Boletim da República I SÉRIE -- Número 01 - 2005
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I SÉRIE -- Número 1
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE
AV ISO A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República.»
MINISTÉRIO DO INTERIOR
Diploma Ministerial n.º 1/2005
de 5 de Janeiro
SUMÁRIO
Ministério do Interior:
Diploma Ministerial n.º 1/2005:
O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, conjugado com o artigo 16 da Lei n.º 16/87, de 21 de Dezembro, e no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina: É concedida a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Manuel Arnaldo dos Santos Silva, nascido a 27 de Fevereiro de 1943, em Maputo--Moçambique. Ministério do Interior, em Maputo, 9 de Dezembro de 2004. -- O Ministro do Interior e para Assuntos de Defesa e Segurança na Presidência da República, Almerino da Cruz Marcos Manhenje.
Concede a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Manuel Arnaldo dos Santos Silva.
Diploma Ministerial n.º 2/2005:
Diploma Ministerial n.º 2/2005
de 5 de Janeiro
Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Abdul Hamid Haji Dawood.
Diploma Ministerial n.º 3/2005:
Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a João Manuel Marques de Figueiredo.
Diploma Ministerial n.º 4/2005:
Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Naresh Rammiclal.
Diploma Ministerial n.º 5/2005:
Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Kikondolo Diampasi.
Diploma Ministerial n.º 6/2005:
O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, e no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Abdul Hamid Haji Dawood, nascido a 26 de Agosto de 1945, na Índia. Ministério do Interior, em Maputo, 9 de Dezembro de 2004. -- O Ministro do Interior e para Assuntos de Defesa e Segurança na Presidência da República, Almerino da Cruz Marcos Manhenje.
Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Carla Sónia Caetano de Paiva Ribeiro.
Diploma Ministerial n.º 7/2005:
Diploma Ministerial n.º 3/2005
de 5 de Janeiro
Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Mohammed Dawood.
Diploma Ministerial n.º 8/2005:
Concede a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a José Manuel Lopez Heitor.
Conselho Constitucional:
Deliberação n.º 31/CC/2004:
Atinente ao recurso interposto pelo PDD contra as alegadas, irregularidades constatadas nas terceiras eleições gerais.
O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, e no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a João Manuel Marques de Figueiredo, nascido a 1 de Maio de 1954, em Lisboa--Portugal. Ministério do Interior, em Maputo, 9 de Dezembro de 2004. -- O Ministro do Interior e para Assuntos de Defesa e Segurança na Presidência da República, Almerino da Cruz Marcos Manhenje.
2 Diploma Ministerial n.º 4/2005
de 5 de Janeiro
I SÉRIE -- NÚMERO 1 Diploma Ministerial n.º 8/2005
de 5 de Janeiro
O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, e no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Naresh Rammiclal, nascido a 19 de Setembro de 1958, em DiuÍndia. Ministério do Interior, em Maputo, 9 de Dezembro de 2004. -- O Ministro do Interior e para Assuntos de Defesa e Segurança na Presidência da República, Almerino da Cruz Marcos Manhenje.
O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, conjugado com o artigo 16 da Lei n.º 16/87, de 21 de Dezembro, e no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina: É concedida a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a José Manuel Lopez Heitor, nascido a 3 de Junho de 1973, em Maputo--Moçambique. Ministério do Interior, em Maputo, 9 de Dezembro de 2004. -- O Ministro do Interior e para Assuntos de Defesa e Segurança na Presidência da República, Almerino da Cruz Marcos Manhenje.
Diploma Ministerial n.º 5/2005
de 5 de Janeiro
O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, e no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Kikondolo Diampasi, nascido a 28 de Agosto de 1964, em KinshasaZaire. Ministério do Interior, em Maputo, 9 de Dezembro de 2004. -- O Ministro do Interior e para Assuntos de Defesa e Segurança na Presidência da República, Almerino da Cruz Marcos Manhenje.
CONSELHO CONSTITUCIONAL
Deliberação n.º 31/CC/2004
de 30 de Dezembro
Processo n.º 29/CC/2004 O Conselho Constitucional delibera: Veio o PDD, Partido para a Paz, Democracia e Desenvolvimento, ao abrigo do disposto no artigo 175 da Lei n.º 7/2004, de 17 de Junho, interpor recurso contra as irregularidades constatadas nas terceiras eleições gerais, sustentando-se, entre outros nos seguintes fundamentos: Os partidos políticos não tiveram acesso ao mapa das assembleias de voto e aos números de cadernos eleitorais registados; Em alguns circulos eleitorais o Secretariado Técnico de Administração Eleitoral não colocou as assembleias de voto, impedindo desta forma que cerca de 37 000 eleitores exercessem o seu direito de voto, violando o disposto nos números 1 e 2 do artigo 73 da Constituição ; Em Tsangano, Changara e Cabora Bassa, na província de Tete, delegados de candidatura dos partidos da oposição, devidamente credenciados foram impedidos de observar o processo eleitoral pelas autoridades policiais; Troca de cadernos de inscrição eleitoral de 1999, nas assembleias de voto, facto que impediu que os eleitores exercessem o seu direito de voto; Em muitos casos, os delegados de candidatura foram retirados das mesas de voto pela polícia, impedindo-os de exercer os seus direitos e deveres, violando-se o disposto nos números 1, 2 e 4 do artigo 53 da Lei Eleitoral em vigor; Em muitas assembleias de voto dos distritos de Changara, Mágoè, Mutarara, Chifunde, Tsangano, na província de Tete, Marrupa e Metarica, na província do Niassa e Chicualacuala, na província de Gaza, houve editais com números de eleitores irrealisticamente elevados, com afluência entre 90 e 100 por cento todos votando a favor da Frelimo e do seu candidato, apesar da fraca participação dos eleitores, a nível nacional, situada entre 30 e 4 0 por cento;
Diploma Ministerial n.º 6/2005
de 5 de Janeiro
O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, e no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Carla Sónia Caetano de Paiva Ribeiro, nascida a 27 de Novembro de 1971, em LisboaPortugal. Ministério do Interior, em Maputo, 9 de Dezembro de 2004. -- O Ministro do Interior e para Assuntos de Defesa e Segurança na Presidência da República, Almerino da Cruz Marcos Manhenje.
Diploma Ministerial n.º 7/2005
de 5 de Janeiro
O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, e no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Mohammed Dawood, nascido a 2 de Janeiro de 1972, em KarachiPaquistão. Ministério do Interior, em Maputo, 9 de Dezembro de 2004. -- O Ministro do Interior e para Assuntos de Defesa e Segurança na Presidência da República, Almerino da Cruz Marcos Manhenje.
5 DE JANEIRO DE 2005 Recolha tardia das urnas nas assembleias de voto; Erros no software que resultaram na geração de um número adicional de editais, tirando a credibilidade a este instrumento. O recorrente conclui as suas alegações solicitando ao Conselho Constitucional que sane as referidas irregularidades com vista a repor a legalidade. A Comissão Nacional de Eleições, notificada na qualidade de entidade recorrida, pronunciou-se nos seguintes termos: O que o recorrente arrola como prova para fundamentar o recurso está longe de o ser na medida em que as tais irregularidades não se mostram concretizadas nem localizadas em termos de assembleias de votos específicas; Em nenhum caso se refere terem sido apresentadas (as irregularidades) às mesas das assembleias de voto competentes, pressuposto este que constitui condição sine qua non para qualquer recurso; Os partidos políticos tiveram acesso ao mapa das assembleias de voto e aos números de cadernos eleitorais registados; A não abertura de 37 000 mesas (em Cabo Delgado e na Zambézia) foi objecto de deliberação específica da Comissão Nacional de Eleições, confirmada pelo Conselho Constitucional, pelo que, neste aspecto, o recurso apresenta um caso julgado; Não apresenta qualquer prova de que em Tsangano, Changara e Cahora Bassa, na província de Tete, algum delegado de candidatura da oposição, devidamente credenciado, tenha sido impedido de fiscalizar o processo eleitoral, pelas autoridades policiais; Não fundada a alegação de troca de cadernos de inscrição eleitoral de 1999, nas assembleias de voto, ainda mais sem a identificação de tais mesas; Demasiado genérica a alegação de que em muitos casos os delegados de candidatura foram retirados das mesas de voto pela polícia; Não apresenta prova de que em muitas assembleias de voto dos distritos de Changara, Mágoé, Mutarara, Chifunde, Tsangano, Marrupa, Metarica e Chicualacuala, nas províncias de Tete, Niassa e Gaza, tenha havido editais com número de eleitores irrealisticamente elevado, com afluência de 100 por cento e mais de 90 por cento a favor da Frelimo e do seu candidato, considerando a fraca participação a nível nacional situada entre 30 e 40 por cento;
3 Os erros no banco de dados foram detectados pelo software e não resultam na geração de algum número adicional de editais; O não cumprimento dos prazos de divulgação dos resultados eleitorais por parte da Comissão Nacional de Eleições e das comissões provinciais resultou das vicissitudes do próprio processo eleitoral, numa situação de escassez de recursos materiais e numa situação de partidarização dos órgãos eleitorais e do seu funcionamento. A Comissão Nacional de Eleçiões conclui que, não tendo o recorente apresentado quaisquer elemento de prova das irregularidades que alega, nada existe de consistente no sentido do provimento do recurso apresentado pelo PDD. Questões prévias e decisão O recorrente alega que não se sente satisfeito com os resultados das terceiras eleições gerais realizadas nos dias 1 e 2 de Dezembro de 2004, divulgados pela Comissão Nacional de Eleições no dia 21 de Dezembro de 2004. Daí ter apresentado o presente recurso ao Conselho Constitucional, nos termos do artigo 175 da Lei n.º 7/2004, de 17 de Junho. Dispõe o n.º 1 do artigo 173 do diploma legal acima citado que as irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento parcial, geral e nacional, podem ser apreciadas em recurso contencioso desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto no acto em que se verificaram. Nos termos do n.º 3 do artigo 174 da Lei n.º 7/2004, de 17 de Junho, o recurso atrás referido é interposto à Comissão Nacional de Eleições até dois dias após o apuramento de votos, devendo a decisão ser tomada nos dois dias subsequentes. O recorrente, relativamente a todos os factos que alega, deveria tê-los previamente impugnado junto da Comissão Nacional de Eleições em conformidade com a disposição legal acima citada. Não o tendo feito, o Conselho Constitucional decide não tomar conhecimento do presente recurso por inobservância dos pressupostos legais. O Conselho Constitucional, -- Rui Baltezar dos Santos Alves. -- Manuel Henrique Franque. -- Orlando António da Graça -- Teodato Mondim da Silva Hunguana. -- Lúcia da Luz Ribeiro -- João André Ubisse Guenha. --Lúcia F. B. Maximiano do Amaral.
Preço -- 2 000,00 MT
IMPRENSA NACIONAL
DE
MOÇAMBIQUE

