboração dos planos e programas de desenvolvimento de âmbito nacional, provincial, distrital e autárquico, incluindo programas específicos de investimento público; o) Participar, em coordenação com os órgãos competentes, na elaboração de documentos do Governo sobre a integração regional e internacional; p) Contribuir para actualização do banco de dados da DNP; q) Contribuir para o desenvolvimento institucional do MPD. 2. O Departamento de Planificação Macroeconómica é composto por duas repartições: a) Repartição de Previsão Macroeconómica; b) Repartição de Investimento e Desenvolvimento. ARTIGO 7 Departamento de Planificação Operacional e de Monitoria e Avaliação A DNP tem a seguinte estrutura orgânica: a) Departamento de Planificação Macroeconómica b) Departamento de Planificação Operacional e de Monitoria e Avaliação c) Departamento de Planificação Descentralizada d) Repartição de Administração. CAPÍTULO III Funções dos departamentos ARTIGO 6 Departamento de Planificação Macroeconómica 1. São funções do Departamento de Planificação Macroeconómica: a) Elaborar as metodologias, orientações e regulamentos para o processo de planificação e programação orçamental de curto, médio e longo prazos em coordenação com o Ministério das Finanças; b) Garantir a capacitação e divulgação das metodologias, orientações e instruções de planos a todos os níveis; c) Participar, em coordenação com o órgão competente do Ministério das Finanças, na elaboração do Cenário Fiscal de Médio Prazo e fixar limites das despesas do Orçamento do Estado e comunicá-los aos órgãos centrais e locais; d) Elaborar e propor, em coordenação com o órgão competente do Ministério das Finanças, os critérios de afectação de recursos financeiros a todos os níveis (central, provincial e distrital); e) Elaborar e propor, em coordenação com outros órgãos e instituições do Estado, o programa de investimento público com impacto sócio-económico no país; f) Elaborar a proposta do orçamento da componente de investimento público do país e participar no acompanhamento da execução física e financeira, os ajustamentos ao longo do exercício incluindo a inscrição de novos projectos durante o ano económico; g) Analisar e elaborar pareceres sobre planos e orçamentos de investimento a todos os níveis; h) Participar na elaboração do orçamento corrente junto do órgão competente do Ministério das Finanças; i) Assegurar a harmonização e coerência dos instrumentos de planificação estratégica, operacional e descentralizada entre os vários órgãos e instituições do Estado; j) Participar na elaboração da balança de pagamentos; k) Elaborar, em coordenação com outros órgãos e instituições do Estado, a previsão de indicadores macroeconómicos; 1. São funções do Departamento de Planificação Operacional e de Monitoria e Avaliação: a) Coordenar o processo de elaboração e globalização do Plano Económico e Social com base na informação de nível central, provincial e distrital; b) Conceber e operacionalizar o Sistema Nacional de Monitoria e Avaliação; c) Definir, em coordenação com os outros órgãos e instituições do Estado, indicadores que permitam a monitoria e avaliação do desempenho dos planos estratégicos nacionais e plurianuais; d) Conceber metodologias, orientações e introduzir monitoria participativa para todos os sectores e níveis territoriais; e) Apresentar relatórios periódicos de monitoria e avaliação da execução dos planos e das políticas macroeconómicas, em coordenação com outros órgãos e instituições do Estado; f) Participar no processo de elaboração dos planos e programas de desenvolvimento de âmbito distrital, provincial, regional e autárquico; g) Conduzir o processo de avaliação conjunta GovernoParceiros, no âmbito do apoio geral ao orçamento; h) Avaliar a eficácia e impacto das políticas e estratégias sectoriais, em coordenação com outros órgãos e instituições do Estado; i) Elaborar, em coordenação com outros órgãos e instituições do Estado, o Balanço do Programa do Governo; j) Coordenar o processo de elaboração e globalização do Balanço do Plano Económico e Social com base na informação de nível central, provincial e distrital; k) Prestar assistência aos órgãos e instituições do Estado na monitoria e avaliação da eficácia e impacto das políticas e estratégias de descentralização e na prestação de serviços públicos, em coordenação com outros órgãos e instituições do Estado; 290 l) Elaborar e actualizar manuais e outros materiais didácticos sobre metodologias e sistemas de monitoria e avaliação quantitativa, qualitativa e participativa de modo a fortalecer a capacidade dos órgãos centrais e locais do Estado; m) Avaliar a eficácia das políticas e estratégias de descentralização de forma a apoiar e fortalecer o processo no país; n) Participar na elaboração do Plano Económico e Social; o) Participar na elaboração da avaliação do financiamento externo; p) Prestar apoio aos fóruns consultivos a nível central, provincial e distrital; q) Montar e manter actualizado o banco de dados da DNP; r) Contribuir para o desenvolvimento institucional do MPD. 2. O Departamento de Planificação Operacional e de Monitoria e Avaliação é composto por duas repartições: a) Repartição de Planificação, Monitoria e Avaliação; b) Repartição da Coordenação com Parceiros. ARTIGO 8 Departamento de Planificação Descentralizada I SÉRIE -- NÚMERO 39 l) Participar na concepção de metodologias e preparação de orientações para a elaboração dos planos anuais e plurianuais; m) Participar em acções de monitoria e avaliação ao nível dos Órgãos Locais do Estado; n) Participar na definição de indicadores que permitam a monitoria e avaliação do desempenho dos planos nacionais, provinciais, distritais e autarquias; o) Participar na definição de políticas e estratégias de planeamento físico; p) Contribuir para actualização do banco de dados da DNP; q) Contribuir para o desenvolvimento institucional do MPD. 2. O Departamento de Planificação Descentralizada é composto por duas repartições: a) Repartição de Planificação dos Órgãos Locais do Estado; b) Repartição da Planificação Autárquica. ARTIGO 9 Repartição de Administração São funções da Repartição de Administração: a) Receber, registar e tramitar a correspondência; b) Organizar e manter actualizado o Sistema de Arquivo da Direcção; c) Administrar os bens e meios afectos à Direcção; d) Elaborar a proposta do plano de férias do pessoal da Direcção; e) Controlar o livro de ponto e elaborar o mapa de efectividade do pessoal; f) Garantir a limpeza e manutenção das instalações. CAPÍTULO IV Competências 1. São funções do Departamento de Planificação Descentralizada: a) Conceber metodologias específicas, preparar orientações e instruções sobre processos, métodos e técnicas de planificação descentralizada e participativa; b) Prestar assistência técnica e capacitar os órgãos locais (provincial, distrital e autarquias) no processo de planificação, de forma a apoiar e fortalecer o processo de descentralização em coordenação com outros órgãos e instituições do Estado; c) Propor critérios, fórmulas e mecanismos para transferências fiscais aos Órgãos Locais do Estado e autarquias em articulação com os órgãos competentes do Ministério das Finanças; d) Assegurar a harmonização e coerência entre os vários instrumentos de planificação nacional e dos Órgãos Locais do Estado; e) Elaborar e actualizar manuais operacionais específicos de planificação e outro material didáctico no âmbito de planificação descentralizada e participativa; f) Assegurar o alinhamento dos planos e programas locais de investimento definidos pelo Governo para potenciar o ambiente para o investimento privado; g) Participar na elaboração dos instrumentos de planificação de curto, médio e longo prazo; h) Participar no acompanhamento e avaliação da execução física e financeira dos planos operacionais e estratégicos, em coordenação com outros órgãos e instituições do Estado; i) Participar na avaliação da eficácia das políticas e estratégias de descentralização de forma a apoiar e fortalecer o processo no país; j) Participar na concepção de metodologias e na preparação de orientações para a elaboração dos planos anuais e plurianuais em coordenação com outros órgãos e instituições do Estado, com enfoque particular os órgãos locais; k) Participar no processo de elaboração e globalização do Plano Económico e Social a nível central, provincial e distrital; ARTIGO 10 Competências próprias 1. Compete ao Director Nacional: a) Dirigir, orientar e controlar a realização de todas as atribuições da DNP; b) Propor o plano anual de actividades e elaborar o relatório final sobre o seu cumprimento; c) Informar regularmente o Ministro da Planificação e Desenvolvimento da realização dos objectivos da DNP, dificuldades existentes e propor medidas para a sua superação; d) Decidir, segundo a sua competência, sobre matéria que respeita as atribuições da DNP e submeter as instâncias superiores do Ministério os assuntos que careçam de despacho superior; e) Emitir parceres sobre assuntos da DNP que devem ser presentes à apreciação e decisão superior; f) Proceder à transferência de funcionários dentro da DNP, de acordo com as necessidades e conveniências de serviço; g) Representar a DNP e coordenar a sua articulação com outros sectores do aparelho do Estado, instituições e organismos; h) Convocar e dirigir o Colectivo da Direcção e o Conselho Técnico; i) Criar ou extinguir grupos de trabalho de acordo com as necessidades do programa de actividades; j) Exercer outras funções por delegação do Ministro da Planificação e Desenvolvimento. 30 DE SETEMBRO DE 2009 2. Compete aos Directores Nacionais Adjuntos: a) Coadjuvar o Director Nacional na execução de todas as competências que lhe são atribuídas; b) Exercer as competências que lhe forem confiadas pelo Director Nacional; c) Substituir o Director Nacional nas suas faltas, ausências ou impedimentos, desempenhando todas as competências que cabem àquele. CAPÍTULO V Colectivos 291 ARTIGO 13 Periodicidade O Colectivo de Direcção reúne-se semanalmente em sessões ordinárias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director Nacional. ARTIGO 14 Conselho Técnico 1. O Conselho Técnico é um órgão consultivo com a seguinte composição: a) Director Nacional, que a ele preside; b) Directores Nacionais Adjuntos; c) Chefes de Departamento; d) Chefes de Repartição; e) Técnicos da Direcção, convocados conforme a agenda da reunião. 2. O Director Nacional poderá, sempre que achar conveniente, convidar outros técnicos, especialistas ou outros quadros para tomarem parte nas reuniões do Conselho Técnico. ARTIGO 15 Atribuições ARTIGO 11 Colectivo de Direcção 1. O Colectivo de Direcção é um órgão consultivo que se pronuncia sobre questões fundamentais da actividade da Direcção Nacional de Planificação. 2. O Colectivo de Direcção é composto pelos seguintes membros: a) Director Nacional, que a ele preside; b) Director Nacional Adjunto; c) Chefes de Departamento; d) Chefe de Repartição de Administração. 3. O Director Nacional poderá, sempre que achar conveniente, convidar outros elementos que julgar necessários. ARTIGO 12 Atribuições São atribuições do Conselho Técnico dar pareceres e apresentar propostas sobre: a) Quaisquer medidas de carácter técnico relativas às actividades da DNP; b) O processo de harmonização e integração entre os instrumentos de planificação; c) A oportunidade e conveniência de adoptar novas técnicas e processos de trabalho. ARTIGO 16 Periodicidade São atribuições do Colectivo de Direcção: a) Estudar as decisões do Governo e do Ministério da Planificação e Desenvolvimento relacionadas com a actividade da Direcção, tendo em vista a sua correcta implementação; b) Analisar e dar parecer sobre as actividades de preparação, execução e controlo do programa de actividades do Ministério na área da sua responsabilidade; c) Apreciar a proposta do plano de actividades da Direcção, realizar o seu balanço e avaliar os resultados; d) Emitir pareceres sobre a organização e o funcionamento da DNP e sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo Director Nacional de Planificação. O Conselho Técnico reúne-se semanalmente e extraordinariamente, quando convocado pelo Director Nacional. CAPÍTULO VI Disposições finais ARTIGO 17 As dúvidas que surgirem na aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Ministro da Planificação e Desenvolvimento. 292 I SÉRIE -- NÚMERO 39 30 DE SETEMBRO DE 2009 293 Finanças e da Administração Estatal, a Ministra da Função Pública determina: Artigo 1. É aprovado o Quadro de Pessoal Privativo Comum do Distrito de Mandimba, constante do mapa em anexo, e que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial. Art. 2. O preenchimento do presente quadro de pessoal fica condicionado à existência de disponibilidade orçamental. Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação. Ministério da Função Pública, em Maputo, 3 de Dezembro de 2008. -- A Ministra da Função Pública, Vitória Dias Diogo. MINISTÉRIO DA FUNÇÃO PÚBLICA Diploma Ministerial n.o 227/2009 de 30 de Setembro O Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, atribui competências aos Governadores Provinciais e aos Administradores Distritais no âmbito da gestão de recursos humanos do Estado. Havendo necessidade de se aprovar o Quadro de Pessoal Privativo Comum do Distrito de Mandimba, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 13/2007, de 16 de Outubro, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas das Quadro de Pessoal Privativo do Distrito de Mandimba Designação Gabinete Secretaria do Distrital Administrador Serviços Distritais Total PI EJT SMAS AE Funções e Carreiras 1. Funções de Direcção, Chefia e Confiança Administrador Distrital ............................................................... Secretario Permanente Distrital ................................................ Director de Servico Distrital ...................................................... Chefe do Gabinete do Administrador Distrital ......................... Chefe do Posto Administrativo ................................................. Chefe de Localidade ..................................................................... Chefe do Secretariado do Governo Distrital ............................ Chefe da Secretaria C/ do Posto Administrativo ..................... Chefe da Secretaria Comum da Localidade ............................... Assistente do Administrador Distrital ....................................... Director do Centro de Saúde Distrital ....................................... Chefe do Posto de Saúde Distrital ............................................. Médico Chefe Distrital ................................................................ Enfermeiro Chefe Distrital ......................................................... Supervisor Distrital de Enfermagem ......................................... Enfermeiro Chefe do Centro de Saúde ...................................... Chefe de Repartição Distrital ..................................................... Chefe da Secção Distrital ............................................................ Chefe da Secretaria Distrital ....................................................... Secretário Executivo .................................................................. Director da Escola Secundária Geral do 2.º Ciclo .................... Director Adj. da Escola Secundária Geral do 2.º Ciclo ............ Director Adj. Admin. da Escola Sec. Geral do 2.º Ciclo .......... Director do Internato da Esc. Sec. Geral do 2.º Ciclo ............ Director da Escola Secundária Geral do 1.º Ciclo .................... Director Adjunto da Escola Secundária Geral do 1.º Ciclo ..... Director Adjunto Administrativo da Esc.Sec. do 1.º Ciclo ..... Director do Internato da Esc. Sec. Geral do 1.º Ciclo ............ Director da Escola Primária Completa ..................................... Director Adjunto da Escola Primária Completa ...................... Director da Escola Primária do 1.º Grau ................................... Director Adjunto da Escola Primária do 1.º Grau .................... Chefe da Secretaria da Escola Primária Completa .................. Chefe da Secretaria da Escola Primária do 1.º Grau ................ Subtotal .............................................................................. 2. Carreiras de Regime Geral Técnico Superior de Administração Pública N1 ...................... Técnico Superior N1 ................................................................... Técnico Superior de Administração Pública N2 ...................... Técnico Superior N2 ................................................................... Técnico Profissional de Administração Pública ...................... Técnico Profissional ................................................................... Técnico .......................................................................................... Assistente Técnico ...................................................................... 1 0 0 1 0 0 1 0 0 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 5 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1 0 0 3 5 0 3 5 0 0 0 0 0 0 0 3 1 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 22 2 1 2 3 3 2 4 8 0 0 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 3 0 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 5 0 1 0 0 0 1 0 3 0 0 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 4 0 1 0 1 2 1 1 2 2 2 1 10 10 65 35 10 65 213 0 0 1 0 0 0 1 0 0 0 1 0 0 0 0 0 0 0 4 11 1 1 1 4 3 0 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 27 0 0 0 0 0 1 0 2 0 0 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 4 0 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 6 0 1 0 0 0 1 0 2 1 1 4 1 3 5 1 3 5 1 4 11 1 1 1 4 17 1 5 1 1 2 1 1 2 2 2 1 10 10 65 35 10 65 278 0 2 3 3 3 3 5 5 15 294 Designação Gabinete Secretaria do Administrador Distrtal I SÉRIE -- NÚMERO 39 Serviços Distritais Total PI EJT SMAS AE Funções e Carreiras Agente Técnico ............................................................................ Auxiliar Administrativo ............................................................... Operário ........................................................................................ Agente de Serviço ........................................................................ Auxiliar .......................................................................................... Subtotal .............................................................................. 3. Carreiras Específicas Técnico Superior de Agro-pecuária N1 .................................... Técnico Profissional de Agro-pecuária ..................................... Técnico Profissional de Planificação Agrária ......................... Assistente Técnico de Agro-pecuária ........................................ Assistente Técnico de Planificação Agrária ............................ Auxiliar Técnico de Agro-pecuária ........................................... Técnico Superior da Indústria e Comércio N1 ........................ Técnico Superior da Indústria e Comércio N2 ........................ Técnico Profissional da Indústria e Comércio ........................ Técnico Superior de E. F. e Desportos N2 ............................... Técnico Profissional de Educação Física e Desporto ............ Técnico Superior de Acção Social N2 ....................................... Técnico Especializado de Acção Social .................................... Técnico Especializado de Educação de Infância ..................... Técnico Profissional de Acção Social ....................................... Auxiliar Técnico de Educação de Infância ............................... Técnico Superior de Obras Públicas N1 .................................... Técnico Profissional de Obras Públicas .................................... Assistente Técnico de Obras Públicas ....................................... Auxiliar Técnico de Obras Públicas ........................................... Técnico Superior de Orçamento Contabilidade Pública N1 ... Técnico de Orçamento e Contabilidade Pública ...................... Técnico Superior de Recursos Minerais N1 .............................. Técnico Profissional de Recursos Minerais .............................. Assistente Técnico de Recursos Minerais ................................. Técnico Superior de Pescas N2 ................................................. Auxiliar Técnico de Pescas ......................................................... Técnico Superior de Planeamento Físico N1 ........................... Técnico Superior de Ambiente N1 ............................................. Técnico de Ambiente ................................................................... Subtotal .............................................................................. 4. Carreiras de Regime Especial Não Diferenciadas Instrutor e Técnico Pedagógico N1 .......................................... Instrutor e Técnico Pedagógico N2 .......................................... Instrutor e Técnico Pedagógico N3 .......................................... Instrutor e Técnico Pedagógico N4 .......................................... Docente N1 ................................................................................... Docente N2 ................................................................................... Docente N3 ................................................................................... Docente N4 ................................................................................... Docente N5 ................................................................................... Técnico Superior de Saúde N1 .................................................... Técnico Superior de Saúde N2 .................................................... Técnico Especializado de Saúde ................................................. Técnico de Saúde .......................................................................... Assistente Técnico de Saúde ....................................................... Auxiliar Técnico de Saúde .......................................................... Subtotal .............................................................................. 5. Carreiras de Regime Especial Diferenciadas Médico Generalista Interno de 2.ª ............................................. Subtotal .............................................................................. Total Geral ................................................................ 0 0 0 1 5 6 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 11 3 11 4 18 7 68 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 2 2 0 0 0 0 0 0 0 0 4 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 94 1 1 0 5 2 14 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1 2 2 1 0 0 1 1 1 0 0 1 1 2 13 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 32 3 0 5 0 5 15 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 2 0 1 2 4 2 22 249 275 39 39 0 0 0 0 0 633 0 0 863 0 4 0 18 0 25 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1 1 1 2 2 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 7 0 0 0 0 0 0 0 0 0 5 4 6 20 30 30 95 1 1 155 0 0 0 2 2 8 1 1 2 2 1 2 1 1 2 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1 1 0 0 0 15 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 29 7 16 9 44 21 136 1 1 2 2 1 2 1 1 2 0 1 2 1 1 2 2 1 2 2 1 2 2 1 1 1 1 1 1 1 2 41 1 2 4 2 22 249 275 39 44 4 6 20 30 30 728 1 1 1184 30 DE SETEMBRO DE 2009 Diploma Ministerial n.o 228/2009 de 30 de Setembro 295 Artigo 1. É aprovado o Quadro de Pessoal do Instituto Superior de Artes e Cultura constante do mapa em anexo, e que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial. Art. 2. O preenchimento do presente quadro de pessoal fica condicionado à existência de disponibilidade orçamental. Art.3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação. Ministério da Função Pública, em Maputo, 31 de Julho de 2009. -- A Ministra da Função Pública, Vitória Dias Diogo. Havendo necessidade de se aprovar o Quadro de Pessoal do Instituto Superior de Artes e Cultura, criado pelo Decreto n.º 45/2008, de 26 de Novembro, ao abrigo do disposto na alínea g) do nº. 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 13/2007, de 16 de Outubro, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças, a Ministra da Função Pública determina: Quadro de Pessoal do Instituto Superior de Artes e Cultura Direcções Centrais Funções e Categorias Direcção-Geral Pedagógico Científico Administração e Finanças Faculdades Artes Estudos da Cultura Total 1. Funções de Direcção, Chefia e Confiança Director-Geral ................................................................................. Director-Geral Adjunto .................................................................. Director da Faculdade .................................................................... Director Adjunto de Faculdade ..................................................... Chefe de Departamento Central ................................................. Chefe de Repartição Central ........................................................ Chefe da Biblioteca ........................................................................ Chefe da Secretaria Central .......................................................... Secretário Executivo ..................................................................... Subtotal ................................................................................ 2. Carreira de Regime Geral Especialista ...................................................................................... Técnico Superior de Adm. Pública N1 ........................................ Técnico Superior N1 .................................................................... Técnico Superior N2 ..................................................................... Técnico Profissional em Administração Pública ....................... Técnico Profissional ..................................................................... Técnico ............................................................................................ Assistente Técnico ........................................................................ Auxiliar Administrativo ................................................................. Agente Técnico .............................................................................. Agente de Serviço .......................................................................... Operario .......................................................................................... Auxiliar ............................................................................................ Subtotal ................................................................................ Carreira de Regime Específico Téc. Superior de Cultura N1 ......................................................... Téc. Superior de Cultura N2 ......................................................... Técnico Profissional de Cultura ................................................... Assistente Técnico de Cultura ...................................................... Subtotal ................................................................................ Carreiras de Regime Especial não Diferenciada Especialista de Educação ............................................................... Téc.Sup. Tec de Informação e Comunicação N1 ...................... Téc. Prof. Tec de Informação e Comunicação ......................... Subtotal ................................................................................ 4 4 3 3 6 1 1 1 1 4 5 3 12 3 2 4 2 11 3 2 4 2 11 6 4 8 4 22 2 1 1 2 5 2 1 2 3 3 2 1 2 2 4 4 33 6 5 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 5 5 3 4 4 3 2 3 2 5 4 4 46 3 6 5 7 1 2 1 1 1 11 1 11 3 4 1 2 1 1 3 5 1 1 3 5 1 2 2 2 10 16 1 1 5 40 296 Direcções Centrais Funções e Carreiras Direcção-Geral Pedagógico Científico Administração e Finanças I SÉRIE -- NÚMERO 39 Faculdades Artes Estudos da Cultura Total Carreira de Investigação Científica Investigador Coordenador ............................................................ Investigador Principal ................................................................... Investigador Auxiliar ..................................................................... Investigador Assistente .................................................................. Investigador Estagiário .................................................................. Subtotal ................................................................................ Carreira de Docente Universitário Professor Catedrático .................................................................... Professor Associado ....................................................................... Professor Auxiliar .......................................................................... Subtotal ............................................................................... Carreira de Assistente Universitário Assistente ........................................................................................ Assistente Estagiário ..................................................................... Subtotal ................................................................................ Total Geral .................................................................. 6 11 46 10 15 25 70 10 15 25 73 20 30 50 206 1 1 3 5 1 1 3 5 2 2 6 10 1 1 3 2 4 11 1 1 3 2 8 15 2 2 6 4 12 26 Preço -- 5,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE Quinta-feira, 1 de Outubro de 2009 I SÉRIE -- Número 39 BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE SUPLEMENTO SUMÁRIO Ministério das Pescas Diploma Ministerial n.º 229/2009 b) As coordenadas que se estendem da costa até uma linha que une o ponto 19º 47' Sul e 35º 00' Este com o ponto 21º 00' Sul e 35º 11' Este, durante o período de 1 de Janeiro de 2009 a 31 de Março de 2010, inclusive; Art. 2. O referido período de veda aplica-se às seguintes embarcações de pesca: a) Embarcações de pesca industrial e semi-industrial de arrasto a motor; b) Embarcações de pesca artesanal de arrasto a motor, arrasto para bordo. Art. 3. É interdito, nas zonas e períodos indicados no n.º 1 do presente Diploma Ministerial, o exercício da pesca, por arrasto, do peixe, da gamba e de outros crustáceos de profundidade. Art. 4. Todas as embarcações de pesca licenciadas para o arrasto do peixe e da gamba deverão apresentar-se no Porto Base antes do início e no fim do período de veda indicado no n.º 1 do presente Diploma Ministerial, para verificação das existências a bordo. Art. 5. Os estabelecimentos de processamento de produtos de pescas que processam camarão, incluindo os localizados fora das províncias abrangidas pela veda, ficam interditos durante o período de veda, de adquirir, transportar, manipular ou processar novos lotes de camarão, devendo para tal apresentar às Autoridades Competentes Locais de Inspecção de Pescado a declaração das existências de matéria-prima e produto final até às 9:00 horas do dia 7 de Setembro de 2009, excepto as empresas de aquacultura às quais o presente Diploma Ministerial não se aplica. Art. 6. O não cumprimento das disposições do presente Diploma Ministerial implicará a revogação da licença de pesca ou da licença de funcionamento do estabelecimento de processamento, sem prejuízo das sanções estabelecidas na legislação pesqueira para tais infracções. Art. 7. As dúvidas que surgirem na aplicação do presente Diploma Ministerial serão esclarecidas pela Direcção Nacional da Administração Pesqueira. Ministério das Pescas, em Maputo, 12 de Agosto de 2009. O Ministro das Pescas, Cadmiel Filiane Mutemba Estabelece um período de veda efectiva para a pescaria de camarão na zona compreendida entre os paralelos 16º Sul e 19º 47' Sul, durante o período de 7 de Setembro de 2009 a 6 de Março de 2010 e as coordenadas que se estendem da costa até uma linha que une o ponto 19º 47' Sul e 35º 00' Este com o ponto 21º 00' Sul e 35º 11' Este, durante o período de 1 de Janeiro de 2009 a 31 de Março de 2010. Tribunal Supremo: Despacho: Determina a criação e entrada em funcionamento de mais uma secção cível no Tribunal Judicial da Província do Niassa. Despacho: Determina a integração de Dr. Mário Fumo Bartolomeu Mangaze na 2.ª Secção Criminal, como Juiz Conselheiro, substituto. MINISTÉRIO DAS PESCAS Diploma Ministerial n.º 229/2009 de 1 de Outubro Nos termos da alínea a) do artigo 35 da Lei n.º 3/90, de 26 de Setembro, conjugado com o artigo 115 e alínea d) do artigo 9, todos do Decreto n.º 43/2003, de 10 de Dezembro, que aprova o Regulamento Geral da Pesca Marítima, o Ministro das Pescas, com vista a assegurar a preservação dos recursos pesqueiros e tendo em consideração a necessidade de estabelecimento, no Banco de Sofala, do período de veda para a pescaria do camarão para o ano 2009, determina: Artigo 1. É estabelecido um período de veda efectiva para a pescaria de camarão na zona compreendida entre: a) Os paralelos 16º Sul e 19º 47' Sul, durante o período de 7 de Setembro de 2009 a 6 de Março de 2010, inclusive; 296--(2) I SÉRIE -- NÚMERO 39 TRIBUNAL SUPREMO Despacho O desenvolvimento sócio-económico que o país tem vindo a conhecer impõe uma organização dos tribunais por forma a corresponder à demanda, cada vez mais crescente, que lhes é presente. Para o efeito e a par de outras medidas, mostra-se necessário que os tribunais se organizem em secções em número adequado. Assim, no uso das competências que me são atribuídas nos termos do artigo 31 da Lei n.º 24/2007, de 20 de Agosto Lei de Organização Judiciária e sob proposta do Conselho Superior da Magistratura Judicial, determino: Único. A criação e entrada em funcionamento de mais uma secção cível no Tribunal Judicial da Província do Niassa, passando, este, a organizar-se em cinco secções, designadamente, a 1.ª e 2.ª (cíveis), a 3.ª e 4.ª (criminais) e a Secção da Instrução Criminal O presente Despacho produz efeitos imediatamente. Maputo, 30 de Julho de 2009. O Presidente do Tribunal Supremo, OziasPondja. Despacho Havendo necessidade de se proceder à reorganização das secções criminais do Tribunal Supremo e usando das faculdades que me são conferidas pelo artigo 54, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 24/2007, de 20 de Agosto, Lei da Organização Judiciária, determino: Único. O Dr. Mário Fumo Bartolomeu Mangaze passa a integrar a 2.ª Secção Criminal, como Juiz Conselheiro, Substituto, ocupando o lugar do Dr. Luís António Mondlane, actual Presidente do Conselho Constitucional. Maputo, 13 de Agosto de 2009. O Presidente do Tribunal Supremo, OziasPondja. Preço -- 1,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE Terça-feira, 6 de Outubro de 2009 I SÉRIE -- Número 39 BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE 2.º SUPLEMENTO IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE AVISO A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». Constitucional, a Comissão Permanente da Assembleia da República, ao abrigo do disposto no artigo 182 e n.° 4 do artigo 193, ambos da Constituição, determina: Artigo 1. Adoptar o Parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos, Direitos Humanos e de Legalidade, atinente ao pedido de apreciação preventiva da constitucionalidade da Lei de Jogos de Fortuna ou Azar, em anexo, que faz parte integrante da presente Resolução. Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Comissão Permanente da Assembleia da República, aos 29 de Setembro de 2009. Publique-se. SUMÁRIO Assembleia da República: Resolução n.º 18/2009: Adopta o Parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos, Direitos Humanos e de Legalidade. Comunicado: Concernente ao preenchimento da vaga deixada pela Senhora Deputada Maria de Fátima Bicosso Efrem e pelo Senhor Evaristo da Silva Wezulo, Deputado Suplente do círculo eleitoral de Tete, pela Bancada Parlamentar da Frelimo. Comunicado: O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Joaquim Mulémbwè. Comissão dos Assuntos Jurídicos, Direitos Humanos e de Legalidade Parecer n.º 42/2009, de 22 de Setembro Assunto: Parecer relativo à apreciação preventiva da constitucionalidade da Lei de Jogos de Fortuna ou Azar. Sumário: Em cumprimento do disposto na alínea b) do artigo 57 da Lei n.º 17/2007, de 18 de Julho, e dando cumprimento ao ofício de Sua Excelência, o Senhor Presidente da Assembleia da República, de 10 de Setembro de 2009, a Comissão dos Assuntos Jurídicos, Direitos Humanos e de Legalidade recebeu, para apreciação e emissão do competente parecer, a Lei de Jogos de Fortuna ou Azar. I. O Problema O Presidente da República, na sua qualidade de garante da Constituição e no quadro do princípio da separação e interdependência de poderes e atendendo o interesse público a que está adstrito a defender a fiscalização abstracta da constitucionalidade, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 246 da Constituição da República, conjugado com o artigo 54 da Lei n.º 6/2006, de 2 de Agosto, solicitou ao Conselho Constitucional a fiscalização preventiva das normas contidas no n.° 4 do artigo 21; alíneas a) e b) do n.° 1 e n.° 2, Concernente à cessação de mandato de alguns deputados e o preenchimento das vagas verificadas por Deputados Suplentes. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Resolução n.º 18/2009: de 6 de Outubro Tendo sido a Assembleia da República notificada pelo Conselho Constitucional para se pronunciar sobre o pedido de apreciação preventiva da constitucionalidade da Lei de Jogos de Fortuna ou Azar, formulado pelo Presidente da República, nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 246 da Constituição da República, conjugado com o n.° 1 do artigo 54 da Lei n.° 6/2006, de 2 de Agosto, Lei Orgânica do Conselho 296 -- (4) ambos do artigo 30; n.° 1 do artigo 32; n.° 1 do artigo 37 e n.° 1 do artigo 40 da Lei de Jogos de Fortuna ou Azar, por determinarem a reversão para o Estado do património que era, até à data da extinção da concessão, propriedade privada da sociedade concessionária da actividade do jogo, o que pode contrariar o disposto no artigo 82 da Constituição da República, que reconhece e garante o direito de propriedade. II. Análise da Questão Domínio Público do Estado Colocado o problema, cabe agora analisar o n.° 4 do artigo 21, as alíneas a) e b) dos n.° 1 e n.° 2, ambos do artigo 30, o n.° 1 do artigo 32, o n.° 1 do artigo 37 e o n.° 1 do artigo 40, da Lei de Jogos de Fortuna ou Azar, se contêm normas que colidem com as disposições do artigo 82 da Constituição da República, que é a ratio da presente arguição ao Conselho Constitucional. Para efeito, há que entender ao enunciado do artigo 98 da Constituição da República que define a propriedade do Estado e o domínio público e remete o seu n.° 3 à lei ordinária o regime jurídico dos bens do domínio público, dando uma maior amplitude a este domínio. Da interpretação desta disposição resulta que, para além da enumeração constante no n.° 2 do citado artigo 98 a que não é conclusiva, como sejam: zona marítima, o espaço aéreo, as estradas e linhas férreas, entre outros, a lei pode definir bens que integram o domínio público do Estado. É o que sucede com a Lei de Jogos de Fortuna ou Azar, em apreço que, no seu n.° 1 do artigo 37 fixa que os Casinos são estabelecimentos do domínio público do Estado ou para ele reversíveis e por ele afectos à exploração e prática de jogos de fortuna ou azar. Esta definição é feita no artigo 29 da Lei n.º 8/94, de 14 de Setembro, ainda em vigor, quando define os casinos como sendo estabelecimentos do património público do Estado ou para ele reversíveis. Esta Lei ao estabelecer que os casinos são estabelecimentos do domínio público do Estado, fê-lo ao abrigo do preceito constitucional contido na alínea i) do referido artigo 98 da Constituição da República. Como resulta do que se explanou, a Lei sujeita à fiscalização preventiva da sua constitucionalidade retomou as definições da Lei n.º 8/94, de 14 de Setembro, na sua totalidade e tem como fonte as disposições do artigo 98 da Constituição da República. Regime da Concessão À necessidade de um maior protagonismo do sector privado, o Estado permite a realização da exploração do jogo de fortuna ou azar por entidades privadas. A exploração de jogos de fortuna ou azar é feita por concessão outorgada por contrato administrativo, nos termos desenvolvidos nos artigos 7 e seguintes da Lei em análise. Para benefício do entendimento do regime da concessão dos chamados bens do domínio público do Estado, traz-se à colação exemplos de contratos elaborados pelo Estado moçambicano, nomeadamente: - O Contrato de Concessão da Estrada Nacional N4 celebrado com a TRAC, tendo esta entidade construído a referida estrada e faz a sua gestão. Findo o período contratual, a estrada e a sua gestão revertem à favor do Estado. - O Contrato de Concessão do Porto de Maputo e das Linhas Férreas de Limpopo, Ressano Garcia e Goba, celebrada com a Sociedade de Desenvolvimento do Porto de Maputo, em 2000. Com a extinção I SÉRIE -- NÚMERO 39 do contrato os bens regressam ao Estado incluindo as benfeitorias que tenham sido feitas para a sua optimização. Como resulta claramente, a definição que é dada do casino pelo artigo 37 da Lei sub judice e o regime de concessão desenvolvido nos artigos 7 e seguintes tem como fonte a Constituição. Assim, o n.° 4 do artigo 21, as alíneas a) e b) do n.° 1 e n.° 2 do artigo 30, o número 1 do artigo 32, o n.° 1 do artigo 37 e o n.° 1 do artigo 40, da Lei de Jogos de Fortuna ou Azar, não põem em causa o disposto no artigo 82 da Constituição da República. III. Conclusão Em conclusão, a Comissão dos Assuntos Jurídicos, Direitos Humanos e de Legalidade considera que as normas contidas no n.° 4 do artigo 21, nas alíneas a) e b) dos n.° 1 e n.° 2 do artigo 30, no n.° 1 do artigo 32, no n.° 1 do artigo 37 e no n.° 1 do artigo 40, da Lei de Jogos de Fortuna ou Azar, em apreciação, não contrariam nem ferem o princípio do reconhecimento e garantia do direito de propriedade, previsto no artigo 82 da Constituição da República. IV. Adopção O presente Parecer foi adoptado pelos seguintes membros da Comissão: Ussumane Aly Dauto Presidente. Saimone Muhambi Macuiana Relator. Abel Ernesto Safrão. Adelina Rosa Bernardo. António Jorge Frangoulis. Daniel Litsure. Daniel Matavel. Duarte Cassiano. Ernesto Cassimuca Lipapa. Francisco José Dias. João José Monteiro. Luciano Augusto. Manuel Fernandes Pereira. Mário Lampião Sevene. Máximo Diogo José Dias. Maputo, 22 de Setembro de 2009. Comunicado Tendo falecido a Senhora Deputada Maria de Fátima Bicosso Efrem e, por consequência, cessado o seu mandato, nos termos da alínea e) do artigo 5 da Lei n.° 3/2004, de 21 de Janeiro, Estatuto do Deputado, comunico que a vaga verificada é preenchida pelo Senhor Evaristo da Silva Wezulo, Deputado Suplente do círculo eleitoral de Tete, pela Bancada Parlamentar da Frelimo, com efeitos a partir do dia 17 de Setembro de 2009, de harmonia com o estatuído nos n.°s 1 e 2 do artigo 12 do já citado diploma legal. Publique-se. Maputo, 30 de Setembro de 2009. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Joaquim Mulémbwè. 6 DE OUTUBRO DE 2009 Comunicado 1. Nos termos das alíneas d) e e) do artigo 8 do Estatuto do Deputado, aprovado pela Lei n.° 3/2004, de 21 de Janeiro, cessam o seu mandato, os Senhores Deputados abaixo mencionados: i. Abel Vicente Sana Sana; ii. Maria José Moreno; iii. Cornélio Quivela; iv. João Carlos Colaço; v. Joana José Carvalho; vi. Claudina Inácio Guimarães; vii. Agostinho Ussore; viii. Ismael Jamú Mussá; ix. Artur Xavier Lambo Vilanculos. 296 -- (5) 2. Ao abrigo do n.° 2 do artigo 12 do diploma legal supracitado, as vagas verificadas são, respectivamente, preenchidas pelos seguintes Senhores Deputados Suplentes: i. Vasco Manuel; ii. Anussa Ali; iii. Tima Saíde Falumo; iv. Mariamo Guefate; v. António José Vaz; vi. Cesário Piloto Prova; vii. Rosa John Nhaminga; viii. Augusto João Chaviro; ix. Gania Aly Abdula Mussagy Manhiça. 3. O presente Comunicado produz os seus efeitos a partir do dia 3 de Outubro de 2009. Publique-se. Maputo, 30 de Setembro de 2009. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Joaquim Mulémbwè. 296 -- (6) I SÉRIE -- NÚMERO 39 Preço -- 2,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE

