Boletim da República I SÉRIE -- Número 46 - 2010
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Quarta-feira, 17 de Novembro de 2010
I SÉRIE — Número 46
BOLETIM DA REPUBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA PE MOÇAMBIQUE
IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
AVISO
A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse eteito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
SUMÁRIO
Ministério da Educação:
Diploma Ministerial n.“ 190/2010:
Aprova o Regulamento de Avaliação do Ensino Secundário Geral e revoga o Diploma Ministerial n." 79/96, de 28 de Agosto.
Diploma Ministerial n." 191/2010:
Aprova o Regulamento do Concurso de Redacção no âmbito do Combate à Corrupção no Sector da Educação.
Comissão Interministerial da Função Pública:
Resolução n." 14/2010:
Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Superior de Ciências de Saúde e revoga o Estatuto Orgânico aprovado pelo Decreto n.°47/2003, de 24 de Dezembro.
Resolução n." 15/2010:
Aprova os Qualificadores Profissionais das Funções Especfficas da Administração Nacional de Estradas.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO Diploma Ministerial n," 190/2010 de 17 de Novembro
Havendo necessidade de adequar o processo de ensino e aprendizagem nas instituições do ensino no âmbito da reforma curricular a nível do subsistema do Ensino Secundário Geral no país, no uso das competências que me são conferidas ao abrigo da alínea b) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.° 7/2010, de 19 de Março, determino:
Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Avaliação do Ensino Secundário Geral, em anexo ao presente Diploma Ministerial, do qual faz parte integrante!
Art. 2. É revogado o Diploma Ministerial n.° 79/96, de 28 de Agosto, e todas as disposições que contrariem o presente Diploma.
Art. 3. O presente Diploma entra em vigor na data da sua Publicação.
Ministério da Educação, em Maputo, 14 de Mãio de 2010.
—O Ministro da Educação, Zeferíno Andrade de Alexandre Martins:
Regulamento de Avaliação do Ensino Secundário Geral (RAESG)
I Parte CAPÍTULO I Disposições gerais
Artigo 1 Conceito de avaliação
A avaliação é uma componente curricular, presente em todo o processo de ensino-aprendizagem, a partir da qual se obtêm dados e informações, permitindo relacionar o que foi proposto e o que foi alcançado, analisar criticamerite os resultados, formular juízos de valor e tomar decisões visando promover o desenvolvimento de competências, melhorar a qualidade do ensmo e do sistema educativo.
Artigo 2 Âmbito de aplicação
O presente Regulamento de Avaliação do Ensino Secundário Geral (RAESG) aplica-se a todas as Escolas Secundárias públicas e particulares do país, em regime presencial.
Artigo 3 Princípio# gerais da avaliação
A avaliação envolve interpretação, reflexão; informação e decisão sobre o processo de ensino-aprendizagem, baseando-se no seguinte conjunto de princípios:
a)A avaliação é um processo formativo, contínuo e
sistemático, integrado no processo de erisino- -aprendizagem, devendo ser planificada e realizada ao longo deste processo;
b)A avaliação é integral, deve estar orientada para o
desenvolvimento de competências relevantes para a vida;
c)A avaliação tem carácter orientador, permitindo ao aluno
identificar os seus problemas de aprendizagem, auxiliando-o a superá-los, promovendo a auto- -avaliação, a hetero-avaliação, a auto-estima e a auto- -realização, possibilitando a todos os intervenientes do processo reverem a sua estratégia de trabalho;
d)A avaliação estimula no aluno o gosto e interesse pelo
estudo e investigação, permite identificar e desenvolver as suas potençialidades, estimular o aprender a aprender, desenvolver uma atitude crítica e participativa perante a realidade social;
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I SÉRIE —NÚMERO 46
é) A avaliação deve ser inclusiva, considerando a individualização e diferenciação do ensino e os ritmos de aprendizagem;
f)A avaliação contribui,para a melhoria da qualidade de ensino.
Artigo 4
Objectivos da avaliação
A avaliação da aprendizagem no Ensino Secundário Geral tem como objectivos principais:
a)Determinar o grau de desenvolvimento das compe
tências do aluno numa determinada disciplina, conjunto de disciplinas, classe ou ciclo;
b)Estimular a auto-avaliação e a orientação do aluno na
melhoria da sua própria aprendizagem;
c)Estimular o estudo regular e sistemático, tanto
individual como colectivo;
d)Orientar a intervenção do professor na sua relação com
os alunos, com os outros professores e com os pais e encarregados de educação; é) Fornecer ao aluno e aos pais e encarregados de educação, ao longo do processo de énsino-aprendizagem, informação qualitativa e quantitativa do desempenho do educando;
f)Possibilitar ao professor reflectir criteriosamente sobre
o seu desempenho e introduzir melhorias que se revelarem pertinentes;
g)Certificar as competências adquiridas, quer para o
prosseguimento de estudos, quer pará melhor integração na sociedade;
h)Contribuir para a elevação da qualidade de ensino,
para o sucesso escolar e do sistema educativo.
Artigo5 Modalidades da avaliação
As modalidades de avaliação são as seguintes:
a)Diagnostica;
b)Formativa;
c)Sumativa;
d)Aferida.
Artígoó Avaliação diagnóstica
1.A avaliação diagnóstica permite constatar se o aluno possui- ou não os pré-requisitos, ou seja, conhecimentos, capacidades, habilidades e atitudes imprescindíveis para novas aprendizagens.
2.Esta avaliação realiza-se geralmente no início de novas abordagens e possibilita detectar problemas, solúcionando-os de forma a garantir a aprendizagem dos alunos.
Artigo 7 Avaliação formativa
1.A avaliação formativa realiza-se ao longo de todo o processo de ensino-aprendizagem, ajudando o aluno a orientar o seu estudo, assim como o professor a realizar a sua actividade docente.
2.A avaliação formativa possibilita aplicar medidas educativas de reorientação e superação das dificuldades do aluno, contribuindo para melhorar o processo de ensino- -aprendizagem e 0 sucesso do aluno.
Artigo 8 Avaliação sumativa
1.A avaliação sumativa visa classificar o aluno no fim de uma sequêneia de ensino, podendo ser uma unidade, conjunto de unidades» programa no seu conjunto, classe ou ciclo escolar.
2.A classificação certifica as competências adquiridas pelo aluno.
Artigo 9 Avaliação aferida
1.A avaliação aferida destina-se a recolher dados sobre o desenvolvimento do currículo, verificar o nível de desenvolvimento de competências dos alunos, com o propósito de contribuir para a tomada de decisões no sentido de melhorar a qualidade das aprendizagens e reforçar a confiança social no sistema educativo.
2.A avaliação aferida é utilizada no momento em que se pretende avaliar o sistema de ensino, a nível nacional, regional ou lócal, visando, em especial, os respectivos Resultados curriculares e procedimentos adoptados, segundo padrões comuns, no domínio das competências.
3.A avaliação aferida não tem efeitos sobre a progressão escolar dos alunos e pode ter lugar em qualquer momento do ano lectivo, sendo da responsabilidade dos órgãos competentes do Ministério da Educação a elaboração das respectivas provas.
4.A informação sobre o resultado do desempenho dos alunos a nível nacional, regional, de escola e de turma deve ser fornecida à Escola.
CAPÍTULO II Diversidade na avaliação de competências
SECÇÃO I
Formas de recolha de dados da avaliação
Artigo 10 Diversidade na avaliação
1.0 professor deve aplicar formas diversificadas de avaliação de modo a que o processo de avaliação resulte em juízos abrangentes.
2.Na selecção das formas de avaliação, o professor deve considerar a individualização e diferenciação do ensino, os ritmos de aprendizagem e as necessidades educativas especiais, numa base de educação inclusiva.
3.Na avaliação deve-se utilizar diferentes tipos de linguagem e distintos suportes de comunicação, tais como oral, escrita, prática, audiovisual, informática, de sinais e sistema Braille.
4.As informações e os dados recolhidos devem ser qualitativos c quantitativos.
ARTroo 11
Formas de recolha de dados da avaliação
1.A avaliação pode ser individual, aos pares, de pares, colectiva, auto-avaliação ou hetero-avaliação e apoiar-sev entre outras, nas seguintes formas de recolha de dados:
a)Observação;
b)Questionário;
c)Entrevista;
d)Trabalho para casa;
e)Testes;
J) Trabalhos laboratoriais;
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g)Elaboração e implementação de projectos;
h)Relatórios de pesquisa, de visitas de estudo ou de
estágios;
i)Seminários;
j) Portfolios;
k) Oficinas de trabalho;
/) Verificação do caderno do aluno;
m) Exames.
2. Todas as avaliações devem ser registadas.
Artigo 12
Observação
1.A observação permite ao professor avaliar competências do aluno relativas ao seu comportamento, hábitos, habilidades, interesses e atitudes.
2.A observação pode ocorrer da seguinte forma:
a)Casual, realizada de modo espontâneo ou informal;
b)Sistemática ou dirigida, ocorrendo de forma metódica e
organizada.
3.A participação nas aulas constitui uma forma de avaliação contínua e formativa do desempenho do aluno e, para o efeito,
o professor deve fazer o seu registo sistemático.
Artigo 13 Questionário
1.0 questionário permite obter informações sobre as opiniões e apreciações do aluno, obtendo dados sobre determinadas competências.
2. O professor deverá seleccionar previamente as competências que pretende avaliar, a forma mais adequada das perguntas e o modo como as respostas poderão ser fornecidas.
Artigo 14
Entrevista
1.A entrevista pode ser usada pelo professor para averiguar mudanças que estão a ocorrer no comportamento dos alunos.
2.A entrevista pode ser:
à) Estruturada quando se desenvolve a partir de uma relação
fixa de perguntas;
b)Não estruturada quando se desenvolve sem perguntas
pré-estabelecidas;
c)Semi-estruturada quando segue um roteiro, podendo ser
colocadas outras perguntas sempre que necessário.
Artigo 15 Trabalho para casa
Otrabalho para casa, como forma de avaliação, consiste na resolução de tarefas que os alunos realizam de forma independente, individual e/ou colectivamente, fora da aula.
Artigo 16
Testes
1.Os testes são formas de avaliação em que o aluno responde a um conjunto de questões ou tarefas que lhe são apresentadas.
2.Os testes podem ser escritos, orais e/ou práticos.
3.É obrigatório, no mínimo, a realização de dois testes escritos por trimestre.
4.Nas disciplinas de Educação Física e. Artes Cénicas não há obrigatoriedade de realização de testes escritos.
5.Nas disciplinas de Línguas é obrigatória, também, a avaliação da oralidade de forma contínua ao longo do processo de ensino e aprendizagem.
Artigo 17 Trabalhos laboratoriais
1.Os trabalhos laboratoriais requerem que o aluno realize experiências individualmente, aos pares ou em grupo, sob orientação do professor.
2.Os trabalhos laboratoriais e respectivos relatórios são avaliados continuamente, permitindo ao professor verificar o desenvolvimento de competências por parte do aluno.
Artigo 18
Elaboração e implementação de projectos
1.A elaboração e implementação de projectos permitem que os alunos apresentem a explicitação da proposta de estudo ou da actividade que pretendem realizar.
2.O aluno deve ter a capacidade de identificar problemas relevantes da sua comunidade, elaborar e implementar projectos que tenham em vista solucioná-los.
Artigo 19
Relatórios de pesquita, de visitas de estudo ou de estágios
1.Os relatórios são uma forma de avaliação da comunicação dos resultados de actividades realizadas pelos alunos através de pesquisas, visitas de estudo e estágios em vários sectores de actividade.
2.Os relatórios devem apresentar uma estrutura que inclui a introdução, desenvolvimento e conclusão.
Artigo 20
Seminários
1.Os seminários versam sobre a apresentação e debate de um tema previamente preparado pelos alunos relacionado com um trabalho de pesquisa bibliográfica ou de campo, podendo referir- -se a um estágio num determinado sector de actividade.
2.Os seminários permitem desenvolver a capacidade de pesquisa e de organização, de análise e comunicação de informação, o raciocínio lógico e o desenvolvimento de atitudes positivas.
Artigq21
ParttóUos
1.Os portfolios são um conjunto de trabalhos e materiais elaborados e/ou organizados pelo aluno que possibilitam ter informações sobre o seu desempenho e a sua progressão ao longo da aprendizagem.
2.Os portfolios constituem uma forma de avaliação contínua que permite obtenção de informação sobre a evolução do aluno.
Artigo 22 Oficina» de trabalho
1.As oficinas de trabalho são sessões efectuadas em pequenos grupos de trabalho, nas quais se faz ou se produz algo usando diferentes materiais que podem ser considerados didácticos.
2.As oficinas são adequadas para a realização de actividades práticas, permitindo desenvolver competências.
3.Nas oficinas de trabalho o professor avalia as competências desenvolvidas pelos alunos ao longo da realização das tarefas.
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Artigo 23 Verificação do caderno do aluno
Periodicamente, o professor deve verificar e avaliar a organização do caderno do aluno, ajudando-o a melhorar o seu desempenho, tendo em conta os seguintes aspectos: organização dos apontamentos, tomada de notas, limpeza e sua conservação.
Artigo 24 Exame
1.0exame tem como objectivo comprovar as competências, avaliando-se conhecimentos, capacidades, habilidades e atitudes desenvolvidas ao longo do processo de ensino e aprendizagem.
2.0exame contribui para a classificação final na disciplina, área curricular ou na globalidade das disciplinas.
SECÇÃO II E*ames
Artigo 25 Classes de exume
Os exames realizam-se nas classes terminais de cada ciclo, na 10.* e 12.* classes.
Artigo 26 Form»* de exume
1.O exame assume sempre a forma escrita em todas as disciplinas.
2.As formas de exame devem considerar as particularidades dos alunos com necessidades educativas especiais.
Artigo 27 Disciplinas sem exame
1.Não há exame nas disciplinas opcionais, nas disciplinas profissionalizantes e nas disciplinas de Educação Física e de Tecnologias de Informação e Còmunicaçãò no Ensino Secundário Gerai.
2.Nas disciplinas sem exame, a classificação obtida pelo aluno deve fazer parte da média final global do ciclo.
Artigo 28
Disciplinas com exame no Ensino Secundário Geral do I Ciclo
No Ensino Secundário Geral do I Ciclo realizam-se exames a oito disciplinas, designadamente, Português, Inglês, História, Geografia, Matemática, Física, Química e Biologia.
Artigo 29
Disciplinas com exame no Ensino Secundário Geral do II Ciclo
1.No Ensino Secundário Geral do II Ciclo realizam-se exames nas disciplinas de Português, Inglês, História, Geografia, Introdução à Filosofia, Francês, Matemática,' Física, Química, Biologia, Desenho e Geometria Descritiva.
2.Em função das suas opções, o aluno terá que realizar no mínimo cinco exames, sendo três das disciplinas de tronco comum e dois das disciplinas específicas.
3.É obrigatório, para todos os alunos, realizar exame das disciplinas de Português e Inglês.
4. O aluno pode optar entre o exame de Matemática e o exame de Introdução à Filosofia, sendo obrigatório realizar um deles.
5.Na área específica é obrigatório realizar no mínimo exames de duas disciplinas.
Artigo 30 Uniformidade do exame
A gestão do processo de exames está sob a responsabilidade directa do Ministério da Educação, sendo elaborado o mesmo exame para todos'os alunos e em todas as escolas públicas e particulares do mesmo nível.
Artigo 31 Conteúdos do exame
Os exames versam sobre os conteúdos do conjunto do ciclo de estudos, na proporção de 70% sobre os conteúdos das classes terminais do ciclo e de 30% para as restantes classes do ciclo.
Artigo 32 Datas da realização dos exames
1.As datas de realização dos exames são fixadas por Diploma do Ministro da Educação, fazendo.parte integrante do calendário escolar, divulgado no início de cada ano lectivo.
2.Para cada disciplina de exame há duas épocas de exame, tanto para o I como para o II ciclo do Ensino Secundário Geral.
Artigo 33 Inscrição para os exames
1.Em todos os ciclos, os alunos devem inscrever-se para o exame.
2.A inscrição para o exame consiste no preenchimento de um boletim e pagamento das respectivas tàxas previamente estabelecidas.
Artigo 34 Correcção dos exames
A correcção dos exames é electrónica com base na leitura óptica de respo'stas de escolha múltipla.
Artigo 35 Divulgação dos resultados
Os resultados dos exames são divulgados até vinte dias após a sua realização.
Artigo 36 2.* época de exames
A 2." época dos exames destina-se ao aluno da escola pública ou da escola particular que:
a) Tenha reprovado na 1 .aépoca dos exames, independen
temente do número de disciplinas;
b) Tenha faltado à 1.* época dos exames por motivo de
"orça maior, devidamente comprovado.
Artigo 37 Candidatura à 2.“ época
1.0 aluno candidata-se ao exame da 2.a época por disciplina.
2.A inscrição para a 2.a época é feita até setenta e duas horas antes da data do início dos exames.
3.O aluno que tenha faltado ao exame da l.a época deve requerer ao Director da Escola a autorização para a sua inscrição.
Artigo 38 Nota da 2.“ época
A nota obtida na 2.a época anula, automaticamente, a nota da
1.* época.
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Artigo 39 Exame extraordinário
1.0 exame extraordinário realiza-se fora do calendário normal dos exames e a sua marcação é feita por Diploma do Ministro da Educação.
2. Pode realizar o exame extraordinário o indivíduo que não esteja inscrito, naquele ano, em nenhuma escola pública ou escola particular com paralelismo pedagógico ou que tenha anulado a sua matrícula no I trimestre do ano lectivo.
Artigo 40 Exame de melhoria de classificação
1.Os exames de melhoria de classificação são destinados ao aluno que, tendo obtido aprovação na disciplina, deseje melhorar a sua classificação.
2.O aluno que, tendo obtido aprovação em disciplinas do I e
IIciclos do Ensino Secundário Geral, pretenda melhorar a sua classificação, poderá requerer a realização do exame da 2* época ou do exame extraordinário.
3.Caso a classificação seja superior à anteriormente obtida, será considerada a nova classificação.
4.A inscrição para o exame de melhoria de classificação é efectuada nos mesmos prazos e períodos estabelecidos para os exames da 2.* época ou extraordinários.
Artigo 41 Arquivo dos exames
1.O enunciado de cada exame deve ser arquivado na escola juntamente com o respectivo guia de correcção.
2.As provas de exame dos alunos são conservadas por um período de cinco anos.
CAPÍTULO III Dispensa e admissão ao exame
SECÇÃO I
Dispensa de exame nas escolas públicas e nas escolas particulares com paralelismo pedagógico
Artigo 42
Dispensa de exame no I Ciclo do Ensino Secundário Geral
1. Dispensa global - Dispensa, no conjunto de todas as- disciplinas de exame, o aluno que reúna cumulativamente as seguintes condições:
á) Média global do ciclo igual ou superior a 14 valores arredondados;
b)Média por disciplina, do ciclo, não inferior a 10 valores arredondados.
2.Dispensa por área - Dispensa por área, o aluno que reúna, cumulativamente,, as seguintes condições:
a)Média global do ciclo, por área, igual ou superior a 14
valores arredondados;
b)Média em cada disciplina, do ciclo, da área, não inferior
á 10 valores arredondados.
Artigo 43
Dispensa do exame no II Ciclo do Ensino Secundário Geral
Dispensa do exame no II Ciclo do Ensino Secundário Geral, por disciplina, o aluno que tiver uma média do ciclo, na disciplina, igual ou superior a 14 valores arredondados.
SECÇÃO II
Admissão ao exame nas escolas públicas, nas escolas particulares
com direito â nota de frequência ou com paralelismo pedagógico
Artigo 44
Admissão a exame no I Ciclo do Ensino Secundário Geral
1.No final do I Ciclo do Ensino Secundário Geral é admitido a exame, o aluno que tenha média global, igual ou superior a 10 valores arredondados, com aproveitamento positivo em todas as disciplinas.
2.É também admitido a exame, na globalidade das disciplinas, o aluno que tendo média final igual ou superior a 10 valores, apresente um máximo de três negativas, não inferiores a 8 valores.
3.O aluno é admitido a exame por área curricular desde que tenha na área, média igual ou superior a 10 valores arredondados e apresente um máximo de duas negativas não inferiores a 8 valores.
4.0aluno deverá ter sido classificado em todas as disciplinas do ciclo, para o caso da admissão na globalidade e, em todas as disciplinas da área, para o caso da admissão por área curricular.
Artigo 45
Admissão a exame no II Ciclo do Ensino Secundário Geral
O aluno é admitido a exame, por disciplina, no II Ciclo do Ensino Secundário Geral, desde que a nota média de frequência dessa disciplina seja igual ou superior a 9 valores.
CAPÍTULO IV Transição de classe
Artigo 46
Transição de classe no I Ciclo do Ensino Secundário Geral
1.Transita de classe o aluno que tenha uma média global, igual ou superior a 10 valores arredondados, com aproveitamento positivo em todas as disciplinas.
2.Excepcionalmente poderão transitar os alunos que tenham classificação não inferior a 8 valores arredondados, em duas disciplinas.
3.Nas disciplinas profissionalizantes e opcionais o aluno transita por disciplina e com nota mínima de 10 valores (satisfatório).
Artigo 47
Transição de classe no II Ciclo do Ensino Secundário Geral
1.A transição no II Ciclo do Ensino Secundário Geral é por disciplina, devendo o aluno obter uma classificação igual ou superior a 10 valores arredondados, em cada uma das disciplinas do Plano de Estudos.
2.Transita também o aluno com, até duas classificações inferiores a 10 valores na 11.* classe, podendo matricular-se na 12.“ classe.
Artigo 48 Aluno assistente
1.O aluno que transita da 11.* para a 12“classe na situação prevista no n.° 2 do artigo 46, poderá assistir às aulas na 12.a classe das disciplinas em que reprovou, embora não seja submetido à avaliação nessas disciplinas.
2.O aluno assistente pode candidatar-se aos exames da 1* e
2.“ época nas disciplinas em que é assistente.
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I SÉRIE —NÚMERO 46
3. Para o efeito do número anterior, o interessado deve requerer ao Director da Escola e pagar, por disciplina, no acto da inscrição, a taxa correspondente ao estabelecido para os alunos externos.
CAPÍTULO V Anulação de matrícula e faltas
Artigo 49 Anulação da matrícula
1.0aluno pode requerer ao Director da Escola a anulação da matrícula, até ao fim do 1.° trimestre.
2.A anulação da matrícula é concedida duas vezes no I Ciclo e uma vez no II Ciclo do Ensino Secundário Geral.
3.Excepcionalmente, o aluno poderá requerer a anulação da matrícula em qualquer altura do ano lectivo.
Artigo 50 Reprovação por faltas injustificadas
1. As faltas injustificadas não podem ultrapassar o correspondente ao triplo da carga horária semanal por disciplina.
2. O aluno que tenha excedido o limite máximo de faltas injustificadas, a uma ou mais disciplinas, reprova, não sendo admitido a nenhum exame.
Artigo 51 Limite de faltas justhficadas
O aluno não deve exceder o triplo da carga horária semanal de faltas justificadas.
Artigo 52 Releváção de faltas
1.As faltas justificadas que atingirem o triplo da carga horária podem ser relevadas uma vez por trimestre.,
2. A releváção de faltas deve ser requerida ao Director da escola pelos pais e/ou encarregado de educação, ou pelo próprio aluno, caso seja maior de dezoito anos de idade.
CAPÍTULO VI Critérios de aprovação
Artigo 5 3 Formas de aprovação
A aprovação ocorre:
a) Na globalidade das disciplinas;
b) Por área;
c) Por disciplina.
Artigo 54
Aprovação no I Ciclo do Ensino Secundário Geral
1. Aprovação na globalidade das disciplinas - o aluno é aprovado no I Ciclo do Ensino Secundário Geral, se tiver obtido no conjunto do ciclo, cumulativamente:
à) Média global, final, igual ou superior a 10 valores
arredondados;
b) Não tenha mais que duas classificações finais inferiores
a 10 valores arredondados;
c) Nas disciplinas de Português e Matemática é obrigatória
a classificação final de 10 valores;
d) Não tenha nenhuma classificação final inferior a 8
valores arredondados;
e) Não tenha obtido no exame nota inferior a 7 valores.
2.Aprovação por área - na área de comunicação e ciências sociais e naáreã de matemática e ciências naturais o aluno pode aprovar no I Ciclo, por área, quando cumulativamente, tenha obtido:
a)Média glóbal, final, igual ou superior a 10 valores
arredondados na área;
b)Não tenha mais do que-uma classificação inferior a 10
valores arredondados na área;
c)Para aprovação na área de comunicação e ciências sociais
é obrigatório que na disciplina de Português a classificação seja igual ou superior a 10 valores;
d)Para aprovação na área de matemática e ciências naturais
é obrigatório que na disciplina de Matemática a classificação seja igual ou superior a 10 valores;
é) Não tenha nenhuma classificação final inferior a 8 valores arredondados na área;
j) Não tenha obtido no exame nota inferior a 7 valores em nenhuma disciplina da área.
3.Aprovação por disciplina - na área das actividades práticas e tecnológicas e nas disciplinas opcionais, o aluno transita:
a)Por disciplina;
b)Com nota final de 10 valores (satisfatório).
Artigo 55
Aprovação no II Ciclo do Ensio Secundário Geral
1.A aprovação no II Ciclo do Ensino Secundário Geral é por disciplina.
2.Considera-se aprovado no II Ciclo do Ensino Secundário Geral, o aluno que tenha obtido uma média final, igual ou superior a 10 valores arredondados em cada uma das disciplinas.
3.Não tenha obtido no exame nota inferior a 8 valores.
4.Considera-se que concluiu o II Ciclo do Ensino Secundário Geral, o aluno que tenha obtido uma média global das disciplinas da área curricular de opção, igual ou superior a 10 valores.
Artigo 56 Limite de repetições
1.Só é permitida a repetição uma vez em cada ciclo do Ensino Secundário Geral.
2.O aluno que reprovar duas vezes será apoiado na reorientação dos seus estudos, sendo necessário, para o efeito, preencher uma ficha que lhe será fornecida pelo Director Adjunto Pedagógico da Escola.
3.A reorientação é sugerida pela Direcção da Escola, após auscultados o aluno, os pais e/ou encarregados de educação, o Director de Turma e o Conselho de Escola.
CAPÍTULO VII Exames de alunos externos
Artigo 57 Candidatura
1.Pode candidatar-se aos exames, como aluno externo, o interessado, que esteja numa das circunstâncias a seguir mencionadas:
a)Não tenha nota de frequência;
b)Não tenha frequentado durante o ano lectivo, qualquer
estabelecimento de ensino público ou particular com paralelismo pedagógico;
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c)Tendo sido aluno interno, lhe foi concedida a anulação
de matrícula até ao fim do i.° trimestre;
d)Frequente disciplinas na qualidade de assistente na
12.“ classe;
e)Pretenda fazer alguma disciplina fora do plano de estudos
da opção que esteja a seguir;
f)Tenha frequentado escola particular sem direito a nota
de frequência e sem paralelismo pedagógico;
g)Tenha frequentado o Ensino Doméstico (ensino
ministrado no domicílio do aluno).
2.O candidato externo não tem direito à nota de frequência.
Artigo 58 Processo de candidatura
1.A candidatura do aluno externo é feita mediante requerimento dirigido ao Director da Escola, devendo-se apresentar a seguinte documentação:
a)Fotocópia autenticada do certificado de habilitações do
ciclo anterior;
b)Documento de identificação;
c)Duas fotografias tipo passe;
d)Boletim de inscrição devidamente preenchido indicando
a(s) disciplina(s), nível, área curricular, de acordo com
o Plano de Estudos.
2.O aluno externo está sujeito ao pagamento de taxa de exame, fixada por diploma do Ministro da Educação.
Artigo 59 Locais de exame
As provas de exame para os candidatos externos realizam-se nas instituições públicas de ensino e outras designadas pelos órgãos de Educação.
Artigo 60 Modalidade de candidatura
1.No 1 Ciclo do Ensino Secundário Geral, o aluno externo pode candidatar-se por disciplina, por área, ou na globalidade, de acordo com o Plano de Estudos vigente.
2.No II Ciclo do Ensino Secundário Geral, o aluno externo candidata-se por disciplina.
CAPÍTULO VIII Ensino particular
Artigo 61 Local de exame
Os alunos das escolas particulares podem realizar exames nas suas respectivas escolas desde que sejam acompanhados por um júri designado pela Direcção Provincial da Educação.
Artigo 62 Escolas sem paralelismo pedagógico
1.Compete à escola de tutela supervisar o processo de realização dos exames das escolas particulares sem paralelismo pedagógico.
2.Escola em regime de tutela é aquela que goza de acompanhamento pedagógico directo de escola pública.
Artigo 63 Critérios de aprovação
Os critérios de aprovação do aluno de escola particular com direito à nota de frequência ou com paralelismo pedagógico são os mesmos aplicados para os alunos internos de escola pública, nds termos do Capítulo VI do presente Regulamento.
CAPÍTULO IX Classificações
SECÇÃO I Escala Artigo 64 Escala de classificação
A escala de classificação é de 0 a 20 valores com a seguinte correspondência qualitativa:
|
Classificação qualitativa |
Classificação quantitativa |
Desempenho do aluno |
|
Excelente |
19 a 20 |
Demonstra de forma excelente as competências requeridas; Cumpre com rigor todas as exigências do programa; Aplica com sucesso os conhecimentos, habilidades e atitudes adquiridas em novas situações; Possui conhecimentos sólidos e amplos, habilidades e atitudes requeridas e espírito crítico. |
|
Muito Bom |
17a 18 |
Demonstra amplamente as competências requeridas; Cumpre todas as exigências do programa; Realiza tarefas exigidas sem dependência do professor; Possui pensamento independente, coerente e crítico. |
|
Bom |
14 a 16 |
Demonstra com segurança as competências requeridas; Cumpre as exigências do programa cometendo poucas falhas e não mudando o essencial do conteúdo; Possui bons conhecimentos, habilidades e atitudes. |
|
Satisfatório |
10 a 13 |
Demonstra satisfatoriamente as competências requeridas;Cumpre satisfatoriamente as exigências do programa;Possui satisfatórios conhecimentos, habilidades e atitudes. |
|
Não Satisfatório |
Inferior a 10 |
Demonstra insatisfatoriamente as competências requeridas; Comete muitas falhas, o seu desempenho precisa de ser melhorado, não revela segurança. |
262
I SÉRIE—NÚMERO 46
SECÇÃO II Classificações trimestrais, anuais e finais
Artigo65 Avaliação Trimestral
A avaliação trimestral compreende dados e informações recolhidas nas fórmas de avaliação previstas no presente Regulamento.
Artigo 66 Média Trimestral
1.A média trimestral (MT) resulta da soma de 60% da média aritmética dós testes (TE) e 40% de outras formas de avaliação (OA) e expressa-se pela fórmula:
MT = 0,6xTE+0,4xOA
2.Para as disciplinas práticas e tecnológicas a média trimestral (MT) resulta da soma de 30% da média de testes (TE) e 70% de outras formas de avaliação (OA) e expressa-se pela fórmula:
MT = 0,3xTE+0,7xOA
3. Na disciplina de Educação Física a avaliação é quantitativa.
MA = Média do 1." trimestre + Média
Artigo 70
Nota Final
A Nota Final (NF) nas classes com exame corresponde a 70% da Média de Frequência dg ciclo (MF) e 30% da nota de exame (NE) e expressa-se pela fórmula:
NF=0,7xMF+0,3xNE
Artigo 71 Média Final Global do Ciclo
A Média Final Global do ciclo por disciplina (MG), para as escolas públicas e particulares com paralelismo pedagógico é a Média de Frequência do Ciclo (MF) com peso de 70% mais a nota de exame (NE) com peso de 30% e expressa-se pela fórmula:
MG= 0,7xMF+0,3xNE
Artigo 72
Média Final Global do Ciclo nas escolas particulares
1.Nas escolas particulares com direito à nota de frequência, a Média Final Global do ciclo por disciplina (MG) obtém-se pela média entre a Nota de Frequência (MF) e a nota de exame (NE) e expressa-se pela fórmula:
MG = 0,5xMF+0,5xNE.
2.Nas escolas particulares sem.direito a Nota de Frequência os alunos candidatam-se a exame como externos.
II PARTE CAPÍTULO X Aspectos organizativos
SECÇÃO I Conselhos de Avaliação
Artigo 73 Conselho de Avaliação
1.O Conselho de Avàliação é urna reunião de análise e discussão dos problemas pedagógicos, organizacionais e disciplinares da turma, bem como de registo de dados e informações do rendimento escolar dos alunos.
Artigo 67 Média de Frequência
1.A Média de Frequência é dada por disciplina e por ciclo.
2.A Média de Frequência que antecede os exames é a do ciclo.
Artigo 68
Média de Frequência do Ciclo por Disciplina
1. No I Ciclo do Ensiao Secundário Geral, a Média de Frequência do ciclo por disciplina (MF), inclui a média da 8.a classe (Ml) e da 9,a classe (M2), cada uma delas com peso de 20% e da 10.“ classe (M3) com peso de 60%, expressando-se pela fórmula:
MF = 0,2xM 1 +0,2xM2+0,6xM3
2. No II Ciclo do Ensino Secundário Geral, a média inclui a média da 11.“ classe (M4) com peso de 30% e a da 12.“ classe (M5) com peso de 70% e expressa-se pela fórmula:
MF = 0,3xM4+0,7xM5
Artigo 69 Média Anual
A Média Anual ou de frequência (MA) é a média dos 3 trimestres dividida por 3, ou seja:
do 2.° trinfestre + Média do 3° trimestre
3
2. No início da reunião, deverá ser apresentado o relatório da turma pelo Presidente do Conselho de Avaliação, seguindo-se
odebate e a sua aprovação.
3.0 Conselho de Avaliação reúne-se uma vez no fim de cada trimestre e só se realiza com a presença efectiva dos seus membros.
Artigo 74 Obrigações dos professores
Constitui obrigação dos professores, em particular:
a) Analisar, periodicamente, com os alunos da turma, o
trabalho realizado, atribuindo as devidas
classificações;
b) Entregar os mapas de rendimento escolar ao Sector
Pedagógico.
Artigo 75 Constituição do Conselho
1. O Conselho de Avaliação é constituído por todos os professores da turma e é presidido pelo respectivo Director de Turma, coadjuvado por dois secretários e um relator.
2. Não é permitida a presença de qualquer outro elemento estranho, quando não devidamente credenciado.
Artigo 76 Funcionamento do Conselho
1. Cada Conselho de Avaliação tem uni Presidente, dois secretários e um relator designados pelo Director da Escola, sob proposta do Director Adjunto Pedagógico.
2.Os secretários e o relator são professores da turma.
3.0 Conselho de Avaliação não se realiza na ausência do seu Presidente.
4. Em caso de força maior, o Presidente só pode ser substituído pelo Director da Escola ou Director Adjunto Pedagógico.
5. A ausência de um membro do Conselho de Avaliação, por motivo justificado ou de força maior, deve ser comunicada, antecipadamente, ao Director da Escola e registada em acta.
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263
6.O membro do Conselho de Avaliação, superiormente autorizado a ausentar-se do Conselho, faz a entrega da sua caderneta devidamente preenchida ao Presidente do Conselho de Avaliação até vinte e quatro horas antes da realização da sessão.
7.O Director da Escola pode autorizar a realização do Conselho de Avaliação, em caso de ausência de apenas um dos seus membros.
Artigo 77 Procedimento* para o Conselho
1.O Presidente do Conselho de Avaliação deve levantar antecipadamente todo o material necessário no Sector Pedagógico, nomeadamente, pautas, livro de turma, caderneta do aluno, fichas-cadastro, actas, réguas, lápis, borracha, esferográficas azul e vermelha, entre outros.
2.O Presidente do Conselho de Avaliação é o único responsável pela conservação de todo o material recebido até à sua devolução.
Artigo 78 Funções do Presidente
São funções do Presidente do Conselho de Avaliação:
a) Fazer o levantamento de faltas dos alunos da turma, até
quarenta e oito horas antes da realização do Conselho de Avaliação;
b) Preparar Cuidadosamente toda a documentação
necessária à realização do Conselho, designadamente pautas, livro dè turma, fichas-cadastro, mapa de faltas, impressos para acta, caderneta do aluno e relatório do conselho;
c) Preencher a pauta a lápis com base nos mapas de
rendimento escolar e de faltas, que deverão estar em sua posse quarenta e oito horas antes da realização do Conselho;
d) Analisar o aproveitamento por disciplina e anotar
aspectos relevantes a discutir durante o Conselho;
e) Fazer o levantamento de todos os casos disciplinares
registados no livro de turma e procurar detalhes das ocorrências que assim o justifiquem junto do professor, chefe de turma e alunos em causa; j) Orientar a sessão.
Artigo 79 Funções do 1." Secretário
São funções do 1.° Secretário:
d)Preencher cuidadosamente a lápis a ficha-cadastro do aluno, durante a realização do Conselho;
b)Passar a tinta as notas, faltas e comportamento atribuído aos alunos e proceder à conferência da pauta.
Artigo 80 Funções do 2.“ Secretário
São funções do 2.° Secretário:
a) Auxiliar o Presidente do Conselho no manejo e
utilização dos diferentes documentos, designadamente: pautas (duplicado), mapas de faltas e livro de turma;
b) Passar a tinta as notas, faltas e o comportamento
atribuído aos alunos e proceder à conferência da documentação.
Artk»o81 Funções do relator
O relator deve elaborar a acta do Conselho de Avaliação, devendo- salientar os seguintes aspectos:
a)Hora prevista para o início do Conselho e a hora em que
efectivamente iniciou;
b)Atrasos registados com a indicação do tempo;
c)O ambiente em que decorreu o Conselho;
d)As deliberações do Conselho;
e)Outras ocorrências.
Artigo 82 Preenchimento da pauta
1.São escritas a tinta azul as notas, as faltas justificadas, as dispensas autorizadas à assistência de aulas numa disciplina, as transferências, as anulações de matrícula e os comportamentos Excelente, Muito Bom, Bom e Satisfatório.
2.São escritas a tinta vermelha as. faltas injustificadas, as reprovações por faltas, o comportamento Não Satisfatório e outras observações pertinentes.
Artigo 83 Votação no Conselho de Avaliação
1.A alteração de uma nota por votação é da única e exclusiva competência do Conselho de Avaliação e não deve ultrapassar o limite de dois valores, quando por diferenças tangenciais, estiver em causa a aprovação do aluno, podendo os mesmos ser repartidos pelas disciplinas na(s) respectiva(s) média(s) de frequência do III trimestre.
2. Qualquer alteração de notas deve ser registada na acta.
Artigo 84
Procedimento do Conselho de Avaliação
1.Durante a fase de preparação do Conselho de Avaliação, as pautas e fichas são preenchidas a lápis.
2.Durante o Conselho de Avaliação fazem-se as alterações julgadas necessárias e confere-se a informação em todos os documentos.
3. Seguidamente, após o Conselho de Avaliação, os documentos são novamente conferidos e passados a tinta.
4.Não é permitido rasurar os documentos do Conselho de Avaliação.
5.No final da sessão, todos os documentos são assinados pelos membros do Conselho de Avaliação.
6.O Presidente deve garantir o cumprimento das normas orientadoras do Conselho dé Avaliação.
Artigo 85 Entrega dos documentos
1.Após a conclusão dos trabalhos do Conselho de Avaliação, o Presidente faz a entrega dos documentos ao Director Adjunto Pedagógico.
2. O Director Adjunto Pedagógico deve conferir os documentos do Conselho de Avaliação antes de os remeter ao Director da Escola, que decide sobre a publicação.
SECÇÃO II Pais e/ou encarregados de educação
Artigo 86
Informação sobre o desempenho do aluno
Os pais e/ou encarregados de educação, na qualidade de intervenientes no processo educativo do aluno, devem, através
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do Director de Turma, Director de Classe, Director Adjunto Pedagógico ou Director da Escola, ser informados do processo de aprendizagem do seu educando ao longft do trimestre, do ano lectivo òu do ciclo de estudos.
CAPÍTULO XI Registos da avaliação
Artigo 87 Processo individual do aluno
1.O percurso do aluno deve ser registado num processo individual que contenha todos os dados e informações úteis para avaliar o seu desempenho.
2.A organização do processo individual do aluno é da competência da Secretaria da Escola.
3.O processo individual do aluno- é confidencial e acompanha-o ao longo do seu percurso na escola.
4.No caso de transferência do aluno para outra escola, deve fazer-se acompanhar por uma cópia do processo individual, autenticada pela Direcção da Escola.
Artigo 88
Instrumentos de registo dos resultados da avaliação
1.Os resultados da avaliação dos alunos são registados ao longo de todo o processo de ensino e aprendizagem.
2.Os instrumentos de registo das avaliações devem ser principalmente:
a) Pautas de frequência e de exame;
b) Livros de termos de frequência e de exame;
c) Caderneta do professor;
d) Caderneta do aluno;
e) Livro de turma;
f) Ficha-cadastro;
g) Mapa de avaliação.
Artigo 89 Pautas de frequência e de exame
1.Nas pautas de frequência e de exame são registadas informações e resultados do desempenho dos alunos e servem de base para a emissão de declarações de frequência e certificados.
2. As pautas de frequência são preenchidas em duplicado.
3.A pauta de exame fica arquivada no órgão que superintende os exames, sendo remetidas duas cópias para a escola, das quais, uma para publicação e outra para o arquivo.
4.As pautas devem ser devidamente encadernadas, de modo a garantir a sua conservação e durabilidade.
Artigo 90
Livros de termos de frequência e de exame
1.Os livros de termos de frequência e de exame são instrumentos de registo que contêm informações e resultados dos alunos por trimestre, ano lectivo, exame e ciclo de estudos.
2.Estes livros constituem unidos instrumentos para emissão de declarações de frequência e certificados e devem estar sob responsabilidade da Secretaria da Escola.
Artigo 91 Caderneta do professor
1.A caderneta do professor é um instrumento de avaliação que contém informações relevantes sobre a frequência e desempenho do aluno ao longo do ano lectivo.
2.A caderneta é preenchida pelo professor, devendo ser entregue ao Director Adjunto Pedagógico sempre que houver mudança de professor ao longo do ano lectivo.
Artigo 92 Caderneta do aluno
1.A cadwwéta; do aluno é um instrumento de registo da avaliação, quer. qualitativa, quer quantitativa do aluno.
2.A caderneta é preenchida e assinada pelos professores da respectiva disciplina e fica na posse do aluno.
Artigo 93 Livro de turma
1.No livro de turma deve ser registada informação sobre o desempenho do aluno ao longo do ano lectivo.
2.O preenchimento do livro de turma é da responsabilidade do Director de Turma, sob supervisão do Director Adjunto Pedagógico.
Artigo 94 Ficha-cadastro
1.Na ficha-cadastro são registados os dados de identificação e os resultados da avaliação do aluno.
2. A ficha-cadastrò do aluno deve constar do processo individual do aluno.
CAPÍTULO XII Fraude académica Artigo 95 Fraude académica
1. A Direcção da Escola e os professores devem adoptar medidas adequadas de modo a evitar que se cometam fraudes durante a preparação, realização e correcção dos testes e exames e nas demais formas de avaliação, pois constituem grave quebra à disciplina escolar.
2.Comete fraude académica, o aluno que durante a realização de qualquer avaliação:
a) Fôr encontrado na posse de dispositivos electrónicos
(fitas magnéticas, telefones celulares, MP3/4, flash,
entre outros);
b) Escrever sinais identificadores na sua folha de exame;
c) Fôr encontrado a copiar ou a trocar informações com
colegas durante um teste;
d) Fôr encontrado a copiar ou a trocar informações com
colegas durante um exame;
e) Plagiar trabalhos de pesquisa de natureza variada;
f) Tentar substituir-se por outrem durante a realização de
um teste ou exame.
3. Detectada a fraude, esta deve ser imediatamente comunicada ao Director Adjunto Pedagógico, que decidirá sobre a sanção a aplicar.
4.O professor que detectar a fraude deverá ainda fazer a participação por escrito ao Director da Escola.
Artigo 96 Sanções
1. Em função da gravidade, a fraude será sancionada, com:
a) Repreensão oral perante a turma, para os casos das fraudes
previstas nas alíneas c) e e) do artigo 95;
b) Repreensão registada no processo individual do aluno e
afixação pública da mesma, para todos os Outros casos
de fraude previstas no artigo 95;
17 DE NOVEMBRO DEQ010
265
c)Expulsão do aluno da sala de aula ou de éxame, para os
casos das fraudes previstas nas alíneas a), b), c), d)ef) do artigo 95;
d)Reprovação nas disciplinas ou áreas curriculares em que
o aluno se tenha inscrito, sem direito à 2 * época, para os casos da fraude prevista ná alínea j) do artigo 95;
e)Interdição de estudar por um período de um ano, para o
caso da fraude prevista na alínea f) do artigo 95.
2.Em qualquer das fraudes previstas no artigo 95, será sempre atribuída nota zero na prova, exame ou trabalho em que ocorreu a fraude.
Artigo 97
Competência para a aplicação da sanção
1.A aplicação das sanções previstas no artigo 96 é feita a vários níveis de competências: .
a)A aplicação da sanção prevista na alínea a) compete ao
professor da disciplina;
b)A aplicação da sanção prevista na alínea b) compete ao
Director Adjunto Pedagógico, sob proposta do Director de Turma ou do júri de exames;
c)A aplicação da sanção prevista na alínea c) compete ao
Director Adjunto Pedagógico, sob proposta do júri de exame ou dos professores vigilantes;
d)A aplicação das sanções previstas nas alíneas d) e e)
compete ao Director da Escola, sob proposta do Conselho Pedagógico.
2.A substituição por outrem durante a realização de um teste ou exame é sancionada com a interdição de estudar do aluno, quer interno quer externo, por um período de um ano.
3.Quando a fraude fôr cometida por vários alunos, aos envolvidos é aplicada a mesma sanção.
4.O autor da fraude académica incorre em procedimento criminal, nos termos previstos pela lei, se para tal houver matéria, sem prejuízo dos procedimentos administrativos.
Artigo 98
Recurso
1.O aluno poderá recorrer da sanção que lhe fôr aplicada em requerimento dirigido ao Director da Escola.
2.Em caso de interdição, pode recorrer ao Director da Educação a nível distrital, no prazo de vinte dias a contar da data da comunicação da expulsão.
Artigo 99 Fraude envolvendo o docente
O professor envolvido em fraude académica é incriminado nos termos da lei, observando as normas estabelecidas no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE) e no Estatuto do Professor.
CAPÍTULO XIII Disposições finais
Artigo 100 Responsabilidade na aplicação
O Ministério da Educação, as Direcções Provinciais e Distritais da Educação e os Órgãos da Escola são instituições responsáveis pela aplicação correcta do presente Regulamento.
Artigo 101
Dúvidas e omissões
As dúvidas ou omissões resultantes da interpretação do presente Regulamento serão resolvidas por Despacho do Ministro da Educação.
Diploma Ministerial n." 191/2010 de 17 de Novembro
No quadro da luta que travamos contra a corrupção, tendo em vista o desenvolvimento económico e social do nosso país.
Urgindo desenvolver estratégias de erradicação da corrupção, no país em geral e no sector da Educação em particular, e com o objectivo de educar, consciencializar, adolescentes e jovens da nossa sociedade, em particular a população estudantil, a repudiar actos de corrupção nas suas variadas manifestações.
No uso das competências que me são conferidas pelo Decreto Presidencial n.° 7/2010, de 19 de Março, determino:
Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Concurso de Redacção no âmbito do Combate à Corrupção no Sector da Educação, em anexo ao presente Diploma Ministerial, do qual faz parte integrante.
Art. 2. O presente Regulamento entra imediatamente em vigor.
Ministério da Educação, em Maputo, 14 de Maio de 2010. — Õ Ministro da Educação, Zeferino Andrade de Alexandre Martins.
Regulamento do Concurso de Redacção no âmbito do Combate à Corrupção no Sector da Educação
No âmbito do combate à corrupção no sector da educação, a Procuradoria-Geral da República, em parceria com o Ministério da Educação, promove um concurso de redacção o qual será regido pelas normas seguintes:
Artigo 1 Objectivos
Oconcurso de redacção tem os seguintes objectivos:
a) Transmitir aos estudantes, conhecimentos básicos sobre
a existência da corrupção, mecanismos de prevenção e consequências sócio-económicas e legais;
b) Incutir nos estudantes, os princípios de transparência,
integridade e respeito pela coisa pública;
c) Preparar e impulsionar os estudantes, para a discussão
sobre o fenómeno corrupção nos locais de aprendizagem;
d) Incutir nos estudantes, o sentimento de aversão às
práticas de corrupção;
e) Dotar os futuros servidores do Estado e profissionais da
sociedade moçambicana de conhecimentos sobre como respeitar e valorizar o bem público;
f) Divulgar a existência do Gabinete Central de Combate à
Corrupção, seu papel e mecanismos de interacção com a sociedade.
266
I SÉRIE—NÚMERO 46
Artigo 2
Inscrições
1.0 concurso está aberto a todos os estudantes que frequentam os níveis básico, secundário do 1.° eido e técnico profissional básico nas escolas públicas e privadas do pa{s.
2.As inscrições devem ser feitas nas Direcções das Escolas que os estudantes frequentam, a partir do dia 16 de Maio de 2010.
Artigo 3
Temática
1.Todos os estudantes devem produzir redacção ou composição sobre o tema “a corrupção conto um mal que afecta a sociedade".
2.Cada escola deve concorrer com apenas uma redacção apurada como por um júri já constituído.
3.0apuramento do vencedor de cada um dos níveis referidos no artigo 2 do presente Regulamento, será feito a nível distrital, provincial é nacional.
Artigo4
Estrutura do texto e requisitos de admissão
A íedacção ou composição deve ser apresentada nos seguintes termos:
a)O texto deve ser escrito em forma de prosa em folha A4,
com um mínimo de uma e um máximo de duas páginas;
b)O texto deve ser feito a manuscrito com letra legível ou
digitado em computador apresentado em fonte ‘Times New Roman”, tamanho 12, com espaçamento 1,5 e as margens direita e esquerda com 2,5 cm cadá;
c)Os trabalhos deverão ser entregues dentro de um
envelope grande, contendo outro envelope pequeno que deverá estar selado, contendo no seu interior o nome completo do concorrente, endereço completo, idade, nível escolar, escola que frequenta, distrito e província onde se localiza a escola;
d)É vedada a inclusão, na parte exterior de qualquer dos
envelopes, de elementos que permitam a identificação do autor e da instituição de ensino;
e)A inobservância do disposto neste capítulo implica a
desclassificação da redacção.
Artigo 5 Júri
1.Na escola será nomeado um júri composto por 3 ou 4 professores de reconhecida idoneidade para analisar e classificar as redacções e composições.
2.Nos escalões distrital e provincial serão nomeados júris compostos por Técnicos Pedagógicos e Procuradores da República do escalão para apuramento das melhores redacções de cada nível de ensino.
3.O júri de cada escalão enviará as melhores redacções ou composições e respectivas grelhas ao escalão imediatamente superior, obedecendo os prazos constantes no guião de actividades da Campanha Nacional de Combate à Çorrupção.
4.0Ministério da Educação e a Procuradoria-Geral da República constituirão um júri para apurar as seis melhores redacções a nível do país, sendo 3 em cada nível de ensino.
Artigoó
Avaliação
No processo de análise e avaliação das redacções, devem ser observados os critérios constantes do quadro seguinte:
|
Critérios de avaliação |
Pontuação máxima |
|
|
A. |
Adequação ao género literário indicado. |
30 |
|
B. |
Presença de características de literariedade. |
40 |
|
C. |
Coerência temática e originalidade. |
50 |
|
D. |
Correcção linguística e uso de linguagem expressiva que estimule a imaginação e a criatividade. |
40 |
|
E. |
Narrativa que permite o fluxo do pensamento, contribuindo para a construção da consciência individual, social e crítica sobre a corrupção. |
40 |
|
|
Pontuação total |
20 Valores |
Artigo 7 Prémios
1.As Direcções Distritais e Provinciais de Educação, em parceria com as Procuradorias desse nível providenciarão prémios aos candidatos vencedores.
2.O Ministério da Educação e a Procuradoria-Geral da República premiarão os vencedores apurados a nível nacional.
Artigo 8 Casos omissos
1.Os casos omissos serão esclarecidos, conjuntamente, pelo Ministério da Educação e pela Procuradoria-Geral da República.
2.Eventuais pedidos de esclarecimento poderão ser feitos através do contacto telefónico para o n.° 823055714 (Linha verde).
Concurso de Redacção/Composição
Guião para a elaboração e avaliação das obras
O presente documento fornece as normas a serem observadas na elaboração e avaliação das obras a serem produzidas pelos alunos do 3.° ciclo do ensino básico, do ensino secundário geral e técníco-profissional básico no âmbito do concurso de redacção sobre a corrupção no sector da educação, organizado pela Procuradoria-Geral da República em parceria com o Ministério da Educação.
1.Sobre a estrutura do texto
As redacções concorrentes devem ser apresentadas em folhas A4, com carácter romano, tamanho 12 e entrelinha de 1,5. Para o caso dos alunos que não tenham computador, as obras podem ser escritas nas máquinas dactilográficas tradicionais.
As redacções dos alunos da 6.a e 7.a classes deverão ter um máximo de uma página e meia.
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267
As redacções dos alunos do I ciclo do ESG e do ensino técnico profissional básico deverão conter no máximo 1600 (mil e seiscentas) palavras.
O conteúdo pode ser flexionai ou inspiradona vivência social, cultural e ambiental do concorrente,
A redacção poderá incidir sobre o conceito de corrupção, referência a possíveis práticas de corrupção na escola que o concorrente frequente (a nível da direcção, professores ou funcionários), relato de um episódio concreto que tenha presenciado e algumas propostas de medidas que acha que podem minimizar práticas corruptas nas escolas,
Podem concorrer todas as obras inéditas que se enquadrem no conceito geralmente aceite de conto e de fábula.
Se a redacção tiver neologismos, o concorrente deverá anexar um glossário numa página à parte.
2. Critérios de avaliação
|
Critérios de avaliação |
Pontuação máxima |
|
|
F. |
Adequação ao género literário indicado. |
30. |
|
G. |
Presença de características de literariedade. |
30 |
|
H. |
Coerência temática e originalidade. |
50 |
|
I. |
Correcção linguística e uso de linguagem expressiva que estimule a imaginação e a criatividade. |
50 |
|
J. |
Narrativa que permite o fluxo do pensamento, contribuindo para a construção da consciência individual, social e crítica. |
40 |
|
Total |
Pontuação total |
20 Valores |
COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA FUNÇÃO PÚBLICA Resolução n." 14/2010 de 17 de Novembro
Havendo necessidade de rever o Estatuto Orgânico do Instituto Superior de Ciências de Saúde, abreviadamente designado por ISCISA, criado pelo Decreto n.° 47/2003, de 24 de Dezembro,^ ao abrigo do disposto na alínea a) do n.° 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.° i 2/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera:
Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Superior de Ciências de Saúde em anexo, que faz parte integrante da presente Resolução.
Art. 2. É revogado o Estatuto Orgânico aprovado pelo Decreto n.° 47/2003, de 24 de Dezembro.
Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Aprovada pela Comissão Interministerial da Função Pública, aos 19 de Maio de 2010.
Publique-se.
A Presidente, Vitória Dias Diogo.
Estatuto Orgânico do Instituto Superior de Ciências de Saúde (ISCISA)
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1
(Natureza)
O Instituto Superior de Ciências de Saúde, designado abreviadamente por ISCISA, é uma instituição pública do Sub- -Sistema Nacional de Ensino Superior, dotado de personalidade jurídica, autonomia científica, pedagógica, administrativa, financeira e patrimonial.
Artigo 2 (Sede, âmbito e tutela)
l.O ISCISA tem a sua sede na cidade de Maputo e as suas actividades sãó de âmbito nacional.
2.0 ISCISA é tutelado pelo Ministro que superintende a área de Ensino Superior, sem prejuízo da articulação necessária com o Ministério que superintende a área da Saúde.
CAPÍTULO II Princípios, missão e objectivos
Artigo 3
(Princípios)
O ISCISA rege-se pelos princípios previstos nos artigos 1 e 2 da Lei n.° 6/92, de 6 de Maio, que aprova o Sistema Nacional de Educação e pela Lei n.“ 27/2009, de 29 de Setembro, relativa ao Ensino Superior.
Artigo 4 (Missão e objectivos)
1.O ISCISA, como instituição especializada de formação e investigação de ensino superior no domínio das ciências e tècnologias de saúde, oferece uma formação científica e técnico- -profissional, conferindo certificados e diplomas, atribuindo os graus de Licenciatura e Mestre, respectivamente, podendo, ainda, atribuir o grau de Doutor, desde que filiado a uma universidade.
2. O ISCISA prossegue os seguintes objectivos:
a)Formar profissionais de nível superior com alto grau de
qualificação técnica, científica e cultural, capazes de participar activamente no desenvolvimento do país e particularmente do Sistema Nacional de Saúde (SNS);
b)Desenvolver a consciência deontológica e brio
profissional;
c)Promover, desenvolver e aperfeiçoar nos estudantes um
espírito crítico e autocrítico, o gosto pelo estudo, pela pesquisa e pelo trabalho;
cl) Realizar acções de actualização dos conhecimentos dos quadros e graduados de nível superior, de acordo com o progresso da arte, da ciência e da técnica e de acordo com as necessidades nacionais;
e)Promover e incentivar a investigação científica e tecnológica;
J) Estudar as aplicações da ciência e da técnica nas áreas prioritárias do desenvolvimento do país como meio de formação e de solução de problemas sanitários;
268
I SÉRIE—NÚMERO 46
g)Realizar actividades de extensão cem a. criação de
delegações e difundir á cultura, a ciência e a técnica no seio da sociedade moçambicana, sistematizar e valorizar as contribuições de outfos sectores nas mesmas áreas;
h)Estabelecer e desenvolver relações de cooperação e
parcerias nas áreas científicas, cultural e técnica com instituições nacionais, regionais e estrangeiras;
0 Formar e desenvolver progressivamente um corpo docente de comprovada craveira científica e técnica, assegurando assim o desenvolvimento equilibrado do ISCISA.
Artigo 5
(Áreas de actividade)
O ISCISA organiza-se de acordo com as seguintes áreas de actividade:
a) Investigação; ti) Ensino.
CAPÍTULO III Sistema orgânico
Artigo 6 (Órgãos)
O ISCISA tem os seguintes órgãos:
a)Conselho Geral;
b)Director-Geral.
Artigo 7 (Composição do Conselho Geral)
0 Conselho Geral tem a seguinte composição:
a)Director-Geral;
b)Director-Geral Adjunto;
c)Dois Directores de Divisão;
d)Dois Directores de Serviços. Centrais;
e)Dois professores eleitos entre os restantes professores
do ISCISA;
f)Um funcionário eleito de entre os elementos do corpo
técnico e administrativo;
g)Um estudante designado pela Associação dos Estudantes;
h)Um representante do Ministérioque superintende a área
da Educação;
/) Um representante do Ministério que superintende a área da Saúde;
j) Três membros provenientes de sectores da sociedade civil a serem escolhidos pelos membros do Conselho.
Artigo 8
(Competências do Co nselho Geral)
]. Compete ao Conselho Geral:
a)Recomendar ao Ministro que superintende a área do
Ensino Superior, seis individualidades, das quais três a serem consideradas para o cargo de Director-Geral e três para o cargo de Director-Geral Adjunto;
b)Analisar e tomar decisões sobre propostas do Colectivo
Pedagógico, relativas à criação e/ou extinção de cursos e unidades orgânicas;
c)Analisar e tomar decisões sob proposta do Colectivo
Científico, relativas às linhas de investigação, revisão dos curricula e/ou extinção de unidades orgânicas;
d)Propor alterações aos Estatutos do ISCISA, após consulta
aos Colectivos das Divisões Pedagógica, Científica, Direcções dos Serviços Centrais de Administração e Finanças s Registo Académico;
e)Analisar e aprovar o plano e orçamento anual, assim
como os relatórios de actividades e de contas;
f)Analisar e aprovar planos de desenvolvimento da
instituição, a médio e longò prazos;
g)Aprovar normas e regulamentos de funcionamento do
ISCISA;
h)Definir prioridades nas actividades do ISCISA e traçar
orientações gerais para o trabalho do Director-Geral e outros órgãos de direcção;
i)Decidir sobre matérias fundamentais relativas ao
património da instituição; j) Aprovar a estrutura dos serviços centrais do ISCISA sob proposta do Director-Geral; k) Aprovar as propostas do Director-Geral referentes à delegação de competências;
I) Criar outros órgãos ou comissões de serviço de carácter consultivo ou deliberativo, definindo-lhes as respectivas competências.
2.O Conselho Geral é presidido pelo Director-Geral, que dispõe de voto de qualidade.
3.A duração do mandato dos membros do Conselho Geral é de cinco anos, renovável apenas uma vez.
Artigo 9 (Director-Geral)
1.0 ISCISA é dirigido por um Director-Geral aquem compete:
a)Representar o ISCISA dentro e fora do país;
b)Propor ao Conselho Geral as linhas gerais de orientação
do ISCISA, bem como o plano de actividades de curto, médio e longo prazos e orçamento anual;
c)Submeter à apreciação e aprovação do Conselho Geral
os relatórios anuais de actividades e de contas;
d)Nomear, sob proposta do Colectivo Pedagógico, os
chefes de Departamento e Director de Curso da Direcção Pedagógica; é) Nomear, sob proposta dos respectivos colectivos, os chefes de Departamento e das Divisões;
f)Nomear os chefes das unidades orgânicas;
g)Propor ao Conselho Geral a estrutura e os regulamentos
internos das unidades orgânicas;
h)Praticar actos de gestão de Recursos Humanos do pessoal
vinculado ao ISCISA, de acordo com os estatutos e demais legislação aplicável;
0 Assegurar a correcta execução das deliberações do Conselho Geral e das recomendações aprovadas pelos Colectivos Pedagógico e Científico, bem como o cumprimento dos regulamentos e normas em vigor no ISCISA;
j) Superintender a gestão académica, administrativa e financeira, garantindo a harmonização do funcionamento das unidades orgânicas do ISCISA; k) Aprovar os programas de formação dos docentes;
/) Definir a política de apoio a conceder aos estudantes, no quadro dos serviços sociais e das actividades extra- -curriculares;
m) Promover e orientar o relacionamento do ISCISA com organismos ou entidades nacionais e estrangeiras; n) Assinar acordos e contratos de cooperação ou prestação de serviços com outras instituições;
o)Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelo presente Estatuto e demais legislação.
/ 7 DE NOVEMBRO DE 2010
269
2. O Director-Geral é coadjuvado por um Director-Geral Adjunto que o substitui nas suas ausências e impedimentos.
3. O Director-Geral pode delegar algumas das suas competências ao Director-Geral Adjunto e aos demais Directores das unidades orgânicas, após aprovação do Conselho-Geral.
4.0Director-Geral e o Director-Geral Adjunto são nomeados pelo Primeiro-Ministro, ouvido o Ministro que superintende a área do Ensino Superior, sob proposta do Conselho-Geral.
5.0mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto é de cinco anos, podendo ser renovado apenas uma vez.
Artigo 10 (Estrutura)
1.0 ISCISA tem as seguintes unidades orgânicas:
a)Divisão Científica;
b)Divisão Pedagógica;
c)Serviços Centrais de Registo Académico;
d)Serviços Centrais de Administração e Finanças.
2. A Divisão Científica organiza-se em departamentos.
3. A Divisão Pedagógica organiza-se em Cursos e departamentos.
4. Os Serviços Centrais organizam-se em departamentos.
5. O ISCISA pode criar, fundir e extinguir departamentos è cursos destinados ao ensino, à investigação, à extensão, à prestação de serviços à comunidade.
CAPÍTULO IV Funções das unidades orgânicas
Artigo 11 (Divisão Científica)
1. A Divisão Científica tem as seguintes funções:
a)Elaborar e garantir a implementação da política de
investigação do ISCISA;
b)Elaborar o plano anual de actividades da Divisão
Científica;
c)Garantir a organização e coordenação das jornadas
científicas;
d)Promover e apresentar estudos de natureza científica, de
acordo com a legislação aplicável;
e)Elaborar proposta dos membros do Colectivo Científico;
f)Coordenar as actividades dos departamentos e demais
unidades orgânicas correspondentes;
g)Definir a política de uso das tecnologias de informação
e comunicação do Instituto;
h)Apresentar relatórios sobre as actividades científicas
desenvolvidas pelos cursos e departamentos do Instituto;
0 Apresentar propostas de afectação aos diversos departamentos e cursos, dos meios materiais e humanos de ensino, investigação e extensão do Instituto;
j) Apresentar propostas de constituição do júri de avaliação de trabalhos de fim de curso; k) Propor as condições gerais de admissão de pessoal docente e de investigação adstrito às actividades de ensino e de investigação do Instituto;
/) Apresentar propostas sobre o regulamento do colectivo científico;
m) Convocar e presidir o colectivo científico; n) Preparar o plano operativo específico da Direcção;
0) Sugerir mudanças dos curricula dos cursos ministrados
no ISCISA;
p) Preparar o plano científico e controlar a sua implementação;
q) Analisar propostas e relatórios de projectos de investigação .dos estudantes; r) Supervisar e avaliar a actividade científica do ISCISA.
2.A Divisão Científica é dirigida por um Director nomeado pelo Director-Geral do ISCISA.
Artigo 12 (Divisão Pedagógica)
1.A Divisão Pedagógica tem as seguintes funções:
a) Elaborar o plano de actividades da Divisão Pedagógica
e o respectivo relatório de avaliação do processo de ensino-aprendizagem do ISCISA;
b) Elaborar as propotas de criação e extinção de cursos;
c) Elaborar a proposta do regulamento pedagógico;
d) Apresentar propostas sobre programas de formação do
corpo docente; é) Velar pelo cumprimento da moral e da deontologia profissional;
J) Apresentar propostas sobre as actividades de extensão;
g) Apresentar relatórios sobre a execução dos programas
de formação do corpo docente;
h) Dirigir os processos de selecção e recrutamento de
docentes, bem como de progressão, promoção na carreira e de formação contínua;
1) Propor ao Director-Geral a nomeação dos chefes dos
departamentos, directores de curso e dos grupos de disciplina, dos coordenadores e delegados de turma; j) Promover a elaboração de normas de execução permanente relativas ao planeamento, coordenação e controlo das actividades de ensino e estágios; k) Propor o reajustamento dos curricula de modo a adequá- -los à evolução científica, técnica e pedagógica;
/) Elaborar o plano e o relatório anuais de actividades; m) Preparar o plano operativo específico da Divisão; n) Definir padrões metodológicos de ensino/aprendizagem;
o) Praticar outros actos no âmbito das suas competências.
2.A Divisão Pedagógica é dirigida por um Director nomeado pelo Director-Geral do ISCISA.
Artigo 13
(Serviços Centrais do Registo Académico)
1.Os Serviços Centrais do Registo Académico têm as seguintes funções:
a) Elaborar e implementar o plano operativo da Direcção
de Serviços Centrais;
b) Coordenar e controlar o processo de matrículas e
inscrição, bem como organizar o registo académico dos estudantes;
c) Emitir certificados, diplomas e declarações de notas de
acordo com o Regulamento;
d) Zelar pelo registo do aproveitamento pedagógico,
qualitativo e quantitativo dos estudantes do ISCISA; é) Criar indicadores para o controlo da informação estudantil;
270
l SÉRIE—NÚMERO 46
f)Manter informado o Director Pedagógico sobre o
progresso do aproveitamento pedagógico dos estudantes;
§) Propor, em coordenação com o Director Pedagógico estratégias que facilitem o processo do registo e controlo académico dos estudantes;
h)Proceder ao registo de docentes efectivos e contratados
para fins académicos, em coordenação com o Director Pedagógico;
i)Coordenar o processo de lançamento de notas;
j) Preparar o semestre controlando a distrbuição das vagas de acordo com o plano semestral e a capacidade das turmas.
2.Os Serviços Centrais do Registo Académico são dirigidos por um Director nomeado pelo Director-Geral do ISCISA.
Artigo 14
(Serviços Centrais de Administração e Finanças)
1.Os Serviços Centrais de Administração e Finanças têm as seguintes funções:
a)Elaborar a proposta do plano de actividades e do
orçamento do ISCISA;
b)Garantir a elaboração e execução do plano de
aprovisionamento;
c)Zelar pelo cumprimento da legislação de carácter
administrativo e financeiro;
d)Garantir o registo e o inventário dos bens patrimoniais e
assegurar a sua manutenção e conservação;
e)Elaborar o balanço anual sobre a execução do orçamento
e submeter ao Ministro que superintende a área das Finanças e ao Tribunal Administrativo; j) Definir planos e estratégias de desenvolvimento dos Recursos Humanos do ISC,lSA; p) Planificar e garantir a gestão de Recursos Humanos, de acordo com os estatutos e demais legislação aplicável;
g)Preparar o plano operativo específico da Direcção;
h)Desenvolver e manter um si stema de informação e gestão
de Recursos Humanos;
0 Propor a actualização do Quadro de Pessoal do ISCISA, sempre que se mostre necessário;
J) Coordenar as actividades rio âmbito das estratégias do HIV e SIDA, género e pessoa portadora de deficiência; k) Exercer as demais funções no âmbito das suas competências.
2.Os Serviços Centrais de Administração e Finanças são dirigidos por um Director nomeado pelo Director-Geral do ISCISA.
CAPÍTULO V Colectivos
Artigo 15 (Colectivo de Direcção)
1.O Colectivo de Direcção tem a seguinte composição:
á) Director-Geral;
b)Director-Geral Adjunto;
c)Directores de Divisão;
d)Directores dos Serviços Centrais.
2.São competências do Colectivo de Direcção:
d)Pronunciar-se sobre os assuntos agendados pelo Director- Geral dò Instituto ou cuja apreciação seja aprovada pelo Colectivo dè Direcção, sob proposta de qualquer dosíseus membros;
b)Pronunciar-se especialmente sobre o plano de acti
vidades e orçamento, o relatório de actividades e de contas anuais;
c)Analisar o funcionamento corrente das unidades
orgânicas;
d)Propor questões a serem submetidas ao Conselho Geral
e Colectivos Pedagógico, Científico, Administração e Finanças e de Registo Académico;
é) Analisar e promover a melhor articulação entre as unidades orgânicas e os serviços centrais;
f)Encontrar mecanismos para tratar de problemas do foro
pedagógico, científico, disciplinar, de gestão de recursos humanos, bem como de gestão administrativa e financeira;
g)Deliberar sobre a necessidade de alteração dos Estatutos
do ISCISA.
3.O Colectivo de Direcção é convocado e presidido pelo Director-Geral do ISCISA.
4.O Director-Geral pode convidar, em função da agenda, outros técnicos e individualidades a participar nas sessões do Colectivo de Direcção.
5.Em cada unidade orgânica do ISCISA funciona um colectivo de consulta dirigido pelo respectivo dirigente e que integra os seus colaboradores mais directos.
6.O Colectivo de Direcção, reúne-se ordinariamente de três em três meses, e extraordinariamente, quando convocado pelo Director-Geral do ISCISA.
CAPÍTULO VI
Comunidade académica
Artigo 16 (Composição)
A comunidade académica é constituída pelos corpos docente, discente, de investigação, técnico e administrativo.
Artigo 17 (Corpo docente)
O corpo docente do ISCISA é constituído por docentes efectivos e eventuais.
Artigo 18 (Corpo discente)
O corpo discente é constituído por todos os estudantes matriculados nos cursos ministrados no ISCISA.
Artigo 19 (Corpo de investigação)
O corpo de investigação é constituído pelos trabalhadores do ISCISA que exercem fundamentalmente actividades de investigação.
Artigo 20 (Corpo técnico e administrativo)
O corpo técnico administrativo do ISCISA é constituído pelos trabalhadores que exercem funções administrativas e actividades de apoio ou conexas.
17 DE NOVEMBRO DE 2010
271
Artigo 21 (Estatuto do pessoal)
1.As carreiras e categorias profissionais, os direitos e deveres de cada categoria, assim como as condições de ingresso, avaliação, promoção e cessação do pessoal integrado no corpo docente, investigação e técnico administrativo são regidas pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, sem prejuízo do que vier especialmente regulado no estatuto do pessoal das instituições públicas do ensino superior e legislação específica do ISCISA.
2.0 Regulamento de carreiras específicas a vigorar no ISCISA será aprovado por Diploma legal específico nos termos da legislação em vigor.
CAPÍTULO VII Cursos, graus e diplomas
Artigo 22
(Cursos)
O ISCISA ministra cursos de graduação superior conducentes à obtenção dos graus de Licenciatura e Mestrado, quando associado à uma universidade, o grau de Doutor.
Artigo 23 (Regime de cursos)
O perfil profissional, os objectivos de formação, o plano de estudos, programas, os métodos de ensino e de avaliação de conhecimentos e os regimes pedagógicos de funcionamento de cada curso são aprovados pelo Conselho Geral do Instituto.
Artigo 24 (Graus e diplomas)
1.Todos os cursos ministrados no ISÇISA terminam com a elaboração de uma dissertação intitulada de Actividade de Fim de Curso, com regulamento próprio.
2.O ISCISA outorga os graus de Licenciatura e Mestrado àqueles que concluam os respectivos cursos, conferindo diplomas.
3.Os diplomas serão assinados pelo Director-Geral do Instituto.
4.As acções de formação conducentes à obtenção do grau de Doutor constam de regulamento próprio.
Artigo 25 (Outros cursos)
O ISCISA por si só ou em coordenação com os órgãos do Estado, empresas e outros sectores, organiza e realiza cursos de especialização e de extensão para o aperfeiçoamento profissional, cultural e actualização de conhecimentos.
Artigo 26 (Certificados)
1.O ISCISA emite certificados de participação e de aproveitamento aos que concluam os cursos mencionados no artigo anterior.
2.Estes certificados são assinados pelos Directores Pedagógico e Científico.
CAPÍTULO VIII Disposições finais
Artigo 27
(Símbolos)
1.Constituem símbolos do ISCISA, o emblema, a bandeira e o hino.
2.Os símbolos são aprovados pelo Conselho Geral.
3.A descrição do emblema e da bandeira do ISCISA consta de regulamento próprio.
4.O Regulamento do ISCISA define as regras do uso dos símbolos.
Artigo 28 (Regulamento interno)
Compete ao Ministro que superintende a área de Ensino Superior aprovar o Regulamento Interno do ISCISA, sob proposta do Director-Geral do Instituto, no prazo máximo de noventa dias após a publicação do presente Estatuto.
Artigo 29 (Quadra de pessoal)
Cabe ao Director-Geral do ISCISA submeter, no prazo de sessenta dias após a publicação do presente Estatuto Orgânico, a proposta do quadro de pessoal à tutela, para posterior aprovação nos termos da legislação em vigor.
COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
Resolução n.° 15/2010 de 17 de Novembro
Havendo necessidade de aprovar os qualificadores profissionais de funções específicas da Administração Nacional de Estradas, criadas pelo Decreto n.° 13/2007, de 30 de Maio, sob proposta do Ministério das Obras Públicas e Habitação e ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.° 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.° 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera:
Artigo 1. São aprovados os qualificadores profisionais das funções específicas da Administração Nacional de Estradas, designadamente, Director de Planificação, Director de Projectos, Director de Manutenção e Director de Administração e Finanças, enquadrados no respectivo grupo, constantes do anexo, que faz parte integrante da presente Resolução.
Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Aprovada pela Comissão Interministerial da Função Pública, aos 19 de Maio de 2010.
Publique-se.
A Presidente, Vitória Dias Diogo.
272
I SÉRIE —NÚMERO 46
Anexo
Qualificadores Profissionais de Funções Específicas da Administração Nacional de Estradas
Grupo 6.2
Director de Planificação na Administração Nacional de Estradas
Conteúdo de trabalho:
-Dirige as actividades da Direcção Executiva de
Planificação na Administração Nacional de Estradas (ANE) na linha geral da política global definida pelo Governo;
-Submete à apreciação superior os planos anuais e
plurianuais de actividades da Direcção, bem como os respectivos relatórios de execução;
-Executa políticas governamentais definidas para as áreas
de actividade sob sua responsabilidade;
-Coordena a planificação das necessidades e exigências
em termos de construção, reparação e manutenção da rede de estradas a curto, médio e longo prazos;
-Assegura a recolha é análise de dados estatísticos
referentes a inventários e condições das estradas, tráfego e pesos por eixo bem como a actualização do respectivo cadastro;
-Garante a produção periódica de informações sobre a
rede de estradas classificadas;
-Coordena a preparação dos planos e orçamentos anuais
da ANE em articulação com as outras Direcções;
-Zela pela organização dos processos de cooperação
internacional;
-Coordena a elaboração de novas propostas de
classificação de estradas de acordo com a importância e interacção no contexto sócio-económico do país;
-Gere a equipa de especialistas ao serviço da Direcção e
assegura a respectiva transferência de tecnologias;
-Garante a gestão e administração dos recursos humanos,
financeiros e materiais da s ua Direcção e propõe o plano de desenvolvimento do pessoal sob sua responsabilidade;
-Colabora no controlo dos resultados na Administração
Nacional de Estradas, responsabilizando-se pelo alcance dos objectivos prosseguidos a nível da respectiva Direcção;
-Avalia o desempenho dos funcionários afectos à Direcção
sob sua responsabilidade.
Requisitos:
-Possuir o grau de licenciatura ou equivalente em
engenharia civil ou engenharia de estradas e, pelo menos, 5 anos de serviço no sector de estradas ou em área afim, com classificação de desempenho não inferior a bom, nos últimos 2 anos; ou
-Estar enquadrado na carreira de técnico superior de obras
Públicas N2 ou possuir, pelo menos, o grau de bacharelato em engenharia civil, ou engenharia de estradas e experiência de direcção ou chefia na Administração Pública, pelo período mínimo de 3 anos, com classificação de desempenho não inferior a bom, nos últimos 2 anos.
Grupo 6.2
Director de Projectos na Administração Nacional de Estradas
Conteúdo de trabalho:
-Dirige as actividades da Direcção Executiva de Projectos
na Administração Nacional de Estradas, na linha geral da política global definida pelo Governo;
-Submete à apreciação superior os planos anuais e
plurianuais de actividades da Direcção, bem como os respectivos relatórios de execução;
-Executa políticas governamentais definidas para as áreas
de actividade sob sua responsabilidade;
-Coordena a elaboração e execução de projectos de
construção, melhoramento, reabilitação e manutenção periódica de estradas e pontes definidos no plano anual;
-Zela pela monitoria e fiscalização das obras de estradas
e pontes;
-Assegura o desenvolvimento e divulgação de padrões
técnicos;
-Assegura a administração de contratos de obras e de
prestação de serviços;
-Gere a equipa de especialistas ao serviço da direcção e assegura a respectiva transferência de tecnologias;
-Gere e administra os recursos humanos, financeiros e
materiais da sua Direcção e propõe o plano de desenvolvimento do pessoal sob sua responsabilidade;
-Colabora no controlo dos resultados na Administração
Nacional de Estradas, responsabilizando-se pelo alcance dos objectivos prosseguidos a nível da respectiva Direcção;
-Avalia o desempenho dos funcionários afectos à Direcção
sob sua responsabilidade.
Requisitos:
- Possuir o grau de licenciatura em engenharia civil, ou engenharia de estradas e, pelo menos, 5 anos de serviço no sector de estradas ou em área afim, com classificação de desempenho não inferior a bom, nos últimos 2 anos; ou
-Estar enquadrado na carreira de técnico superior de obras
públicas N2 ou possuir pelo menos o grau de bacharelato em engenharia civil, ou engenharia de estradas e experiência de direcção ou chefia na Administração Pública, pelo período mínimo de 3 anos, com a classificação de desempenho não inferior a bom, nos últimos 2 anos.
Grupo 6.2
Director de Manutenção na Administração Nacional de Estradas
Conteúdo de trabalho:
-Dirige as actividades da Direcção Executiva de
Manutenção na Administração Nacional de Estradas, na linha geral da política global definida pelo Governo;
-Submete à apreciação superior os planos anuais e
plurianuais de actividades da Direcção, bem como os respectivos relatórios de execução;
17 DE NOVEMBRO DE 2010
273
- Executa políticas governamentais definidas para as áreas
de actividade sob sua responsabilidade;
- Assegura a protecção de investimentos realizados na
rede de estradas classificadas, através da realização de programas da suá manutenção, de acordo com as normas estabelecidas pela Administração Nacional de Estradas;
- Garante a ligação com as delegações provinciais de
estradas assegurando o cumprimento anual das suas funções;
- Coordena o sistema de segurança rodoviária e a sua gestão
em parceria com outras entidades interessadas na matéria;
- Assegura a gestão e administração dos serviços de
básculas e outros sistemas de controlo de carga;
- Gere a equipa de especialistas ao serviço da direcção e
assegura a respectiva transferência de tecnologias;
- Gere e administra os recursos humanos, financeiros e
materiais da sua Direcção e propõe o plano de desenvolvimento do pessoal sob sua responsabilidade;
- Colabora no controlo dos resultados na Administração
Nacional de Estradas, responsabilizando-se pelo alcance dos objectivos prosseguidos a nível da respectiva Direcção;
- Avalia o desempenho dos funcionários afectos à Direcção
sob sua responsabilidade.
Requisitos:
- Possuir o grau de licenciatura ou equivalente em
engenharia civil, ou engenharia de estradas e pelo menos, S anos de serviço no sector de estradas ou em área afim, com classificação de desempenho não inferior a bom, nos últimos 2 anos; ou
-Estar enquadrado na carreira de técnico superior deobras
públicas N2 ou possuir pelo menos o grau de bacharelato em engenharia civil, ou engenharia de estradas e experiência de direcção ou chefia na Administração Pública, pelo período mínimo de 3 anos, com classificação de desempenho não inferior a bom, nos últimos 2 anos.
Grupo 6.2
Director de Administração e Finanças na Administração Nacional de Estradas
Conteúdo de trabalho:
- Dirige as actividades da Direcção Executiva de
Administração e Finanças na Administração Nacional de Estradas, na linha geral da política global definida pelo Governo;
-Submete à apreciação superior os planos anuais e
plurianuaisde actividades da Direcção, bem como os respectivos relatórios de execução;
-Executa políticas governamentais definidas para as áreas
de actividade sob sua responsabilidade;
-Coordena a elaboração e execução dos orçamentos e
apresentação dos respectivos relatórios de contas;
-Assegura a gestão financeira, bem como a execução e
controlo do orçamento de funcionamento e de investimento;
-Assegura a organização e actualização dos inventários e
bens patrimoniais da Administração Nacional de Estradas, bem corno a sua conservação;
-Assegura e coordena a gestão de recursos humanos,
materiais e financeiros da Administração Nacional de Estradas, em geral e da sua Direcção em particular;
-Coordena a elaboração e implementação do plano anual
de desenvolvimento de recursos humanos da Administração Nacional de Estradas;
-Assegura a criação de mecanismos eficazes para a
transferência de tecnologias dos especialistas ao serviço da Administração Nacional de Estradas e gere a equipe de especialistas ao serviço da Direcção;
-Assegura a realização de tarefas inerentes a recepção,
classificação, registo e distribuição do expediente, bem como a organização e manutenção do arquivo geral da instituição;
-Colabora no controlo dos resultados na Administração
Nacional de Estradas, responsabilizando-se pelo alcance dos objectivos prosseguidos a nível da respectiva Direcção;
-Avalia o desempenho dos funcionários afectos a Direcção
sob sua responsabilidade e promove a avaliação dos demais funcionários.
Requisitos:
-Possuir o grau de licenciatura ou equivalente em gestão,
direito, administração pública ou área afim e, pelo menos cinco anos de serviço na Administração Pública, com classificação de desempenho não inferior a bom, nos últimos 2 anos; ou
-Estar enquadrado na carreira de técnico superior N2 ou
possuir pelo menos o grau de bacharelato em gestão, direito, administração pública ou área afim e experiência de direcção ou chefia na Administração Pública, pelo período mínimo de 3 anos, com classificação de desempenho não inferior a bom, nos últimos 2 anos.
Preço—10,00 MT
Imprensa NacionaldeMoçambiqui:,E. P.
Quinta-feira, 18 de Novembro de 2010
I SERIE - Número 46
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
SUPLEMENTO
SUMARIO
Ministério do Interior:
Diploma Ministerial n.° 192/2010;
Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Manon Renate Dietrich-Rossini.
Comissão Interministeriaf da Função Pública:
Resolução n.° 29/2010:
Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Indústria e Comércio e revoga o Diploma Ministerial n.° 161 - A/2000, de 21 de Novembro.
Resolução n.° 31/2010:
Cria as funções de Director de Centro de Capacítação em Administração Pública, Governação Local e Autárquica e de Director-Adjunto de Centro de Capacitação em Administração Pública, Governação Local e Autárquicas integradas nos grupos lie 11.1.
MINISTÉRIO DO INTERIOR
Diploma Ministerial n.° 192/2010 de 18 de Novembro
O Ministro do Interior, verificado ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.° 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Manon Renate Dietrich-Rossini, nascido a 26 de Março de 1972, em Berlim - Alemanha.
Ministério do Interior, em Maputo, 11 de Janeiro de 2010.
—O Ministro do Interior, José Condugua António Pacheco.
COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
Resolução n.° 29/2010
de 18 de Novembro
Havendo necessidade de rever o Estatuto Orgânico do Ministério da Indústria e Comércio publicado pelo Diploma Ministerial n.° 161-A/2000, de 21 de Novembro, ao abrigo do
disposto na alínea a) do n.° 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.° 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera:
Artigo. É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Indústria e Comércio em anexo, que faz parte integrante da presente Resolução.
Art. 2. É revogado o Estatuto Orgânico publicado pelo Diploma Ministerial n.° 161-A/2000, de 21 de Novembro.
Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Aprovada pela Comissão Interministerial da Função Pública, aos 23 de Agosto de 2010.
Publique-se.
A Presidente da Comissão Interministerial da Função Pública, Vitória Dias Diogo.
Estatuto Orgânico do Ministério da indústria e Comércio
CAPÍTULO I Disposições Gerais
Artigo 1 (Natureza)
O Ministério da Indústria e Comércio é o Órgão Central do aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidos pelo Governo, tutela e supehãsa as áreas da Indústria e Comércio.
Artigo 2 (Atribuições)
São atribuições do Ministério da Indústria e Comércio:
1. No domínio da produção industrial:
a) A supervisão da aplicação da política do Estado no âmbito
da indústria transformadora;
b) O estímulo, apoio e enquadramento da actividade
empresarial no âmbito da indústria transformadora de matérias-primas nacionais, especialmente na produção para substituírem importações ou agregar maior valor acrescentado dos produtos exportáveis;
c) O apoio aos órgãos locais do Estado na dinamização das
actividades económicas no quadro da sua competência, contribuindo para o estabelecimento e funcionamento de micro, pequenas e médias indústrias;
d) A garantia e promoção de iniciativas que visem a
recuperação e modernização do parque industrial existente e a rentabilização de novos investimentos;
274 - (2)
I SÉRIE - NÚMERO 46
e)O apoio e fomento de acções,que visem a garantia da qualidade dos produtos, processos e serviços no âmbito da indústria com vista a satisfazerem as exigências do mercado nacional e garantirem condições de competitividade no mercado externo; j) O desenvolvimento de acções que contribuam para a redução das assimetrias na implementação territorial do parque industrial, em coordenação com os órgãos competentes.
2.No domínio do comércio:
a)A supervisão da aplicação da política do Estado no
âmbito da comercialização agrícola, abastecimento e prestação de serviços;
b)A promoção de acções necessárias para uma eficiente
distribuição dos bens de consumo e factores de produção;
c)O, desenvolvimento de acções tendenfes a assegurar
a coordenação entre a comercialização agrícola e o abastecimento de bens de consumo;
d)A realização de acções que visem a organização de rede
comercial e controlo da actividade comercial de forma a tornar eficiente o seu funcionamento;
e)A participação na definição da política de segurança
alimentar;
f)O desenvolvimento de relações com outros países ao nível
regional e internacional com base nos princípios de reciprocidade de benefícios e vantagens;
g)A supervisão e dinamização do comércio externo em
coordenação com os demais órgãos do Estado;
h)O fomento e a produção de uma base empresarial de
exportação no País e o estímulo de iniciativas que têm em vista o aumento e diversificação das exportações; 0 O apoio à realização de acções que visem a defesa do consumidor.
Artigo 3 (Áreas de actividade)
Para a prossecução das suas atribuições, o Ministério da Indústria e Comércio estrutura-se de acordo com as seguintes áreas de actividade:
a)Produção industrial;
b)Comércio.
CAPÍTULO II Sistema Orgânico
Artigo 4 (Estrutura)
O Ministério da Indústria e Comércio tem a seguinte estrutura:
a)Inspecção-Geral;
b)Direcção Nacional da Indústria;
c)Direcção Nacional do Comércio;
d)Direcção de Relações Internacionais;
e)Direcção de Economia;
f)Direcção para a Promoção de Produtos e Serviços
Nacionais;
g)Direcção de Apoio ao Sector Privado;
h)Gabinete do Ministro;
0Departamento de Recursos Humanos;
j) Departamento de Administração e Finanças; k) Departamento Jurídico;
/) Deparfâmento de Tecnologias e Sistemas de Informação.
Artigo 5 (Instituições subordinadas)
São instituições subordinadas ao Ministério da Indústria e Comércio:
a) Instituto para a Promoção de Exportações (IPEX);
b) Instituto Nacional de Normalização e Qualidade
(INNOQ).
Artigo 6 (instituições tuteladas)
São instituições tuteladas pelo Ministro da Indústria e Comércio:.
a) Instituto para Promoção das Pequenas e Médias Empresas
(IPEME);
b)Instituto da Propriedade Industrial (IPI);
c) Inspecção Nacional das Actividades Económicas (INAE);
d)Instituto de Cereais de Moçambique (ICM).
CAPÍTULO III Funções das Unidades Orgânicas
Artigo 7 (Inspecção-Geral)
1.São funções da Inspecção-Geral:
a) Garantir o cumprimento das normas do segredo estatal;
b) Assegurar que os órgãos do Ministério e as instituições
subordinadas e tuteladas cumpram com a legislação;
c) Realizar.inspecções e auditorias aos órgãos centrais,
locais e instituições subordinadas e tuteladas, para garantir o cumprimento das normas vigentes;
d) Examinar sistematicamente o relacionamento entre os
órgãos do Ministério e o público e propor acções correctivas às anomalias detectadas; é) Articular com outros órgãos do Estado em tudo o que diz respeito às acções de inspecção;
f) Realizar e colaborar na realização de processos de
inquéritos, de sindicância, disciplinares e de revisão que lhe forem determinados;
g) Propor aos órgãos competentes, medidas conducentes
ao melhoramento dos procedimentos e das normas vigentes;
h) Participar no processo de implementação do subsistema
do controlo interno no âmbito do Sistema de Administração Financeira do Estado.
2.A Inspecção-Geral é dirigida por um Inspector-Geral, coadjuvado por um Inspector-Geral Adjunto.
Artigo 8 (Direcção Naclqpal da Indústria)
1.São funções da Direcção Nacional da Indústria:
a) Assegurar a implementação da política e estratégia
industrial;
b) Analisar as condições gerais de funcionamento dos
sectores industriais, propor medidas necessárias à promoção de novas indústrias e ao desenvolvimento e modernização dos processos produtivos;
18 DE NOVEMBRO DE 2010
274 - (3)
c) Promover acções que conduzam aio aumento da eficiência
e competitividade da actividade industrial;
d) Colaborar na promoção e desenvolvimento das
actividades dirigidas às exportações;
e) Participar na elaboração de critérios de orientação
especial das actividades industriais;
f) Promover e apoiar acções de investigação aplicada e
de inovação tecnológica e inventariar os processos tecnológicos apoiando o seu desenvolvimento e adaptação à novas tecnologias;
g) Contribuir para a definição das prioridades de investigação
e desenvolvimento no âmbito da indústria e colaborar na criação de centros técnicos e de cooperação industrial;
h) Coordenar a aplicação das disposições de carácter
genérico e específico que regem a actividade industrial e velar pelo seu cumprimento.
2.A Direcção Nacional da Indústria é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Artigo 9 (Direcção Nacional do Comércio)
1.São funções da Direcção Nacional do Comércio':
a) Superintender metodologicamente as actividades do
comércio;
b) Assegurar a implementação da política e estratégia
comercial;
c) Promover a elaboração de estudos que permitam criar
uma organização eficiente da rede comercial;
d) Identificar e participar na planificação e implementaçãQ
de projectos dirigidos à comercialização agrícola;
e) Monitorar a comercialização agrícola, abastecimento às
populações e prestação de serviços; j) Participar na elaboração de políticas de segurança alimentar e na definição de acções para a sua implementação;
g) Elaborar periodicamente relatórios estatísticos e
informações sobre a comercialização agrícola e distribuição de bens de consumo;
h) Apresentar informações periódicas sobre a situação do
mercado internacional que permitam o ajustamento de medidas de apoio ao comércio externo;
i) Apoiar a realização de acções que garantam a qualidade
dos produtos de exportação; j) Contribuir gara a protecção dos consumidores.
2.A Direcção Nacional do Comércio é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Artigo 10 (Direcção de Relações Internacionais)
1.São funções da Direcção de Relações Internacionais:
a) Elaborar programas de cooperação internacional no
domínio da indústria e comércio;
b) Coordenar a execução dos programas, projectos e acções
de cooperação internacional no domínio da indústria e comércio;
c) Participar na preparação de acordos com outros parceiros
no domínio de indústria e comércio;
d) Desenvolver acções junto da Comunidade Internacional
com vista a estabelecer programas de cooperação;
e)Elaborar estudos quanto à participação do país nos
organrsmo§ económicos e comerciais internacionais;
f)Propor aos órgãos competentes as prioridades de
desenvolvimento de relações comerciais externas;
g)Elaborar e implementar políticas e estratégias de
cooperação Comercial com organizações regionais, internacionais e multilaterais, no âmbito dos Tratados, Convénios, Protocolos e Acordos celebrados pelo País.
2.A Direcção de Relações Internacionais é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Artigo 11 (Direcção de Economia)
1. São funções da Direcção de Economia:
a)Elaborar a proposta do plano de actividades e do
orçamento do sector;
b)Elaborar o plano de actividades do Ministério da Indústria
e Comércio;
c)Assegurar a elaboração e acompanhamento dos planos
globais ou multissectoriais, de forma a promover a integração dos sectores dependentes do Ministério ou a ele conexos;
d)Coordenar a divulgação de normas e procedimentos
sobre o processo de planeamento às diferentes áreas funcionais do Ministério;
e)Elaborar o Plano Estratégico do Ministério;
f)Monitorar e avaliar a implementação do plano estratégico
e, se necessário, propor medidas correctivas;
g)Coordenar a programação anual e plurianual das
acções adequadas às políticas e estratégias para o desenvolvimento industrial e comercial, proceder ao seu acompanhamento e avaliação dos resultados, propondo a aplicação das medidas necessárias à correcção dos desvios eventualmente verificados;
h)Participar na definição de indicadores estatísticos
necessários à formação das políticas e planeamento sectorial;
0 Proceder à avaliação e análise económica do sector no concernente aos custos dos factores de produção e preço;
J) Acompanhar a evolução e implementação dos grandes projectos ligados ao sector; k) Emitir pareceres sobre a política macroeconómica nas áreas de preços, fiscal, salários, créditos e outros;
7) Analisar as necessidades de assistência técnica do sector; m) Desenvolver estudos e pesquisas orientados para a modernização da indústria transformadora e do comércio;
n) Elaborar estudos e projectos sectoriais das áreas dependentes do Ministério e participar ria sua discussão e aprovação;
o) Estudar e emitir pareceres sobre os projectos do sector; p) Efectuar a análise económica do sector da indústria e comércio;
q) Pesquisar, tratar e coleccionar toda a documentação de interesse para a actividade do Ministério e assegurar a sua distribuição e divulgação aos sectores; r) Exercer as demais atribuições que se mostrem necessárias à concretização dos seus objectivos;
274 - (4)
I SÉRIE - NÚMERO 46
s) Elaborar o balanço anual sobre o orçamento ésubmetê-lo ao Ministro que superintende a área das Finanças e ao Tribunal Administrativo.
2.A Direcção de Economia é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Artigo 12
(Direcção para a Promoção de Produtos e Serviços Nacionais)
1.São funções da Direcção para a Promoção de Produtos e Serviços Nacionais:
à) Desenvolver acções de divulgação e sensibilização dos objectivos do programa Made in Mozambique junto das instituições públicas, privadas e movimento associativo;
b)Assegurar a tutela e concessão do direito do uso. do selo
“Orgulho Moçambicano. Made in Mozambique” a nível do País;
c)Participar activamente na definição -das medidas de
políticas de promoção da produção, consumo e exportação de produtos e serviços nacionais;
d)Identificar as barreiras à competitividade das empresas;
e)Promover e assegurar a observância da qualidade dos
produtos nacionais que ostentam o direito do uso do selo “Orgulho Moçambicano. Made in Mozambique”;
f)Desenvolver,em coordenação com os órgãos competentes,
relações de cooperação com instituições similares de outros países e organizações internacionais;
g)Monitorar e prestar apoio às entidades titulares do direito
do uso do selo “Orgulho Moçambicano. Made in Mozambique” nos domínios de Marketing de produtos e participação em concursos públicos;
h)Promover a imagem do Ministério;
i)Coordenar a comunicação intra-institucional e com o
exterior;
j) Propor e implementar o Plano integrado de Comunicação do Ministério;
k) Elaborar o plano de comunicação interna do Ministério e o respectivo acompanhamento das actividades de comunicação interna;
/) Coordenar a divulgação das actividades e serviços do Ministério aos órgãos de comunicação social; rn) Velar pelos aspectos protocolares do Ministério.
2.A Direcção para a Promoção de Produtos e Serviços Nacionais é dirigida por um Director Nacional.
Artigo 13 (Direcção de Apoio ao Sector Privado)
1.São funções da Direcção de Apoio ao Sector Privado:
a)Prestar todo o apoio aos investidores nacionais e
estrangeiros na instalação das suas empresas em Moçambique;
b)Servir de elo de ligação nos mecanismos de diálogo entre
o Sector Público e o Privado;
c)Participar em eventos nacionais e internacionais ligados
ao ambiente de negócios e mecanismos de diálogo entre o Sector Público e o Privado;
d)Promover seminários nacionais, debates sobre o ambiente
de negócios e mecanismos de diálogo;
e)Incentivar o desenvolvimento >das associações
empresariais;
f)Definir, assegurar e monitorar a implementação de
Estratégias de médio e longo prazos para a melhoria do ambiente de negócios no país;
g)Em coordenação com o sector privado, proceder à
avaliação do impacto da introdução das medidas relativas à melhoria do ambiente de negócios no país;
h)Coordenar e articular com o Ministério que superintende
a Função Pública no âmbito da organização, funcionamento e gestão dos BAU’s;
i)Providenciar informação sobre investimentos e negócios
aos investidores nacionais e estrangeiros; j) Coordenar cóm os conselheiros económicos e comerciais a organização e acompanhamento das missões empresariais.
2.A Direcção de Apoio ao Sector Privado é dirigida por um Director Nacional.
Artigo 14 (Departamento de Recursos Humanos)
1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
a)Assegurar o cumprimento do EGFAE e demais legislação
aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
b)Implementar e controlar a política de desenvolvimento
de recursos humanos do sector;
c)Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do
sector de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
d)Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação
e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país;
e)Gerir o quadro de pessoal do sector;
f)Assegurar a realização de Avaliação do Desempenho
individual dos Funcionários e Agentes do Estado;
g)Elaborar propostas dos qualificadores das carreiras
profissionais específicas do Ministério;
h)Participar na elaboração do Regulamento Interno do
Ministério;
0Coordenar as actividades no âmbito das Estratégias do HIV/SIDA, Género e Pessoa Portadora de Deficiência na Função Públiéa.
2.0 Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Artigo 15
(Departamento de Administração e Finanças)
1.São funções dó Departamento de Administração e Finanças:
a)Participar na elaboração de orçamentos dos programas,
planos e projectos do Ministério;
b)Executar os orçamentos do Ministério;
c)Proceder à gestão dos recursos materiais e financeiros
do Ministério;
d)Elaborar relatórios periódicos sobre a execução dos
orçamentos do Ministério; é) Acompanhar e controlar a actividade administrativa, financeira e patrimonial das instituições subordinadas ao sector;
f)Garantir o funcionamento normal e eficiente dos serviços
internos;
g)Gerir os bens patrimoniais afectos ao serviço do
Ministério;
18 DE NOVEMBRO DE 2010
274 - (5)
h)Garantir a segurança, manutenção e utilização das instalações do Ministério;
/) Gerir o aprovisionamento do material para o funcionamento das estruturas centrais do Ministério; j) Administrar o sistema de recepção e expedição da correspondência do Ministério, k) Garantir a implementação e execução do Sistema de Administração Financeira do Estado.
2.O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Artigo 16 (Departamento Jurídico)
1.São funções do Departamento Jurídico:
a) Emitir pareceres jurídicos e prestar assessoria jurídica;
b) Estudar e emitir pareceres sobre projectos de legislação;
c) Participar, em coordenação com as entidades competentes
em negociações de acordos e outros instrumentos jurídicos;
d) Proceder a investigação dos actos normativos concernentes
à indústria, comércio e prestação de serviços; é) Promover a orientação do estudo da legislação do sector; j) Compilar e manter actualizado o registo da legislação nacional e estrangeira relacionada com a actividade do Ministério.
2.O Departamento Jurídico é dirigido por um Chefe de Departamento Ceritral.
Artigo 17
(Departamento de Tecnologias e Sistemas de informação)
1.São funções do Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação:
a) Elaborar e executar a política e estratégia de informática
do Ministério;
b) Coordenara informatização dos sistemas de informação
do Ministério;
c) Garantir a operacionalidade dos sistemas de informação;
d) Participar na contratação de serviços de informática na
área de software;
e) Propor a aquisição, expansão e substituição do
equipamento informático;
f) Coordenar a instalação e expansão de um ambiente de
rede, que suporte os sistemas de informação locais estabelecendo as normas técnicas e uso dos respectivos equipamentos;
g) Garantir a manutenção regular e preventiva do
equipamento de informática do Ministério;
h) Promover a formação dos recursos humanos na área de
tecnologias de informação e comunicação no sector;
i) Assistir os utentes de informática do sector, no uso do
software localmente instalado.
2.0 Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Artigo 18 (Gabinete do Ministro)
1.São funções do Gabinete do Ministro:
a)Organizar o programa de trabalho do Ministro e do Vice-Ministro;
b)Assessorar o. Ministro e Vice-Ministro em questões de
carácter técnico-científico relativas às políticas do sector;
c)Assegurar e controlar a preparação e tramitação do
expediente e a execução dos despachos do Ministro e do Vice-Ministro;
d)Proceder ao registo de entrada e saída da correspondência
classificada;
e)Organizar a transmissão dos despachos aos interessados
e arquivo dos documentos do expediente do Gabinete;
f)Preparar e secretariar as reuniões do Conselho Consultivo
e de outras que o Ministro decidir;
g)Prestar a necessária assistência técnica, logística e
administrativa ao Ministro e ao Vice-Ministro na realização das suas tarefas e nas deslocações em missão de serviço;
2.0 Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe de Gabinete.
CAPITULO III
Colectivos
Artigo 19 (Colectivos)
No Ministério da Indústria e Comércio funcionam os seguintes colectivos:
a)Conselho Coordenador;
b)Conselho Consultivo;
c)Conselho Técnico.
Artigo 20 (Conselho Coordenador)
1.O-Conselho Coordenador é dirigido pelo Ministro da Indústria e Comércio e tem as seguintes funções:
a)Coordenare avaliaras actividades das estruturas centrais
e locais com vista à realização das atribuições do Ministério;
b)Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e
técnicas com vista à realização das políticas do sector;
c)Emitir recomendações sobre políticas e estratégia
industrial e comercial;
d)Apreciar a proposta do plano e orçamento anual do sector;
e)Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual
das actividades do Ministério.
2.0 Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
a)Membros do Conselho Consultivo;
b)Directores Provinciais da Indústria e Comércio;
c)Chefes dos Departamentos Centrais.
3.0 Conselho Coordenador, reúne-se ordinariamente, uma vez por ano, e extraordinariamente quando autorizado pelo Presidente da República.
Artigo 21 (Conselho Consultivo)
1. O Conselho Consultivo é dirigido pelo Ministro e tem por funções analisar e dar parecer sobre questões fundamentais relacionadas com as áreas de actividade ou sectores a ele subordinados, nomeadamente:
a)Estudar e implementar as decisões dos órgãos superiores do Estado e do Governo relativas às actividades do Ministério;
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I SÉRIE - NÚMERO 46
b)Analisar e emitir pareceres sobre projectos de organização
e realização das atribuições do sector;
c)Apreciar e emitir pareceres sobre projectos de plano e
orçamento do Ministério;
d)Realizar balanços periódicos dos planos e programas
do Ministério;
é) Analisar a implementação das políticas de administração e gestão dos recursos humanos do Ministério e dos sectores a ele subordinados; j) Promover a troca de experiência e informações entre dirigentes e quadros do Ministério.
2.0 Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
a)Ministro;
b)Vice-Ministro;
c)Secretário Permanente;
d)Inspector-Geral;
e)Directores Nacionais;
J) Assessores do Ministro;
g)Inspector-Geral Adjunto;
h)Directores Nacionais Adjuntos;
i)Chefe de Gabinete;
j) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos; k) Titulares das instituições subordinadas e tuteladas pelo Ministério.
3.O Conselho Consultivo, reúne ordinariamente de quinze em quinze dias ev extraordinariamente, sempre que o Ministro o convoque.
4.O Ministro da Indústria e Comércio poderá designar outros quadros, técnicos ou individualidades para participar nos colectivos referidos no presente Estatuto.
Artigo 22 (Conselho Técnico)
1.O Conselho Técnico é um colectivo de natureza técnico- -científica de aconselhamento e apoio ao Ministro.
2.0 Conselho Técnico é dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempfe que entender dirigi-lo pessoalmente, e tem por função analisar e preparar pareceres ou recomendações técnicas sobre programas, planos e projectos de desenvolvimento do sector.
3.0 Conselho Técnico é constituído pelos seguintes membros:
a)Secretário Permanente;
b)Inspector-Geral;
c)Directores Nacionais;
d)Assessores;
e)Inspector-Geral Adjunto;
J) Directores Nacionais Adjuntos;
g)Chefe de Gabinete;
h)Chefes de Departamentos Centrais Autónomos.
4.0 Secretário Permanente pode convidar outros dirigentes e técnicos em função das matérias a discutir.
5.O Conselho Técnico reúne uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que o Secretário Permanente o convocar.
CAPÍTULO IV Disposições Finais
ARTrGO 23 (Regulamento)
Compete ao Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio aprovar o Regulamento Interno do Ministério, no prazo de sessenta dias, após a publicação do presente Estatuto Orgânico.
Artigo 24 (Quadro de Pessoal)
Cabe ao Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio submeter o Quadro de Pessoal à aprovação da Comissão Interministerial da Função Pública, no prazo de sessenta dias após a publicação do presente Estatuto Orgânico.
Resolução n.° 31/2010 de 18 de Novembro
Pela Resolução n.° 29/2009, de 31 de Dezembro,foi aprovado o Estatuto-Tipo dos Institutos de Formação em Administração Pública e Autárquica (IFAPAs), que prevê a existência de representações provinciais designadas por Centros de Capacitação em Administração Pública, Governação Local e Autárquica (CEGOVs).
Havendo necessidade de criar as funções específicas de Director e Director-Adjunto dos Centros de Capacitação em Administração Pública, Governação Local e Autárquica (CEGOVs) e aprovar os respectivos qualificadores, sob proposta dos Governos Provinciais e ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.° 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.° 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública determina:
Artigo 1. São criadas as funções de Director de Centro de Capacitação em Administração Pública, Governação Local e Autárquica e dè Director-Adjunto de Centro de Capacitação em Administração Pública, Governação Local e Autárquica, integradas nos grupos salariais 11 e 11.1, respectivamente, constantes do Anexo III ao Decreto n.° 54/2009, de 8 de Setembro.
Art. 2. São aprovaçlos os qualificadores das funções mencionadas no artigo anterior, constantes do anexo que faz parte integrante da presente Resolução.
Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Aprovada pela Comissão Interministerial da Função Pública, aos 19 de Agosto de 2010.
Publique-se.
A Presidente da Comissão Interministerial da Função Pública, Vitória Dias Diogo.
18 DE NOVEMBRO DE 2010
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Anexo
Qualificadores de Funções Específicas Dos Centros de Capacitação em Administração Pública, Governação Local e Autárquica (CEGOVs)
GRUPO 11 Director de Centro de Capacitação em Administração Pública, Governação Local e Autárquica
Conteúdo de Trabalho:
— Dirige o Centro de Capacitação em Administração
Pública e Governação Local e Autárquica (CEGOV) na linha geral da política global definida pelo Governo;
— Exerce a actividade de direcção, organização, planificação
e controlo do CEGOV;
— Executa as decisões e orientações das estruturas
superiores do Ministério que superintende a área da Função Pública e do Governo da Província em que se implanta a instituição;
— Realiza os actos administrativos que lhe são atribuídos
por lei e os que, por delegaçâio de poderes, lhe são ' definidos;
— Coordena a mobilização de recursos, para apoiar
a implementação dos planos de capacitação e investigação do CEGOV;
— Dirige o processo de elaboração, execução e controlo
dos planos anuais e plurianuais de trabalho e garante uma gestão racional dos recursos materiais e financeiros aplicando uma política de austeridade no funcionamento do CEGOV;
— Apresenta às estruturas superiores, nos prazos definidos,
os planos, os dados estatísticos, os relatórios e informação pertinente;
— Controla e avalia o desempenho do pessoal sob sua
responsabilidade;
— Garante o cumprimento do regulamento interno da
instituição e demais normas em vigor na administração pública;
— Gere e administra os recursos; humanos, materiais,
financeiros e patrimoniais, garantindo a manutenção e preservação das infra-estruturas e bens afectos ao CEGOV;
— Assegura a representação do CEGOV e suas ligações
externas;
— Realiza outras actividades de natureza e complexidade
similar que lhe forem determinadas.
Requisitos:
—Possuir, pelo menos, o grau de licenciatura ou
equivalente em Ciências de Educação, Ciências Sociais e Humanas, Administração Pública, Economia, Gestão ou área afim, com pelo menos, 3 anos de experiência em funções de direcção, chefia ou confiança na administração pública, com classificação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos 2 anos.
GRUPO 11.1 Director-Adjunto de Centro de Capacitação em Administração Pública, Governação Local e Autárquica
Conteúdo do trabalho
—Dirige a Direcção Pedagógica do Centro de Capacitação
em Administração Pública e Governação Local e Autárquica (CEGOV);
—Orienta e controla a planificação e desenvolvimento das
actividades de capacitação do Centro;
—Aplica métodos e técnicas que promovam a qualidade
de capacitação ministrada pelo CEGOV;
—Promove a investigação e extensão das técnicas de
governação e desenvolvimento local e autárquico;
—Assegura o cumprimento das orientações técnicas e
metodológicas do IFAPA, em particular, e do SIFAP ém geral;
—Coordena o processo de recrutamento e selecção
dos formadores e submete ao Director para a sua contratação;
—Acompanha e avalia o desempenho do pessoal sob sua
responsabilidade;
—Garante o cumprimento do regulamento interno da
instituição e demais normais em vigor na administração pública;
—Cumpre e faz cumprir as orientações emanadas
superiormente;
—Substitui o Director do Centro nas suas ausências ou
impedimentos;
—Realiza outras actividades de natureza e complexidade
similar que lhe forem determinadas.
Requisitos:
Possuir, pelo menos, o grau de licenciatura em Ciências de Educação, Sociais ou Humanas, preferencialmente em Psico- pedagogia ou área afim, com pelo menos, 3 anos de experiência na área de docência ou investigação nas instituições públicas, com classificação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos
2 anos.
Preço — 4,00 MT Imprensa Nacional de Moçambique, E.P.
Sexta-feira, 19 de Novembro de 2010
I SÉRIE — Número 46
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
2.° SUPLEMENTO
IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
AVISO
A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
SUMARIO
Conselho de Ministros:
Rectificação:
Atinente à rectificação do n.°2 do artigo 7 do Estatuto do Fundo de Desenvolvimento dos Transportes e Comunicações.
Ministério do Interior:
Diploma Ministerial n." 193/2010:
Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Hassan Moussa.
Diploma Ministerial n." 194/2010:
Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Victor Manuel Fialho da Costa,
Diploma Ministerial n." 195/2010:
Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Victor Manuel dos Santos Fialho Costa.
Diploma Ministerial n.‘‘ 196/2010:
Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a José Manuel Camacho Ramos.
Diploma Ministerial n." 197/2010:
Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Mohamed Kargbo.
Diploma Ministerial n." 198/2010:
Concede a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a José Manuel de Azevedo Marques.
Diploma Ministerial n.'' 199/2010:
Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Cristina Maria da Costa Garcia.
Diploma Ministerial n." 200/2010:
Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Ezaz ismail Sidat.
CONSELHO DE MINISTROS Rectificação
Por ter sido publicado errado o n.° 2 do artigo 7 do Estatuto do Fundo de Desenvolvimento dos Transportes e Comunicações, publicado no Boletim da República n.° 15, l.a série, de 15 de Setembro de 2010, página 205, publica-se o n.° 2 do referido artigo, devidamente corrigido:
Artigo 7
(Composição do Conselho de Administração)
1..... .....................
a)...
b):..
c)
2.O Presidente do Conselho de Administração é um quadro de reconhecida capacidade, idoneidade e experiência na área dos transportes e comunicações, proposto pelo Ministro que superindente a área dos transportes e comunicações e nomeado pelo Primeiro-Ministro,
3............................
MINISTÉRIO DO INTERIOR
Diploma Ministerial n." 193/2010
de 19 de Novembro
O Ministro do Interior, verificado ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.“ 3/75, de 16'de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Hassan Moussa, nascido a 7 de Abril de 1960, em Libano.
Ministério do Interior, em Maputo, 5 de Outubro de 2010.
—O Ministro do Interior, José Condugua António Pacheco.
274—(10)
I SÉRIE—NÚMERO 46
Diploma Ministerial n." 194/2010
de 19 de Novembro
O Ministro do Interior, verificado ter sidò dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.° 3/7.5, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 dá Lei da Nacionalidade, determina:
E concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Victor Manuel Fialho da Costa, nascido a 26 de Novembro de 1941, em Portugal.
Ministério do Interior, em Maputo, 7 de Maio de 2010.
— O Ministro do Interior, José Conclugua António Pacheco.
Diploma Ministerial n." 195/2010 de 19 de Novembro
O Ministro do Interior, verificado ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.° 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é-concedida-pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
E concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Victor Manuel dos Santos Fialho Costa, nascido a 29 de Março de 1972, em Coimbra- Portugal.
Ministério do Interior, em Maputo, 7 de Maio de 2010.
— O Ministro do Interior, José Condugua António Pacheco,
Diploma Ministerial n." 196/2010 de 19 de Novembro
O' Ministro do Interior, verificado ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.° 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a José Manuel Camacho Ramos, nascido a 27 de Fevereiro de 1940, em Oeiras, Conselho de Lisboa - Portugal.
Ministério do Interior, em Maputo, 29 de Setembro de 2010.
— O Ministro do Intérior, José Condugua António Pacheco.
Diploma Ministerial n." 197/2010
de 19 de Novembro
O Ministro do Interior, verificado ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n,° 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Mohamed Kargbo, nascido a 16 de Setembro de 1962, em Serra Leoa.
Ministério do Interior, em Maputo, 29 de Setembro de 2010.
— O Ministro do Interior, José Condugua António Pacheco.
Diploma Ministerial n.° 198/2010 de 19 de Novembro
O Ministro do Interior, verificado ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.° 3/75, de 16 de Agosto, conjugado com o artigo 16 daLein.0 16/87, de21 de Dezembro, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
É concedida a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a José Manuel de Azevedo Marques, nascido a 27 de Outubro de 1958, em Maputo - Moçambique.
Ministério do Interior, em Maputo, 29 de Setembro de 2010.
—O Ministro do Interior, José Condugua António Pacheco.
Diploma Ministerial n." 199/2010
de 19 de Novembro
O Ministro do Interior, verificado ter sidodado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.° 3/75, de 16 de Agosto, conjugado com o artigo 16 da Lei n.° 16/87, de 21 de Dezembro, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
É concedida a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Cristina Maria da Costa Garcia, nascida a 26 de Outubro de 1972, em Pemba - Moçambique.
Ministério do Interior, em Maputo, 29 de Setembro de 2010.
—O Ministro do Interior, José Condugua António Pacheco.
Diploma Ministerial n.u 200/2010 de 19 de Novembro
O Ministro do Interior, verificado ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.° 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Ezaz Ismail Sidat, nascido a 1 de Agosto de 1989, em Harangam - índia.
Ministério do Interior, em Maputo, 14 de Outubro de 2010.
—O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
Preço — 1,00 MT
Impriínsa Nacional drMoçambiqi IU.H.P.
Segunda-feira, 22 de Novembro de 2010
l SERIE - Número 46
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
3,° SUPLEMENTO
IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
AVISO
A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
SUMARIO1
Conselho de Ministros:
Decreto n.° 53/2010:
Aprova o Estatuto da Universidade Pedagógica.
Decreto n.° 54/2010:
Fixa o subsidio mensal e demais direitos e regalias dos titulares e membros das assembleias provinciais.
Decreto n.° 55/2010:
Aprova o Regulamento sobre o Banimento do Amianto e seus Derivados.
Decreto n.° 56/2010:
Aprova o Regulamento Ambiental para as Operações Petrolíferas.
CONSELHO DE MINISTROS
Decreto n.° 53/2010 de 22 de Novembro
Havendo necessidade de adequar a estrutura e funcionamento da Universidade Pedagógica, criada pelo Decreto n.° 13/95, de
25 de"Abril,às transformações ocorridas tanto a nível da própria Instituição como a nível do quadro legal relativo ao Ensino Superior, nos termos do n.° 2 do artigo 18 da Lei n.° 27/2009, de 29 de Setembro, e ouvido o Conselho Nacional do Ensino Superior, o Conselho de Ministros decreta:
Artigo 1. É aprovado o Estatuto da Universidade Pedagógica, anexo ao presente Decreto, do qual faz parte integrante.
Art. 2. São revogadas todas as disposições legais que contrariem o presente Decreto.
Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 29 de Junho de 2010 Publique-se.
OPrimeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
Estatuto da Universidade Pedagógica
TÍTULO I Disposições Gerais
CAPÍTULO I
Denominação, natureza, sede, âmbito e símbolos
Artigo 1 (Denominação e natureza)
A Universidade Pedagógica, doravante designada por Universidade, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, e goza, nos termos da Constituição da República, da Lei e do presente Estatuto, de autonomia científica, pedagógica, administrativa, patrimonial e disciplinar.
Artigo 2 (Sede e âmbito)
1.A Universidade Pedagógica tem a sua sede na cidade de Maputo.
2.As actividades da Universidade Pedagógica são de âmbito nacional e desenvolvem-se em todo o território da República de Moçambique, através das suas delegações e outras unidades orgânicas.
Artigo 3 (Sigla e símbolos)
1. A Universidade Pedagógica usa a sigla UP.
2. Constituem símbolos da Universidade Pedagógica o emblema, a bandeira e o hino, aprovados pelo Conselho Universitário.
274 - (12)
1 SÉRIE - NÚMERO 46
3.A descrição do emblema e da bandeira da Universidade Pedagógica consta de Regulamento próprio que definirá também as regras do respectivo uso.
CAPITULOU Princípios, valores, objectivos e fins
Artigo 4 (Princípios e valores)
1.A Universidade Pedagógica, como instituição de ensino, actua de acordo com os seguintes princípios:
a)Democracia e respeito pelos direitos humanos;
b)Igualdade e não discriminação;
c)Valorização dos ideais da pátria, ciência e humanidade;
d)Liberdade de criação científica, tecnológica, cultural e
artística,
e)Participação no desenvolvimento científico, económico,
social e cultural do pais, da região e do mundo;
f)Ligação à comunidade.
2.Á Universidade Pedagógica orienta-se pelos princípios gerais e pedagógicos definidos na Lei n.° 6/92, de 6 de Maio, que aprova o Sistema Nacional de Educação e na Lei n.° 27/2009, de 29 de Setembro, Lei do Ensino Superior.
3.A Universidade Pedagógica adopta especialmente os seguintes valores: Excelência,liberdade e democracia,autonomia, justiça e equidade, responsabilidade social, globalidade e confiança.
Artigo 5 (Objectivos e fins)
1.São objectivos gerais da Universidade Pedagógica a formação superior, a investigação e a extensão.
2.A Uni versidade Pedagógica dedi ca-se à formação superior de educadores para o Sistema Nacional de Educação, nomeadamente para o ensino pré-escolar, básico, secundário e~ técnico- -profissional, Educação de Adultos, Formação de Professores, bem como à formação de técnicos de outràs áreas.
3.Na realização desses objectivos, a Universidade Pedagógica persegue os seguintes fins:
a)Formar profissionais com alto grau de qualificação
científica e técnica capazes de participar activamente no desenvolvimento do país;
b)Desenvolver a consciência deontológica e o brio
profissional;
c)Promover nos estudantes o espírito crítico e autocrítico,
o gosto pelo estudo, pela pesquisa e pelo trabalho;
d)Realizar acções de actualização dos conhecimentos dos
quadros e graduados de nível superior de acordo com
o progiesso da ciência, da técnica e da arte e com as necessidades nacionais e estrangeiras;
e)Promover e incentivar a investigação científica, estudar
as aplicações da ciência e da técnica nas áreas prioritárias do desenvolvimento dó país e divulgar os seus resultados;
f)Realizar actividades de extensão e difundir a ciência, a
técnica e a cultura, no seio da sociedade moçambicana, bem como sistematizar» valorizar as contribuições de outros sectores nas mesmas áreas;
g)Estabelecer relações de intercâmbio científico, técnico
e cultural, com instituições nacionais e estrangeiras;
k) Promover e garantira qualidade doerisinoe investigação r.a Universidade.
CAPÍTULO III Autonomia
Artigo 6 (Autonomia científica)
1.No exercício da sua autonomia científica, a Universidade tem a capacidade de:
a) Definir linhas, programas c projectos de pesquisa;
b) Realizar actividades de extensão, no quadro do princípio
da ligação Universidade Pedagógica-Comunidade.
2.Para a materialização das actividades referidas no número anterior, a Universidade Pedagógica pode celebrar acordos e contratos com instituições nacionais e estrangeiras.
Artigo 7 (Autonomia pedagógica)
No âmbito da autonomia pedagógica, a Universidade Pedagógica,em harmonia com as políticas de ciência e tecnologia, educação e cultura, tem a capacidade de:
a)Criar, suspender e extinguir cursos;
b)Elaborar e aprovar os curricula dos cursos;
c)Definir os métodos de ensino;
d)Definir os meios e critérios de avaliação.
Artigo 8
(Autonomia administrativa e patrimonial)
A Universidade Pedagógica dispõe de autonomia administrativa, disciplinar e patrimonial, no quadro da legislação geral aplicável.
TÍTULO II Estrutura Interna e Organização
CAPÍTULO i Unidades orgânicas
Artigo 9 (Conceito e enumeração)
1.Unidades Orgânicas são estruturas, através das quais a Universidade Pedagógica faz a afirmação da sua missão numa determinada área geográfica ou do conhecimento, com especial ênfase nas dimensões do ensino e da investigação.
2.A Universidade Pedagógica integra as seguintes unidades orgânicas;
d)Delegações;
b)Faculdades;
c)Escolas Superiores;
d)Centros de Pesquisa;
e)Institutos Superiores.
Artigo 10 (Criação de novas unidades orgânicas)
A Universidade Pedagógica poderá criar outro tipo de unidades orgânicas destinadas ao ensino, à investigação, à extensão e à prestação de serviços à comunidade, integrando iodas estas finalidades ou apenas algumas delas.
Aktigo 11
(Delegações)
I.As Delegações realizam os objectivos da Univefáidáde Pedagógica uuma determinada zona geográfica do país e organizam-se em.Departmentos, Centros e Ci#j&os.
22 DL NOVEMBRO DE 2010
274 - (13)
2As Delegações gozam de autonomia científica, de gestão administrate a e cultural, e de iniciativa pedagógica contribuindo para a íealização dos objectivos estratégicos da UP.
Artigo 12 (Faculdades)
1.a,.Faculdades realizam os objectivos da Universidade Pedagógica, através da leccionação, investigação e extensão a nível nacional numa determinada área científica e organizara-se em Departamentos, Centros e Cursos.
2.As Faculdades são responsáveis pela qualidade de todos os cursos da sua área cientíiica leccionados na sede e nas diferentes Delegações da Universidade Pedagógica, gerindo-os em coordenação com as direcções das delegações.
3.Nas Delegações, cada Faculdade será representada por um Chefe de Departamento.
4.As Faculdades gozam de autonomia científica, de iniciativa pedagógica, pedagógica c cultural,contribuindo para a realização dos objectivos estratégicos da Universidade, numa determinada área do conhecimento.
Artigo 13 (Escolas Superiores)
1.As Escolas Superiores são unidades orgânicas que realizam os objectivos da Universidade, através da leccionação, investigação e extensão, a nível nacional numa determinada área técnica e profissional e organizam-se em Departamentos, Centros e Cursos.
2.As Escolas Superiores são responsáveis pela qualidade de todos os cursos da sua área científica leccionados na Sede e nas diferentes Delegações da Universidade Pedagógica, gerindo-os em coordenação com as direcções das, delegações.
3.Nas Delegações, cada Escola Superior será representada por um Chefe de Departamento.
4.As Escolas Superiores gozam de autonomia científica, pedagógica e cultural, contribuindo para a realização dos objectivos estratégicos da Universidade, numa determinada área do conhecimento.
Artigo 14 (Centros de Pesquisa)
1.Os Centros de Pesquisa são unidades orgânicas da UP, que se dedicam à pesquisa científica.
2.Os Centros de Pesquisa visam desenvolver linhas de pesquisas, de intervenção e de extensão universitária sobre temas do seu domínio de acção.
3.Nas Delegações, cada Centro de Pesquisa será representado por um Coordenador do Núcleo.
4.Os Centros de Pesquisa gozam de autonomia científica e de gestão administrativa, contribuindo para a realização dos objectivos estratégicos da Universidade numa determinada área do conhecimento.
Artigo 15 (Regulamentos das Unidades Orgânicas)
1.As Delegações regem-se por um “Regulamento da Delegação”, elaborado de acordo com um regulamento-tipo.
2.As Faculdades regem-se por um “Regulamento da Faculdade”, elaborado de acordo com um regulamento-tipo.
3.As Escolas Superiores regem-se por um “Regulamento da Escola Superior” elaborado de acordo com um Regulamento-tipo.
4.Os Centros de Pesquisa regem-se por um “Regulamento do Centro de Pesquisa” elaborado de acordo com um Regulamento- -Tipo.
5.Quando as especificidades de determinadas Delegações, Faculdades, Escolas Superiores ou Centros de Pesquisa assim o exijam, os respectivos regulamentos poderão conter normas especiais que as contemplam.
Artigo 16 (Autonomia das unidades orgânicas)
A autonomia das unidades orgânicas é exercida nos termos da lei, do presente Estatuto e dos regulamentos aprovados, em harmonia com os interesses da instituição universitária e respeitará as decisões e orientações dos órgãos de direcção da Universidade Pedagógica.
CAPITULO II
Serviços Centrais, Cooperação e Criação de Entidades Públicas ou Privadas
Artigo 17 (Organização e estruturação dos serviços)
1.A Universidade Pedagógica integra os seguintes serviços de apoio técnico-administrativo:
a) Direcções Centrais;
b) Gabinetes;
c) Centros.
2.Os serviços de apoio técnico-administrativo podem estruturar-se pm departamentos, repartições e secções.
3.As demais normas de organização e estruturação interna dos serviços centrais são fixadas no regulamento geral interno da Universidade Pedagógica.
Artigo 18
(Cooperação e parceria com outras instituições)
1.Com vista à prossecução da sua missão e objectivos estratégicos, a Universidade Pedagógica, directamente por si ou através das suas Unidades Orgânicas pode, nos termos da lei e do presente Estatuto, celebrar convénios, protocolos, contratos e outros acordos com instituições, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
2. A cooperação com outras instituições tem como fins:
a) O desenvolvimento de programas e projectos de
investigação;
b) A estruturação de programas académicos conjuntos;
c) A partilha de recursos humanos e materiais;
d) A mobilidade de professores e estudantes;
e) O reconhecimento de qualificações e equivalências.
3.Os acordos referidos no número anterior só serão válidos se assinados ou homologados pelo Reitor.
Artigo 19 (Consórcios)
1.Nos termos da lei, a UP pode estabelecer consórcios com outras universidades, instituições de ensino superior e com instituições de investigação e desenvolvimento ou outras, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
2.A celebração de consórcios carece da aprovação do Conselho Universitário, sob proposta do Reitor.
274 - (14)
I SÉRIE - NÚMERO 46
Artigo 20
(Entidades de natureza pública ou privada)
1.Com vista à prossecução dos seus objectivos, a Universidade Pedagógica, por si ou em parceria com outras instituições, pode constituir, nos termos da lei, entidades de natureza publica ou privada, nomeadamente fundações, associações, ou nelas participar.
2.As Unidades Orgânicas da Universidade Pedagógica podem também constituir ou participar na constituição de entidades de direito privado, no quadro da delegação de competências ou com o acordo expresso do Reitor.
3.As condições gerais a cumprir por estas entidades devem ser aprovadas pelo Conselho Universitário.
4.As entidades referidas nos números anteriores podem ser integradas na Universidade ou associar-se a ela nos termos da lei e do presente Estatuto.
Artigo 21 (Fundação Universitária)
1.Na prossecução dos seus objectivo a Universidade Pedagógica é apoiada pela Fundação da Universidade Pedagógica.
2.A Fundação Universitária orienta-se para o desenvolvimento científico, tecnológico, cultural, social e económico da Universidade Pedagógica, tendo por objectivo pôr o saber ao serviço de pessoas colectivas e singulares, públicas e privadas, nacionais e estrangeiras.
CAPÍTULO III
Órgãos de Direcção da Universidade Pedagógica
Artigo 22 (Enumeração)
A Direcção da Universidade Pedagógica é exercida pelos seguintes órgãos:
a) Conselho Universitário;
b) Reitor;
c) Conselho Académico;
d) Conselho de Direcção;
é) Conselho de Reitoria.
Artigo 23
(Definição e composição do Conselho Universitário)
1.0Conselho Universitário é a estrutura superior de direcção da Universidade Pedagógica.
2.O Conselho Universitário é composto pelos seguintes membros:
a) Reitor;
b) Vice-Reitor;
c) Pró-reitores;
d) Directores das Delegações;
e) Quatro professores, eleitos pelo conjunto dos professores
catedráticos, associados e auxiliares;
f) Três assistentes, eleitos pelo conjunto dos assistentes e
assistentes-estagiários;
g) Dois trabalhadores, eleitos de entre os funcionárias do
corpo técnico-administrativo;
h) Presidente e Vice-Presidente da Associação dos
Estudantes da UP;
0 Um graduado, eleito pelo conjunto dos graduados da UP;
j) Três representantes dos Ministérios que superintendem as áreas da educação, finanças e ciência e tecnologia ou de outras áreas que se revelarem pertinentes; k) Seis membros provenientes de sectores da sociedade civil com maior relevância para a vida da Universidade Pedagógica.
3.Os membros referidos na alínea k) do número anterior serão convidados a integrar o Conselho Universitário, após selecção efectuada pelos restantes membros do Conselho.
4.0 Conselho Universitário é presidido pelo Reitor que dispõe de voto de qualidade.
5.A duração do mandato dos membros do Conselho Universitário é de quatro anos.
Artigo 24 (Competências do Conselho Universitário)
1.São competências do Conselho Universitário:
a)Recomendar ao Presidente da República três
individualidades a serem consideradas para o cargo de Reitor;
b)Recomendar ao Presidente da República três
individualidades a serem consideradas para o cargo de Vice-Reitor;
c)Propor alterações ao Estatuto da Universidade Pedagógica,
após consultas ao Conselho Académico;
d)Analisar e tomar decisões sobre propostas do Conselho
Académico relativas à criação e extinção de cursos universitários e unidades orgânicas; é) Analisar e tomar decisões sobre propostas do Conselho Académico relativas à revisão de curriculas;
f)Analisar e aprovar o plano e orçamentos anuais assim
como o relatório de actividades e o relatório de contas;
g)Analisar e aprovar os planos de médio e longo prazos de
desenvolvimento da instituição;
A) Aprovar os regulamentos e normas previstas no Estatuto, incluindo o seu próprio regulamento;
i)Definir prioridades nas actividades da Universidade Pedagógica e traçar orientações gerais para o trabalho do Reitor e outros órgãos de direcção da Universidade Pedagógica;
j) Decidir sobre matérias fundamentais relativas ao património da instituição; k) Aprovar a estrutura dos serviços centrais da Universidade Pedagógica, sob proposta do Reitor;
0 Aprovar as delegações de competências propostas pelo Reitor.
2.O Conselho Universitário pode criar outros órgãos ou comissões de carácter consultivo ou deliberativo definindo-lhes as respectivas competências.
Artigo 25 (Reitor)
1.O Reitor da Universidade Pedagógica é nomeado pelo Presidente da República.
2.0 Reitor representa e dirige a Universidade Pedagógica.
3.0 mandato do Reitor é de cinco anos.
Artigo 26 (Substituição do Reitor)
Nas suas ausências e impedimentos ou em caso de incapacidade temporária, o Reitor é substituído no exercício das suas funções pelo Vice-Reitor, ou pelo Pró-Reitor por ele designado, na impossiblidade do Vice-Reitor.
22 DE NOVEMBRO DE 2010
274 - (15)
Artigo 27 (Competências do Reitor)
1.São competências do Reitor:
a)Representar a Universidade Pedagógica;
b)Propor ao Conselho Universitário as linhas gerais de
orientação da vida da Universidade Pedagógica, os planos de médio e longo prazos, o plano e orçamento anuais, e submeter ao mesmo órgão os relatórios anuais de actividades e de contas;
c)Propor ao Conselho Universitário a estrutura dos Serviços
Centrais, bem como, as alterações necessárias;
d)Nomear e exonerar, ouvidos os respectivos conselhos
científicos, os directores e directores adjuntos das Delegações, Faculdades, Escolas Superiores e Centros de Pesquisa;
e)Nomear e exonerar, após consultas adequadas, os
directores de outras unidades orgânicas, directores dos serviços centrais e chefes de departamento; j) Nomear e exonerar o secretário do Conselhos Universitário;
g)Admitir, promover, exonerar e demitir docentes,
investigadores e elementos do corpo técnico- -administrativo, de acordo com a lei, o Estatutos e demais regulamentos aplicáveis;
h)Assegurar a correcta execução das .deliberações
do Conselho Universitário e das recomendações aprovadas pelos Conselhos Académico e de Direcção, bem como o cumprimento dos regulamentos e normas em vigor na Universidade Pedagógica;
i)Superintender a gestão académica, administrativa
e financeira, garantindo a harmonização do funcionamento das unidades orgânicas da Universidade Pedagógica;
j) Aprovar os programas de formação dos docentes; k) Atribuir títulos honoríficos, ouvido o Conselho Académico;
0Definir e orientar o apoio a conceder aos estudantes no quadro dos serviços sociais e das actividades extracurriculares;
m) Orientar e promover o relacionamento da Universidade Pedagógica com organismos ou entidades nacionais, estrangeiras e internacionais.
2.Cabem ao Reitor todas as competências que por lei ou pelos Estatuto não sejam atribuídas a outros órgãos da Universidade Pedagógica.
3.0 Reitor poderá delegar no Vice-Reitor, nos directores das unidades orgânicas ou nos Pró-Reitores as competências que se revelem necessárias a uma gestão mais eficiente.
Artigo 28 (VIce-Reltor)
1.O Reitor será coadjuvado por um Vice-Reitor, nomeado pelo Presidente da República.
2.O Vice-Reitor exerce as competências que lhe forem delegadas pelo Reitor.
3.0 mandato do Vice-Reitor é de cinco anos.
Artigo 29 (Pró-Reitores)
L O Reitor pode ser coadjuvado por Pró-Reitores, nomeados pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Reitor, para fins de apoio em nível superior ou supervisão e coordenação das áreas
específicas do ensino de graduação, ensino de pós-graduação, investigação, inovação, intercâmbio científico, extensão, planificação estratégica, assuntos administrativos e assuntos comunitários.
2.Os Pró-Reitores desenvolvem actividades específicas de duração limitada, mediante delegação do Reitor.
3.Os Pró-Reitores podem ser exonerados, a todo o tempo, terminando as suas funções automaticamente com a cessação do mandato do Reitor.
Artigo 30
(Definição e Composição do Conselho Académico)
1.0 Conselho Académico é o órgão consultivo do Conselho Universitário e do Reitor.
2.O Conselho Académico é composto pelos seguintes membros:
a)Reitor;
b)Vice-Reitor;
c)Pró-Reitores;
d) Director Científico; é) Director Pedagógico;
f)Professores Catedráticos em exercício na UP;
g)Um Director Central, eleito pelo conjunto dos Directores
Centrais;
h)Um Director de Centro de Pesquisa eleito pelo conjunto
dos directores de Centros de Pesquisa;
0 O Presidente e o Secretário de cada Conselho Científico das Delegações, Faculdades e Escolas Superiores.
3.0 Secretário do Conselho Académico é o Director Científico.
4.O mandato dos membros eleitos do Conselho Académico é de quatro anos.
5.0 Conselho Académico é presidido pelo Reitor.
Artigo 31 (Competências do Conselho Académico)
Compete ao Conselho Académico:
a)Propor ao Conselho Universitário a criação e extinção de
cursos universitários e unidades orgânicas;
b)Pronunciar-se sobre a investigação científica realizada,
propondo medidas para a sua intensificação e definindo prioridades;
c)Pronunciar-se sobre os curricula, bem como sobre o nível
do ensino ministrado e medidas para a sua progressiva elevação;
d)Propor ao Conselho Universitário a alteração aos
Estatutos,
é) Propor ao Conselho Universitário o seu Regulamento assim como outros regulamentos de carácter pedagógico, científico e disciplinar, bem como alterações aos regulamentos existentes; j) Pronunciar-se sobre os planos de formação do corpo docente;
g)Pronunciar-s.e sobre a concessão de títulos honoríficos;
h)Pronunciar-se sobre a componente académica do plano
e relatório anual de actividades;
i)Criar comissões permanentes ou temporárias para
tratarem de temas ou assuntos específicos.
274 ~ (16)
1 SÉRIE - NÚMERO 46
Artigo 32
(Definição e composição do Conselho de Direcção)
I.O Conselho de Direcção é um órgão consultivo do Reitor para a gestão corrente da vida universitária.
2.0 Conselho de Direcção integra os seguintes membros:
a)Reitor;
b)Vice-Reitor;
c)Pró-Reitores;
d)Directores das Delegações:
e)Directores das Faculdades;
f)Directores de Escolas;
g)Directores dos Centros de Pesquisa.
3.Sempre que se mostrar necessário, poderão ser convidados a participar nas sessões do Conselho de Direcção os Directores Centrais.
4.0 Conselho de Direcção é presidido pelo Reitor.
Artigo 33 (Competências do Conselho de Direcção)
1.Compete ao Conselho de Direcção pronunciar-se sobre os assuntos agendados pelo Reitor ou cuja apreciação seja aprovada pelo Conselho de Direcção, sob proposta de.qual quer dos seus membros.
2.Compete especialmente ao Conselho de Direcção:
a)Pronunciar-se sobre o plano e orçamento e sobre o
relatório de actividades e de contas anuais;
b)Analisar o funcionamento corrente das unidades
orgânicas;
c)Propor questões a serem submetidas ao Conselho
Universitário e Académico;
d)Analisar e promover a melhor articulação entre as
unidades orgânicas e serviços centrais;
e)Debater e encontrar metodologias comuns para tratar de
problemas do fórum pedagógico, disciplinar, gestão de recursos humanos, gestão administrativa e financeira.
Artigo 34
(Definição e composição do Conselho de Reitoria)
1.O Conselho de Reitoria é um órgão consultivo do Reitor para a gestão corrente administrativa e financeira da Universidade.
2.0 Conselho de Reitoria integra ós seguintes membros:
a)Reitor, que o preside;
b)Vice-Reitor;
c)Pró-Reitores;
d)Directores Centrais;
e)Director do Gabinete do Reitor;
f)Assessores do Reitor;
g)Outros quadros a designar pelo Reitor.
Artigo 35 (Competência do Conselho de Reitoria)
O Conselho de Reitoria é que tem como competências:
a)Analisar e dar parecer sobre questões correntes da
actividade administrativa e financeira da instituição;
b)Implementar as decisões do Conselho Universitário;
c)Preparar a execução e controlo do plano de actividades
da Universidade realizando o seu balanço periódico e efectuando a valorização e divulgação dos resultados e experiências adquiridos;
d)Promover a troca de experiências e informações entre os
diferentes sectores cta Universidade.
CAPÍTULO IV Órgãos de Direcção das Delegações
Artigo 36 (Enumeração)
A Direcção das Delegações é exercida pelos seguintes órgãos:
a)Conselho de Delegação;
b)Director de Delegação;
c)Conselho de Direcção de Delegação;
d)Conselho Científico de Delegação.
Artigo 37
(Definição e composição do Conselho de Delegação)
1.0 Conselho de Delegação é a estrutura superior de direcção ao nível da Delegação.
2.O Conselho de Delegação integra os seguintes membros:
a)Director de Delegação;
b)Directores Adjuntos de Delegação;
c)Dois professores eleitos pelo conjunto dos professores
auxiliares, associados, e catedráticos da Delegação;
d)Dois assistentes eleitos pelo conjunto dos assistentes e
assistentes estagiários da Delegação; é) Duas pessoas mandatadas pelo Governo Provincial;
f)Um funcionário eleito pelos membros do CorpoTécnico
e Administrativo da Delegação;
g)O presidente do Núcleo de Estudantes da Delegação;
h)Dois membros de sectores da sociedade civil, ao nível
da Delegação, com maior relevância para a vida universitária.
3.Os membros referidos na alínea h) do número anterior serão convidados a integrar o Conselho da Delegação, após selecção efectuada pelos restantes membros do Conselho.
4.O mandato dos membros do Conselho de Delegação é de quatro anos.
5.O Conselho de Delegação é presidido pelo Director da Delegação.
Artigo 38
(Competências do Conselho de Delegação)
1.Compete ao Conselho de Delegação:
d)Recomendar ao Reitor três individualidades a serem consideradas para o cargo de Director de Delegação;
b)Recomendar ao Reitor três individualidades a serem
consideradas para o cargo de Directores-Adjuntos de Delegação;
c)Aprovar o plano, orçamento e relatório anuais da
Delegação;
d)Propor superiormente planos de médio e longo prazo de
desenvolvimento da Delegação; é) Propor superiormente alterações aos Regulamentos das Delegações;
j) Propor superiormente alterações à estrutura orgânica e quadro de pessoal da Delegação;
g)Decidir sobre quaisquer outros assuntos apresentados
pelo Director ou por qualquer dos seus membros;
h)Elaborar o seu próprio regimento,
22 DE NOVEMBRO DE 2010
274 - (17)
2.O Conselho de Delegação poderá criar comissões permanentes ou temporárias, definindo-lhes as respectivas
competências.
Artigo 39 (Director de Delegação)
1.0Duector e Directores adjuntos são nomeados pelo Reitor ouvido o Conselho de Delegação.
2.Sob orientação do Conselho de Delegação, o Director de Delegação representa e dirige a Delegação, regendo-se pelos regulamentos da Universidade Pedagógica e da Delegação e seguindo as orientações dos órgãos de direcção da Universidade Pedagógica.
3.0 mandato do Director de Delegação é de quatro anos.
4.O Director poderá ser coadjuvado por dois Directores Adjuntos.
Artigo 40 (Competências do Director de Delegação)
1. São competências do Director de Delegação:
a) Representar a Delegação;
b) Propor ao Conselhp de Delegação as linhas gerais de
desenvolvimento da Delegação, o plano, e orçamento anuais e os relatórios anuais de actividades e contas;
c) Assegurar a correcta execução das deliberações dos
órgãos de direcção da Universidade Pedagógica e da Delegação e o cumprimento dos regulamentos e normas em vigor;
d) Dirigir a gestão académica, administrativa e financeira
da Delegação;
e) Propor ao Reitor a admissão, promoção, exoneração e
demissão de docentes, investigadores e elementos do corpo técnico-administrativo„ de acordo com a Lei, os Estatutos e demais regulamentos aplicáveis; j) Orientar e promover o relacionamento da Delegação com organismos ou entidades nacionais, estrangeiras e internacionais.
2.O Director pode, delegar algumas das suas competências próprias nos Directores Adjuntos.
Artigo 41
(Definição e ccmposlção do Conselho de Direcção de Delegação)
1.O Conselho de Direcção é o órgão consultivo do Director de Delegação para a gestão corrente da Delegação.
2.0 Conselho de Direcção integra os seguintes membros:
a) Director de Delegação;
b) Directores-Adjuntos;
c) Chefes de Departamentos Académicos;
d) Chefes de Departamentos Administrativos.
3.O Conselho de Direcção é presidido pelo Director da Delegação.
Artigo 42
(Competências do Conselho de Direcção de Delegação)
1.Compete ao Conselho de Direcção pronunciar-se sobre os assuntos que sejam agendados pelo Director ou por qualquer outro membro do Conselho.
2.Compete especialmente ao Conselho de Direcção:
a) Adoptar medidas necessárias para a elaboração do plano,
orçamento e relátórios anuais;
b) Analisar o funcionamento das unidades administrativas
da Delegação;
c) Propor questões a serem analisadas pelo Conselho de
Delegação;
d) Propor metodologias comuns a nível da Delegação para
tratar de problemas de foro pedagógico, disciplinar, de recursos humanos, administrativo e financeiro.
Artigo 43
(Definição e composição do Conselho Científico de Delegação)
1.O Conselho Científico de Delegação é o órgão consultivo do Director e do Conselho da Delegação.
2.O Conselho Científico de Delegação é composto pelos seguintes membros:
a)Director da Delegação;
b)Directores Adjuntos da Delegação;
c) Chefes de Departamentos Académicos da Delegação;
d) Três professores, eleitos pelo conjunto dos professores
auxiliares, associado cada Departamento da Delegação;
e) Professores catedráticos em exercício na Delegação;
J) Três assistentes, eleitos pelo conjunto dos assistentes e assistentes estagiários da Delegação.
3.O Conselho Científico da Delegação é presidido pelo Director da Delegação.
Artigo 44
(Competências do Conselho Científico de Delegação)
1.0 Conselho Científico da Delegação é o órgão consultivo do Director da Delegação e do Conselho de Direcção da Delegação.
2.Compete ao Conselho Científico da Delegação:
a) Analisar o funcionamento das unidades académicas da
Delegação;
b) Apreciar o plano e o relatório de actividades científicas
da Delegação;
c) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e
aprovar os planos dos ciclos de estudo ministrados;
d) Promover a realização da avaliação de desempenho
pedagógico dos docentes, bem como a sua análise e divulgação;
e) Pronunciar-se sobre o calendário lectivo e os mapas de
exames;
f) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
g) Apreciar queixas relativas a questões de natureza
pedagógica e propor as providências necessárias;
h) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os
métodos de ensino e de avaliação;
i) Pronunciar-se sobre os planos de formação e bolsas de
estudos;
j) Propôr e preparar temas a serem debatidos no Conselho Académico;
k) Garantir a execução das recomendações do Conselho Académico na Delegação;
/) Elaborar o seu próprio regimento; m) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pelos presentes Estatutos e demais regulamentos em vigor na Universidade.
274 - (18)
I SÉRIE - NÚMERO 46
CAPÍTULO V Órgãos de Gestão das Faculdades
Artigo 45 (Enumeração)
A gestão das Faculdades é exercida peios seguintes órgãos:
a)Conselho de Faculdade;
b)Director de Faculdade;
c)Conselho de Direcção da Faculdade;
d)Conselho Científico da Faculdade.
Artigo 4(5
(Definição e composição do Conselho de Faculdade)
1.0 Conselho de Faculdade é a estrutura superior de decisão ao nível da Faculdade.
2.O Conselho de Faculdade é presidido pelo Director de Faculdade e integra os seguintes membros:
a)Director de Faculdade;
b)Directores Adjuntos de Faculdade;
c)Dois professores eleitos, pelo conjunto dos professores
auxiliares, associados e catedráticos da Faculdade;
d)Dois assistentes, eleitos pelo conjunto dos assistentes e
assistentes estagiários da Faculdade;
e)Um membro do Corpo Técnico-Administrativo, eleito
pelo conjunto dos. membros do Corpo Técnico Administrativo da Faculdade; j) O presidente do Núcleo de Estudantes da Faculdade.
3.0 mandato dos membros eleitos do Conselho de Faculdade é de quatro anos.
Artigo 47 (Competências do Consulho de Faculdade)
1.Compete ao Conselho de Faculdade:
a)Recomendar ao Reitor três individualidades a serem
consideradas para o cargo de Director da Faculdade;
b)Pronunciar-se sobre o nível do ensino ministrado e
aprovar medidas para a sua progressiva elevação;
c)Propor alterações aos curricula dos cursos ministrados
na Faculdade e dar parecer sobre a criação e extinção de cursos;
d)Analisar a investigação científica e extensão reaiizadas
e definir as linhas prioritárias e medidas para o seu desenvolvimento;
e)Propor superiormente o plano de desenvolvimento do
corpo docente, nomeadamente programas de formação,
f)Propor superiormente alterações nos regulamentos
universitários;
g)Pronunciar-se sobre o plano, orçamento e relatórios
anuais apresentados pelo Director;
h)Propor superiormente alterações à estrutura orgânica e
quadro de pessoal da Faculdade;
i)Decidir sobre quaisquer outros assuntos apresentados pelo
Director ou por qualquer dos seus membros; j) Elaborar o seu próprio regimento.
2.O Conselho de Faculdade poderá criar comissões permanentes ou temporárias, definindo-lhes as respectivas competências.
Artigo 48 (Director de Faculdade)
1.O Director de Faculdade é nomeado pelo Reitor de entre três candidatos propostos pelo Conselho de Faculdade.
2.Sob orientação do Conselho de Faculdade o Director de Faculdade representa e dirige a Faculdade, regendo-se pelos regulamentos da Universidade Pedagógica e da Faculdade, seguindo as orientações dos órgãos de direcção da Universidade Pedagógica.
3.O mandato do Director da Faculdade tem a duração de quatro anos.
4.0Director poderá ser coadjuvado por Directores-Adjuntos, em número definido no regulamento da Faculdade.
5.Os Directores-Adjuntos são nomeados pelo Reitor sob proposta do Director.
Artigo 49 (Competências do Director de Faculdade)
1. São competências do Director:
d) Presidir o Conselho de Direcção da Faculdade;
b)Representar a Faculdade;
c)Propor ao Conselho de Faculdade as linhas gerais de
desenvolvimento da Faculdade, o plano e orçamento anuais e os relatórios anuais de actividades e de contas;
d)Assegurar a correcta execução das deliberações dos
órgãos de decisão da Universidade Pedagógica e da Delegação, das recomendações aprovadas pelo Conselho de Faculdade e o cumprimento dos regulamentos e normas em vigor;
é) Dirigir a gestão académica, administrativa e financeira da Faculdade, orientar e promover relacionamento da Faculdade com organismos ou entidades nacionais, estrangeiras e internacionais;
f)Propor formas funcionais de articulação com as Delegações.
2.O Director pode delegar algumas das suas competências próprias nos Directores Adjuntos.
Artigo 50
(Definição e composição do Conselho de Direcção de Faculdade)
1.0Conselho de Direcção de Faculdade é o órgão consultivo do Director para a gestão corrente da Faculdade.
2.O Conselho de Direcção da Faculdade é presidido pelo Director de Faculdade e integra os seguintes membros:
a)Director de Faculdade;
b)Director Adjunto de Faculdade;
c)Chefes de Departamento;
d)Chefe de Secretaria.
Artigo 51
(Competências do Conselho de Direcção de Faculdade)
1.Compete ao Conselho de Direcção pronunciar-se sobre os assuntos que sejam agendados pelo Director ou poi qualquer outro membro do Conselho.
2. Compete especialmente ao Conselho de Direcção:
a)Tomar as medidas necessárias para a elaboração do plano,
orçamento e relatórios anuais da Faculdade;
b)Analisar o funcionamento dos departamentos e outras
unidades subordinadas;
22 DE NOVEMBRO DE 2010
274 - (19)
c)Analisar o funcionamento dos cursos da responsabilidade
da Faculdade;
d)Propor questões a serem analisadas pelo Conselho da
Faculdade;
é) Propor metodologias comuns a nível da Faculdade para tratar de problemas de foro pedagógico, disciplinar, de recursos humanos, administrativo e financeiro.
Àrtigo 52
(Definição e composição do Conselho Científico de Faculdade)
1.O Conselho Científico da Faculdade é o-órgão Consultivo do Director da Faculdade e do Conselho de Faculdade.
2.O Conselho Científico de Faculdade é presidido pelo Director da Faculdade e integra os seguintes membros:
a)Director de Faculdade;
b)Director Adjunto de Faculdade;
c)Chefes de Departamento;
d)Professores catedráticos em exercício na Faculdade;
e)Três professores, eleitos pelo conjunto dos professores
auxiliares e associados de cada Departamento da Faculdade;
f)Três assistentes, eleitos pelo conjunto dos assistentes e
assistentes estagiários de cada Departamento.
3.Sempre que se mostrar necessário, poderão ser convidados a participar nas sessões deste Conselho os Chefes de Departamentos académicos das Delegações.
4.0 mandato dos membros eleitos do Conselho Científico de Faculdade é de quatro anos.
Artigo 53
(Competências do Conselho Cientifico de Faculdade)
Compete ao Conselho Científico de Faculdade:
a)Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, que
carece de homologação do Director;
b)Propôr a composição dos júris de provas e de concursos
académicos;
c)Praticar outros actos previstos nos regulamentos relativos
à carreira docente e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
d)Apreciar o plano e o relatório de actividades científicas
da Faculdade;
e)Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e
aprovar os planos dos ciclos de estudo ministrados;
f)Propôr, mediante voto favorável de dois terços dos seus
membros em efectividade de funções, a concessão do grau de Doutor honoris causa e de outros títulos ou distinções honoríficas ao nível da Faculdade;
g)Elaborar o seu próprio regimento;
h)Promover a realização da avaliação de desempenho
pedagógico dos docentes, bem como a sua análise e divulgação;
i)Pronunciar-se sobre o calendário lectivo e os mapas de
exames;
j) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares; k) Apreciar queixas relativas a questões de natureza pedagógica e propor as providências necessárias;
/) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação; m) Pronunciar-se sobre os planos de formação e bolsâs de estudos;
n) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pelos presentes Estatutos e demais regulamentos em vigor na Universidade.
CAPÍTULO VI Órgãos de Gestão das Escolas Superiores
Artigo 54 (Enumeração)
A gestão das Escolas -Superiores é exercida pelos seguintes órgãos:
a)Conselho da Escola Superior;
b)Director da Escola Superior;
c)Conselho de Direcção da Escola;
d)Conselho Científico da Escola.
Artigo 55 (Competências)
1.Quanto às competências dos directores das Escolas, aplica- -se o disposto nos artigos 47 e 48 dos presentes Estatutos, com as devidas adaptações.
2.Quantç» à composição e competências dos órgãos colegiais dás Escolas aplica-se, com as necessárias adaptações do disposto nos artigos 45 a 52 dos presentes Estatutos.
CAPÍTULO VII Órgãos de Gestão dos Centros de Pesquisa
Artigo 56 (Enumeração)
A gestão dos Centros de Pesquisa é exercida pelos seguintes órgãos:
a)Conselho Científico;
b)Director do Centro.
Artigo 57
(Definição e composição do Conselho Científico)
1.O Conselho Científico é o órgão máximo de gestão do Centro de Pesquisa.
2.0 Conselho Científico é constituído pelo Director do Centro, que o preside e o coordena, e por todos os Coordenadores dos Núcleos de Pesquisa do Centro.
Artigo 58 (Competências do Conselho Científico)
1.São competências do Conselho Científico:
a)Definir os princípios orientadores do centro de acordo
com a Política de Pesquisa e Extensão da UP;
b)Aceitar ou excluir membros efectivos e colaboradores de
acordo com o Regulamento dos Centros de Pesquisa;
c)Criar, extinguir ou reestruturar Núcleos, Linhas e
Programas de Pesquisa e Extensão do Centro;
d)Aprovar Projectos de Investigação;
é) Elaborar os planos anuais e plurianuais; j) Elaborar o orçamento anual;
g)Aprovar as linhas editoriais e os trabalhos para
publicação;
h)Aprovar os regulamentos, os códigos, as normas e os
protocolos de cooperação do Centro;
274 - (20)
I SÉRIE - NÚMERO 46
0 Velar pela articulação entre os Núcleos e as Linhas de Pesquisa;
j) Velar pela articulação entre as; actividades de pesquisa e extensão do Centro e as dos cursos de graduação e pós-graduação:
k)Aprovar a afectação de recursos humanos, materiais e financeiros aos projectos de pesquisa em consonância com os princípios definidos peia Direcção da Universidade Pedagógica e cm cumprimento do Plano de Actividades e do Orçamento disponível do centro;
0 Pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam apresentados pelos seus membros ou por outros órgãos da Universidade Pedagógica.
2.O Conseiho pode delegar competências ao Director do Centro.
Artigo 59 (Director do Centro de Pesquisa)
1.0 Director do Centro de pesquisa é um membro efectivo do Centro, nomeado pelo Reitor da UP, sob proposta do Conselho Científico.
2.(3 Director do Centro tem o mandato de quatro anos com direito a recondução ao cargo por mais; um mandato.
3.O Director do Centro de Pesquisa poderá ser coadjuvado por urn Director-Adjunto.
Artigo 60
(Competências do Director do Centro de Pesquisa)
1.Compete ao Director do Centro de Pesquisa:
a)Representar o Centro;
b)Coordenar as actividades do Centro;
c)Assegurar a ligação do Centro com a Direcção e com
outras estruturas orgânicas da UP;
il) Assegurar a gestão do Centro;
e)Convocar as reuniões do Conseiho Científico;
f)Elaborar o relatório anua! de actividades;
;?) Elaborar a proposta de orçamento anual.
2.Durante as suas ausências, o Director do Centro deve designar um Coordenador dos Núcleos para substituí-lo.
3.O Director pode delegar algumas das suas competências ao Director Adjunto ou aos Coordenadores dos Núcleos por ele designados.
TÍTULO III Comunidade Universitária
Artigo 61 (Composição e reuniões)
1.A. Comunidade Universitária é constituída pelos corpos docente, discente, de investigação, técnico e administrativo.
2.A Comunidade Universitária reúne-se na Sede da Universidade ou por Delegação, em actos solenes uma vez por ano.
3.Nos actos solenes, o Reitor da Universidade Pedagógica ou o Director da Delegação prestam uma informação global sobre o desenvolvimento da Universidade Pedagógica ou da Delegação.
Artigo 62 (Corpo docente)
O corpo docente é constituído pelos trabalhadores da Universidade Pedagógica que exercem funções de docência, inyestigação e extensão.
Artigo 63 (Corpo discente)
1.0 corpo discente da Universidade Pedagógica é constituído por todos os estudantes matriculados nos cursos nela ministrados.
2.Os direitos e deveres, as formas de matrícula e inscrição, os regimes de frequência e de disciplina dos estudantes da Universidade Pedagógica são estabelecidos em regulamentos próprios.
Artigo 64 (Corpo de investigação)
O corpo de investigação é constituído pelos trabalhadores da Universidade Pedagógica que exercem fundamentalmente actividades de investigação.
Artigo 65 (Corpo técnico e administrativo)
1.0 corpo técnico da Universidade Pedagógica é constituído pelos trabalhadores que exercem funções técnicas e pelos artífices e operários qualificados.
2.O corpo administrativo da. Universidade Pedagógica é constituído pelos trabalhadores que exercem funções administrativas e actividades de apoio ou conexas.
Artigo 66 (Estatuto do pessoal)
As categorias e respectivas formas de provimento, os qualificadores e carreiras profissionais, os direitos e deveres de cada categoria, as condições de ingresso, avaliação, promoção, e cessação de funções dos elementos integrantes do corpo docente, corpo de investigação e do corpo técnico-administrati vo constam do Estatuto de Pessoal das Instituições Públicas de Ensino Superior e dos regulamentos da Universidade Pedagógica.
TÍTULO IV Cursos, graus, diplomas e títulos
Artigo 67
(Cursos)
1.A Universidade Pedagógica ministra cursos de graduação superior conducentes à obtenção de licenciatura e realiza cursos de pós-graduação e cursos para a obtenção de graus de Mestrado e de Doutoramento.
2.As acções de formação conducentes à obtenção do grau de Mestre e de Doutor constam de regulamento próprio, aprovado pelo Conselho Universitário.
3.0 perfil profissional, os objectivos de formação, o plano de estudos, os programas, os métodos de ensino e de avaliação de conhecimentos e os regimes pedagógicos de funcionamento de cada curso são aprovados pelo Conselho Universitário.
Artigo 68 (Graus e diplomas)
A Universidade Pedagógica outorga os graus de Licenciado, Mestre e Doutor àqueles que concluam os respectivos cursos ou acções de graduação superior ou pós-graduação, conferindo diplomas que são assinados pelo Reitor e pelo Director da respectiva Faculdade ou Escola Superior.
22 DE NO VEMBRO DE 2010
274 - (21)
Artigo 69 (Outros cursos)
A Universidade Pedagógica, por inici ati va própria ou de outras instituições públicas ou privadas, organiza e realiza cursos de especialização, capacitação e extensão para a promoção científica e actualização de conhecimentos.
Artigo 70 (Certificados)
A Universidade Pedagógica emite certificados de participação e de aproveitamento aos que concluam os cursos mencionados no artigo anterior que são assinados pelo Director da respectiva Unidade Orgânica.
Artigo 71 (Títuios honoríficos)
1.A Universidade Pedagógica outorga os títulos de Professor Honoris Causa, Doutor Honoris Causa e de Mestre Honoris Causa a professores, cientistas e personalidades eminentes que se tenham distinguido no Ensino, na Investigação Científica, nas Ciências, nas Letras, nas Artes, no Desporto e na Cultura em geral ou que tenham prestado serviços relevantes à Humanidade, à Nação ou à Universidade Pedagógica.
2.A Universidade Pedagógica outorga ainda o título de professor jubilado aos docentes da Universidade que tenham atingido a idade da reforma e que se tenham distinguido no ensino e na investigação ao longo da sua carreira.
TÍTULO V
Regime patrimonial e económico-financeiro
Artigo 72 (Património)
O património da Universidade Pedagógica é constituído pelo conjunto dos bens e direitos que lhe estão ou sejam afectos pelo Estado ou outras entidades para a prossecução dos seus fins, ou que por outro meio, sejam por ela adquiridos.
Artigo 73
(Receitas)
Constituem recursos financeiros da Universidade Pedagógica:
a) As dotações que lhe forem concedidas pelo Estado;
b)Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha fruição;
c)Os meios monetários e títulos de valor depositados nas
suas contas bancárias e tesouraria;
d)As receitas resultantes da venda de serviços, da venda
de publicações ou bens materiais produzidos pela Universidade Pedagógica;
e)Os subsídios, subvenções, doações, comparticipações,
herança e legados;
f)O produto da venda de bens próprios;
g)Os juros de contas de depósitos;
h)Os saldos das contas dos anos anteriores;
i)O produto de empréstimos contraídos;
j) As receitas derivadas do pagamento de propinas;
k) O produto de taxas, emolumentos, multas, penalidades e quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham.
Artigo 74 (Regime financeiro)
1.A Universidade Pedagógica elabora anualmente o seu orçamento que integra todas as receitas e despesas da instituição.
2.0 regime da administração orçamental c de gestão financeira da Universidade Pedagógica em lelação às dotações do Estado através do Orçamento do Estado é estabelecido em Regulamento, aprovado pelo Ministro que superintende a área de Finanças, que contempla a capacidade da Universidade Pedagógica de, livremente, gerir as verbas anuais que lhe são atribuídas nos orçamentos do Estado, incluindo a transferência de verbas entre as diferentes rubricas e capítulos orçamentais.
3.As receitas obtidas pela Universidade Pedagógica, nos termos do artigo anterior, são livremente por ela geridas através de orçamentos privativos, conforme critérios porsí estabelecidos.
TÍTULO VI Disposições finais e transitórias
Artigo 75 (Regulamento Gera! interno)
A Universidade Pedagógica deve aprovar o seu Regulamento Geral, interno no prazo de 90 dias, contados a partir da publicação do presente Estatuto.
Artigo 76 (Actuais Regulamentos)
Os actuais regulamentos da Universidade Pedagógica mantém- -se em vigor, naquilo em que não contrariam a Lei e o presente Estatuto.
Artigo 77 (Casos omissos e dúvidas)
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Universitário.
Decreto n.° 54/2010 de 22 de Novembro
Tornando-se necessário fixar o subsidio mensal e demais direitos e regalias dos titulares e membros das Assembleias Provinciais, ao abrigo do artigo 8 da Lei n.° 6 /2010, de 7 de Julho, o Conselho de Ministros decreta:
Artigo 1 Subsídio Mensal
Os titulares e membros das Assembleias Provinciais têm direito ao subsídio mensal fixado com base na tabela remuneratória aplicável às funções de direcção, chefia e confiança do aparelho do Estado, nos seguintes termos:
a) Presidente da Assembleia Provincial, Grupo Salarial 9,
b) Vice-Presidente da Assembleia Provi ncial, Grupo Salarial 9.2;
c) Membros das Assembleias Provinciais, Grupo Salarial l i.
Artigo 2 Direitos e regalias do Presidente
Para além dos direitos e regalias definidos no artigo 6 da I ei n.° 6/2001, de 7 de Julho, o Presidente da Assembleia Provincial tem direito ao subsídio mensal relativo ao telefone.
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I SÉRIE - NÚMERO 46
Artigo 3
Direitos e Regalias do Vice-Presidente
1.O Vice-Presidente da Assembleia Provincial tem os seguintes direitos e regalias:
a)Viatura de serviço;
b)Subsídio de renda de casa correspondente a 25% do
respectivo subsídio mensal, quando não tenha sido atribuída residência do Estado;
c)Subsídio mensal relativo ao telefone e às despesas de
representação.
2.Compete ao Ministro que superintende a área das finanças, fixar o valor do subsídio mensal do telefone referido no artigo 2 e na alínea c), n.° 1 do presente artigo.
Artigo 4 Acréscimos ao subsidio mensal
De acordo com o n.° 2 do artigo 5 da Lei n.° 6 /2010, de 7 de Julho, os Chefes das Bancadas, os Presidentes e Relatores das Comissões de Trabalho são acrescidos em 15%, K)% e 5% sobre o subsídio mensal, respectivamente.
Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Agosto de 2010.
Publique-se.
O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
Decreto n.° 55/2010
de 22 de Novembro
Havendo necessidade de assegurar a efectiva implementação da Convenção de Basileia, ratificada pela Resolução n.° 18/96, de
26 de Novembro, através do estabelecimento de medidas legais de protecção do ambiente, ao abrigo do disposto no artigo 33 da Lei do Ambiente, o Conselho de Ministros decreta:
Artigo 1. É aprovado o Regulamento sobre o Banimento do Amianto e seus Derivados, anexo ao presente Decreto e que dele faz parte integrante. „
Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área do Ambiente aprovar as normas de implementação do presente Decreto.
Art. 3. O presente Decreto entra em vigor sessenta dias após a sua publicação.
Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 24 de Agosto de 2010.
Publique-se.
O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
Regulamento sobire o Banimento do Amianto e seus Derivados
Artigo 1 Definições
Para efeitos do presente Regulamento entendé-se por:
a)Amianto - também designado por asbestos, são minerais principais ou acessórios encontrados nas rochas magmáticas, com estrutura fibrosa contendo amosite, crisotile (amianto branco), crocidolite (amianto azul), actinolite fibroso; antofilite fibroso, trenolite fibroso;
b)Derivados de Amianto - são produtos compostos,
formados com quantidades variáveis de amianto, ou resultantes de fibras de amianto;
c)Gestão - é a recolha, transporte e eliminação do amianto
e seus derivados, incluindo posterior protecção dos locais de eliminação.
Artigo 2 Objecto
1.O presente Regulamento proíbe a produção, o uso, a importação, a exportação e a comercialização do amianto e seus derivados,com vista à protecção da saúde públicae do ambiente.
2.Exceptuam-se do disposto no número anterior, os casos de pesquisa ou de ordem científica, e outros expressamente previstos em legislação específica.
Artigo 3 Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se a actividades públicas ou privadas que directa ou indirectamente influem na saúde pública e no ambiente pelo uso do amianto e seus derivados.
Artigo 4
Competências em matéria de gestão do amianto e seus derivados
Em matéria de gestão do amianto, compete ao Ministério que superintende a área do ambiente:
a)Gerir e coordenar o processo de, banimento do uso do
amianto e seus derivados;
b)Emitir e divulgar directivas sobre o processo de
banimento do uso do amianto e seus derivados;
c)Emitir e divulgar directivas sobre o uso excepcional do
amianto e seus derivados;
d)Fiscalizar o cumprimento das normas do presente
Regulamento, assim como das directivas;
e)Embargar ou mandar destruir as obras ou cancelar o
exercício de actividades ilegais de uso, produção, importação e exportação do amianto e seus derivados;
f)Banir o trânsito do amianto e dos seus derivados.
Artigo 5 Infracções administrativas
1.Constituem infracções puníveis com pena de multa entre 120 (cento e vinte) a 250 (duzentos e cinquenta) salários mínimos, sem prejuízo de outras sanções previstas na lei:
a)A produção do amianto e seus derivados;
b)A importação do amianto e seus derivados;
c)A exportação do amianto e seus derivados;
d)A comercialização do amianto e seus derivados;
e)O uso do amianto e de seus derivados fora dos prazos
previstos para o seu banimento.
2.Para a determinação do valor exacto a ser pago pelo infractor, ter-se-ão em conta, as seguintes multas:
a)Em caso de produção a pena aplicada será no valor
correspondente a 120 salários mínimos se for a primeira infracção, e em casos de reincidência o correspondente a 250 salários mínimos;
b)Em casos de importação a pena aplicada será no valor
correspondente a 250 salários mínimos;
22 DE NOVEMBRO DE 2010
274 - (23)
c)Em caso de exportação a pena aplicada será no valor
correspondente'a 180 salários mínimos sè for a primeira infracção, e em casos de reincidência o correspondente a 250 salários mínimos;
d)Em casos de comercialização a pena a aplicar será a
correspondente a 250 salários mínimos;
e)Aquele que fôr encontrado a usar o amianto, fora dos
parâmetros previstos no n.° 2 do artigo n.° 2 será sancionado com a pena máxima correspondente a 250 salários mínimos.
3.As sanções estabelecidas no número anterior do presente artigo são aplicadas em conformidade com o estatuído no regime jurídico aplicável à Inspecção Ambiental, conjugado com a política do salário mínimo.
Artigo 6
Actualização e destino dos valores das multas
1.Os valores das multas estabelecidas no presente Regulamento são actualizados, sempre que se mostre necessário, por Diploma Ministerial Conjunto dos Ministros para a Coordenação da Acção Ambiental e das Finanças.
2.Os valores resultantes do pagamento de multas têm ò seguinte destino:
d)40% para o Orçamento do Estado;
b)60% para o Fundo do Ambiente (FUNAB).
Artigo 7 Norma transitória
As actividades que à data da entrada em vigor deste Regulamento se encontravam em funcionamento, tem um prazo de 6 meses contados a partir da vigência do mesmo para regularizar a situação, findo o qual sujeitam-se a aplicação das sanções previstas no Regulamento.
Decreto n.° 56/2010
de 22 de Novembro
Tornando-se necessário promover a correcta e eficiente gestão ambiental dos recursos petrolíferos, com vista ao desenvolvimento sustentável do País, ao abrigo do artigo 29 da Lei n.° 3/2001, de 21 de Fevereiro, que aprova a Lei de; Petróleo, conjugado com o artigo 33 da Lei n.° 20/97, de 1 de Outubro, que aprova a Lei do Ambiente, o Conselho de Ministros decreta:
Artigo 1. É aprovado o Regulamento Ambiental para as Operações Petrolíferas, em anexo ao presente Decreto e do qual faz parte integrante.
Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área do Ambiente aprovar, por Diploma Ministerial, as directivas e normas básicas de gestão ambiental que se mostrem necessárias para a operacionalização do Regulamento ora aprovado.
Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área do Petróleo criar o Grupo Interinstitucional para as Operações Petrolíferas.
Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 24 de Agosto de 2010.
Publique-se.
O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
Regulamento Ambiental para as Operações Petrolíferas
CAPÍTULO I Disposições gerais
Artigo 1 Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
a)Autoridade de Avaliação do Impacto Ambiental - o
Ministério que superintende a área do Ambiente, através da Direcção Nacional da Avaliação do Impacto Ambiental;
b)Área de Influência - a área e o espaço geográfico, directa
ou indirectamente afectados pelos impactos resultantes de Operações Petrolíferas;
c)Avaliação do Impacto Ambiental (AIA) - o instrumento
de gestão ambiental preventiva que consiste na identificação e análise prévia, qualitativa e quantitativa, dos possíveis efeitos benéficos e perniciosos de uma actividade proposta, sobre o Ambiente;
d)Categoria A - actividades relacionadas com o
desenvolvimento, produção, construção e operação de sistemas de oleoduto ou gasoduto e desmobilização e outras actividades a serem desenvolvidas cm ecossistemas sensíveis e áreas de conservação;
e)Categoria B - actividades relacionadas com a pesquisa,
exceptuando em áreas de conservação e ecossistemas sensíveis;
f)Categoria C - actividades que pela sua natureza, não
acarretam impactos negativos para o Ambiente e a saúde pública;
g)Consulta Pública - o processo de auscultação dos
diversos sectores relevantes e da sociedade civil, incluindo pessoas colectivas ou singulares, directa ou indirectamente interessadas e/ou potencialmente afectadas pelas Operações Petrolíferas, propostas durante o processo de AIA;
h)Declaração de Isenção - o documento emitido pelo
Ministério que superintende a área do Ambiente que confirma a isenção da realização de Estudo de Impacto Ambiental ou Estudo Ambiental Simplificado para as actividades de Categoria C;
0 Estudo Ambiental Simplificado (EAS) - a componente do processo de AIA que analisa técnica, científica e socialmente as consequências da implementação das actividades de Categoria B sobre o Ambiente; j) Estudo do Impacto Ambiental (EIA) - a componente do processo da AIA que analisa técnica, científica, e socialmente as consequências da implementação das actividades de Categoria A sobre o Ambiente; k) Estudo de Pré-Viabilidade Ambiental e Definição do Âmbito (EPDA) - o documento que visa identificar, avaliar os principais impactos, analisar alternativas ao projecto, bem como definir o âmbito EIA e EAS, através da selecção ou identificação das componentes ambientais que podem ser afectadas pelas Operações Petrolíferas e sobre as quais o EIA e EAS devem incidir;
/) Licença Ambiental - o certificado confirmativo da viabilidade ambiental de uma actividade de Categoria A ou de uma actividade de Categoria B das Operações Petrolíferas propostas, emitida pelo Ministério que superintende a área do Ambiente;
2/4 — {/. ~)
I SÉRIE - NÚMERO 46
m) Nova Área de Concessão - a área do território nacional, relativamente a qual, de acordo com o Direito Internacional, a República de Moçambique tem direitos de soberania para a finalidade de pesquisa e produção de recursos minerais que ainda não tenha sido objecto de concessão para a realização de Operações Petrolíferas;
n) Operador - o titular do exercício de Operações Petrolíferas ou empresa que realiza Operações Petrolíferas em nome do titular da concessão e, que é responsável pelo cumprimento do disposto na legislação nacional aplicável;
o)Operações Petrolíferas - todas ou algumas das operações relacionadas com a pesquisa, desenvolvimento, produção, separação e tratameno, armazenamento, transporte e venda ou entrega de petróleo no ponto de fornecimento acordado no país, incluindo as operações de processamento de gás natural e encerramento de todas as operações concluídas; p) Participação Pública - o processo de informação e de auscultação das partes interessadas e afectadas, directa ou indirectamente pelas Operações Petrolíferas e que é realizado durante o processo de AJA; q) Plano de Gestão Ambiental - o conjunto de acções e medidas a desenvolver pelo Proponente, visando gerir os impactos negativos e potenciar os positivos resultantes da implementação da actividade proposta, elaboradas no âmbito da AIA; r) Pré-avaliação - o processo de análise ambiental preliminar que tem como principal objectivo a categorização das actividades e a determinação do tipo de avaliação ambiental a efectuar;
5) Termos de Referências (TdR) - o documento que contém os parâmetros e informações específicas que deverão presidir a elaboração do EIA ou EAS do Sector Petrolífero;
t) Proponente - qualquer pessoa, entidade pública ou privada, nacional ou eslrangeira, detentor de direitos de conduzir Operações Petrolíferas em conformidade com a legislação moçambicana, que se proponha a realizar ou implementar as Operações Petrolíferas, ou introduzir qualquer tipo de altèrações nas Operações Petrolíferas em curso.
Artigo 2
Objecto
O presente Regulamento define os procedimentos para AIA das Operações Petrolíferas e medidas de prevenção, controlo, mitigação e reabilitação do Ambiente.
Artigo 3
Âmbito
O presente Regulamento aplica-se às Operações Petrolíferas de iniciativa pública e privada.
Ar’-'CO 4
Fases do Processo de Avaliação do Impacto Arr jlenta!
1.Para efeitos do presente Regulamento, constitrem fases do processo de AIA das Operações Petrolíferas as seguintes: á) Concepção da proposta do projecto;
b)Pré-avaliação;
c)Definição do Âmbito;
d)EIA ou EAS;
e)Relatório do EIA ou EAS;
f)Revisão do Relatório;
g)Decisão;
h)Participação Pública;
0 Monitorização e Auditoria.
2.Os projectos categorizados em C. são isentos da definição do âmbito, do EIA e do-EAS.
3.As Operações Petrolíferas sujeitam-se ao prévio'processo de AIA:
Artigo 5
Categorização das operações petrolíferas
Para efeitos de categorização das Operações Petrolíferas, as actividades classificam-se em:
a) Categoria A-acti vidades sujeitas à realização de um EIA;
b) Categoria B - actividades sujeitas à realização de
um EAS, exceptuando-se os casos previstos neste Regulamento; e
c) Categoria C - actividades sujeitas à observância das
normas de boa gestão ambiental.
Artigo 6 Competências
1.Compete ao Ministério que superintende a área do Ambiente:
a) Verificar e assegurar, em coordenação com 0 Ministério
que superintende a área de Petróleo, 0 cumprimento do estabelecido no presente Regulamento;
b) Proceder à categorização ambiental das operações
petrolíferas, em coordenação com 0 Ministério que superintende a área do Petróleo;
c) Proceder à revisão do EPDA e TdR em coordenação
com o Ministério que superintende a área do Petróleo;
d) Aprovar os TdR para as actividades de Categoria A e
para as actividades de Categoria B;
e) Aprovar o Relatório de EIA para actividades de
categoria A;
f) Aprovar o Relatório de EAS para actividades de
categoria B;
g) Aprovar as directivas ambientais elaboradas no âmbito
do presente Regulamento;
h) Acompanhar o desenvolvimento de actividade de
operações petrolíferas em coordenação com o Ministério que superintende a área de Petróleo; í) Coordenar com o Ministério que superintende a área de Petróleo e demais entidades públicas e privadas as questões relacionadas com a preparação e execução de políticas, acordos e outras acções relativas ao controlo ambiental sobre Operações Petrolíferas;
J) Emitir a Licença Ambiental para as actividades de Categoria A e para as actividades de Categoria B; e k) Emitir a Declaração de Isenção para as actividades de Categoria C.
2.Compete ao Ministério que superintende a área de Petróleo:
a) Coordenar com o Ministério que superintende a área
do Ambiente, o processo de AIA das Operações Petrolíferas;
b) Participar no processo de revisão do EPDA e TdR e
elaborar o respectivo parecer, e enviá-lo ao Ministério que superintende a área do Ambiente;
22 DE NOVEMBRO DE 2010
?74 - (25)
c) Participar na revisão de Relatórios dos EIA e EAS, de
acordo com as directivas emitidas para o efeito e enviar
o respectivo parecer ao Mi nistério que superintende a área do Ambiente;
d) Propor directivas ambientais, no âmbito do presente
Regulamento;
é) Propor políticas, acordos e outras acções relativas ao controlo ambiental, sobre Operações Petrolíferas; e
f)Emitir pareceres sobre as alterações ao processo de produção ou da capacidade instalada das Operações Petrolíferas e enviá-los ao Ministério que superintende a área do Ambiente.
3. Quaisquer pareceres à proposta da realização de Operações Petrolíferas, devem ser encaminhados ao Ministério que superintende a área do Ambiente num prazo de 15 dias após a submissão da mesma.
Artigo 7
Grupo Inter Institucional para as Operações Petrolíferas
1.Em função da natureza, magnitude e local de inserção geográfica das Operações Petrolíferas a serem realizadas, o Ministro que superintende a área de Petróleo pode criar um Grupo Interinstitucional.
2.Compete ao Grupo Interinstitucional para as Operações Petrolíferas:
d)Rever o EPDA e TdR, bem como elaborar os respectivos comentários;
b)Rever os relatórios do EIA e EAS, de acordo com
as directivas emitidas para o efeito e elaborar os respectivos comentários e;
c)Emitir comentários sobre quai squer assuntos solicitados.
3.Não podem integrar o Grupo Inter-institucional para as Operações Petrolíferas, indivíduos que têm ou tenham tido qualquer conflito de interesse relacionado directa ou indirectamente com a actividade em análise e que pertençam a qualquer grupo de pressão com ligações de interesses competitivos aos que estejam a ser objecto de análise e revisão.
Artigo 8
Prazo para a Comunicação das Decisões
1.Ao Ministério que superintende a área do Ambiente aplicam-se os seguintes prazos:
a)Pré -Avaliação - até 7 dias úteis;
b)Revisão do EPDA e TdR - até 20 dias úteis;
c)Relatório de EIA - até 45 dias úteis;
d} Relatório de EAS - até 30 dias úteis; e
é) Declaração de Isenção - até 7 dias úteis.
2.Os prazos estabelecidos no número anterior são contados a partir da data do registo de entrada da respectiva documentação no Ministério que superintende a área do Ambiente, sendo interrompidos sempre que forem exigidas informações complementares e retomados quando estas sejam devidamente apresentadas pelo Proponente.
3.C proponente é obrigado a submeter as informações- complementares no prazo de 30 dias, sob pena de ser anulado o seu processo, salvo nos casos devidamente justificados.
4.Em casos excepcionais, o Ministro que superintende a área do Ambiente, sob proposta devidamente fundamentada da entidade responsável pela AIA, pode prorrogar os prazos estabelecidos no n.° 1 do presente artigo, por um período a determinar de acordo com a complexidade, actividade, magnitude, procedendo à notificação imediata do Proponente.
CAPÍTULO II
Processo de Avaliação do Impacto Ambiental
SECÇÃO I Fases do Processo de AIA
Artigo 9 Submissão da Proposta de Projecto
Para efeitos de pré-avaliação, o proponente submete ao Ministério que superintende a área do Ambiente a seguinte informação e documentação:
d)Sua identificação e domicílio profissional;
b)Descrição das Operações Petrolíferas quanto às suas
funcionalidades, tecnologias usadas, alternativas de
localização, entre outras, os materiais a usar;
c)Justificativa legal e factual das Operaçções Petrolíferas;
d)Descrição do ambiente biofísico e socio-económico
afectado;
e)Descrição dos impactos prováveis nas componentes
ambientais afectadas; e
j) Anexos, contendo mapas a uma escala apropriada e
desenhos das Operações Petrolíferas.
Artigo 10 Pré-Avaliação
1.Submetida a proposta de projecto, segue a pré-avaliação a efectuar pela Autoridade Ambiental.
2.A Autoridade Ambiental, em função das actividades que da sua implementação resultem em impactos nas componentes ambientais decide:
a)Pela rejeição da proposta; ou
b)Pela realização de um EIA; ou
c)Pela realização de um EAS; ou
d)Pela isenção da realização do EIA ou EAS.
3.A pré-avaliação é real izada com base na seguinte informação:
a)Informação prestada durante a instrução do processo;
b)Conhecimento prévio da área de implementação das
Operações Petrolíferas; e
c)Condições ambientais existentes no local de
implementação da operação petrolífera.
4.Para as actividades isentas do EIA ou do EAS, o Ministério que superintende a área do Ambiente emite a respectiva Declaração de Isenção.
Artigo 11 Definição do Âmbito
1.A definição do âmbito compreende o EPDA e os TdR, e é obrigatória antes do início das actividades de Categoria A e B.
2.Para as Operações Petrolíferas classificadas como de Categoria A ou B, os proponentes devem prosseguir com a definição do âmbito que culmine com a submissão do respectivo EPDA e TdR ao Ministério que superintende ao Ambiente para aprovação.
3.O EPDA é constituído pela seguinte informação e documentação:
d)Identificação e domicílio profissional do proponente;
b)Antecedentes do processo de AIA;
c)O processo de AIA a ser seguido:
274 - (26)
I SÉRIE - NÚMERO 46
d) Identificação e domicílio profissional dos consultores responsáveis pela eventual elaboração do EIA; é) Os Estudos de Pré-Viabilidade;
f)A definição do Âmbito;
g)Relatório sobre a Participação Pública;
h)Definição dos TdR;
/') Avaliação da significância dos; impactos; j) O Relatório do EIA;
k) Descrição das Operações Petrolíferas pretendidas e suas funcionalidades, as tecnologias usadas e suas alternativas, os materiais a usar durante a fase de construção, operação e desactivação;
0 Justificativa legal e factual das Operações Petrolíferas; m) Descrição do ambiente biofísico e sócio-económico afectado;
ri) Descrição dos impactos prováveis nas componentes ambientais afectadas;
o) O cronograma dos estudos a serem levados a cabo,e das fases de implantação das Operações Petrolíferas; p) Identificação dos principais impactos a serem investigados com detalhes; q) A área de influência directa i; indirecta; r) As questões fatais que impediriam a continuação das Operações Petrolíferas; e s) Anexos contendo mapas a uma escala apropriada, desenhos das Operações Petrolíferas, e relatórios das consultas publicas.
4.O relatório do EPDA e os TdR é redigido em língua portuguesa, e submetido ao Ministério que superintende a área do Ambiente em número de cópia: i solicitadas durante a pré- avaliação, em papel e suporte infornático.
SECÇÃO II Estudo de Impacto Ambiental
SUBSECÇÃO I Actividades de cstegoria A
Artigo 12 Relatório d« EIA
1.A realização do EIA é obrigatória antes do início das actividades de Categoria A, constituindo obrigação do proponente submetê-lo ao Ministério que superintende a área do Ambiente.
2.O EIA é elaborado com base no EPDA e TdR aprovados pela entidade competente da área ambiental.
Artigo l3 Conteúdo do Relatório de EIA
3.0 Relatório de EIA das actividades classificadas como de categoria A, deve conter no mínim o a seguinte informação:
a)Identificação e domicílio profissional do proponente;
b)Identificação do consultor ambiental registado ou
credenciado pela Autoridade de AIA, bem como da equipa responsável pelí. eventual elaboração do EIA e respectivas funções;
c)Resumo não técnico com as principais questões
abordadas, conclusões <: propostas;
d)Delimitação e representação geográfica, bem como uma
breve descrição da situação ambiental de referência da Área de Influênqa;
~e) Descrição das Operações Petrolíferas a serem realizadas e das diferentes acções previstas para a realização da mesma, seus impactos e medidas de mitigação;
f)Justificativa factual e legal da operação petrolífera e a
sua inserção nos planos de ordenamento territorial existentes para a Área de Influência directa da actividade;
g)Identificação de lacunas de informação e das medidas
de minimização das mesmas;.
h)Identificação, classificação e avaliação dos potenciais
impactos ambientais das actividades, bem como a identificação das medidas de mitigação;
i)Descrição das componentes -ambientais sobre as quais
incidirá o estudo, incluindo: j) Descrição das emissões para o mar, ar e solo; k) Descrição de possíveis bens materiais e património cultural dos monumentos que podem ser afectados;
/) Avaliação das possíveis consequências das soluções técnicas escolhidas; m) Critérios ambientais e os impactos sobre o meio ambiente tidos em consideração para a escolha das soluções técnicas e;
ri) Descrição das possíveis medidas planeadas de modo a previnir, controlar, mitigar e, a possibilidade de reabilitar e compensar eventuais efeitos negativos sobre o Ambiente;
o) Obtenção de licenças, autorizações ou concessões de entidades que tutelem outras áreas de actividades que devem ser requeridas em conformidade com a legislação aplicável; p) Descrição dos sistemas aplicaveis para controlar e monitorar as actividades e seus efeitos; q) Descrição e comparação detalhadas, das diferentes alternativas e a previsão ambiental futura com e sem medidas de mitigação; r) Plano de Gestão Ambiental da actividade que inclui a monitorização dos impactos, programa de educação ambiental, Planos de contingência de Resposta a Situações de Emergência; s) Relatório de Participação Pública conforme previsto neste Regulamento; t) Avaliação dos impactos incluindo cumulativos.
2.O EIA é apresentado sob a forma de relatório, redigido em língua portuguesa, em número de cópias solicitadas durante aprovação do EPDA em papel e em suporte electrónico.
Artigo 14 Plano de Desmobilização e Reabilitação
1.0 Relatório de EIA compreende o Plano de Desmobilização e Reabilitação.
2.O Plano de Desmobilização e Reabilitação contém no mínimo o seguinte:
a)Identificação e domicílio profissional do proponente;
b)Identificação ^o consultor ambiental registado, ou
credenciado na Autoridade de AIA, bem como da equipa responsável pela eventual elaboração do EIA e respectivas funções;
c)Resumo não técnico com as principais questões
abordadas, conclusões e propostas;
d)Descrição dos efeitos que a remoção recolha, eliminação
e encerramento podem ter sobre os componentes ambientais e comerciais sobre a Área de Influência;
22 DE NOVEMBRO DE 2010
274 ~ (27)
e)Descrição da metodologia e técnicas para a realização das
descargas e emissões relacionadas com a eliminação de substâncias nocivas ao Ambiente, de modo a sanar ou atenuar qualquer dano ou efeito negativo;
f)Descrição das Áreas de Influência;
g)Descrição das técnicas de prevenção para o perigo de
vidas humanas e do ambiente marinho quando se trate de desmobilização de instalações no mar;
h)Descrição do destino e tratamento dos materiais químicos
e perigosos que se encontram nas instalações; e
i)Restauração da área e possíveis usos futuros.
SUBSECÇÃO II Actividades de categoria B
Artigo 15 Relatório de EAS
1.A realização do EAS é obrigatória para as actividades de Categoria B, constituindo uma obrigação do proponente da actividade realizá-lo e submetê-lo ao Ministério que superintende a área do Ambiente.
2.0 relatório de EAS é elaborado com base no EPDA e TdR aprovados pelo Ministério que superintende a área do Ambiente.
Artigo 16 Conteúdo do Relatório de EAS
1.0 EAS abrange todas as extensões de áreas que podem ser afectadas pelas actividades de pesquisa do Petróleo, devendo o estudo no mínimo conter:
a)Identificação e domicílio profissional do proponente;
b)Identificação do consultor ambiental registado ou
credenciado na Autoridade de AIA, bem como da equipa responsável pela elaboração do EAS e respectivas funções;
c)Localização das Operações Petrolíferas num mapa a
uma escala apropriada, indicando os limites da Área de Influência directa dos impactos ambientais das respectivas operações;
d)Justificativa legal ou factual das Operações Petrolíferas
a serem realizadas, e a sua inserção nos planos de ordenamento territorial existentes para a Área de Influência directa da respectiva actividade;
e)Descrição das Operação Petrolíferas a serem realizadas,
e das diferentes acções previstas nas diferentes fases para a realização da mesma, bem como das respectivas alternativas;
f)Os efeitos das Operações Petrolíferas a serem realizadas,
nas comunidades, na indústria, nas actividades comerciais, incluindo as medidas de prevenção, controlo, mitigação, reabilitação e compensação dos mesmos;
g)Descrição do Ambiente que pode ser afectado
negativamente, directa ou indirectamente, avaliar e fazer um julgamento equilibrado no que diz respeito ao impacto ambiental das actividades de pesquisa , incluindo:
i)A descrição das emissões para o mar, ar e solo;
ii) A descrição de possíveis bens materiais e património cultural dos monumentos que podem ser afectados como resultado da pesquisa;
iii) A avaliação das possíveis consequências das soluções técnicas escolhidas; ív) Esclarecer o modo como os critérios ambientais e os impactos sobre o meio ambiente foram tidos em conta para a escolha das soluções técnicas;
v) Descrição das planeadas medidas de modo a
prevenir, controlar, mitigar e, possibilidade de reabilitar e compensar, eventuais efeitos negativos sobre o Ambiente;
vi) Avaliação dos impactos incluindo cumulativos.
h)Obtenção das licenças, autorizações ou concessões de
entidades que tutelam outras áreas de actividades requeridas em conformidade com a legislação aplicável;
i)Considerar medidas de emergência e de contingência;
j) Descrição dos sistemas aplicaveis para controlar e monitorar as actividades e seus efeitos; k) O Plano de Gestão Ambiental da actividade que deve incluir o acompanhamento dos impactos, programas de educação ambiental e planos de contingência para acidentes;
/) Entrega de um resumo das matérias supra referidas; e m) O relatório da Participação Pública.
Artigo 17 EIA para as actividades de categoria B
1.As actividades de categoria B são precedidas de um EIA nas seguintes circunstâncias:
á) Quando a Área de Influência esteja próxima ou na presença de ecossistemas reconhecidos pela legislação nacional e internacional, com estatuto especial de protecção;
b)Habitats sensíveis, infra-estruturas e ocupação humana;
c)Presença de áreas de conservação;
d)Zona de pesca artesanal;
e)Zona de actividade turística; e
f)Outras zonas de protecção que possam sofrer efeitos
negativos resultantes das Operações Petrolíferas.
2.Nos casos previstos no n.° 1 deste artigo são observados os procedimentos referentes às actividades de categoria A, nos termos do presente Regulamento.
SUBSECÇÃO III Actividades de categoria C
Artigo 18 Actividades de categoria C
1.São actividades de Categoria C, aquelas que pela sua natureza não acarretam dano ao Ambiente, de entre as quais se destacam:
a)Levantamentos magnéticos e electromagnéticos;
b)Levantamentos geológicos;
c)Levantamentos gtevimétricos;
d) Medições da circulação geotérmica; é) Medições radiométricas;
J) Levantamentos geoquímicos;
g)Recolha de amostras do solo e do fundo do mar e
perfuração de testemunho até ao máximo de 100 metros;
274 - (28)
1 SÉRIE - NÚMERO 4ô
k) Estudos científicos rea izados por instituições de investigação científica, mas que não incluam a pesquisa sísmica;
0 Levantamento de base para o conhecimento da área; e j) Outras actividades que não acarretam impactos negativos para o ambiente e a saúde pública.
2.Às actividades arroladas ro número anterior, emite o Ministério que superintende o Ambiente a respectiva Declaração de Isenção.
SECÇÃO III Participação Pública
Artigc 19 Processo de Partlc ipaçse Pública
1.O EIA e o EAS são objecto de Panicipação Pública.
2.A Participação Pública consiste na Consulta Pública às pessoas individuais ou colectivas, públicas ou privadas, directa ou indirectamente interessadas e afectadas pela realização das Operações Petrolíferas, sendo ob -igatória para as actividades de Categoria A e para as de Categor a B.
3.A Participação Pública é da responsabilidade do proponente e implica a prestação de todí a informação e recolha de sensibilidades sobre a actividade a realizar e sobre as decisões tomadas e, a resposta das partes interessadas e afectadas aos pedidos de esclarecimentos.
4.0 proponente deve enviar a proposta do relatório de EIA ou EAS às partes interessadas e afec .adas, às autoridades relevantes, organizações industriais e associações económicas relevantes em tempo útil e em lugar apropriado.
5.A convocatória para a Consulta Pública é tomada pública até 15 dias antes da data da sua realização, devendo ser publicada no jornal nacional de maior audiência no País, na televisão, na rádio, através da afixação de cartazes, por correio electrónico, por fax, podendo o Ministério que s jperintende a área do Ambiente estipular outros meios tais como a publicação em outros canais de informação, reuniões de inf ormação ao público ou ainda, outros meios que se mostrem adequados naquele local para a sua publicação.
6.Um prazo razoável não superiora 15 dias,é estipulado para a submissão dos comentários a? Ministério que superintende a área do Ambiente.
7.Por forma a garantir a anpla divulgação e participação das partes interessadas e afeei adas, os relatórios produzidos, sobre o EIA ou do EAS, bem cc mo todo o material de apoio que seja relevante, deve ser disponibilizado ao do Ministério que superintende a área do Ambien e e publicados na internet,
8.O proponente deve elabcrar um relatório final, contendo todos os comentários ao processo de Participação Pública.
SECÇÃO IV Relatório de Estudo de Impacto Ambiental
Akiigo 20 Revisão do REIA
1.O REIA e o REAS é submetido para a aprovação do Ministério que superintende a írea do Ambiente.
2.Recebido o relatório do REIA ou REAS, o Ministério que superintende a área do Ambisnte deve proceder à respectiva revisão tendo em consideração o EPDA e TdR, as normas técnicas e as directivas aprovadas, incluindo a harmonização dos comentários que para o efeito tiverem sido recebidos.
3.O Ministério que superintende a área do Ambiento pode, ouvido o Ministério que superintende a área de Petróleo, devolver o relatório de caso estes não estejam de acordo com as disposições estabelecidas neste regulamento.
Artigo 21 Licença Ambiental
1.Após a aprovação, conforme aplicável, o Ministério que superintende a área do Ambiente deve emitir a respectiva Licença Ambiental para as actividades de categoria A e de categoria B, no prazo de 8 dias após o pagamento das taxas devidas.
2.A Licença Ambiental é valida por um período dc 5 anos, renováveis por igual período, mediante requerimento para a sua actualização que deve ser submetido pelo proponente ao Ministério que superintende a área do Ambiente, 180 dias antes do termo da sua validade.
CAPÍTULO III Taxas e multas
Artigo 22 Taxas
1.Pelo licenciamento ambiental das actividades de categoria A e B, é devida uma taxa correspondente a 0,01 % do valor total de investimento.
2.Pela emissão da Declaração de Isenção para actividades de categoria C, é devida uma taxa de 0,01% do valor total do investimento.
3.Para efeitos de início do processo de AIA, o proponente deve pagar uma taxa no valor de 10.000,00 MT.
4.Caso do proponente pretenda mudar o nome constante da Licença Ambiental, deve pagar o valor correspondent^ a 30.000,00 MT, 20.000,00 MT e 10.000,00 MT, para as licenças ambientais de categorias A e B, bem como para a Declaração de Isenção para as actividades de categoria C respectivamente.
Artigo 23 Infracções administrativas
1.Considera-se infracção administrativa toda acção ou omissão que viole as normas do presente Regulamento.
2.As infracções administrativas são punidas, na forma estabelecida neste Regulamento, com as seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Multa; e
c) Apreensão dos instrumentos da infracção a favor do
Estado.
3.Constituem inf"'>cções administrativas puníveis com pena de multa entre 2.500.000,00 MT e 5.000.000,00 MT para além de imposição de outras sanções previstas na lei geral, a obstrução ou embaraço à realização das atribuições estabelecidas para entidades referidas neste artigo.
4.A multa é aplicada pela entidade ambiental competente, sob parecer do Ministério que superintende a área de Petróleo, de acordo com a gravidade da infracção.
22 DE NOVEMBRO DE 2010
274 - (29)
5. Em casos de reincidência, a multa aplicada corresponderá ao dobro do valor constante do n.° 3 do presente artigo.
Artigo 24 Destino dos valores cobrados
1. Os valores cobrados resultantes de taxas são repartidos em:
a) 60 % para o Orçamento do Estado;
b) 20 % para o Fundo do Ambiente; e
c) 20 % para o Instituto Nacionai de Petróleo.
2. Os valores cobrados resultantes de multas são repartidos em
a) 40% para o Orçamento do Estado;
b) 30% para o Fundo do Ambiente;e
c) 30% para o Instituto Nacional de Petróleo.
Artigo 25 Actualização das taxas e multas
Os valores das taxas e multas estabelecidas no presente Regulamento são actualizados por Diploma Ministerial conjunto dos Ministros que superintendem as áreas do Ambiente, Petróleo e Finanças.
CAPÍTULO IV Auditorias e Inspecções Ambientais
Artigo 26 Auditoria e inspecção Ambiental
Compete ao Ministério que superintende a área do Ambiente, em coordenação com o Ministério que superintende a área de Petróleo, auditar e inspeccionar às Operações Petrolíferas.
Artigo 27 Monitorização dos impactos ambientais
1.0 proponente efectua a monitorização dos parâmetros das componentes ambientais afectados, de acordo com o previsto no Plano de Gestão Ambiental.
2.O proponente deve enviar os relatórios de monitorização ambiental às entidades que superintendem as áreas do Ambiente e Petróleo, de acordo com o previsto no Plano de Gesíão Ambiental.
CAPÍTULO IV Disposições Finais e Transitórias
Artigo 28 Custos
O proponente é responsável pelo pagamento dos custos decorrentes do processo de AIA, incluindo os custos relacionados com a Participação Pública, dos possíveis danos ao Ambiente, de reassentamento, compençasões entre outros.
Artigo 29 Contratos de concessão vigentes
Em relação aos contratos de concessão celebrados antes da vigência do presente regulamento, estes continuam em vigor desde que se conformem com as disposições aqui estabelecidas.
Artigo 30 Alteração ou expansão do projecto
Qualquer expansão ou alteração aos termos das Operações Petrolíferas que não foi prevista no EIA ou EAS, deve ser comunicada ao Ministério que superintende a área do Ambiente, por escrito.
Preço — 10,00 MT
Imprensa Nacional de Moçambique, E.P.
Terça-feira, 23 de Novembro de 2010
I SÉRIE - Número 46
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
5.° SUPLEMENTO
IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P. AVISO
A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
SUMARIO
Presidência da República:
Decreto Presidencial n.° 8/2010:
Concernente às atribuições do Ministério do Turismo e revoga o Decreto Presidencial n.° 9/2000, de 23 de Maio.
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Decreto Presidencial n.° 8/2010 de 23 de Novembro
Tornando-se necessário proceder à revisão do Decreto Presidencial n.° 9/2000, de 23 de Maio, aç> abrigo do disposto na alínea c) do n.° 1 do artigo 160 da Constituição, o Presidente da República decreta:
Artigo 1
(Natureza)
O Ministério do Turismo é o órgão central do aparelho do Estado que dirige e planifica a execução das políticas nos domínios das actividades turísticas, alojamento turístico, restauração e bebidas e salas de dança, dos jogos de fortuna ou azar e das áreas de conservação.
Artigo 2 (Atribuições)
São atribuições do Ministério do Turismo:
a)A promoção do desenvolvimento sustentável do turismo com vista a contribuir para o desenvolvimento económico e social do país;
b) A promoção da conservação da biodiversidade como uma
das componentes para o desenvolvimento do turismo;
c) A contribuição para o aumento das receitas do Estado
através da promoção e desenvolvimento do turismo interno e externo;
d) A promoção do aumento de oportunidades de emprego
com vista a garantir uma melhoria do nível de vida das populações;
e) O incentivo do desenvolvimento do turismo com vista
a contribuir para o reforço da unidade nacional, para melhor conhecimento do país pelos cidadãos e para o intercâmbio cultural com outros povos;
f) O desenvolvimento da prática de jogos de fortuna ou
azar nos estabelecimentos do alojamento turístico, restauração e bebidas e salas de dança, tendo em vista o aumento da qualidade da oferta turística nacional e arrecadação de receitas para a economia moçambicana;
g) Participar na promoção e valorização do património
histórico-cultural nacional;
h) A promoção da formação de profissionais com vista a
melhoria da qualidade dos serviços prestados pelo sector do turismo.
Artigo 3 (Competências)
Para a prossecução das atribuições definidas no artigo 2, são competências do Ministério do T\irismo:
1.No domínio das actividades turísticas, do alojamento turístico, restauração e bebidas e salas de dança:
a) Orientar, disciplinar e apoiar o desenvolvimento
das actividades turísticas, do alojamento turístico, restauração e bebidas e salas de dança;
b) Propor a alteração de política e planos estratégicos de
desenvolvimento do turismo, do alojamento turístico, restauração e bebidas e salas de dança e garantir a sua efectiva aplicação;
c) Propor a regulamentação, licenciar e acompanhar a
classificação dos estabelecimentos de alojamento turístico, restauração e bebidas e salas de dança e o exercício das actividades turísticas;
274 - (40)
I SÉRIE - NÚMERO 46
d)Coordenar e apoiar as actividades de informação e promoção do turismo nacional no país e no estrangeiro.
2.No domínio das áreas de conservação:
a)Definir, em coordenação com outros órgãos do Estado,
os termos e condições para a administração nas áreas de conservação em parceria com o sector privado e comunidades locais;
b)Propor a regulamentação, licenciar, fiscalizar e
acompanhar a exploração das áreas de conservação sob a sua administração.
3.No domínio de jogos de fortuna ou azar:
a)Orientar e apoiar o desenvolvimento das actividades de
jogos de fortuna ou azar;
b)Propor a regulamentação, licenciar e acompanhar a
exploração das actividades de jogos de fortuna ou azar;
c)Definir e propor a aprovação de política e plano
estratégico de desenvolvimento de jogos de fortuna ou azar e garantir a sua efectiva aplicação.
Artigo 4 (Transição)
A excepção das actividades da Inspecção de Jogos, transitam para o Ministério do Turismo, os meios humanos, materiais e financeiros alocados ao licenciamento da exploração dos jogos de fortuna ou azar.
Artigo 5 (Estatuto orgânico)
O Ministro do Turismo submeterá, para aprovação da Comissão Interministerial da Função Pública, no prazo de sessenta dias após apublicação do presente Decreto Presidencial, o Estatuto Orgânico e Quadro do Pessoal do Ministério do Turismo.
Artigo 6 (Norma revogatória)
É revogado o Decreto Presidencial n.° 9/2000, de 23 de Maio.
Publique-se.
O Presidente da República, Armando Emílio Guebuza.
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