Boletim da República I SÉRIE -- Número 51 - 2010

BR Serie Number: 
Serie I
Date of publication: 
Wednesday, December 22, 2010
BR Number: 
51
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Quarta-feira, 22 de Dezembro dè 2010

I SÉRIE — Número 51

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.

AVISO

A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, a ém das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguifte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».

Art. 2. É revogado o artigo 2 do Diploma Ministerial n,° 250/2009, de 11 de Novembro.

Art. 3. É aprovado o Regulamento Interno das Delegações Provinciais do CEPÃGRI, anexo ao presente Diploma Ministerial e que dele faz parte integrante.

Ministério da Agricultura, em Maputo, 24 de Agosto de 2010.

—O Ministro da Agricultura, Soares Bonhaza Nhaca.

SUMARIO

Ministério da Agricultura:

Diploma Ministerial n.° 225/2010:

Cria a Delegação Provincial do Centro d: Promoção da Agricultura (CEPAGR1) na Zambézia, e aprova <> Regulamento Interno das Delegações Provinciais do CEPAGRI.

Comissão Interministerial da Função Pública:

Resolução n.° 36/2010:

Aprova o Estatuto Orgânico da Adninistração Nacional das Pescas.

Resolução n.° 38/2010:

Aprova o Estatuto Orgânico do Minis’ ério das Pescas.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

Diploma Ministerial n.° 225/2010 de 22 de Dezembio

O  Centro de Promoção da Agricultura (CEPAGR1) foi criado pelo Decreto n.° 20/2006, de 29 de Junho, o qual aprovou igualmente o seu Estatuto Orgânico. O n. ’ I do artigo 3 do Estatuto Orgânico prevê a criação de Delegaçõe; a nível local.

Pelo Diploma Ministerial n.° 250/2009, de 11 de Novembro, foram criadas as Delegações Pro\inciais do CEPAGRI em Nampula, Manica e Gaza, e foi aprovado o respectivo Regulamento Interno.

Tornando-se necessário estender a cobertura do CEPAGRI a nível do Pais e adequar o Regulamento Interno das Delegações Proviciais, ao abrigo da competência atribuída pelo n.° 2 do artigo 3 do referido Estatuto Orgânico, o Ministro da Agricultura determina:

Artigo 1. É criada a Delegação Provincial do Centro de

Promoção da Agricultura (CEPAGRI) na Zambézia.

Regulamento Interno das Delegações do Centro de Promoção da Agricultura (CEPAGRI)

Artigo 1 Natureza

As Delegações Provinciais são extensões do Centro de Promoção da Agricultura (CEPAGRI), a quem se subordinam, sem prejuízo da articulação e cooperação com o Governador e o Govérno Provincial, nos termos estabelecidos pelos n.0s 3 e 4 do artigo 36 do Regulamento da Lei dos Órgãos Locais do Estado, aprovado pelo Decreto n.° 11/2005, de 10 de Junho.

Artigo 2 Estrutura

As Delegações Provinciais do CEPAGRI têm a seguinte estrutura:

a)  Delegado Provincial;

b)  Colectivo ! ecnicó;

c)  Repartição de Investimentos e Informação;

d)  Repartição de Agronegócios;

e)  Repartição de Administração e Finanças.

Artigo 3 Delegado Provincial

Compete ao Delegado Provincial:

a)   Dirigir as actividades e o funcionamento da Delegação;

b)  Representar o CEPAGRI a nível local;

c)  Convocar e dirigir o Colectivo Técnico;

d)   Submeter à aprovação as propostas de planos de

actividades e orçamento da Delegação, bem como dos relatórios trimestrais e anuais das actividades desenvolvidas e de prestação de contas;

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e)   Prestar informação periódica ao Governo Provincial sobre

as actividades desenvolvidas na província;

f)   Controlar e autorizar a arrecadação de receitas e

a realização das despesas orçajnenfâdas pajra o funcionameno da Delegação.

Artigo 4 Colectivo Técnico

OColectivo Técnico é um órgão de consulta, convocado e dirigido pelo Delegado e composto pelos Chefes das Repartições.

Artigo 5

Repartição de Investimentos e Informação

Compete à Repartição de Investimentos e Informação:

a)   Apoiar os investidores no processo de preparação e

implementação dos projeclos de investimentos;

b)   Dar parecer sobre as propostas de investimento de forma

a avaliar a sua viabilidade técnica e económica, bem como o seu contributo sóc o-económico;

c)   Identificar e divulgar as pr oridades e oportunidades

de investimento no sector comercial agrário e agro- -industrial;

d)   Monitorara implementação dos projectos de investimento

privado;

e)   Realizar estudos que apoiem as dinâmicas, tendências e

padrões de desenvolvimento da produção, mercados, competitividade e investimento agrário e agro- -industrial;

f)   Sistematizar as experiências t; abordagens de trabalho, de

forma a pérmitir á generalização das melhores práticas no lequedeprodutosagráriosestratégicos;

g)   Promover a coordenação nas cadeias de valor dos

produtos agrários estratégicos;

h)   Recolher, sistematizar e divi lgar a informação estatística

relevante sobre o sector comercial agrário e agro- -industrial.

Artigo (/

Repartição de Agronegócios

Compete à Repartição de Agroncgócios:

a)   Promover e apoiar o funcionamento dos fóruns

consultivos locais com o sector privado;

b)   Conceber e implementar programas e projectos de

investimento;

c)   Monitorar e avaliar o impacto dos programas e serviços

de apoio ao sector privado;

d)   Recolher, sistematizar e divulgar informação sobre

programas e serviços locais de apoio ao sector privado;

e)   Promoveroestabelecimentc ecapacitaçãode organizações

colectivas de produtores;

f)   Identificar, sistematizar e divulgar fontes, facilidades e

oportunidades de financiamento;

g)   Promover e apoiar a realização de feiras e de outros

eventos locais de agronegócios.

Artigc 7

Repartição de Administração e Finanças

Compete à Repartição de Administração e Finanças:

a)Elaborar as propostas de planos trimestrais e anuais de actividades e orçamentr,

b)Assegurar a execução e o controlo do orçamento;

c)Prestar informação regular sobre a execução financeira

do orçamento;

d)Assegurar a gestão de expediente, documentação e

arquivo;

e)Zelar pelo património e manter o seu registo actualizado;

f)Assegurar a gestão do pessoal;

g)Efectuar a compra de bens e serviços.

Artigo 8 Pessoal

Opessoal das Delegações Provinciais rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Eatado e demais legislação aplicável.

COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA FUNÇÃO PÚBLICA Resolução n.° 36/2010 de 22 de Dezembro

Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico da Administração Nacional das Pescas, abreviadamente designada por ADNAP, criada pelo Decreto n.° 4/2010, de 8 de Março, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.° 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.° 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera:

Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Nacional das Pescas em anexo, que faz parte integrante da presente Resolução.

Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Aprovada pela Comissão Interministerial da Função Pública, aos 8 de Outubro de 2010.

Publique-se.

A Presidente, Vitória Dias Diogo

Estatuto Orgânico da Administração Nacional das Pescas

CAPÍTULO I Disposições Gerais

Artigo 1

(Natureza)

1.A Administração Nacional das Pescas, abreviadamente designada por ADNAP, é uma instituiçaq pública, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.

2.A ADNAPé um serviço público tutelado pelo Ministro que superintende a área das pescas.

Artigo 2 (Sede)

A ADNAP tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo, sempre que o exercício das suas actividades o justifique, criar ou extinguir Delegações em qualquer parcela do território nacional, mediante aprovação do Ministro que superintende a área das Pescas, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.

22 DE DEZEMBRO DE 2010

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Artigo 3 (Objectivos)

A ADNAP prossegue os seguintes objectivos:

a)Assegurar que as actividades de xsca se realizem em

conformidade com as medidas de gestão vigentes e com o estipulado na lei e reguk mentos pesqueiros;

b)Monitorizar o estado de exploração das pescarias e avaliar

os respectivos impactos ambientais;

c)Propor, adoptar e implementar as medidas de gestão

necessárias à sustentabilidade cias pescarias;

d)Assegurar o funcionamento do sistema de gestão

participativa das pescarias; é) Promover o exercício da pesca responsável e acompanhar

odesenvólvimento de novas pcscarias; f) Assessorar o Ministério das Pescas em matérias relacionadas com a gestão das pascarias, na elaboração da legislação pesqueira e outns relacionadas com a sua exploração.

Artigo 4 (Atribuições)

Constituem atribuições da ADNAP:

a).  Assegurar a implementação das políticas, estratégias e

planos de gestão de pescas;

b)Executar todos os procedimí ntos administrativos

conducentes ao acesso aos recursos pesqueiros nas condições previstas na legislação pesqueira;

c)Assegurar que as actividades cie pesca e conexas da

pesca se realizem em concordância com as medidas de gestão vigentes;

d)Analisar e propor as medidas de gestão que sejam

consideradas necessárias pira sa. alcançarem os objectivos de desenvolvi menta das pescarias; é) Assegurar ã recolha da informação estatística e a disponibilidade dos sistemas <(e tratamento;

f)Realizar a monitorização e controlo das actividades da

frota pesqueira nacional e estrangeira que demandam os portos nacionais;

g)Assegurar as acções de co gestão de pesca aos

diferentes níveis incluindo as acções das organizações comunitárias de pesca;

h)Participar na definição da Política Pesqueira e garantir

a sua execjução;

0Coordenar, programar e executar, por si ou em colaboração com outros organismos e insi ituições, o controlo das actividades da pesca e conexas de pesca.

CAPÍTULO H

Sistema Orgânico

Artigo 5 (Estrutura)

1.A ADNAP tem a seguinte estrutun:

a)Direcção-Geral;

b)Serviço de Gestão das Pescarias; •

c)Serviço de Monitorização da Písca;

d)Departamento de Administraçio e Finanças;

e)Departamento Jurídico;

f)Departamento de Tecnolojias de Informação e

Comunicação;

g)Departamento de Planificação:

h)Repartição de Recursos Humanos.

2. Os Serviços podem estruturar-se em Departamentos e estes em Repartições.

Artigo 6

(Dlrecção-Geral)

A ADNAP é dirigida por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área das Pescas.

Artigo 7 (Competências do Director-Geral)

Compete ao Director-Geral:

a)Dirigir, orientar e controlar a realização das actividades

sob responsabilidade das unidades orgânicas da ADNAP;

b)Proceder a distribuição dos limites do volume de captura

e do esforço de pesca, e a respectiva distribuição;

c)Autorizar a emissão de licenças de pesca e os demais

certificados que por lei ou acto lhe estejam atribuídos;

d)Aprovar os procedimentos técnicos relativos à

monitorização e gestão das pescarias;

e)Praticar actos relativos à gestão dos recursos humanos,

incluindo o exercício do poder disciplinar;

f)Assegurar a implementação das acções relacionadas com

acordos de pesca ou de contratos internacionais;

g)Representar a ADNAP dentro e fora do país, em juízo

e fora dele;

h)Submeter à aprovação do Ministro que superintende a

área das Pescas o regulamento interno do Conselho de Gestão das Pescarias;

/) Estabelecer os mecanismos de intercâmbio com organismos e instituições similares ou afins nacionais e estrangeiras;

j) Submeter à aprovação o plano e orçamento anual e assegurar a sua correcta execução; k) Elaborar os relatórios de balanço e de prestação de contas; /) Propor a criação de delegações ou outras formas de representação;

m) Praticar outros actos que por lei ou delegação lhe sejam acometidos.

Artigo 8

(Competências do Director-Geral Adjunto)

1.Compete ao Director-Geral Adjunto: à) Coadjuvar o' Director-Geral;

b)Substituir o Director-Geral nas suas ausências e

impedimentos;

c)Exercer as demais funções que lhe tenham sido atribuídas

ou delegadas.

CAPÍTULO III Funções das Unidades Orgânicas

Artigo 9 (Serviço de Gestão das Pescarias)

1.São funções do Serviço de Gestão das Pescarias:

a)Garantir a execução das medidas de gestão das pescarias em exploração;

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I SÉRIE - NÚMERO 51

b)Propor os limites de volume de captura e esforço de pesca

e a respectiva distribuição;

c)Executar as acções de coot*denação interinstitucional

susceptíveis de ter impacto na pesca;

d)Assegurar o funcionamento do sistema de gestão

participativa;

e)Elaborar propostas de plano*; de gestão das pescarias

e estratégias de desenvolvimento das pescas e de ordenamento das pescarias e das actividades aquícolas;

f)   Proceder à análise e emitir pareceres técnicos,

designadamente sobre os projectos de investimento de pesca de acordo com os planos de desenvolvimento, sobre as características, construção, aquisição e modificação de embarcações e dos seus equipamentos;

g)Propor, emitir pareceres sobre a criação das áreas de

preservação dos recursos pesqueiros e garantir a respectiva gestão.

2.0    Serviço de Gestão das Pescarias, é dirigido por um Director de Serviços Centrais nomeado pelo Ministro que superintende a área das Pescas.

Artigo 10 (Serviço de Monitorlzaçèio da Pesca)

1.São funções do Serviço de Monitorização da Pesca:

a)Monitorizar e assegurar a utilização responsável dos

recursos pesqueiros das águas marítimas e interiores;

b)Implementar programas de monitorização a bordo das

embarcações de pesca;

c)Tramitar o processo de licenciamento para o exercício

da pesca nas águas jurisdicionais de Moçambique ou no alto mar, e assegurar os mecanismos de cobrança das respectivas taxas;

d)Elaborar propostas de estratégias de monitorização e

controlo das actividades de pesca e garantir a sua implementação;

e)Acompanhar as acções de extensão pesqueira, de

prospecção e de pesca experimentar de embarcações e artes de pesca;

f)Manter um sistema de recolha de dados e informação

estatística, incluindo mecanismos adequados para a respectiva análise e disseminação;

g)Organizar e manter actualizado o registo das actividades

de pesca’, nomeadamente dos operadoròs, embarcações, sistemas è artes de pesca;

h)Manter operacional o sistema de monitorização das

embarcações de pesca e o respectivo centro, bem como

o    processo conducente à c ertificação dos produtos da pesca;

0Acompanhar, em colaboração com outras entidades, as acções relativas à prevenção e mitigação dos impactos ambientais resultantes das actividades da pesca; j) Coordenar e supervisionar, no âmbito das suas competências, as actividades das Delegações e das entidades distritais competentes; k) Recolher, analisar e divulgar a informação estatística de pesca.

2.O Serviço de Monitorização da Pesca é dirigido por um Director de Serviços Centrais nomeado pelo Ministro que superintende a área das Pescas.

Artigo 11

(Departamento de Administração e Finanças)

1.São funções do Departamento de Administração e Finanças:

a)Elaborar a proposta do plano de actividades e do

orçamento;

b)Elaborar os processos relativos à conta de gerência,

subfneter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo;

c)Acompanhar o grau de execução das despesas nos limites

orçamentais;

d)Preparar, a elaboração dos relatórios periódicos da

actividade financeira e de prestação de contas;

e)Assegurar a regularidade financeira na realização da

despesa e supervisionar o cumprimento das normas de contabilidade e fiscalidade aplicáveis;

f)Coordenar a gestão dos bens patrimoniais da instituição;

g)Assegurar a implementação do Sistema Nacional de

Arquivos do Estado;

h)Elaborar anualmente o inventario físico dos bens móveis

e imóveis da instituição;

0Actualizar periodicamente o inventário físico dos bens móveis e imóveis e respectivo valor contabilístico;

/') Garantir a manutenção de bens.

2.O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe.de Departamento Central nomeado pelo Ministro que superintende a área das Pescas.

Artigo 12 (Departamento Jurídico)

1.São funções do Departamento no domínio Jurídico:

a)Emitir pareceres, prestar informações e assessoria jurídica

a todas unidades orgânicas da ADNAP;

b)Participar na elaboração de anteprojectos de legislação

pesqueira;

c)Proceder à estudos jurídicos tendo em vista a elaboração

ou aperfeiçoamento da legislação inerente ao ordenamento e gestão dos recursos pesqueiros;

d)Proceder à análise dos diversos instrumentos jurídicos

internacionais das pescas e pronunciar-se sobre a pertinência da sua aceitação ou adopção;

e)Manter actualizada uma base de dados da legislação

pesqueira nacional e internacional;

f)Acompanhar os processos de contencioso administrativo

que envolvam a ADNAP;

g)Desempenharas demais funções de natureza jurídica que

lhe sejam acometidas.

2.No domínio de Auditoria Interna, são funções do Departamento Jurídico:

a)Zelar pelo cumprimento e observância da legislação

aplicável em colaboração com a Inspecção-Geral;

b)Realizar, de forma periódica e planificada, auditorias

internas aos processos e procedimentos administrativos e financeiros da ADNAP apresentando ds respectivos relatórios;

c)Verificar o tratamento das petições, reclamações e

sugestões, emitindo recomendações e propondo as necessárias acções correctivas.

3.O Departamento Jurídico é dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado peloíMinistro que superintende a área das Pescas.

22 DE DEZEMBRO DE 2010

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Artigo 13 (Departamento de Planificação)

1. São funções do Departamento de Pla nificação

a)Preparar os planos e orçamentos armais em coordenação

com outras Direcções;

b)Zelar pela planificação estratégic a das actividades de

licenciamento da pesca;

c)Monitorar o grau de execução do plano de actividades e

outros indicadores, e propor a iplicação de medidas correctivas, se necessário;

d)Estabelecer o fluxo de circulação de informação relativa

às actividades da ADNAP;

e)Manter actualizado o cadasto dos projectos de

investimento e acompanhar a s ja implementação.

2.0    Departamento de Planificação é dii igido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Ministro que superintende a área das Pescas.

Artigo 14

(Departamento de Tecnologias de Inform ação e Comunicação)

1.São funções do Departamento de Tec lologias de Informação e Comunicação:

a)Desenvolver os sistemas informáticos necessários ao

cumprimento das funções aco netidas a ADNAP;

b)Definir, planificar e gerir os sistemas de informação

e comunicações, acompanhando seu planeamento, desenvolvimento e implementação;

c)Manter e actualizar as aplicações informáticas e apoiar

os seus utilizadores;

d)Coordenar as acções conducentes à informatização e

à monitorização dos sistemas informáticos e a sua interligação a nível do sector pesqueiro;

e)Realizar acções de formação e Cie reciclagem periódica,

de diferentes níveis, para os utilizadores dos sistemas e programas informáticos disponíveis;

f)Conceber, manter actualizado e um funcionamento o site

da ADNAP.

2.O Departamento de Tecnolojjias de Informação e Comunicação é dirigido por um Chefe c e Departamento Central ,nomeado pelo Ministro que superintende a área das Pescas.

Artigo 15 (Repartição de Recursos Humanos)

1. São funções da Repartição de Recursos Humanos:

a)Gerir o quadro de pessoal e assegurar o processo de

progressão e promoção nas carreiras;

b)Gerir o quadro de pessoal propondo a admissão,

contratação, promoção, piogressão, avaliação do desempenho e aposentação do pessoal de acordo com as normas definidas pelos ó gãos competentes;

c)Assegurar o processo de avaliação de desempenho do

pessoal;

d)Assegurar a elaboração do plano anual de formação,

proceder à sua divulgação f controlar a sua execução e avaliação;

e)Proceder ao levantamento e análise das necessidades

de formação e propor fornas específicas de treino, formação e reciclagem dos funcionários;

f)Assegurar o cumprimento do E GFAE e demais legislação

aplicável aos funcionários <; agentes do Estado;

j) Coordenar as actividades no âmbito das Estratégias do HIV e SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência;

k) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;

/) Organizar, controlar e manter actualizado o è-SIP do sector de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; m) Elaborar e coordenar o programa de formação técnico- -profissional do pessoal técnico e administrativo, dentro e fora do país, bem como das instituições tuteladas e subordinadas.

2.A Repartição de Recursos Humanos é dirigida por um Chefe de Repartição Central nomeado pelo Ministro que superintende a área das Pescas.

CAPÍTULO IV Colectivos

Artigo 16 (Colectivos)

Na Administração Nacional das Pescas funcionam os seguintes colectivos:

a)Conselho de Direcção;

b)Conselho Técnico;

c)Conselho de Gestão das Pescarias.

Artigo 17 (Conselho de Direcção)

1.0    Conselho de Direcção é o órgão consultivo do Director­-Geral que tem Ror função:

a)Apreciar e emitir recomendações sobre a definição e

execução das políticas;

b)Analisar a proposta de plano anual de actividades e

orçamento;

c)Analisar as propostas de planos de gestão e

desenvolvimento das pescarias;

d)Zelar pela implementação das decisões do Governo

relacionadas com o desenvolvimento das pescarias;

e)Efectuar o balanço periódico das actividades;

f)Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos relativos ao

funcionamento da ADNAP.

2.0  Conselho de Direcção é presidido pelo Director-Geral.

3.0  Conselho de Direcção tem a seguinte composição:

a)Director-Geral;

b)Director-Geral Adjunto;

c)Directores de Serviços Centrais;

d)Chefes de Departamentos Centrais;

e)Chefe de Repartição de Recursos Humanos.

4.0    Conselho de Direcção reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Director­-Geral.

Artigo 18 (Conselho técnico)

1. Conselho técnico é o órgão consultivo do Director-Geral que tem por função:

a)Apreciar o grau de execução dos planos de actividades da ADNAP;

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I SÉRIE - NÚMERO 51

b)Definir estratégias de implementação das acções

constantes do plano de actividades;

c)Discutir e estudar assuntos de carácter técnico e

específico.

2.0    Conselho Técnico é presidido pelo Director-Geral.

3.0    Conselho Técnico é composto por técnicos da ADNAP, podendo o Director-Geral convidar técnicos de outras instituições em função da agenda.

4.O Conselho Técnico reúne ordinariamente de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, quando convocado pelo Director-Geral.

Artigo 19 (Conselho de Gestão das Pescarias)

1.0    Conselho de Gestão das Pescarias é um órgão consultivo que visa facilitar a coordenação entre as diversas entidades componentes do subsistema de gestão das pescarias, competindo- -lhe nomeadamente:

a)Avaliar a coordenação no âmbito do funcionamento

e desenvolvimento do subsistema da gestão das

pescarias;.

b)Pronunciar-se sobre quaisquer questões de interesse para

a gestão das pescarias.

2.O Conselho de Gestão das Pescarias é presidido pelo Director-Geral.

3.São membros do Conselho de Gestão das Pescarias os dirigentes das áreas de extensão pesqueira, gestão das pescarias, investigação pesqueira., controlo sanitário, aquacultura e portos de pesca.

4.O funcionamento do Conselho de Gestão das Pescarias consta do respectivo regulamento interno aprovado pelo Ministro que superintende a área das Pescas.

CAPÍTULO V

Gestão Administrativa e Financeira

Artigo 20

(Receitas)

Constituem receitas; da ADNAP:

a)As dotações do orçamento do Estado;

b)Os valores provenientes de serviços prestados;

c)Quaisquer outros valores que lhe sejam atribuídos.

CAPÍTULO VI Disposições Finais

Artigo 2!.

(Pessoal)

O pessoal da ADNAP rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, pelo presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.

Artigo 22 (Regulamento interno)

Compete ao Ministro que superintende a área das Pescas aprovar o Regulamento Interno da ADNAP.

Artigo 23 (Quadro de pessoal)

Cabe ao Ministro que superintende-a área das Pescas submeter à aprovação do órgão competente a proposta do quadro de pessoal da ADNAP, no prazo de noventa dias após a publicação do presente Estatuto Orgânico.

Resolução n.° 38/2010 de 22 de Dezembro

Havendo necessidade de rever o Estatuto Orgânico do Ministério das Pescas, publicado pelo Diploma Ministerial n.° 55/2000, de 7 de Junho, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.° l do artigo 4 do Decreto Presidencial n.° 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera:

Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério das Pescas em anexo, que faz parte integrante da presente Resolução.

Art. 2. É revogado o Estatuto Orgânico publicado pelo Diploma Ministerial n.° 55/2000, de 7 de Junho.

Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Aprovada pela Comissão Interministerial da Função Pública, aos 8 de Outubro de 2010.

Publique-se.

A Presidente, Vitória Dias Diogo.

Estatuto Orgânico do Ministério das Pescas

CAPÍTULO I Disposições Gerais

Artigo 1 (Natureza)

O Ministério das Pescas é o órgão central do Estado que assiste

oGoverno na definição dos princípios, objectivos, políticas e planos de actividades no âmbito da gestão de recursos pesqueiros e aquícolas, da actividade e serviços a ela conexos e das infra- -estruturas pesqueiras, assegurando a sua execução.

Artigo 2 (Objectivos)

OMinistério das Pescas prossegue os seguintes objectivos:

a)   Assegurar a gestão responsável, a protecção e conservação

dos recursos pesqueiros, dinamizando, entre outras, as formas de gestão participativa;

b)   Assegurar a protecção e conservação dos recursos

marítimos e a exploração sustentável dos recursos pesqueiros;

c)   Promover o desenvolvimento da actividade pesqueira

6 operações conexas nas suas vertentes quantitativa e qualitativa;

d)   Promover e desenvolver nas águas jurisdicionais a

produção pesqueira destinada ao abastecimento interno e à exportação; é) Promover a capacitação do sector com vista a contribuir para a melhoria da qualidade de vida das comunidades pesqueiras.

22 DE DEZEMBRO DE 2010

323

Artigo 3 (Atribuições)

Para a prossecução dos seus objectivos-, são atribuições do Ministério das Pescas:

1.No domínio da gestão dos recursos pesqueiros:

a)Assegurar e regulamentar a protecção, conservação e

exploração sustentável dos re:ursos pesqueiros;

b)  Coordenar, promover, desenvolver e assegurar a

fiscalização e monitoria dos rscursos pesqueiros;

c)Promover a aprovação de legislação específica sobre os

recursos pesqueiros.

2.No domínio da actividade pesquei ra e operações conexas:

a)Promover e desenvolver o aproveitamento de massas de

água naturais e artificiais paia a cultura e captura de espécies aquáticas; by Promover o desenvolvimento da pesca de pequena escala com particular ênfa se para a realização de acções de extensão pesqueira com o envolvimento directo das comunidades de pescadores artesanais de forma a melhorar as suas capacidades de produção e comercialização;

c)Desenvolver as condições da pesca de subsistência na

perspectiva do alívio da pobreza cauto-sustento das famílias;

d)  Coordenar, promover, desenvolver e assegurar a

fiscalização e monitoria da actividade pesqueira e operações conexas;

e)  Inspeccionar a garantia da qualidade dos produtos da

pesca.

3.No domínio do equipamento pesqueiro:

a)Desenvolvere promover a gestão e exploração, das infra-

-estruturas básicas e serviços de apoio, como o sejam os portos de pesca e os estaleiros navais;

b)Promover e dinamizar a realização de empreendimentos

multissectoriais no domínio do equipamento pesqueiro.

4.No domínio da economia pesqueira:

a)Elaborar as estratégias e promover estudos económicos,

sociais e técnicos com vistu ao aumento sustentável e progressivo dos níveis de produtividade e eficiência do sector pesqueiro;

b)Promover e desenvolver esforços com vista a financiar

os investimentos públicos e acções que visem o incremento e valorização da produção pesqueira nacional;

c)  Elaborar planos de desenvolvimento e promover o

financiamento privado do sector pesqueiro.

5.No domínio da investigação dos recursos pesqueiros:

a)  Promover, coordenar e assegurar o desenvolvimento

da investigação científica que abrange a prospecção, investigação, experimenUição, monitoria e extensão, necessárias ao conhecimer to e uma gestão responsável dos recursos pesqueiros;

b)Definir planos e estratégias d; investigação científiica dos

recursos pesqueiros em g( ral abordando, entre outros, os recursos explorados a:ima da sua capacidade de regeneração, os sobreexplorados e os recursos pouco ou nada conhecidos, tendo em conta a política geral de investigação científica.

6.  No domínio dos recursos humanos:

a)  Definir planos e estratégias de desenvolvimento dos

recursos humanos do sector pesqueiro, incluindo a sua sistematização;

b)  Coordenar a elaboração dos planos de formação das

entidades de ensino e treinamento subordinadas ao Ministério das Pescas;

c)  Elaborar as estatísticas da força de trabalho e salários do

Ministério das Pescas.

7.  No dom/nio da cooperação:

a)  Participar na definição e propor medidas tendentes à

execução de políticas que envolvam o sector pesqueiro e os recursos pesqueiros;

b)  Promover os contactos e acordos de cooperação no

âmbito das pescas;

c)  Incentivar políticas de cooperação económica, técnica e

científica nos âmbitos internacional e regional.

Artigo 4 (Áreas de actividade)

Para a realização dos seus objectivos, o Ministério das Pescas estrutura-se de acordo com as seguintes áreas:

a)  Administração e gestão das pescarias;

b)  Aquacultura;

c)  Fiscalização da pesca;

d)  Inspecção do pescado;

e)  Investigação pesqueira;

f)  Extensão e fomento pesqueiro;

g)  Tecnologias e equipamento pesqueiro.

CAPÍTULO II Sistema Orgânico

Artigo 5 (Estrutura)

1.O Ministério das Pescas tem a seguinte estrutura:

a)  Inspecção-Geral;

b)  Direcção Nacional de Economia e Políticas Pesqueiras;

c)  Direcção Nacional de Fiscalização da Pesca;

d)  Departamento de Recursos-Humanos;

é) Departamento de Tecnologias e Equipamento Pesqueiro; J) Departamento de Cooperação;

g)  Departamento de Administração e Finanças;

h)  Departamento Jurídico;

i)Gabinete do Ministro.

2.As Direcções podem estruturar-se em Departamentos e estes em Repartições.

Artigo 6 (instituições subordinadas)

O   Ministério das Pescas tem como instituições subordinadas:

a)  Instituto Nacional de Investigação Pesqueira;

b)  Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca de

Pequena Escala;

c)  Escola de Pesca.

324

I SÉRIE - NÚMERO 51

Artigo 7 (Instituições tuteladas)

1.0    Ministério das Pescas tem como instituições tuteladas:

a)Administração Nacional das Pescas;

b)   Instituto Nacional de Desenvolvimento da Aquacultura;

c)Instituto Nacional de Inspecção do Pescado;

d)Fundo de Fomento Pesqueiro.

2. Os portos de pesca desenvolvem as suas actividades na superintendência do Ministério das Pescas.

CAPITULO III Funções das Unidades Orgânicas

Artigo 8 (Inspecção-Geral)

1.São funções da Inspecção-Geral:

a)   Controlar, no âmbito do Subsistema de Controlo

Interno, o cumprimento dos diplomas legais vigentes pelas unidades orgânicas e instituições subordinadas e tuteladas do Ministério das Pescas e/ou na superintendência do Ministro das Pescas através de inspecções, auditorias, inquéritos e outras acções inspectivas;

b)   Realizar, de forma periódica e planificada, inspecções

sobre processos e procedimentos administrativos e financeiros nas unidades orgânicas e nas instituições subordinadas e tuteladas, apresentando os respectivos relatórios;

c)   Garantir o cumprimento das normas de segredo do

Estado;

d)   Verificar o relacionamento enire os órgãos e instituições

subordinadas e tuteladas do Ministério das Pescas e/ /ou na superintendência do Ministro das Pescas e os cidadãos, nomeadamente, os serviços de atendirpento público;

e)   Verificar o tratamento das petições, reclamações e

sugestões, emitindo recomendações e propondo as necessárias acções correctivas;

f)   Realizar ou colaborar na instrução de processos

disciplinares ou em outras acções do âmbito disciplinar, sempre que superiormente determinado;

g)   Propor aos órgãos competentes, medidas conducentes

ao melhoramento dos procedimentos e das normas vigentes;

h)   Participar no processo de implementação do Subsistema

do Controlo Interno no âmbito do Sistema de Administração Financeira do Estado.

2.A Inspecção-Geral é dirigida por um Inspector-Geral.

Artigo 9

(Direcção Nacional de Economia e Políticas Pesqueiras)

1.São funções da Direcção Nacional de Economia e Políticas Pesqueiras:

a)   Coordenar a elaboração e analisar propostas de

políticas e estratégias do sector das pescas ou com ele relacionadas;

b)   Proceder à análise técnica das propostas dos planos de

gestão e de ordenamento das pescarias, das actividades aquícolas, das actividades complementares e coordenar

o     processo conducente à aprovação;

c)Proceder à análise técnica de propostas de adopção de

instrumentos internacionais aplicáveis à gestão das pescarias, aquacultura, comercialização de produtos pesqueiros e aquícolas e actividades complementares;

d)Estudar e propor critérios para a concessão de direitos

de pesca, incluindo os relativos ao estabelecimento de taxas relativas ao exercício da pesca, aquacultura, portuárias e de inspecção sanitária; é) Coordenar e dar seguimento as matérias relacionadas com a gestão e conservação do ambiente aquático e respectivos ecossistemas;

f)Coordenar os processos de formulação e emitir pareceres

sobre políticas de crédito e de incentivos para o desenvolvimento do sector das pescas, políticas de comercialização e distribuição de produtos da pesca e aquícolas e complementares da pesca;

g)Proceder à análise técnica de planos de desenvolvimento

das pescas e aquacultura e coordenar o processo conducente à aprovação;

h)Realizar estudos das condições macro-económicas e de

exploração dos recursos pesqueiros e aquícolas e dos rendimentos das diversas pescarias e cultivos;

/) Coordenar a elaboração e aplicação de modelos bio- -económicos para gestão dos recursos pesqueiros; j) Promover e realizar estudos económicos, sociais e técnicos conducentes ao aumento sustentável e progressivo dos níveis de produção e eficiência do sector pesqueiro; k) Coordenar os processos de elaboração de planos e orçamentos e participar na elaboração de programas e planos relevantes para o sector das pescas;

/) Desenvolver acções tendentes à mobilização de financiamentos internos e externos com vista à promoção do investimento público e privado e de acções que visem o incremento da valorização da produção pesqueira nacional; m) Realizar a monitorização e a avaliação dos resultados dos planos e de programas e propor a aplicação de medidas necessárias à correcção dos desvios detectados; n) Coordenar a elaboração de relatórios de balanço das actividades do sector das pescas.

o)Promover o estabelecimento de padrões do sistema estatístico pesqueiro, a harmonização com o Sistema Estatístico Nacional e coordenar a produção e disseminação das estatísticas oficiais do sector; p) Assegurar a participação na produção e publicação de Anuário Estatístico Nacional, Provincial e Distrital e na realização de censos nacionais; q) Assegurar a organização metodológica dos processos de recolha, registo, análise e publicação das estatísticas do sector.

2. A Direcção Nacional de Economia e Políticas Pesqueiras é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.

Artigo 10

(Direcção Nacional de Fiscalização da Pesca)

1. São funções da Direcção Nacional de Fiscalização'da Pesca: à) Assegurar a fiscalização das actividades de pesca nas águas jurisdicionais moçambicanas e proceder à instrução dos processos de infracção de pesca;

22 DE DEZEMBRO DE 2010

325

b)Planificar, programar c executar as acções de fiscalização

da pesca c assegurar o uso coordenado dos respectivos meios;

c)Assegurar a inspecção das embarcações que demandem os

portos nacionais de acordo com a legislação aplicável;

d)Assegurar que as operações d; pesca e actividades

conexas nas aguas jurisdicionais moçambicanas sejam realizadas de conformidade conas disposições legais aplicáveis;

e)Assegurar que as embarcações d: pesca moçambicanas

licenciadas para o alto mar e em aguas de países terceiros realizem as suas acti /idades de acordo com a legislação aplicável;

f)Orientar e monitorizar as acções dos Conselhos

Comunitários de Pesca no âmbito da fiscalização da pesca;

g)Garantir o fluxo de informação q je permita a emissão do

certificado de captura e a sua legalidade;,

h)Implementar os diversos instrumentos internacionais de

que Moçambique é parte no âmbito da fiscalização da pesca;

0Estudar e propor a adopção de medidas necessárias à fiscalização da pesca.

2. A Direcção Nacional de Fiscalização da Pesca é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado p ar um Director Nacional Adjunto.

Artigo 11 (Departamento de Recurson Humanos)

1.São funções do Departamento de Recursos Humanos:

a)Elaborar e gerir o quadro de pc ssoal;

b)Assegurar a realização da avali ição do desempenho dos

funcionários e agentes do Estado;

c)Coordenar a elaboração de propostas de planos e

estratégias de desènvolvimeuto de recursos humanos;

d)Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do

sector de acordo com as orier tações e normas definidas pelos órgãos competentes;

e)Elaborar e coordenar o programa de formação técnico-

-profissional do pessoal tícnico e administrativo vinculado ao nível central e provincial, bem como das instituições subordinada e tuteladas;

f)Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos

funcionários e agentes do Estado;

g)Assegurar a coordenação e registo das estatísticas de

força de trabalho e salários do sector dais pescas, sua especialização, ocupação e género;

h)Assegurar o cumprimento do E GFAE e demais legislação

aplicável aos funcionários e agentes do Estado;

i)Coordenar as actividades no imbito das Estratégias do

HIV e SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência;

j) Participar na definição do qua iro legal e. pedagógico dos estabelecimentos de formação técnico-profissional do sector das pescas.

2.0    Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central.

Artigo 12

(Departamento dè Tecnologias e Equipamento Pesqueiro)

1. São funções do Departamento de Tecnologias e Equipamento Pesqueiro:

a)   Coordenar as acções conducentes à informatização e

à monitòrização dos sistemas informáticos e a sua interligação a nível do sector pesqueiro;

b)   Elaborar e instituir sistemas de redes de informática e

de bases de dados;

c)   Garantir a manutenção e a permanente actualização dos

programas e equipamentos informáticos;

d)   Editar e manter em funcionamento o portal do Ministério

das Pescas;

e)   Estudar, coordenar e acompanhar programas e projectos

de desenvolvimento e introdução de tecnologias da pesca e do pescado;

f)   Acompanhar a ges*tão e a administração geral dos portos

de pesca;

g)   Acompanhar a realização de empreendimentos

multissectoriais no domínio das infra-estruturas e do equipamento pesqueiro;

h)   Dar parecer, do ponto de vista técnico e de enquadramento

nos planos de desenvolvimento, sobre projectos de tecnologias pesqueiras, de infra-estruturas e equipamento pesqueiro de iniciativa pública ou privada;

i)   Promover e dinamizar a realização de empreendimentos

no domínio do equipamento pesqueiro; j) Elaborar e propor o Plano Nacional de Infra-Estruturas e Equipamento Pesqueiro; k) Promovera concessãoda gestão do serviço e da exploração de infra-estruturas e equipamento pesqueiro.

2.0 Departamento de Tecnologias e Equipamento Pesqueiro é dirigido por um Chefe de Departamento Central.

Artigo 1,3 (Departamento de Cooperação)

1. São funções do Departamento de Cooperação:

a)   Coordenar e promover acções tendentes à mobilização

de financiamentos internos e externos com vista à promoção do investimento público e privado e desenvolver as relações de cooperação no domínio das pescas ;

b)   Compilar e manter actualizado o registo dos programas

e projectos de cooperação financiados com assistência externa, incluindo os correspondentes tratados, acordos ou protocolos.

c)   Assegurar a coordenação da intervenção dos parceiros

de desenvolvimento no sector das pescas;

d)   Avaliar os resultados dos programas e/ou projectos dé

cooperação e coordenar a participação do sector das pescas nas reuniões internacionais;

e)   Realizar a monitorização da implementação dos tratados,

acordos ou protocolos de que Moçambique seja parte;

f)   Coordenar a elaboração de propostas de políticas e

estratégias relativas à cooperação no domínio das pescas;

g)   Elaborar monografias técnicas e coligir dados sobre países

e organismos internacionais de pescas e aquacultura;

326

I SÉRIE - NÚMERO 51

h)Participar na definição e execução de políticas de cooperação internacional e regional que envolvam o sector das pescas e aquacultura.

2.O Departamento de Cooperação é dirigido por um Chefe de Departamento Central.

Artigo 14

(Departamento de Administração e Finanças)

1.São funções do Departamento de Administração e Finanças:

a)Elaborar a proposta de plano de actividades e do

orçamento;

b)Executar e controlar os orçamentos atribuídos ao

Ministério das Pescas;

c)Proceder à liquidação e pagamento das despesas e garantir

a escrituração dos livros obrigatórios;

d)Elaborar os processos relativos às contas de gerência;

e)Assegurar a liquidação e pagamento das remunerações

e abonos do pessoal;

f)Orientar tecnicamente em matéria de orçamentos e

património os órgãos provinciais e as instituições subordinadas e tuteladas;

g)Assegurar a implementação do Sistema Nacional de

Arquivos do Estado;

h)Garantir a simplificação, uniformização, ordenamento e

coordenação da actividade administrativa e financeira; 0‘Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais de carácter administrativo e financeiro;

j) Garantir o registo e inventário dos bens patrimoniais, bem como assegurar a sua manutenção e conservação; k) Proceder à tramitação do expediente relativo a viagens internas e internacionais;

/) Zelar pela higiene e segurança das instalações da sede do Ministério das Pescas; m) Realizar tarefas de apoio logístico de carácter geral.

2.O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central.

Artigo 15 (Departamento Jurídico)

1. São funções do Departamento Jurídico:

a)Prestar assessoria em matérias de direito, nomeadamente

na defesa da legalidade administrativa, aplicação uniforme da lei, resolução de litígios e contencioso administrativo;

b)Participar na feitura de projectos de leis e outros

instrumentos legais e no exercício do poder disciplinar;

c)Emitir pareceres jurídicos sobre instrumentos de

cooperação de que Moçambique venha a ser parte;

d)Participar, em coordenação com os outros órgãos centrais

e instituições tuteladas e subordinadas do Ministério das Pescas, em negociáções de acordos e outros instrumentos jurídicos envolvendo o Ministério das Pescas;

e)Coordenar o processo jurídico de adopção de instrumentos

internacionais aplicáveis ao sector das pescas;

J) Compilar e manter actualizado o registo da legislação nacional e internacional, nomeadamente tratados, acordos, protocolos e outros instrumentos susceptíveis de criar ou qu^tenham criado obrigações de acção por parte do Ministério das Pescas.

2.O Departamento Jurídico é dirigido por um Chefe de Departamento Central.

Artigo 16 (Gabinete do Ministro)

J. São funções.do Gabinete do Ministro:

a)Secretariar é apoiar administrativamente o Ministro e

Vice-Ministro;

b)Assessorar o Ministro e o Vice-Ministro nos vários

domínios das áreas de actividade do Ministério das Pescas;

c)Assegurar a recepção e envio do expediente geral;

d)Realizar a centralização de informações e coordenar o

controlo das deliberações e decisões tomadas;

•e) Assegurar a comunicação com terceiros e as relações institucionais com outras entidades internas e internacionais;

f)Assegurar o protocolo e as relações públicas incluindo

as relações com os órgãos de comunicação nacionais e internacionais;

g)Preparar e organizar as deslocações internas e ao exterior;

h)Proceder à edição e divulgação de informação relativa

ao sector pesqueiro.

2.0    Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe de Gabinete.

CAPÍTULO IV Colectivos

Artigo 17 (Colectivos)

No Ministério das Pescas funcionam os seguintes colectivos:

a)Conselho Coordenador;

b)Conselho Consultivo;

c)Conselho Técnico.

Artigo 18 (Conselho Coordenador)

1.0    Conselho Coordenador é o órgão através do qual o Ministro das Pescas coordena, planifica e controla a acçãò conjunta dos órgãos centrais e locais do Ministério e das instituições tuteladas e subordinadas.

2.0Conselho Coordenador tem a seguinte composição: à) Membros do Conselho Consultivo;

b)Chefes de Departamento Central;

c)Directores Provinciais;

d)Delègados Provinciais das instituições subordinadas e

tuteladas.

3.Podem ser convidados a participar outros técnicos do sector ou entidades a indicar pelo Ministro.

4.0    Conselho Coordenador reúne ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Presidente da República.

Artigo 19 (Conselho Consultivo)

1.0    Conselho Consultivo é convocado e dirigido pelo Ministro das Pescas e tem as seguintes funções:

a)Analisar propostas de programa, planos e orçamentos;

22 DE DEZEMBRO DE 2010

327

b)Emitir pareceres sobre qucstõci. relacionadas com as

actividades do sector das pesca:;, políticas e estratégias de desenvolvimento das pesca >;

c)Realizar o balanço periódico das actividades programadas.

2.0    Conselho Consultivo tem a seguinte composição:

a)Ministro;

b)Vice-Ministro;

c)Secretário Permanente;

d)Inspector-Geral;

e)Directores Nacionais;

f)Assessores;

g)Directores Nacionais Adjuntos;

h)Chefe do Gabinete do Ministro;

0 Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;

j) Titulares das instituições subordinadas e tuteladas.

3.Podem ser convidados a participar io Conselho Consultivo outros técnicos do sector ou entidades que o Ministro entenda indicar.

4.0    Conselho Consultivo reúne-se de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que convocado.

Artigo 20 (Conselho Tçcnlco)

1.O Conselho Técnico é o colectiva que assiste o Ministro das Pescas nas questões técnicas de i especialidade do sector, tendo como função estudar e emitir pareceres sobre aspectos importantes de carácter técnico-cientííco relacionados com a actividade do Ministério.

270 Conselho Técnico é dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministre o dirigir pessoalmente.

3.0    Conselho Técnico tem a seguinte composição:

a)Secretário Permanente;

b)Inspector-Geral;

c)Directores Nacionais;

d)Assessores;

e)Directores Nacionais Adjuntos;

f)Chefe de Gabinete;

g)Chefes de Departamentos Centrais Autónomos.

4.0    Secretário Permanente pode convidar outros dirigentes e técnicos, em função das matérias a discutir.

5.O Conselho Técnico reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que para o efeito seja convocado.

CAPÍTULO V Disposições Finais

Artigo 21 (Regulamento Interno)

Compete ao Ministro que superintende a área das Pescas aprovar o regulamento interno, no prazo de sessenta dias após a publicação do presejite Estatuto Orgânico.

Artigo 22 (Quadro de pessoal)

Cabe ao Ministro que superintende a área das Pescas submeter o Quadro de Pessoal à aprovação do órgão competente, no prazo de noventa dias após a publicação do presente Estatuto Orgânico.

Preço — 6,00 MT

Imprensa Nacional de Moçambique, E.P.

Quinta-feira, 23 de Dezembro de 2010

l SERIE — Número 51

BOLEIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

SUPLEMENTO

SUMARIO

Ministério da Justiça:

Diploma Ministerial n.* 229/2010:

Aprova o Regulamento Interno da Imprensa Nacional de Moçambique, E.P.

Comissão Interministeria! da Função Pública:

Resolução n.° 32/2010:

Aprova os qualificadores das funções de Director de Divisão de Instituto Superior, Director Adjunto de Divisão de Instituto Superior, Director de Curso de Instituto Superior, Assessor da Reitoria, Chefe de Gabinete de Reitor de Instituto Superior, Administrador de Campus no Instituto Superior, Secretário Particular de Reitor e Secretário Particular de Vice-Reitor.

Resolução n.° 33/2ftl0:

Aprova os quaBffcadores das Carreiras Técnica Superior Tributária, Técnica Profissional Tributária, Técnica Tributária, Básica Tributária, Técnica Superior Aduaneira, Técnica Profissional Aduaneira, Técnica Aduaneira e Básica Aduaneira e os Qualificadores das Funções de Direcção, Chefia e Confiança, específicas da Autoridade Tributária de Moçambique.

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA Diploma Ministerial n.° 229/2010 de 23 de Dezembro

Tomando-se necessário definir a orgânica e o funcionamento da Imprensa Nacional de Moçambique, E.P., ao abrigo do disposto no n.° 2 do artigo 37 dos Estatutos da INM, E.P., aprovados pelo Decreto n.° 84/2009, de 29 de Dezembro, determino:

Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Imprensa Nacional de Moçambique, E.P., em anexo, e que faz parte integrante do presente Diploma.

Art. 2. O presente Diploma entra em vigor, na data da sua publicação.

Ministério da Justiça, em Maputo, 29 Outubro de 2010. — A Ministra da Justiça, Maria Benvinda Delfina Levi.

Regulamento Interno da Imprensa Nacional de Moçambique, E.P.

CAPÍTULO I Denominação, Natureza e Objecto

Artigo 1

(Denominação e natureza jurídica)

A Imprensa Nacional de Moçambique, abreviadamente designada por INM, E.P., é uma empresa pública dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, exercendo a sua actividade na subordinação do Ministério que superintende a área da Justiça.

Artigo 2

(Objecto)

1.Constitui objecto & INM, E.P.: á) Â edição do Boletim da República e separatas de

b)   A impressão de trabalhos de natureza confidencial e

impressos destinados à escrituração e contabilização de valores, quer de receitas quer de despesas;

c)   O exercício de trabalhos gráficos em regime de

exploração industrial, em especial os destinados às instituições do Estado ou outras entidades que os solicitarem.

2.A INM, E.P., poderá, ainda, exercer outras actividades correlacionadas com o seu principal objecto.

3.A INM, E.P., pode, mediante autorização, associar-se a outras pessoas de interesse social, sob qualquer forma legal, para a prossecução do seu objecto.

CAPÍTULO n Órgãos de Gestão e seu Funcionamento

Artigo 3 (Órgãos)

São órgãos da INM, E.P:

á) O Conselho de Administração;

b)  O Conselho Fiscal.

328—(2)

I SÉRIE—NÚMERO 51

SECÇÃO I Conselho de Administração Artigo 4 (Composiçio)

O Conselho de Administração é constituído por cinco membros sendo:

a)Um Presidente;

b)Um Administrador não executivo era representação do

Ministério das Finanças;

c)Um Administrador não executivo em representação dos

trabalhadores;

d)Dois administradores, executivos, propostos pelo

Presidente do Conselho de Administração.

Artigo 5 (Funcionamento)

1.0    Conselho de Administração reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou a pedido de, pelo menos, dois dos seus membros.

2.É condição para que o Conselho de Administração delibere, validamente, que, pelo menos, esteja presente à sessão a maioria dos seus membros.

3.As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria de votos presentes tendo o Presidente do Conselho de Administração ou quem sua vez fizer, o voto de qualidade.

4.As deliberações do Conselho de Administração devem constar de actas assinadas por todos os membros presentes à pertinente sessão.

5.As actas deverão ser aprovadas na sessão imediatamente seguinte do Conselho de Administração.

6.As actas deverão constar de livro próprio, com as respectivas folhas, Termos de Abertura e de Encerramento rubricadas pelo Presidente do Conselho de Administração.

7.0Secretariado do Conselho de Admini stração é assegurado pelo Gabinete do Presidente.

SECÇÃO II

Conselho Fiscal

Artigo 6

(Composição)

1.A fiscalização da actividade da INM, E.P., será exercida por um Conselho Fiscal composto por três membros, nomeados pelo Ministro das Finanças, que igualmente designará o respectivo Presidente e Vogais, ouvido o Ministro da Justiça.

2.As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria dos votos expressos, tendo o Presidente, ou quem o substitua, o voto de qualidade.

SECÇÃO III Estrutura e Funções Artigo 7 (Estrutura)

1.   A INM, E.P., tem a seguinte estrutura:

1.1.   Pelouro de Produção

1.1.2.  Direcção de Produção

1.1.2.1.  Departamento de Produção

1.1.2.1.1.Repartição de Pré - Impressão

14.2.1.1.1.   Secção de Revisão

1.1.2.1.1.Z,  Secção de Composição

l.Í.2,1.1.3. Secção de Design -|;í.2.1.1.4. Secção de Fotolito

1.1.2.1.2.    Repartição de Impressão

1.1.2.1.2.1.  Secção de Off-Set

1.1.2.1.2.2.  Secção de Formulários em Contínuo

1.1.2.1.3.Repartição de Acabamentos

1.1.2.1.3.1.  Secção de Encadernação de Obras

Comerciais

1.1.2.1.3.2,  Secção de Encadernação de Arte

1.1.2.2.  Repartição de Planificação e Controlo de

Produção

1.1.2.2.1.Secção Técnica

1.1.2.2.2.    Secção de Planificação e Controlo

1.1.2.3.  Departamento de Engenharia e

Manutenção

1.2.   Pelouro Comercial, Finanças e Recursos Humanos:

1.2.2.  Direcção Comercial:

1.2.2.1.  Departamento Comercial

1.1.2.1.2.    Repartição de Marketing

1.1.2.1.2.Repartição de Vendas 1.1.2.1.2.1. Livraria

1.1.2.L3.  Repartição de Aprovisionamento

1.2.2.2.  Delegações Provinciais

1.2.3.  Direcção de Administração e Finanças

1.2.3.1.  Departamento de Contabilidade e Finanças

1.2.3.1.1.Repartição de Contabilidade

1.2.3.1.2.    Repartição de Finanças

1.2.3.2.  Repartição de Administração

1.2.3.2.1.Secretaria

1.2.3.2.2.    Secção de Património

1.2.4.    Direcção de Recursos Humanos

1.2.4.1.  Departamento de Gestão de Pessoal

1.2.4.2.  Departamento de Formação e Desenvol­vimento de Pessoal

1.3.   Gabinete Jurídico

1.4.   Gabinete de Auditoria Interna

2.Os Pelouros de Produção e Comercial, Finanças e Recursos Humanos são dirigidos por Administradores Executivos.

3.As Direcções, Departamentos, Repartições e Secções são dirigidos por respectivamente, Directores, Chefes de Departamento,Chefes de Repartição e Chefes de Secção nomeados e exonerados por Despacho do Presidente do Conselho de Administração.

4.Os Gabinetes Jurídicos e de Auditoria Interna são dirigidos por Chefes de Gabinete equiparados a Chefes de Departamento, nomeados e exonerados por Despacho do Presidente do Conselho de Administração.

5.A Delegação Provincial é dirigida por um Delegado Provincial, equiparado a Chefe de Departamento, nomeado e exonerado por Despacho do Presidente do Conselho de Administração.

23 DE DEZEMBRO DE 2010

328—(3)

Artigo 8 (Funções do Pelouro de Produção)

1.São funções do Administrador do Pelouro de Produção:

a)Participar nas sessões do Conselho de Administração;

b)Dirigir o Pelouro;

c)Apresentar propostas sobre matérias das áreas do Pelouro;

d)Exercer outras funções e competências de que seja

incumbido ou nele delegadas.

2.São funções da Direcção de Produção:

a)Planificar, dirigir, coordenar e supervisionar as

actividades da área;

b)Responder pelo funcionamento da área técnica e gráfica;

c)Proceder a estudos de actualização e modernização da

área gráfica;

ã) Propor políticas de gestão da área de produção;

e)Gerir a base de dados da área de produção;

f)Elaborar relatório de actividades semestrais, no prazo

de trinta dias findo o respectivo semestre.

2.1.São funções do Departamento de Produção:

a)Garantir a coordenação e supervisão das Repartições e

Secções;

b)Receber e executar a produção de diversos trabalhos;

c)Planificar e gerir os materiais da área de produção;

d)Garantir maior austeridade dos gastos bem como o

aproveitamento racional dos materiais.

2.1.1.    São funções da Repartição de Pré-Impressão:

a)Coordenar e supervisionar as secções de Revisão,

Composição, Design e Fotolito;

b)Garantira qualidade técnica e conteúdos dos produtos;

c)Garantir o pleno uso das capacidades dos meios de

produção,^para execuções dos trabalhos.

2.1.1.1.  São funções da Secção de Revisão:

a)Fazer a correcção ortográfica e técnica de todo o tipo de

originais antes de os submeter à composição;

b)Proceder à leitura e revisão acompanhada para garantir

a fidelidade da transcrição dos textos, incluindo modelos e outros trabalhos feitos na composição e no design;

c)Rever e sancionar as primeiras provas de granel;

d)Proceder ao decalque das segundas provas com base

nas primeiras de granel;

e)Realizar outras tarefas de natureza e complexidade

similares.

2.1.1.2.  São funções da Secção de Composição:

a)Compor textos e outros trabalhos para a publicação;

b)Proceder à paginação de todas as matérias já revistas,

nas respectivas séries do Boletifn da República;

c)Traçar imagens e respectivas medidas;

d)Realizar outras tarefas de natureza e complexidade

similares.

2.1.1.3.  São funções da Secção de Design:

a)Criar e executar desenhos, logotipos e outros trabalhos

gráficos;

b)Executar modelos, brochuras e separatas;

c)Realizar outras tarefas de natureza e complexidade

similares.

2.1.1.4.  São funções da Secção de Fotolito:

a)   Executar gravações com as devidas graduações em

chapas negativas e positivas;

b)Fotografar originais recebidos do cliente;

c)   Fotografar, separar, montar, transportar e revelar chapas

de todo o tipo de trabalho a executar na Litografia;

d)   Realizar outras tarefas de natureza e complexidade

similares.

2.1.2.    São funções da Repartição de Impressão:

a)   Coordenar e supervisionar as secções de Impressão e

Formulários em Contínuo;

b)   Garantir qualidade técnica e conteúdos dos produtos;

c)   Garantir o pleno uso das capacidades dos meios de

produção, para execução dos trabalhos que lhe forem confiados.

2.1.2.1.  São funções da Secção de Impressão Off-Sset:

a)   Fazer todo o tipo de impressão off-Set, nomeadamente,

Boletim da República, impressos, modelos, livros, brochuras e outros trabalhos, com uma ou mais cores e em quadricomia;

b)   Proceder à numeração de senhas, cadernetas e outros;

c)   Realizar outras tarefas de natureza e complexidade

similares.

2.1.2.2.  São funções da Secção de Formulários em Contínuo:

a)  Fazer todo o tipo de impressos em contínuo, no sistema off-set rotativo; è) Fabricar papel contínuo (com sola lisa e zebrado);

c)Fabricar impressos snap-out;

d)   Alcear, cortar, picotar, colar, dobrar e enumerar

horizontal e verticalmente;

e)   Fabricar recibos, facturas, impressos e outros trabalhos;

f)   Realizar outras tarefas de natureza e complexidade

similares.

2.1.3.    São funções da Repartição de Acabamentos:

a)   Coordenar e supervisionar as etapas relativas ao

acabamento dos trabalhos;

b)   Garantir qualidade técnica e conteúdos dos produtos

acabados;

c)   Garantir o pleno uso das capacidades dos meios de

produção para execução dos projectos que lhe forem confiados.

2.1.3.1.    São funções da Secção de Encadernação de Obras Comerciais:

à) Fazer encadernações de obras comerciais;

b)   Dobrar e alcear folhas impressas do Boletim da República,

jornal, impressos, cadernetas e outros;

c)Fazer encadernações a meio lombo e inteira;

d)Picotar folhas impressas para cadernetas;

e)   Costurar folhas impressas para posterior encadernação;

f)   Encadernar brochuras, separatas e pastas para despachos

e outros.

2.1.3.2.  São funções da Secção de Encadernação de Arte:

a)   Fazer encadernações de arte, nomeadamente com e sem

nervura, calha, cantos, carneira e outras;

b)Fazer todo tipo de encadernação;

c)Fazer pastas de despacho com fólio;

d)  Proceder a douragem de todo tipo de trabalho;

e)Restaurar livros deteriorados;

J) Realizar outras tarefas de natureza e complexidade similares.

328—(4)

l SÉRIE—NÚMERO 51

2.2.   São funções da Repartição de Planificação e Controlo de Produção:

a)   Receber as encomendas dos trabalhos solicitados;

b)   Estudar e analisar as técnicas de execução das

encomendas;

c)   Planificar, supervisionar o processo de produção em

todas as fases;

d)   Definir prioridades e prazos de execução e entrega das

encomendas;

e)   Garantir a coordenação e supervisão das actividades;

f)   Estimar e fazer o controlo da matéria-prima necessária

para o processo de produção;

g)   Garantir o controlo da quantidade e qualidade das

encomendas;

h)   Elaborar periodicamente relatórios sobre as actividades

desenvolvidas; í) Elaborar estatísticas relativas ao desempenho da área de Produção.

2.2.1.    São funções da Secção Técnica:

a)   Elaborar cotações das obras, a pedido dos clientes;

b)   Receber as encomendas e os trabalhos solicitados;

c)   Analisar as condições dos documentos a publicar no

Boletim da República;

d)   Estudar com os clientes as técnicas de execução dos

trabalhos solicitados;

e)   Zelar pela qualidade final do produto acabado das

encomendas dos clientes;

f)   Apurar as causas e propor a destruição de trabalhos com

defeitos;

g)   Proceder à abertura de ficha de obra dos trabalhos

encomendados;

h)   Efectuar o acompanhamento dos trabalhos por forma a

ter permanentemente a informaç ão da sua execução; 0 Proceder ao registo em livros apropriados de todos os trabalhos a serem executados; j) Realizar outras tarefas de natureza e complexidade similares.

2.2.2.São funções da Secção de Planificação e Controlo:

a)   Planificar a produção e definir as prioridades e prazos

de entrega;

b)   Supervisionar o processo de produção em todas as fases;

c)   Acompanhar e exigir o cumprimento dos planos sejam

diários, semanais ou mensais;

d)   Estimar e controlar a matéria-prima necessária para a

elaboração dos trabalhos encomendados;

e)Elaborar estatísticas da produção;

f)   Dar parecer sobre toda a gama de material produzido.

2.3.   São funções do Departamento de Engenharia e Manutenção:

a)   Estudar, conceber, efectuar investigação de diverssos

tipos de projectos de instalações e de equipamentos mecânicos, electrónicos e informáticos;

b)   Estabelecer planos de manutenção e reparação dos

equipamentos da instituição;

c)   Garantir a assistência, a manutenção e reparação de todo

o equipamento da instituição;.

d)Propor o abate de equipamento obsoleto.

Artigo 9

(Funções do Pelouro Comerctal, Finanças e Recursos Humanos)

1.São funções do Administrador do Pelouro Comercial, Finanças e Recursos Humanos:

a)   Participar nas sessões do Conselho de Administração;

b)Dirigir o Pelouro;

c)   Apresentar propostas sobíe matérias das áreas do Pelouro;

d)   Exercer outras funções e competências de que seja

incumbido ou nele delegadas.

2.São funções da Direcção Comercial:

a)   Garantir a aplicação do plano estratégico e operacional;

b)   Coordenar estudos para o desenvolvimento de

marketing e vendas;

c)   Propor regularmente ao Conselho de Administração a

aprovação de tabelas de actualização de preços de produtos de venda ao público;

d)   Planificar e fiscalizar as actividades das áreas comerciais;

e)   Coordenar as actividades das delegações provinciais.

2.1.   São funções do Departamento Comercial:

a)   Planificar, coordenar e assegurar as actividades de

aprovisionamento, marketing e vendas;

b)   Coordenar o aprovisionamento e conservação das

matérias-primas;

c)   Coordenar o fornecimento dos produtos à livraria para

venda;

d)Assegurar o desempenho eficaz do marketing-,

e)   Coordenar a conservação do produto acabado;

j) Coordenar outras actividades das áreas do seu sector.

2.1.1.São funções da Repartição de Marketing:

a)Proceder a estudos do mercado;

b)Localizar o público alvo;

c)Assegurar a gestão e satisfação dos clientes;

d)   Apresentar sugestões para o melhoramento do produto;

e)   Fazer a análise dos pontos fortes e fracos, ameaças e

oportunidades do mercado;

f)   Proppr a criação de novos produtos para lançar no

mercado;

g)   Fazer a divulgação e publicidade dos produtos;

h)Realizar outras tarefas ligadas à área.

2.1.2.São funções da Repartição de Vendas:

a)   Supervisionar e dirigir as actividades de vendas;

b)   Preparar e fornecer produtos para vendedores na forma

de amostras, mostruários, catálogos, kits, carteiras e outros;

c)   Receber e dar encaminhamento ao produto acabado;

d)Distribuir o BR e outros produtos;

e)   Proceder à gestão do Armazém do produto acabado.

2.1.2.1.    São funções da Livraria:

a)Realizar vendas diárias;

b)Preencher o diário de-vendas;

c)   Efectuar depósitos bancários referentes a receitas das

vendas diárias;

d)   Canalizar os comprovativos à Repartição de Finanças;

e)Proceder ao arquivo dos diários de vendas;

f)Requisitar produtos para vencja.

23 DE DEZEMBRO DE 2010

328—(5)

2.1.3.São funções da Repartição de Aprovisionamento:

a)Garantir o controlo de stocks;

b)Assegurar a reposição de stocks;

c)   Garantir a aquisição atempada das matérias primas;

d)   Fornecer aos sectores materiais e produtos solicitados.

2.2.   São funções das Delegações Provinciais:

a)   Garantir a venda e distribuição do Boletim da República

e outras publicações às instituições e pessoas singulares;

b)   Fazer a divulgação e publicidade dos produtos;

c)   Assistir e orientar os clientes na elaboração das matérias

para publicação;

d)Angariar clientes;

é) Receber pedidos de publicação e encomendas para execução;

f)Elaborar o processo de contas a ser enviado à Sede da Imprensa.

3.São funções da Direcção de Administração e Finanças:

a)   Coordenar a elaboração dos planos de actividades e

financeiros anuais e plurianuais;

b)   Coordenar a elaboração do Contrato-Programa com o

Estado;

c)   Garantir a elaboração do relatório e contas de Cada

exercício económico;

d)   Elaborar o plano de aquisição, alienação de bens e

participações financeiras nos termos da lei;

e)   Garantir o equilíbrio económico na exploração e

remuneração do capital investido;

f)   Garantir o alcance dos objectivos económico-financeiras

de curto e médio prazos fixados no Contrato- -Prográma;

g)   Garantir auto-sufiência económica e financeira;

h)   Garantir a execução do plano estratégico e operacional.

3.1.   São funções do Departamento de Contabilidade e Finanças:

a)   Organizar, coordenar e monitorar as actividades das

áreas sob a sua responsabilidade;

b)   Orientar e controlar a elaboração dos relatórios de contas;

c)   Elaborar as propostas de planos de actividades e

orçamentais e controlar a sua execução;

d)Garantir a gestão dos bens móveis e imóveis;

é) Elaborar estudos, pareceres e propostas da sua área;

f)   Elaborar projectos de investimentos da instituição.

3.1.1.São funções da Repartição de Contabilidade:

a)Receber as facturas de clientes;

b)Efectuar a gestão de clientes;

c)   Classificar e lançar todos os documentos contabilísticos,

(receitas, despesas e outros factos patrimoniais);

d)Proceder à reconciliação de contas;

e)   Assegurár a escritura dos livros obrigatórios de registo

de contabilidade e outros em uso na instituição;

f)Garantir a apresentação de balancetes;

g)   Preencher toda a documentação relativa a pagamentos

de impostos;

h)   Elaborar os mapas do imobilizado e efectuar as

respectivas amortizações; j) Coordenar e acompanhar os inventários dos stocks', j) Elaborar todo o processo relativo ao fecho anual de contas;

k) Garantir o arquivo de toda a documentação.

3.1.2.    São funções da Repartição de Finanças:

a)Garantir o controlo das receitas cobradas;

b)Garantir o controlo sobre a utilização das verbas

orçamentais;

c)Elaborar pfopo&tas de planos financeiros anuais e

plurianuais dentro dos prazos estabelecidos;

d)Fazer a análise e controlo financeiro da instituição;

e)Gerir contas bancárias e o fundo de maneio da instituição;

f)Receber e conferir os valores das vendas dos caixas;

g)Elaborar o diário de caixa;

h)Efectuar as reconciliações bancárias;

i)Garantir o pagamento das despesas orçamentais; j) Efectuar cobranças;

k) Organizar o arquivo da área financeira.

3.2.São funções da Repartição de Administração:

a)Garantir a realização do expediente geral;

b)Assegurar a comunicação com o público e outras

entidades;

c)Garantir a manutentação e limpeza das instalações;

d)Garantir a segurança da instituição;

e)Coordenar a aquisição de bens e consumíveis.

3.2.1.    São funções da Secretaria:

a)Organizar o arquivo da instituição;

b)Garantir a gestão da entrada e saída do expediente geral

e controlar o seu fluxo de circulação;

c)Efectuar a aquisição do material de escritório, de

limpeza e outros, bem como optimizar a sua gestão;

d)Gerir o economato.

3.2.2.    São funções da Secção do Património:

a)Executar a inventariação dos bens patrimoniais e garantir

a sua actualização de acordo com as normas vigentes;

b)Garantir a manutenção e limpeza das instalações;

c)Garantir a segurança de recursos humanos, equipamento

e das instalações;

d)Assegurar a realização, dentro das normas, dos concursos

de aquisição de bens;

e)Assegurar a contratação de entidades de prestação de

serviços;

J) Tramitar os processos de legalização dos bens móveis e imóveis;

g)Controlar a utilização das viaturas;

h)Garantir areparação e manutenção das viaturas;

t) Controlar gastos com a reparação, manutenção e combustível de cada viatura; j) Organizar processos de abate de móveis e outros equipamentos obsoletos julgados incapazes de servir a instituição.

4.São funções da Direcção de Recursos Humanos:

a)Planificar, dirigir e coordenar e controlar as actividades

relativas aos Recursos Humanos;

b)Zelar pela implementação e aplicação das disposições

legais, directrizes e normas de gestão de recursos humanos;

c)Coordenar a implementação das normas relativas à

política salarial;

d)Coordenar estudos de revisão dos qualificadores

profissionais e participar em negociações de acordos colectivos com o Comité Sindical.

328—(6)

l SÉRIE—NÚMERO 51

4.1.   São funções do Departamento de Administração e Gestão de Pessoal:

a)  Garantir a aplicação das normas e regulamentos, bem

como de outros instrumentos e medidas aprovadas pelo Conselho de Administração;

b)  Monitorar a implementação das actividades de

provimento e desligamento do pessoal;

c)  Garantir a correcta articulação entre o Departamento e

os restantes departamentos no concernente à implementação das medidas e instrumentos aprovados;

d)  Realizar estudos períodicos de controlo e revisão do

quadro do pessoal e o seu respectivo preenchimento;

e)  Elaborar a efectividade e processar salários;

f)  Coordenar a elaboração do Plano de Férias e monitorar

a sua implementação;

g)  Coordenar todas as actividades relacionadas com os

assuntos sociais dos trabalhadores.

4.2.   São funções do Departamento de Formação e Desenvolvimento de Pessoal:

a)  Planificar e propor acções de formação do pessoal;

b)  Coordenar a avaliação do desempenho de pessoal e

propor acções de formação e de reorientação;

c)  Elaborar pareceres e propostas de bolsas de estudos para

os trabalhadores e fazer o devido acompanhamento;

d)  Organizar palestras explicativas das normás vigentes

na empresa;

e)  Organizar palestras concernentes à mitigação e

prevenção de doenças degenerativas, com enfoque para o HTV/SIDA;

f)  Organizar sessões explicativas sobre higiene e segurança

no trabalho.

Artigo 10 (Funções do Gabinete Jurídico)

São funções do Gabinete Jurídico:

a)  Assegurar a assessoria jurídica ao Conselho de

Administração;

b)  Assegurar a actividade de contencioso da empresa;

c)  Realizar estudos relativos às alterações da legislação

em vigor no domínio da actividade da empresa;

d)  Emitir pareceres;

e)  Verificar a regularidade e legalidade dos contratos e

negócios da empresa;

f)  Assegurar o exercício do mandato juridicial,

directamente ou em regime de aquisição de serviços externos;

g)  Colaborar na elaboração de regulamentos internos;

h)  Prestar assistência jurídica aos demais sectores.

Artigo 11

(Funções do Gabinete de Auditoria Interna)

São funções do Gabinete de Auditoria Interna:

a)  Definir normas e procedimentos administrativos e

financeiros;

b)  Verificar as demonstrações financeiras;

c)  Realizar o controlo interno dos processos de suporte; ã) Realizar auditorias internas e propor correcções.

CAPÍTULO III Colectivos Artigo 12 (Conselho Consultivo)

Na Imprensa Nacional de Moçambique, E.P., funcionam os seguintes colectivos:

a)Conselho Consultivo do Presidente;

b)Conselho Consultivo do Pelouro.

Artigo 13 (Conselho Consultivo do Presidente)

1.O Conselho Consultivo do Presidente é um colectivo dirigido pelo Presidente do Conselho de Administração e tem por função analisar questões fundamentais, nomeadamente:

a)Programar e efectuar o balanço períodico das

actividades;

b)Analisar as propostas de planos e orçamentos da

Imprensa;

c)Analisar outros assuntos relacionados com a gestão da

Imprensa.

2.O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:

a)Presidente;

b)Administradores Executivos;

c)Directores;

d)Chefe do Gabinete Jurídico;

e)Chefe do Gabinete de Auditoria Interna;

f)Outros convidados em razão da matéria agendada.

3.O Conselho Consultivo reúne ordinariamente duas vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que o Presidente julgar necessário.

Arugo 14 (Conselho Consultivo do Pelouro)

1.O Conselho Consultivo do Pelouro é dirigido pelo Administrador e tem por função analisar questões fundamentais das actividades do Pelouro, nomeadamente:

a)Programar e efectuar o balanço períodico das

actividades;

b)Analisar e dar pareceres das actividades do Pelouro;

c)Analisar e preparar pareceres sobre questões técnicas.

2.O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:

a)Administrador;

b)Directores;

c)Chefes de Departamento;

d)Chefes de Repartição;

e)Outros convidados em razãô da matéria agendada.

3.0    Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente duas vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que o Administrador julgar necessário.

4.Nas Direcções, Departamentos, Gabinetes e Repartições não inseridas’em Departamentos, deverão funcionar consultivos com a composição, funcionamento e funções adequadas a cada uma.

23 DE DEZEMBRO DE 2010

328—(7)

COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA FUNÇÃO PÚBLICA Resolução n.° 32 /2010

de 23 de Dezembro

• Pelo Decreto n.° 54/2009, de 8 de Setembro, foram criadas funções específicas de Instituições de Ensino Superior, nomeadamente Director de Divisão de Instituto Superior, Director Adjunto de Divisão de Instituto Superior, Director de Curso de Instituto Superior, Assessor da Reitoria, Chefe de Gabinete de Reitor de Instituto Superior, Administrador de Campus no Instituto Superior, Secretário Particular de Reitor e Secretário Particular de Vice-Reitor.

Havendo necessidade de aprovar os qualificadores das referidas funções, sob proposta do Ministério da Educação, ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.° 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.° 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública determina:

Artigo 1. São aprovados os Qualificadores das Funções de Director de Divisão de Instituto Superior, Director Adjunto de Divisão de Instituto Superior, Director de Curso de Instituto Superior, Assessor da Reitoria, Chefe de Gabinete de Reitor de Instituto Superior, Administrador de Campus no Instituto Superior, Secretário Particular de Reitor e Secretário Particular de Vice-Reitor, enquadradas nos grupos de funções indicados, constantes do anexo, que faz parte integrante da presente Resolução.

Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Aprovada pela Comissão Interministerial da Função Pública, aos 19 de Agosto de 2010.

Publique-se.

A Presidente, Vitória Dias Diogo.

ANEXO

Qualificadores de Funções Específicas de Instituições de Ensino Superior (IES)

Grupo Salarial 6 Director de Divisão de Instituto Superior

Conteúdo de trabalho:

-    Dirige as actividades de uma Divisão de um Instituto

Superior, na linha geral da política global definida pela instituição;

-    Assegura a representação da Divisão, bem como o

intercâmbio com outras instituições académicas e/ /ou de ensino;

-Participa na elaboração de políticas e de planos

estratégicos do Instituto;

-    Garante a elaboração de planos anuais e plurianuais de

actividades, bem como os respectivos relatórios de execução e submete-os à aprovação superior;

-    Dirige e coordena, de forma eficaz e eficiente, o uso dos

meios parà a execução integral de políticas, planos e programas da instituição, garantindo a qualidade do ensino;

-    Controla e garante a avaliação de desempenho dos

técnicos sob sua responsabilidade, fazendo cumprir o regulamento interno da Divisão e demais normas em vigor na Divisão e na administração pública;

-Garante a gestão e administração dos recursos humanos,

materiais e financeiros da Divisão;

-Realiza outras actividades expressamente cometidas

por lei.

Requisitos:

-Possuir, pelo menos, o grau de Mestre ou equivalente e

experiência de docência e/ou investigação científica, com o mínimo de 3 anos de serviço na Administração Pública e classificação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos 2 anos; ou

-Estar enquadrado há, pelo menos, 5 anos na carreira de

Investigação Científica, Assistente Universitário ou Docente Universitário, com classificação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos 2 anos.

Grupo Salarial 6.2 Director Adjunto de Divisão de Instituto Superior

Conteúdo de trabalho:

-Coadjuva o Director na coordenação das actividades

internas ou áreas de uma Divisão de um Instituto Superior, responsabilizando-se pela obtenção de resultados conjuntos das actividades coordenadas;

-Elabòra os planos anuais e plurianuais de actividades,

bem como os respectivos relatórios de execução e submete-os à aprovação superior;

-Assiste o Director da Divisão no processo de controlo e

avaliação do desempenho dos técnicos sob sua responsabilidade;

-òarante o cumprimento do regulamento interno da

Divisão e demais normas em vigor no Instituto e na Administração Pública;

-Actua no exercício de actividades delegadas pelo

Director da Divisão;

-Substitui o Director da Divisão nas suas ausências e/ou

impedimentos;

-Realiza outras actividades de natureza e complexidade

similar que forem determinadas superiormente.

Requisitos:

-Possuir, pelo menos, o grau de Mestre ou equivalente e

experiência de docência e/ou investigação científica, com o mínimo de 3 anos de serviço na Administração Pública e classificação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos 2 anos; ou

-Estar enquadrado há, pelo menos, 5 anos na carreira de

Investigação Científica, Assistente Universitário ou Docente Universitário, com classificação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos 2 anos.

Grupo Salarial 6.2 Director de Curso de Instituto Superior

Conteúdo de trabalho:

-Dirige as actividades de uma Direcção de Curso de

Graduação ou Pós-Graduação num Instituto Superior, na linha geral da política global definida pela instituição;

23 DE DEZEMBRO DE 2010

328—(9)

-Analisa, emite pareceres e participa na elaboração de

acordos, contratos e memorandos com entidades nacionais e estrangeiras;

-Assiste a Reitoria nos contactos com a imprensa em geral;

-Realiza outras actividades de natureza e complexidade

similar que lhe forem determinadas superiormente.

Requisitos:

-Possuir, pelo menos, o grau de Mestre ou equivalente e

experiência de docência e/ou investigação científica, com o mínimo de 3 anos de serviço na Administração Pública e classificação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos 2 anos; ou

-Possuir o grau de licenciatura ou equivalente e, pelo

menos, 5 anos de experiência de docência e/ou investigação científica na Administração Pública, com classificação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos 2 anos.

Grupo Salarial 12 Secretário Particular de Reitor

Conteúdo de trabalho:

-Assiste o Reitor em todos os assuntos por ele solicitados;

-Recebe, marca audiências e encaminha todas as entidades

que pretendam contactar o Reitor;

-Anota e controla a distribuição do tempo e de todas as

reuniões, visitas e demais actividades do Reitor, avisando-o com a devida antecedência;

-Redige a correspondência ou outra documentação,

conforme instruções do Reitor;

-Mantém actualizados os registos de obrigações

periódicas ou ocasionais do Reitor;

-Elabora actas e sínteses de reuniões, sempre que necessário;

-Realiza outras actividades de natureza e complexidade

similar, sempre que necessário.

Requisitos:

-Possuir o grau de licenciatura ou equivalente e, pelo

menos, 3 anos de serviço na Administração Pública, com classificação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos 2 anos; ou

-Estar enquadrado na classe C da carreira de técnico

superior N2 e ter, pelo menos, 5 anos de serviço na , Administração Pública, com classificação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos 2 anos.

Grupo Salarial 12 Secretário Particular de Vice-Reitor

Conteúdo de trabalho:-

-Assiste o Vice-Reitor em todos os assuntos por ele

solicitados;

-Recebe, marca audiências e encaminha todas as entidades

que pretendam contactar o Vice-Reitor;

-Anota e controla a distribuição do tempo e de todas as

reuniões, visitas e demais actividades do Vice-Reitor, avisando-o com a devida antecedência;

-- Redige a correspondência ou outra documentação, conforme instruções do Vice-Reitor;

-Elabora actas e sínteses de reuniões, sempre que

necessário;

-Realiza outras actividades de natureza e complexidade

similar, sempre que necessário.

Requisitos:

-    Possuir o grau de licenciatura ou equivalente e, pelo

mfeiíòs, 3 anos de serviço na Administração Pública, com classificação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos 2 anos; ou

-    Estar enquadrado na classe C da carreira de técnico

superior N2 e ter, pelo menos, 5 anos de serviço na Administração Pública, com classificação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos 2 anos.

Resolução n.° 33/2010 de 23 de Dezembro

Pelo Decreto n.° 17/2010, de 2 de Junho, fóram criadas carreiras e funções específicas da Autoridade Tributária de Moçambique.

Havendo necessidade de aprovar os qualificadores das referidas carreiras e funções, sob proposta do Ministério das Finanças e ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.° 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.° 12/ 2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera:

Artigo 1. São aprovados os qualificadores das Carreiras Técnica Superior Tributária, Técnica Profissional Tributária, Técnica Tributária, Básica Tributária, Técnica Superior Aduaneira, Técnica Profissional Aduaneira, Técnica Aduaneira e Básica Aduaneira, constantes do anexo que faz parte integrante da presente Resolução.

Art. 2. São aprovados os qualificadores das funções de direcção, chefia e confiança, específicas da Autoridade Tributária de Moçambique, nomeadamente de Director-Geral, Director -Geral Adjunto, Director Regional, Director de Unidade de Grandes Contribuintes, Director de Serviços Centrais, Delegado Provincial, Chefe do Gabinete do Presidente, Director Adjunto de Unidades de Grandes Contribuintes, Juiz do Juízo Privativo das Execuções Fiscais, Director de Área Fiscal de Nível A, Chefe de Divisão, Director dos Serviços Provinciais das Alfândegas, Chefe de Secretariado Técnico, Chefe de Terminal ou Fronteira de Nível A, Secretário do Presidente, Recebedor de Fazenda de Nível A, Chefe de Repartição, Director de Área Fiscal de Nível B, Adjunto do Juiz do Juízo Privativo das Execuções Fiscais Chefe de Terminàl ou Fronteira de Nível B, Director Adjunto de Área Fjscal de Nível A, Chefe Adjunto de Terminal ou Fronteira de Nível A, Recebedor de Fazenda de Nível B, Secretário de Direcção-Geral, Chefe de Repartição de Terminal ou Fronteira de Nível A, Chefe de Divisão de Área Fiscal de Nível A, Secretário de Direcção de Serviços, Director de Área Fiscal de Nível C e Recebedor de Fazenda de Nível C, constantes do anexo que faz parte integrante da presente Resolução.

Art. 3. São revogadas as Resoluções n.° 6/2007 e n.° 7/2007, ambas de 21 de Junho.

Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Aprovada pela Comissão Interministerial da Função Pública, aos 19 deAgosto de 2010.

Publique-se.

A Presidente, Vitória Dias Diogo.

328—(10)

I SÉRIE—NÚMERO 51

ANEXO

Qualificadores Profissionais de Carreiras e Funções Específicas da Autoridade Tributária de Moçambique

QUALIFICADORES DE CARREIRAS

SECÇÃO A - ÁREA TRIBUTÁRIA

Grupo Salarial 16 Carreira T écnica Superior T libutária Categoria: Comissário Geral Tributário

Conteúdo de trabalho:

-Presta assessoria especializada às estruturas funcionais

da Direcção em que está afecto;

-Coordena grupos de trabalho especializado, em tarefas

designadas pelo seu superior hierárquico;

-Concebe e implementa projectos com vista à evolução

do Sistema da Administração Tributária;

-Emite pareceres sobre a legislação tributária e o modo

de cumprimento das suas obrigações;

-Assegura a organização e eficiência dos serviços, tendo

em atenção as necessidades e aspirações dos agentes económicos;

-Participa na promoção, formulação e definição de

políticas tributárias, conferindo prioridade ao desenvolvimento dos recursos humanos, formação, informatização e legislação;

-Executa outras tarefas de natureza e complexidade

similares.

Requisitos:

-Aprovação em concurso específico;

-Ter, pelo menos, 3 anos de serviço na categoria de

Comissário Tributário, com classificação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos dois anos.

Grupo Salarial 16 Categoria: Comissário Tributário

Conteúdo de trabalho:

-Participa na implementação de políticas e estratégias da

sua área de actividade;

-Promove a gestão criteriosa dos recursos materiais e

humanos com vista ao cumprimento das onetas de cobrança de receitas;

-Participa na coordenação das actividades do seu sector

de trabalho, exercendo poderes em^i delegados ou subdelegados;

-Contribui para o enriquecimento da base de dados,

evitando a fraude e irregularidades fiscais;

-Realiza estudos e emite pareceres sobre a legislação

tributária e o modo de cumprimento das suas obrigações;

-Executa outras tarefas de natureza e complexidade

similares.

Requisitos:

-Aprovação em concurso específico;

-Ter, pelo menos, 3 anos de serviço na categoria de

Subcomissário Tributário, com classificação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos dois anos.

Grupo Salarial 16 Categoria: Subcomissário Tributário

Conteúdo de trabalho:

-Realiza estudos e tramita processos tributários de elevada

complexidade técnica;

-Emite pareceres sobre o conteúdo da legislação tributária

e o modo de cumprimento das suas obrigações;

-Participa na realização de actividades para a execução

dos planos anuais e plurianuais de actividade da sua área de afectação;

-Concebe perfis de gestão de risco;

-Participa no desenvolvimento e implementação de

políticas da sua área de afectação, contribuindo para o alcance dos objectivos definidos;

-Executa outras tarefas de natureza e complexidade

similares.

Requisitos:

-Aprovação em concurso específico;

-Ter, pelo menos, 5 anos de serviço na categoria de Superitendente Tributário, com classificação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos dois anos; ou

-Possuir a categoria de Superitendente Tributário, há

3 anos, com pelo menos 10 anos de serviço na administração tributária, com classificação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos dois anos.

Grupo Salarial 16 Categoria: Superintendente Tributário

Conteúdo de trabalho:

-Emite pareceres sobre o conteúdo da legislação tributária

e o modo de cumprimento das suas obrigações;

-Participa na gestão do pessoal e equipamento da Direcção

em que estiver afecto;

-Participa na execução dos planos anuais e plurianuais

de actividades cuja responsabilidade lhe esteja cometida;

-Aplica os perfis de gestão de risco estabelecidos;

-Participa na definição de políticas e estratégias para o

alcance dos objectivos da sua área de afectação;

-Executa outras tarefas de natureza e complexidade

similares.

Requisitos:

-Possuir o nível de licenciatura e aprovação em concurso

específico.

Grupo Salarial 16 Carreira Técnica Profissional Tributária Categoria: Inspector Tributário

Conteúdo de trabalho:

-Apoia o superior hierárquico na planificação de acções

para a realização dos planos anuais e plurianuais de actividades da sua área de afectação;

-Participa na elaboração e actualização de manuais de procedimentos;

-Processa.o lançamento, liquidação e cobrança dos

impostos vigentes;

-Recebe, processa e contabiliza a receita eventual;

-Detecta e informa sobre as necessidades de intervenção

nas áreas de auditoria e justiça tributárias;

23 DE DEZEMBRO DE 2010

328—(11)

-Participa na gestão dos recursos humanos e materiais na

área em que estiver afecto;

-Executa o plano de trabalho da. área cuja respon­

sabilidade lhe. esteja cometida;

-Aplica os perfis de gestão de risco estabelecidos;

-Presta esclarecimento aos contribuintes sobre todo o

processo tributário, e cumprimento das obrigações fiscais;

-Realiza outras actividades de natureza e complexidade

similares

Requisitos:

-Aprovação em concurso específico;

-Ter, pelo menos, 5 anos de serviço na categoria de

Subinspector Tributário, com classific.ação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos dois anos; ou

-Possuir a categoria de Subinspector Tributário, há mais

de 3 anos, com pelo menos 10 anos de serviço na administração tributária, com classificação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos dois anos.

Grupo Salarial 16 Categoria: Subinspector Tributário

Conteúdo de trabalho:

-Apoia o superior hierárquico na planificação de acções

para a realização de tarefas da sua área de afectação;

-Participa na gestão dos recursos humanos e materiais da

área em que estiver afecto;

-Executa os planos anuais e plurianuais de actividades

cuja responsabilidade lhe esteja cometida;

-Aplica os perfis de gestão de risco estabelecidos;

-Emite pareceres sobre processos tributários e garante o

respectivo arquivo;

-Presta esclarecimentos aos contribuintes sobre todo o

processo tributário, bem como sobre o cumprimento das obrigações fiscais;

-Recebe, analisa, processa e valida formulários fiscais;

-Realiza outras actividades de natureza e complexidade

similares.

Requisitos:

-Possuir o nível médio técnico profissional e aprovação

em concurso específico.

Grupo Salarial 20

Carreira Técnica Tributária Categoria: Técnico Tributário de l.a Classe

Conteúdo de trabalho:

-Procede à aplicação de procedimentos téçnico-

-tributários;

-Participa na tramitação de processos, de auditoria e

fiscalização tributárias;

-Apoia o seu superior hierárquico na planificação de

acções para a cobrança de receitas da sua área de afectação;

-Procede à cobrança de receita e arquivo da respectiva

documentação;

-Analisa, processa e valida formulários fiscais;

-Procede ao lançamento, liquidação e cobrança dos

impostos vigentes;

-    Presta esclarecimento aos contribuintes sobre todo o

processo tributário, bem como sobre o cumprimento das obrigações fiscais;

-Recebe, processe contabiliza a receita eventual;

-Detecta e informa sobre as necessidades de intervenção

nas áreas dè auditoria e justiça tributárias;

-Participa na elaboração e actualização de manuais de

procedimentos;

-Participa na elaboração da contabilidade da Direcção

em que estiver afecto;

-Organiza e mantém os processos individuais dos

contribuintes;

-Realiza outras actividades de natureza e complexidade

similares.

Requisitos:

-Aprovação em concurso específico;

-Ter, pelo menos, 3 anos de serviço na categoria de

Técnico Tributário de 2.a .Classe, com classificação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos dois anos.

Grupo Salarial 20 Categoria: Técnico Tributário de 2.a Classe

Conteúdo de trabalho:

-Procede à aplicação de procedimentos técnico-

-tribiitários;

-Participa na tramitação de processos de auditoria e

fiscalização tributárias;

-Apoia o seu superior hierárquico, na planificação de

acções para a cobrança de receitas na sua área de afectação;

-Procede à cobrança de receita e arquivo da respectiva

documentação;

-Analisa, processa e valida formulários fiscais;

-Presta esclarecimentos aos contribuintes sobre todo o

processo tributário bem como sobre o cumprimento das obrigações fiscais;

-Procede à recepção, processamento e contabilização da

receita eventual;

-Detecta e informa sobre as necessidades de intervenção

nas áreas de auditoria e justiça tributárias;

-Elabora a contabilidade da área em que estiver afecto;

-Organiza e mantém os processos individuais dos

contribuintes;

-Realiza outras actividades de natureza e complexidade

similares.

Requisitos:

-Possuir o nível médio geral e aprovação em concurso

específico.

Grupo Salarial 20 Carreira Básica Tributária Categoria: Auxiliar Tributário de l.a Classe

Conteúdo de trabalho:

-Procede à supervisão de todos os serviços auxiliares;

-Opera computadores e equipamentos de comunicação;

-Assegura todo o serviço de transporte e a sua conservação;

-Procede à recepção de formulários fiscais;

-Apoia os téenicos no atendimento e encaminhamento

do expediente;

-Realiza outras actividades de natureza e complexidade

similares.

328—(12)

I SÉRIE—NÚMERO 51

Requisitos:

-Aprovação em concurso específico;

-Ter, pelo menos, 3 anos de serviço na categoria de

Auxiliar Tributário de 2.® Classe, com classificação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos dois anos.

Grupo Salarial 2Q Categoria: Auxiliar Tributário de 2." Classe

Conteúdo de trabalho:

-Organiza arquivos;

-Assegura todo o serviço de transporte e sua conservação;

-Presta apoio administrativo ao sector no tratamento de

correspondência e arquivo;

-Realiza serviços auxiliares na área em que estiver afecto;

-Apoia os técnicos na recepção, atendimento e

encaminhamento do expediente;

-Realiza outras actividades de natureza e complexidade

similares.

Requisitos:

-Aprovação em concurso específico;

-Ter, pelo menos, 3 anos de serviço na categoria de

Auxiliar Tributário de 3.“ Classe, com classificação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos dois anos.

Grupo Salarial 20 Categoria: Auxiliar Tributário de 3.a Classe

Conteúdo de trabalho:

-Assegura todo o serviço de transporte necessário e sua

conservação;

-Assegura a limpeza, arrumação e manutenção das

instalações e dos serviços;

-Procede a entrega e recolha de correspondência e

expediente;

-Realiza outras actividades de natureza e complexidade

similares.

Requisitos:

-Possuir o 1.® grau do nível secundário e aprovação em

concurso específico.

SECÇÃO B - ÁREA ADUANEIRA Grupo Salarial 16

-Participa na promoção, formulação e definição de

políticas aduaneiras, conferindo prioridade ao desenvolvimento dos recursos humanos, formação, informatização e legislação;

-Executa outras tarefas de natureza e complexidade similares.

Requisitos:

-Aprovação em concurso específico;

-Ter, pelo menos, 3 anos de serviço na categoria de

Comissário Aduaneiro, com classificação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos dois anos;

-Estar apto para exercer funções de natureza paramilitar.

Grupo Salarial 16 Categoria; Comissário Aduaneiro

Conteúdo de trabalho:

-Participa na implementação de políticas e estratégias da

sua área de actividade;

-Promove a gestão criteriosa dos recursos humanos e

materiais com vista ao cumprimento das metas de cobrança de receitas;

-Participa na coordenação das actividades do seu sector

de trabalho, exercendo poderes em si delegados ou subdelegados;

-Contribui para o enriquecimento da base de dados,

evitando a fraude e irregularidades fiscais;

-Realiza estudos e emite pareceres sobre a legislação

aduaneira e o modo de cumprimento das suas obrigações;

-Executa outras tarefas de natureza e complexidade

similares.

Requisitos:

-Aprovação em concurso específiço;

-Ter, pelo menos, 3 anos de serviço na categoria de

Subcomissário Aduaneiro, com classificação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos dois anos;

-Estar apto para exercer funções de natureza paramilitar.

Grupo Salarial 16 Categoria: Subcomissário Aduaneiro

Carreira Técnica Superior Aduaneira Categoria: Comissário Geral Aduaneiro

Conteúdo de trabalho:

-Presta assessoria especializada às estruturas funcionais

da Direcção em que está afecto;

-Coordena grupos de trabalho especializado, em tarefas

designadas pelo seu superior hierárquico;

-Concebe e implementa estudos com vista à evolução do

sistema da Administração Aduaneira;

-Emite pareceres sobre a legislação aduaneira e o modo

de cumprimento das suas obrigações;

-Assegura a organização e eficiência dos serviços, tendo

em atenção as necessidades e aspirações dos agentes económicos;

Conteúdo de trabalho:

-Realiza estudos e tramita processos de elevada

complexidade técnica;

-Emite pareceres sobre o conteúdo da legislação fiscal e

o    modo de cumprimento das suas obrigações;

-Participa na realização de actividades para a execução

dos planos anuais e plurianuais de actividades da sua área de afectação;

-Concebe perfis de gestão de risco;

-Realiza actividades de auditoria e inspecção;

-Participa no desenvolvimento e implementação de

políticas da sua área de afectação, contribuindo para

o    alcance dos objectivos definidos;

-Executa outras tarefas de natureza e complexidade

similares.

23 DE DEZEMBRO DE 2010

328—(13)

Requisitos:

-Aprovação em concurso específico;

-Ter, pelo menos, 5 anos de serviço na categoria de

Superitendente Aduaneiro, com classificação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos dois anos; ou

-Possuir a categoria de Superitendente Aduaneiro, há 3

anos, com pelo menos 10 anos de serviço na administração tributária, com classificação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos dois anos;

-Estar apto para exercer funções de natureza paramilitar.

Grupo Salarial 16 Categoria: Superintendente Aduaneiro

Conteúdo de trabalho:

-Emite pareceres sobre o conteúdo da legislação tributária

e o modo de cumprimento das suas obrigações;

-Participa na gestão do pessoal e equipamento da Direcção

em que estiver afecto;

-Executa os planos anuais e plurianuais de actividades

cuja responsabilidade lhe esteja cometida;

-Aplica os pèrfis de gestão de risco estabelecidos;

-Realiza actividades de auditoria e inspecção, quando

designado para essa tarefa;

-Participa na definição de políticas e estratégias da sua

área de afectação;

-Executa outras tarefas de natureza e complexidade

similares.

Requisitos:

-Possuir o nível de licenciatura e aprovação em concurso

específico;

-Estar apto para exercer funções de natureza paramilitar.

Grupo Salarial 16 Carreira Técnica Profissional Aduaneira Categoria: Inspector Aduaneiro

Conteúdo de trabalho:

-Apoia o superior hierárquico na planificação de acções

para a realização dos planos anuais e plurianuais de actividades da sua área de afectação;

-Aplica os perfis de gestão de risco estabelecidos;

-Presta esclarecimento aos utentes sobre todo o processo

tributário e cumprimento das obrigações fiscais;

-Procede à verificação de pessoás, mercadorias, bagagem

e respectiva documentação;

-Controla os registos de despachos e documentos afins;

-Apoia em actividades de auditoria e inspecção;

-Realiza outras actividades de natureza e complexidade

similares.

Requisitos:

-Aprovação em concurso específico;

-Estar apto para exercer funções de natureza paramilitar; e

-Ter, pelo menos, 5 anos de serviço na categoria de

Subinspector Aduaneiro, com classificação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos dois anos; ou

-Possuir a categoria de Subinspector Aduaneiro, há mais

de 3 anos, com pelo menos 10 anos de serviço na administração tributária, com classificação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos dois anos.

Grupo Salarial 16 Categoria: Subinspector Aduaneiro

Conteúdo-de trabalho:

-Analisa documentos, valor aduaneiro e classificação

pautai;

-Procede à verificação de pessoas, mercadorias, bagagem

e respectiva documentação;

-Mantém e controla os registos de contabilidade da sua

área de afectação;

-Apoia o superior hierárquico na planificação de acções

para a realização dos planos de trabalho da sua área de afectação;

-Aplica os perfis de gestão de risco estabelecidos;

-Apoia em actividades de auditoria e inspecção;

-Presta esclarecimentos aos utentes sobre todo o processo

tributário e cumprimento das obrigações fiscais;

-Realiza outras actividades de natureza e complexidade

similares.

Requisitos:

-Possuir o nível médio técnico profissional e aprovação

em concurso específico;

-Estar apto para exercer funções de natureza paramilitar.

Grupo Salarial 20 Carreira Técnica Aduaneira Categoria: Aspirante Aduaneiro

Conteúdo de trabalho:

-Procede à fiscalização aduaneira, observando os

procedimentos técnicos estabelecidos;

-Presta assistência na verificação de pessoas, mercadorias,

bagagem e respectiva documentação;

-Presta esclarecimento aos utentes dos serviços da área

em que estiver afecto;

-Apoia o seu superior hierárquico na planificação de

acções para a cobrança de receitas na sua área de afectação;

-Apoia o seu superior hierárquico, na planificação de

acções para a cobrança de receitas na sua área de afectação;

-Assegura todo ò serviço de transporte e sua conservação;

-Participa na elaboração e actualização de manuais de

procedimentos;

-Realiza outras actividades de natureza e complexidade

similares.

Requisitos:

-Aprovação em concurso específico;

-Ter, pelo menos, 3 anos de serviço na categoria de

Assistente Aduaneiro, com classificação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos dois anos;

-Estar apto para exercer funções de natureza paramilitar.

Grupo Salarial 20 Categoria: Assistente Aduaneiro

Conteúdo de trabalho:

-Procede à fiscalização aduaneira, observando os

procedimentos técnicos estabelecidos;

-Presta assistência na verificação de pessoas, mercadorias,

bagagem e respectiva documentação;

328—(14)

I SÉRIE-NÚMERO 51

-    Presta esclarecimento aos utentes dos serviços na área

em que estiver afecto;

-    Procede à actualização da base de dados da sua área de

afectação;

-    Assegura todo o serviço de transporte e sua conservação;

-    Realiza outras actividades de natureza e complexidade

similares.

Requisitos:

-    Possuir o nível médio geral e aprovação em concurso

específico;

-    Estar apto para exercer funções de natureza paramilitar.

Grupo Salarial 20 Carreira Básica Aduaneira Categoria: Guarda Aduaneiro

Conteúdo de trabalho:

-    Presta serviços de apoio e segurança em todas as

operações da área em que estiver afecto;

-    Assegura todo o serviço de transporte <5 sua conservação;

-    Procede a entrega e recolha de correspondência e

expediente;

-    Realiza outras actividades de natureza e complexidade

similares.

Requisitos:

-    Possuir o 1.° grau do nível secundário e aprovação em

concurso específico;

-    Estar apto para exercer funções de natureza paramilitar.

QUALIFICADORES DE FTJNÇÕES DE DIRECÇÃO, CHEFIA E CONFIANÇA

Grupo 1

Director - Geral da Autoridade Tributária de Moçambique

Conteúdo de trabalho:

-    Dirige e orienta a realização de todas as actividades da

Direcção sob sua responsabilidade, na linha geral da política global definida pelo governo;

-    Assegura a representação da Direçção a nível nacional e

internacional, bem como a cooperação com instituições do sector privado e empresarial;

-    Assegura a aplicação de toda a legislação tributária;

-    Executa políticas governamentais definidas para as áreas

de actividade sob sua responsabilidade;

-    Submete à apreciação superior, os planos anuais e

plurianuais de actividades da Direcção, bem como os respectivos relatórios de execução;

-    Exerce o poder disciplinar, nos limites determinados

por lei;

-    Avalia o desempenho dos funcionários afectos à Direcção

sob sua responsabilidade;

-    Exerce outras funções de natureza e complexidade

similares, quando superiormente determinado.

Requisitos:

-    Ter exercido funções de direcção, chefia e confiança, na

Administração Pública, durartte 5 anos, com classificação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos dois anos; ou

-Ter, pelo menos, 5 anos de serviço na categoria de

Comissário Tributário ou de Comissário Aduaneiro, com classificação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos dois anos.

Grupo 1.1

Director-Geral Adjunto da Autoridade Tributária de Moçambique

Conteúdo de trabalho:

-Coadjuva o Director-Geral na execução das suas

actividades;

-Substitui o Director-Geral nas suas ausências e

impedimentos;

-Assegura a implementação dos planos anuais e plurianuais

de actividade, bem como a elaboração dos respectivos relatórios de execução;

-Assegura a gestão dos recursos humanos, materiais e

patrimoniais afectos à Direcção;

-Exerce outras funções de natureza e complexidade

similares, quando superiormente determinado.

Requisitos:

-Ter exercido funções de direcção, chefia e confiança, na

Administração Pública, durante 5 anos, com classificação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos dois anos; ou

-Ter, pelo menos, 5 anos de serviço na categoria de

,Subcomissário Tributário ou de Subcomissário Aduaneiro, com classificação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos dois anos.

Grupo 2

Director Regional da Autoridade Tributária de Moçambique

Conteúdo de trabalho:

-Dirige e orienta a realização de todas as actividades da

Região sob sua responsabilidade;

-Executa políticas governamentais definidas para as áreas

de actividade sob sua responsabilidade;

-Planifica e assegura a implementação dos planos anuais

e plurianuais de actividades e submete os respectivos relatórios de execução;

-Gere os recursos humanos, materiais e patrimoniais

afectos à Região sob sua responsabilidade; -Assegura o cumprimento das decisões judiciais emanadas dos órgãos competentes;

-Representa à Direcção a nível nacional e internacional;

-Avalia o desempenho dos funcionários afectos à Região

sob sua responsabilidade;

-Exerce outras funções de natureza e complexidade

similares, quando superiormente determinado.

Requisitos:

-Ter exercido funções de direcção, chefia e confiança, na

Administração Pública, durante 5 anos, com classificação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos dois anos; ou -Ter, pelo menos, 5 anos de serviço na categoria de Subcomissário Tributário ou de Subcomissário Aduaneiro, com classificação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos dois anos.

23 DE DEZEMBRO DE 2010

328—(15)

Grupo3

Director de Unidade de Grandes Contribuintes

Conteúdo de trabalho:

-  Dirige e orienta a realização de todas as actividades da

Direcção sob sua responsabilidade;

-■ Planifica e assegura a implementação dos planos anuais e plurianuais de actividades e submete os respectivos relatórios de execução;

-  Gere os recursos humanos, materiais e patrimoniais

afectos à Unidade sob sua responsabilidade;

-  Representa a Unidade a nível nacional e internacional; -- Coordena a arrecadação de receitas, conforme a meta

programada;

-  Assegura a transferência da receita arrecadada para o

Tesouro;

-■ Avalia o desempenho dos funcionários afectos à Direcção sob sua responsabilidade;

-■ Promove e assegura a divulgação da informação fiscal adequada ao contribuinte;-

-Exerce outras funções de natureza e complexidade

similares, quando superiormente determinado.

Requisitos:

-Ter exercido funções de direcção, chefia e confiança, na

Administração Pública durante 5 anos, com classificação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos dois anos; ou

-Estar enquadrado na categoria de Superintendente

Tributário, com classificação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos dois anos; ou

-Possuir o nível de licenciatura, com pelo menos 10 anos

de serviço prestados na administração tributária com classificação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos dois anos.

Grupo 3

Director de Serviços Centrais da Autoridade Tributária de Moçambique

Conteúdo de trabalho:

-Gere e orienta a realização de todas as actividades da

Direcção sob sua responsabilidade;

-Planifica e assegura a correcta implementação dos planos

anuais e plurianuais de actividade, e submete os respectivos relatórios de execução;

-Participa na elaboração de políticas e legislação aplicável

à sua área de jurisdição;

-Gere os recursos humanos, materiais e patrimoniais

afectos à Direcção sob sua responsabilidade;

-Avalia o desempenho dos funcionários afectos à Direcção

sob sua responsabilidade;

-Exerce outras funções de natureza e complexidade

similares, quando superiormente determinado.

Requisitos:

-Ter exercido funções de direcção, chefia e confiança, na

Administração Pública durante 5 anos, com classificação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos dois anos; ou -• Estar enquadrado na categoria de Subcomissário Tributário ou Subcomissário Aduaneiro, com classificação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos dois anos; ou

-    Possuirão nível de licenciatura, com pelo menos 10 anos

de serviço prestados na administração pública com classificação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos dois anos.

Grupo3

Delegado Provincial da Autoridade Tributária de Moçambique

Conteúdo de trabalho:

-    Dirige e orienta a realização de todas as actividades da

Delegação sob sua responsabilidade;

-    Planifica e assegura a correcta implementação dos planos

anuais e plurianuais de actividade, submetendo os respectivos relatórios de execução;

-    Assegura a correcta utilização dos perfis de gestão de

risco estabelecidos;

-    Representa a Autoridade Tributária de Moçambique na

província, promovendo parcerias com o sector privado e empresarial no geral;

-    Coordena a planificação das acções de prevenção e

combate à fraude, evasão fiscal e corrupção interna;

-    Gere os recursos humanos, materiais e patrimoniais

afectos à Delegação sob sua responsabilidade;

-    Avalia o desempenho dos funcionários afectos à

Delegação sob sua responsabilidade;

-    Exerce outras funções de natureza e complexidade

similares, quando superiormente determinado.

Requisitos:

-    Ter exercido funções de direcção, chefia e confiança, na

Administração Pública durante 5 anos, com classificação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos dois anos; ou

-    Estar enquadrado na categoria de Subcomissário

Tributário ou Subcomissário Aduaneiro, com classificação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos dois anos; ou

-    Possuir o nível de licenciatura, com pelo menos 10 anos

de serviço prestados na'Administração Pública com classificação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos dois anos.

Grupo*3

Chefe do Gabinete do Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique

Conteúdo de trabalho:

-    Chefia, orienta e controla as actividades dos funcionários

do Gabinete;

-    Emite parecer sobre assuntos da sua competência a serem

submetidos à decisão do Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique;

-    Transmite, acompanha e controla a execução das

orientações, instruções e decisões emanadas pelo Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique, actuando em sua representação quando designado;

-    Prepara e controla os documentos para despacho do

Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique, assinando a correspondência que estiver autorizado;

-    Assume a responsabilidade pela recepção, expedição,

reprodução, circulação, arquivo e segurança dos documentos;

328—(16)

I SÉRIE—NÚMERO 51

-Coordena o apoio logístico e protocolar do Presidente

da Autoridade Tributária de Moçambique;

-Presta assessoria em outras tarefas dé natureza técnica e

de confiança que lhe forém determinadas pelo Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique;

-Exerce outras funções de natureza e complexidade

similares, quando superiormente determinado.

Requisitos:

-Estar enquadrado na categoria de Subcomissário

Tributário ou Subcomissário Aduaneiro, com classificação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos dois anos; ou

-Possuir o nível de licenciatura, com pelo menos 10 anos

de serviço prestados na Administração Pública com classificação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos dois anos.

Grupo 3.1

Director Adjunto de Unidade de Grandes Contribuintes

Conteúdo de trabalho:

-  Coadjuva o Director de Unidade de Grandes

Contribuintes na execução das suas actividades;

-Substitui o Director de Unidade de Grandes Contribuintes

nas suas ausências e impedimentos;

-Assegura a implementação dos plano s anuais e plurianuais

de actividade da Unidade, bem como a elaboração dos respectivos relatórios de execução;

-Exerce outras funções de natureza e complexidade

similares, quando superiormente determinado.

Requisitos:

-Ter exercido funções de direcção, chefia e confiança, na

Administração Pública durante 5 anos, com classificação de desempenho nio inferior a Bom, nos últimos dois anos; ou

-Estar enquadrado na categoria de Subcomissário

Tributário, com classificação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos dois anos; ou

-Possuir o nível de licenciatura, com pelo menos 10 anos

de serviço prestados na Administração Pública e com classificação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos dois anos.

Grupo 3.1

Juiz do Juízo Privativo das Execuções Fiscais

Conteúdo de trabalho:

-Dirige o trabalho do Juízo sob sua responsabilidade;

-Autua processos executivos e formula despachos;

-Ordena penhoras e procede à venda de bens penhorados

em hasta pública;

-Controla a recebedoria do juízo fiscal, como claviculário,

conservando em seu poder uma das chaves do cofre dos claviculários;

-Efectua balanços mensais à Recebedoria, controlando

todos os valores existentes;

-Confere e assina as relações M/27 de anulação de

conhecimentos relaxados, vindos das Direcções das Áreas Fiscais da sua jurisdição;

-Controla a elaboração da contabilidade mensal do juízo

fiscal;

-Confere e distribui certidões de relaxe pelos respectivos

cartórios e garante a instrução dos seus processos executivos;

-Avajia o desempenho dos funcionários afectos ao Juízo

sob sua responsabilidade;

-Exerce outras funções de natureza e complexidade

similares, quando superiormente determinado.

Requisitos:

-Ter exercido funções de direcção, chefia e confiança, na

Administração Pública durante 5 anos, com classificação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos dois anos; ou

-Estar enquadrado na categoria de Superintendente

Tributário ou Superintendente Aduaneiro, com classificação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos dois anos; ou

-Possuir o nível de licenciatura em Direito.

Grupo 3.1 Director de Área Fiscal de Nível “A”

Conteúdo de trabalho:

-Dirige e orienta a realização de todas as actividades da

Direcção sob sua responsabilidade;

-Planifica e assegura a implementação dos planos anuais

e plurianuais de actividades e submete os respectivos relatórios de execução;

-Gere os recursos humanos, materiais e patrimoniais da

Direcção sob sua responsabilidade;

-Gere as receitas arrecadadas;

-Assegura a transferência da receita arrecadada para o

Tesouro;

-Promove e assegura a divulgação da informação fiscal

adequada ao contribuinte;

-Avalia o desempenho dos funcionários afectos à Direcção

sob sua responsabilidade;

-Exerce outras funções de natureza e complexidade

similares, quando superiormente determinado.

Requisitos:

-Ter exercido funções de direcção, chefia e confiança, na

Administração Pública durante 5 anos, com classificação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos dois anos; ou -Estar enquadrado na categoria de Superintendente Tributário, com classificação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos dois anos; ou

-Possuir o nível de licenciatura, com pelo menos 10 anos

de serviço na administração tributária com classificação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos dois anos.

Grupo 3.1

Chefe de Divisão da Autoridade Tributária de Moçambique

Conteúdo de trabalho:

-Dirige e orienta a realização de todas as atribuições da

Divisão sob sua responsabilidade;

-Planifica e assegura a implementação dos planos anuais

e plurianuais de actividades e submete os respectivos relatórios de execução;

23 DE DEZEMBRO DE 2010

328—(17)

-Gere os recursos humanos, materiais e patrimoniais da

Divisão sob sua responsabilidade;

-Coordena a gestão das receitas arrecadadas;

-Assegura a transferência da receita arrecadada para o

Tesouro;

-Promove e assegura a divulgação da informação fiscal

adequada ao contribuinte;

-Avalia o desempenho dos funcionários afectos à Divisão

sob sua responsabilidade;

-Exerce outras funções de natureza e complexidade

similares, quando superiormente determinado.

Requisitos:

-Ter exercido funções de direcção, chefia e confiança, na

Administração Pública durante 3 anos, com classificação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos dois anos; ou

-Estar enquadrado na categoria de Superintendente

Tributário ou de Superintendente Aduaneiro, com classificação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos dois anos; ou

-Possuir o nível de licenciatura, com pelo menos 10 anos

de serviço na Administração Pública com classificação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos dois anos.

Grupo 3.1

Director dos Serviços Provinciais das Alfândegas

Conteúdo de trabalho:

-Dirige e orienta a realização de todas as actividades dos

Serviços sob sua responsabilidade;

-Planifica e assegura a implementação dos planos anuais

e plurianuais de actividades e submete os respectivos relatórios de execução;

-Gere os recursos humanos, materiais e patrimoniais

afectos à Direcção sob sua responsabilidade;

-Assegura a correcta utilização dos perfis de gestão de

risco estabelecidos;

-  Participa na elaboração de propostas de leis,

regulamentos e procedimentos aplicaveis à sua área de jurisdição;

-Coordena a planificação das acções de prevenção e

combate à fraude, evasão fiscal e corrupção interna;

-Avalia o desempenho dos funcionários afectos à Direcção

sob sua responsabilidade;

-Exerce outras funções de natureza e complexidade

similares, quando superiormente determinado.

Requisitos:

-Ter exercido funções de direcção, chefia e confiança, na

Administração Pública durante 3 ános, com classificação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos dois anos; ou

-Estar enquadrado na categoria de Superintendente

Aduaneiro, com classificação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos dois anos; ou

-Possuir o nível de licenciatura, com pelo menos 10 anos

de serviço na Administração Pública com classificação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos dois anos.

Grupo 3.1

Chefe de Secretariado Técnico da Autoridade Tributária de Moçambique

Conteúdo de trabalho:

-    Dirige e orienta todas as actividades dos funcionários

afectos ao Gabinete do Director-Geral^

-    Emite pareceres sobre assuntos da sua competência a

serem submetidos à decisão do Director-Geral;

-    Transmite, acompanha e controla a execução das

orientações, instruções e decisões emanadas pelo Director-Geral, actuando em sua representação quando para isso mandatado;

-    Prepara e controla os documentos para despacho do

Director-Geral, assinando a correspondência que estiver autorizado;

-Assume a responsabilidade pela recepção, expedição, . reprodução, circulação, arquivo e segurança dos

documentos;

-Coordena o apoio logístico ao Director-Geral;

-    Exerce outras funções de natureza e complexidade

similares, quando superiormente determinado.

Requisitos:

-    Estar enquadrado na categoria de Subcomissário

Tributário ou Subcomissário Aduaneiro, com classificação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos dois anos; ou

-    Possuir o nível de licenciatura, com pelo menos 10 anos

de serviço prestados na Administração Pública e classificação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos dois anos.

Grupo 3.1

Chefe de Terminal ou Fronteira de Nível “A” Conteúdo de trabalho:

-    Dirige e orienta a realização de todas as actividades da

Terminal ou Fronteira sob sua responsabilidade;

-    Planifica e assegura a implementação dos planos anuais

e plurianuais de actividades e submete os respectivos relatórios de execução;

-    Assegura a correcta utilização dos perfis de gestão de

risco estabelecidos;

-Procede a reverificação dos despachos;

-    Representa as Alfândegas na Terminal ou na Fronteira

sob sua jurisdição, promovendo parcerias e cooperação institucional a nível nacional e internacional;

-    Coordena a planificação das acções de prevenção e

combate à fraude, evasão fiscal e corrupção interna;

-    Coordena a arrecadação de receitas, conforme a meta

programada;

-    Gere os recursos humanos, materiais e patrimoniais

afectos à Terminal sob sua responsabilidade; -Avalia o desempenho dos funcionários afectos à Terminal sob sua responsabilidade;

-    Aplica e faz cumprir regras e normas de natureza

paramilitar;

-Exerce outras funções de natureza e complexidade

similares, quando superiormente determinado.

328—(18)

I SÉRIE—NÚMERO 51

Requisitos:

-Ter exercido funções de direcção, chefia e confiança, na

Administração Pública durante 3 anos, com classificação de desempenho nãp inferior a Bom, nos últimos dois anos; ou

-Estar enquadrado na categoria de Superintendente

Aduaneiro, com classificação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos dois anos; ou -Possuir o nível de licenciatura, com pelo menos 10 anos de serviço na Administração Pública e com classificação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos dois anos.

Grupo 3.1

Secretário do Presidente'da Autoridade Tributária de Moçambique

Conteúdo de trabalho:

-Assiste directamente o Presidente da Autoridade

Tributária;

-Recebe, fixa audiências- e encaminha todas as pessoas

que pretendam ser recebidas;

-Anota e controla a distribuição do tempo de todas as

reuniões, visitas e demais actividades do Presidente da Autoridade Tributária, avisando-o com a devida antecedência;

-Recebe e regista a correspondência, separando-a por

critérios de prioridade e submete ao Presidente da Autoridade Tributária, encaminhando-a posterior­mente aos serviços a que se destinam;

-Mantém actualizados os registos de obrigações

periódicas ou ocasionais do Presidente da Autoridade Tributária, bem como as relações de telefones e endereços mais usados;

-Redige, dactilografa ou digita correspondência ou outra

documentação conforme instruções recebidas do Presidente da Autoridade Tributária;

-Providencia e garante que o Gabinete do Presidente da

Autoridade Tributária se mantenha em devida ordem;

-Realiza outras actividades similares, de maior ou menor

complexidade, quando determinadas pelo Presidente da Autoridade Tributária.

Requisitos:

-Estar enquadrado na categoria de Subinspector Tributário

ou de Subinspector Aduaneiro, com classificação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos dois anos; ou

-Possuir o nível médio, com pelo menos 5 anos de serviço

na administração pública cora classificação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos dois anos.

Grupo4

Recebedor de Fazenda de Nível “A”

Conteúdo de trabalho:

-Orienta e controla a realização de todas as actividades

da Recebedoria sob sua responsabilidade;

-Planifica e assegura a implementação dos planos anuais

e plurianuais de actividades e submete os respectivos relatórios de execução;

-Procede à gestão dos recursos materiais e financeiros

afectos à Recebedoria sob sua responsabilidade;

-Fornece informação relevante para a elaboração da

contabilidade da Direcção em que está afecto;

-Exerce outras funções de natureza e complexidade

similares, quando supejiormente determinado.

Requisitos:

-Éstar enquadrado na categoria de Subinspector Tributário

ou de Subinspector Aduaneiro, com classificação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos dois anos; ou

-Possuir o nível médio técnico profissional, com pelo menos 5 anos de serviço na Administração Pública e com classificação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos dois anos.

Grupo 4.1

Chefe de Repartição da Autoridade Tributária de Moçambique

Conteúdo de trabalho:

-Dirige e orienta a realização de todas as actividades da

Repartição sob sua responsabilidade;

-Planifica e assegura a implementação dos planos anuais

e plurianuais de actividades e submete os respectivos relatórios de execução;

-Assegura a correcta utilização dos perfis de gestão de

risco estabelecidos;

-Planifica as acções de prevenção e combate à fraude,

evasão fiscal e corrupção interna;

-Gere os recursos humanos, materiais e patrimoniaisafectos à Repartição sob sua responsabilidade;

-Avalia o desempenho dos funcionários afectos à

Repartição sob sua responsabilidade;

-Aplica e faz cumprir as regras e normas de natureza

paramilitar, se estiver afecto na área aduaneira; -Exerce outras funções de natureza e complexidade similares, quando superiormente determinadQ.

Requisitos:

-Estar enquadrado na categoria de Subinspector Tributário

ou de Subinspector Aduaneiro, com classificação não inferior a Bem, na última avaliação; ou -Possuir o nível médio técnico profissional, com pelo menos 5 anos de serviço na Administração Pública e classificação de desempenho não inferior a Bom.

Grupo 4.1 Direetor de Área Fiscal de Nível “B”

Conteúdo de trabalho:

-Dirige e orienta a realização de todas as actividades da

Direcção sob sua responsabilidade;

-Planifica e assegura a implementação dos planos anuais

e plurianuais de actividades e submete os respectivos relatórios de execução;

-Gere os recursos humanos materiais e patrimoniais

afectos à Direcção sob sua responsabilidade;

-Assegura a correcta utilização dos perfis de gestão de

risco estabelecidos;

-Coordena a arrecadação de receitas, conforme a meta

programada;

-Assegura a transferência da receita arrecadada para o

Tesouro;

23 DE DEZEMBRO DE 2010

328—(19)

-Supervisiona a elaboração da contabilidade da Direcção

sob sua responsabilidade;

-Promove e assegura a divulgação da informação fiscal

adequada ao contribuinte;

-Avalia o desempenho dos funcionários afectos à Direcção

sob sua responsabilidade;

-Exerce outras funções de natureza e complexidade

similares, quando superiormente determinado.

Requisitos:

-Ter exercido funções de direcção, chefia e confiança, na

Administração Pública durante 3 anos, com classificação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos dois anos; ou

-Estar enquadrado na categoria de Subinspector

Tributário, com classificação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos dois anos; ou

-Possuir o nível médio técnico profissional, com pelo

menos 5 anos de serviço na Administração Pública com classificação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos dois anos.

Grupo 4.1

Adjunto do Juiz do Juízo Privativo das Execuções Fiscais

Conteúdo de trabalho:

-Coadjuva o Juiz na execução das suas actividades;

-Substitui o Juiz nas suas ausências e impedimentos;

-Procede à escritura e controle da conta do cofre do Juízo;

-Coordena a elaboração do mapa trimestral da conta

corrente do cofre do Xuízo, conforme a lei;

-Procede à gestão dos recursos humanos, materiais e

patrimoniais afectos ao Juízo;

-Supervisiona a elaboração da contabilidade do Juízo; -Exerce outras funções de natureza e complexidade

similares, quando superiormente determinado.

Requisitos:

-Estar enquadrado na categoria de Subinspector Tributário

ou de Subinspector Aduaneiro, com classificação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos dois anos; ou

-Possuir o nível médio técnico profissional, com pelo

menos 5 anos de serviço na Administração Pública e com classificação dé desempenho não inferior a Bom, nos últimos dois anos.

Grupo 4.1

Chefe de Terminal ou Fronteira de Nível “B” Conteúdo de trabalho:

-Dirige e orienta a realização de todas as actividades dà

Terminal ou da Fronteira sob sua responsabilidade;

-Planifica e assegura a implementação dos planos anuais

e plurianuais de actividades e submete os respectivos relatórios de execução;

-Assegura a correcta utilização dos' perfis de gestão e de

risco estabelecidos;

-Representa as Alfândegas na Terminal ou Fronteira sob

sua jurisdição, promovendo parcerias e cooperação institucional a nível nacional e internacional;

-Coordena a planificação das acções de prevenção e

combate à fraude, evasão fiscal e corrupção interna;

-Coordenà’-a arrecadação de receitas, confoime a meta

progratnàda;

-Aplica e faz cumprir regras e normas de natureza

páramilitár,

-Avalia o desempenho dos funcionários afectos à Terminal

ou Fronteira sob sua responsabilidade;

-Exerce outras funções de natureza e complexidade

similares, quando superiormente determinado. Requisitos:

-Ter exercido funções de direcção, chefia e confiança, na

Administração Pública durante 3 anos, com classificação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos dois anos; ou

-Estar enquadrado na categoria de Subinspector

Aduaneiro, com classificação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos dois anos; ou -Possuir o nível médio técnico profissional, com pelo menos 5 anos de serviço na Administração Pública com classificação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos dois anos.

Grupo 4.1

Director Adjunto de Área Fiscal de Nível “A” Conteúdo de trabalho:

-Coadjuva o Director na execução das suas actividades;

-Substitui o Director nas suas ausências e impedimentos;

-Assegura a correcta utilização dos perfis de gestão e de

risco estabelecidos;

-Supervisiona a elaboração da contabilidade da Direcção

em qué está afecto;

-Exerce outras funções de natureza e complexidade

similares, quando superiormente determinado.

Requisitos:

-Ter exercido fiinções de direcção, chefia e confiança, na

Administração Pública durante 3 anos, com classificação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos dois anos; ou

-Estar enquadrado na categoria de Subinspector

Tributário, com classificação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos dois anos; ou

-Possuir o nível médio técnico profissional, com pelo

menos 5 anos de serviço na Administração Pública e com classificação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos dois anos.

Grupo 4.1

Chefe Adjunto de Terminal ou Fronteira de N/vel “A” Conteúdo de trabalho:

-Coadjuva o Chefe na execução das suas actividades;

-Substitui o Chefe nas suas ausências e impedimentos;

-Facilita o comércio legítimo e o cumprimento das

obrigações fiscais pelos cidadãos;

-Aplica as regras e normas-de natureza paramilitar;

-Exerce outras funções de natureza e complexidade

similares, quando superiormente determinado.

Requisitos:

-Ter exercido funções de direcção, chefia e confiança, na

Administração Pública durante 3 anos, com classificação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos dois anos; ou

328—(20)

/ SÉRIE—NÚMERO 51

-Estar enquadrado na categoria de Subinspector

Aduaneiro, com classificação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos «Jois mios; ou

-    Possuir o nível médio técnico profissional, com pelo

menos 5 anos de serviço na Administração Pública e com classificação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos dois anos.

Grupo 5.1

Secretário de Direcção-Geral da Autoridade Tributária de Mpçambique

Conteúdo de trabalho:

-  Assiste directamente o Director-Geral;

-    Recebe, fixa audiências e encaminha todas as pessoas

que pretendam ser recebidas;

-    Anota e controla a distribuição do tempo de todas as

reuniões, visitas e demais actividades do Director­-Geral, avisando-o com a devida antecedência;

-    Recebe e regista a correspondência, separándo-a por

critérios de prioridade e submete ao Director-Geral, encaminhando-a posteriormente aos serviços a que se destinam;

-Mantém actualizados os registos de obrigações

periódicas ou ocasionais do Director-Geral, bem como as relações de telefones e endereços mais usados;

-    Redige, dactilografa ou digita correspondência ou outra

documentação conforme instruções recebidas do Director-Geral;

-    Providencia e garante que o gabinete do Director-Geral

se mantenha em devida ordem;

-    Realiza outras actividades similares, de maior ou menor

complexidade, quando determinadas pelo Director­-Geral.

Requisitos:

-    Estar enquadrado na categoria de Técnico Tributário de

l.a Classe ou de Aspirante Aduaneiro, com classificação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos dois anos; ou

-    Possuir o nível médio geral ou equivalente, com pelo

menos 5 anos de serviço na Administração Pública e com classificação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos dois anos.

Grupo 5.1

Chefe de Repartição de Terminal ou Fronteira de Nível “A”

Conteúdo de trabalho:

-    Chefia e orienta a realização de todas as actividades da

Repartição sob sua responsabilidade;

-    Planifica e assegura a implementação dos planos anuais

e plurianuais de actividades e submete os respectivos relatórios de execução;

-    Gere os recursos humanos materiais e patrimoniais

afectos à Repartiçãp sob sua responsabilidade;

-    Assegura a correcta utilização dos perfis de gestão de

risco estabelecidos;

-    Planifica acções de prevenção e combate à fraude, evasão

fiscal e corrupção interna;

-    Assegura a arrecadação de receitas, confórmé a meta

programada;

-    Facilita o comércio legítimo e o cumprimento das

obrigações fiscais pelos cidadãos;

-Apliça e faz cumprir as regras e normas de natureza paramilitar;

-Avalia o desempenho dos funcionários afectos à Direcção sob sua responsabilidade;

-Exerce outras funções de natureza e complexidade

similares, quando superiormente determinado.

Requisitos:

-Estar enquadrado na categoria de Subinspector

Aduaneiro, com classificação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos dois anos; ou

-Possuir o nível médio técnico profissional, com pelo

menos 5 anos de serviço na Administração Pública e com classificação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos dois anos.

Grupo 5.1

Chefe de Divisão de Área Fiscal de Nível “A” Conteúdo de trabalho:

-Planifica e supervisiona todas as actividades da Divisão

sob sua responsabilidade;

-Participa na planificação e implementação dos planos

anuais e plurianuais de actividades e submete os respectivos relatórios de execução;

-Gere os recursos humanos, materiais e patrimoniais

afectos à Divisão sob sua responsabilidade;

-Gere os perfis de risco e de mudanças na Divisão;

-Avalia o desempenho dos funcionários afectos à Direcção

sob sua responsabilidade;

-Exerce outras funções de natureza e complexidade

similares, quando superiormente determinado.

Requisitos:

-Estar enquadrado na categoria de Subinspector

Tributário, com classificação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos dois anos; ou

-Possuir o nível médio técnico profissional, com pelo

menos 5 anos de serviço na Administração Pública e com classificação-de desempenho não inferior a Bom, nos últimos dois anos.

Grupo6

Secretário de Direcção de Serviços da Autoridade Tributária de Moçambique

Conteúdo de trabalho:

-Assiste directamente o Director de Serviços;

-Recebe, fixa audiências e encaminha todas as pessoas

que pretendam ser recebidas;

-Anota e controla a distribuição do tempo de todas as

reuniões, visitas e demais actividades do Director de Serviços, avisa com a devida antecedência;

-Recebe e regista a correspondência, separando-a por

critérios de prioridade e submete ao Director de Serviços, encaminhando-a posteriormente aos serviços a que se destinam;

-Mantém actualizados os registos de obrigações

periódicas ou ocasionais do Director de Serviços, bem como as relações de telefones e endereços mais usados;

-Redige ou dactilografa ou digita correspondência ou

outra documentação conforme instruções recebidas do Director de Serviços;

23 DE DEZEMBRO DE 2010

328—<21)

-Providencia que o gabinete do Director de Serviços se

mantenha em bom estado;

-Realiza outras actividades similares, de maior ou menor

complexidade, quando determinadas pelo Director de Serviços.

Requisitos:

-Estar enquadrado na categoria de Técnico Tributário de

2.a Classe ou de Assistente Aduaneiro, com classificação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos dois anos; ou

-Possuir o nível médio geral ou equivalente, com pelo

menos 5 anos de serviço na Administração Pública e com classificação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos dois anos.

Grupo 6

Director de Área Fiscal de Nível C Conteúdo de trabalho:

-Dirige e orienta a realização de todas as actividades da

Direcção sob sua responsabilidade;

-Planifica e assegura a implementação dos planos anuais

e plurianuais de actividade e submete os respectivos relatórios de execução;

-Gere os recursos humanos, materiais e patrimoniais da

Direcção sob sua responsabilidade;

-Assegura a correcta utilização dos perfis de gestão e de

risco estabelecidos;

-Assegura a arrecadação de receitas, conforme as metas

programadas;

-Assegura a transferência da receita arrecadada para o

Tesouro;

-Supervisiona a elaboração da contabilidade da Direcção

em que estiver afecto;

-Promove e assegura a divulgação da informação fiscal

adequada ao contribuinte;

-Avalia o desempenho dos funcionários afectos à Direcção

sob sua responsabilidade;

-Exerce outras funções de natureza e complexidade

similares, quando superiormente determinado.

Requisitos:

-Estar enquadrado na categoria de Técnico Tributário de

1.*  Classe, com classificação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos dois anos; ou

-Possuir o nível médio geral ou equivalente, com pelo

menos 5 anos de serviço na Administração Pública e com classificação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos dois anos.

Grupo 6

Recebedor de Fazenda de Nível C Conteúdo de trabalho:

-Orienta e controla a realização de todas as actividades

da Recebedoria sob sua responsabilidade;

-Planifica e assegura a implementação dos planos anuais

e plurianuais de actividades e submete os respectivos relatórios de execução;

-Procede à gestão dos recursos materiais e financeiros

afectos à Recebedoria sob sua responsabilidade; -Fornece informação relevante para a elaboração da contabilidade da Direcção em que está afecto; -Exerce outras funções de natureza e complexidade similares, quando superiormente determinado.

Requisitos;

-Estar enquadrado na categoria de Técnico Tributário de

2.*   Classe ou de Assistente Aduaneiro, com classificação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos dois anos; ou

-Possuir o nível médio geral ou equivalente, com pelo menos 5 anos de serviço na Administração Pública e com classificação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos dois anos.

Preço —11,00 MT

Imprensa Nacional de Moçambique

Segunda-feira, 27 de Dezembro de 2010

I SÉRIE - Número 51

4.° SUPLEMENTO

IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.

AVISO

A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim de República».

SUMÁRIO

Conselho de Ministros:

Decreto n.° 61/2010:

Aprova os mecanismos de determinação e correcção do valor patrimonial dos prédios urbanos situados no território das autarquias e sujeitos ao Imposto Predial Autárquico.

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CONSELHO DE MINISTROS Decreto n.° 61/2Q10 de 27 de Dezembro

Havendo necessidade de aprovar os mecanismos de determinação e correcção da valor patrimonial, em sede do Imposto Predial Autárquico, dos prédios urbanas situados no território das autarquias, o Conselho de Ministros, no uso da competência atribuída pelo n.° 3 do artigo 84 da Lei n.° 1/2008, de 16 de Janeiro, decreta:

Artigo 1 Oblecto

São aprovados os mecanismos de determinação e correcção do valor patrimonial dos prédios urbanos situados no território das autarquias e sujeitos ao Imposto Predial Autárquico.

Artigo 2 Valor patrimonial

1.0valor patrimonial constante do cadastro fiscal constituí a base de tributação dos prédios urbanos sujeitos ao Imposto Predial Autárquico, devendo ser determinado de acordo com as normas do presente Decreto.

2.A declaração do valor patrimonial é feita pelo proprietário do prédio urbano em formulário próprio, aprovado pelo Conselho da autarquia local.

3.A aceitação do valor declarado, nos termos do número anterior, fica sujeita à correcção, por comparação com o valor calculado com base na fórmula constante do n.° 1 do artigo 4 do presente Deçreíó.

4.O valor patrimonial é o determinado pelo Conselho da autarquia local, çqm base no artigo 4 do presente Decreto, nos casos em que não há declaração do proprietário.

5.As correcções efectuadas ao valor patrimonial devem ser notificadas ao proprietário do prédio urbano.

Artigo 3 Reavaliação do valor patrimonial

1.O valor patrimonial do prédio urbano está sujeito à reavaliação periódica pelo Conselho da autarquia local.

2.Q resultado da reavaliação efectuada nos termos do número anterior deve ser notificado ao proprietário do prédio urbano.

Artigo 4 Determinação do valor patrimonial

1.A determinação do valor patrimonial é feita com base na seguinte fórmula:

Yb»(« P x Fa + Q.(|5 x Al x P) x F1

Onde:

Vp - Valor patrimonial do prédio urbano;

Ae - Área edificada do prédio urbano;

P - Preço médio de construção por metro quadrado;

Fa - Factor de antiguidade do prédio urbano, definido na Tabela I do n.° 3 do presente artigo;

Fl - Factor de localização do prédio urbano, definido nos parâinetros da Tabela II do n ° 4 do presente artigo;

Al - Area terreno qiie serve de logradouro ao prédio urbano.

2.Para efeitos de aplicação da fórmula constante do número anterior:

a)A área edificada do prédio urbano é a superfície total do edifício pu da fracção, medida pelo perímetro exterior e eixos das paredes ou outros elementos separadores do edifípiq ou da fracção, incluindo as dependências;

328 - (40)

I SÉRIE - NÚMERO 51

b)O preço médio por metro quadrado de construção compreende os encargos directos suportados na construçãódd edifício

3.0    preço médio por metro quadrado de construção,referido na alínea b) do númeroantérior, é estabeleddooficiaímente pelo Ministério que superintende a área de Òbras Públicas, podendo, na sua ausência, o Conselho da autarquia local recorrer ao preço médio do mercado.

4.0factor de antiguidade do prédio é determinado com base na tabela seguinte:

5.O factor de localização do prédio urbana é definido pelo Conselho da autarquia local, em conformidade com o valor urbanístico de cada zona, dentro dos parâmetros estabelecidos na Tabela II, que se segue:

Tabela II - Factor de Localização do Prédio Urbano.

Autarquia

Factor

Nível A

0.75-1.50

Nível B

0.75.-1.13

Nível C

0.70-1.12

Nível D

0.65-1.00

6.Os terrenos que servem de logradouro incluem as respectivas áreas privativas de garagens, varandas, caves, sótão, jardins, campo de jogos, piscina, quintal e corredores.

7.Nos condomínios verticais e horizontais, a área que serve de logradouro de cada fracção autónoma corresponde à quota- parte da área total não construída do condomínio, rateada entre as fracções que o integram.

Artigo 5

Liquidação do imposto Predial Autárquico

1.0    valor, do Imposto Predial Autárquico é calculado através da seguinte fórmula:

Vipra = Vp x taxa

Onde:

Vipra = valor do Imposto Predial Autárquico;

Vp = valor patrimonial do prédio urbano;

Taxa = taxas do Imposto Predial Autárquico.

2.Para efeitos de apuramento do Imposto Predial Autárquico, os prédios urbanos classificam-se, quanto à sua finalidade, nas seguintes categorias:

á) Psédio destinado à habitação, cuja taxá é de 0,4%;

b)Prédio destinado à actividade de natureza comercial, industrial ou para o exercício de actividades profissionais independentes, bem como os destinados a outros fins, cuja taxa é de 0,7%.

3.Nos casos em que o prédio urbano esteja destinado a mais de um fim, o imposto é calculado na base daquele que tenha a taxa mais gravosa.

4.Para os prédios urbanos com edificação em material precário e desfeados à habitação, a taxa é aplicada sobre um valor equivalente ao salário mínimo mais alto, em vigor em 31 de Dezembro do ano anterior.

Artigo 6 Cadastro fiscal

1.O cadastro fiscal municipal compreende o conjunto de informações sobre as propriedades, prediais e respectivos proprietários existentes na autarquia local.

2.O cadastro, fiscal deve conter para cada prédio urbano os seguintes elementos:

a)Nome, número do Bilhete de Identidade e NUIT do

proprietário do prédio urbano;

b)Endereço completo do prédio urbano;

c)Finalidade do prédio;

d)Área construída em m2;

e)Área que serve de logradouro;

j) Data da emissão da licença de habitação ou para outros fins;

g)Valor patrimonial.

Artigo 7 inscrição dos prédios urbanos

1.A inscrição ou actualização do prédio urbano no cadastro fiscal deve ser efectuado pelo respectivo proprietário, junto dos serviços competentes do Conselho da autarquia local.

2.A inscrição e a actualização dos dados do cadastro fiscal devem ser efectuadas quando ocorram as seguintes situações:

à) Obtenção da licença de utilização do prédio urbano;

b)Conclusão das obras de construção ou de melhoramento

que produzam alterações aos dados constantes do cadastro;

c)Aquisição do prédio urbano.

3.A inscrição ou actualização1 de dados no cadastro fiscal deve obedecer aos fluxos de alimentação e actualização do cadastro unificado da autarquia local, logo que os mesmos sejam implementados.

Artigo 8

Registo oficioso dos prédios urbanos

1.O Conselho da autarquia local pode efectuar o registo oficioso dos prédios urbanos no cadastro fiscal, nos casos de falta de inscrição ou actualização dos dados do prédio urbano pelo proprietário.

2.Devem ser, igualmente, registadas no cadastro fiscal as correcções e a reavaliação efectuadas, respectivamente, nos termos dos artigos 2 e 3 do presente Decreto. >

Tabela I - Factor de Antiguidade

Idade do prédio urbano

Prédios destinados à habitação

Prédios destinados ao comércio, indústria, exercício de actividades profissionais independentes e outros fins

Menos de 5 anos

Isento

1

5 a 10 anos

1

0,95

11 a 15 anos

0,95

0,90

16 a 20 anos

0,90

0,85

21 a 30 anos

0,85

0,80

31 a 40 anos

0,75

0,75

41 a 50 anos

0,65

0,70

Mais de 50 anos

0,55

0,65

27 DE DEZEMBRO DE 2010

328 - (41)

Artigo 9

Relatório de Avaliação de Prédios Urbanos

1.0Relatório de Avaliação de Prédios Urbanos é o documento a partir do qual o Conselho da autarquia local procede àliquidação do Imposto Predial Autárquico e, que resulta do processo de determinação ou correcção dos valores patrimoniais apurados em exercícios anteriores.

2.0Relatório de Avaliação de Prédios Urbanos compreende duas partes:

à) Metodologia de Avaliação, que descreve a avaliação utilizada em determinado ano, para se apurar os valores patrimoniais apresentados, consoante as normas legais aplicáveis, de modo a especificar, entre outros, o preço médio por metro quadrado de construção, a adopção ou não de correcção monetária por índices oficiais de inflação, devidamente justificada, e o valor total simulado do Imposto Predial Autárquico a cobrar no respectivo ano;

b)Relação dos Valores Patrimoniais, que apresenta os valores patrimoniais apurados ou corrigidos de todos os prédios urbanos cadastrados na autarquia local, demonstrando a localização e a área do prédio urbano, o valor patrimonial do ano anterior e do ano corrente e o valor individual simulado do Imposto Predial Autárquico a ser cobrado no respectivo ano.

3.0  Relatório deve, ainda, apresentar a seguinte informação:

a)As variações dos valores patrimoniais do mesmo prédio

urbano;

b)Os prédios incorporados no cadastro no ano em que se

procede à avaliação;

c)Os prédios isentos do pagamento do Imposto Predial

Autárquico e o motivo justificativo da isenção;

d)Os prédios cuja isenção expirou no ano que se faz a

avaliação;

e)Os preços por metro quadrado da área construída;

f)O índice oficial de inflação utilizado para a correcção

monetária dos valores patrimoniais dos prédios urbanos.

4.0Relatório é elaborado até ao dia 30 de Setembro de cada ano e submetido à aprovação do Conselho da autarquia local.

5.A aprovação do Relatório pelo Conselho da autarquia local deve ser feita até ao dia 31 de Outubro de cada ano.

6.O Relatório deve estar disponível para consulta pública após a sua aprovação.

Artigo 10 Comissão Autárquica de Avaliação

1. É criada a Comissão Autárquica de Avaliação dos Prédios Urbanos, abreviadamente designada CAAPU, subordinada directamente ao Presidente do Conselho da autarquia local, consoante os casos.

2.Compete à CAAPU:

a)Efectuar o apuramento dos valores patrimoniais dos

prédios urbanos;

b)Realizar a revisão dos valores patrimoniais dos prédios

urbanos;

c)Elaborar o Relatório de Avaliação dos Prédios Urbanos e

encaminhá-lo à aprovação do Presidente do Conselho da autarquia local;

ã) Encaminhar o Relatório de Avaliação dos Prédios Urbanos aprovado aos órgãos interessados.

3.A CAAPU integra técnicos do Conselho da autarquia local, cuja indicação está sujeita à homologação da Assembleia da autarquia local.

4.Compete à Assembleia da autarquia local aprovar as normas de funcionamento da CAAPU, ouvido os Ministros que superintendem as áreas das Obras Públicas e Habitação e das Finanças.

Artigo 11 Regulamentação

Compete aos Ministros que superintende as áreas das Obras Públicas e Habitação e das Finanças criar ou alterar os procedimentos que se mostrem necessários ao cumprimento das obrigações e deveres que emanem do presente Decreto.

Artigo 12 Disposições transitórias

1.De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2011, os serviços competentes dos Conselhos das autarquias locais devem proceder à actualização do valor patrimonial e dos restantes elementos constantes das matrizes prediais, com base nas normas do presente Decreto, para efeitos de constituição do cadastro fiscal.

2.Adeterminação do valor patrimonial, para efeitos de cálculo do Imposto Predial Autárquico relativo ao ano de 2011, dos prédios urbanos que já se encontrem registados à data de entrada em vigor do presente Decreto, deve ser efectuada com base na informação constante das matrizes prediais existentes, devendo proceder-se às actualizações previstas no presente Decreto.

Artigo 13

Revogação

São revogadas todas as disposições que contrariem o presente Decreto.

Artigo 14 Entrada em vigor

O presente Decreto entra em vigor a 1 de Janeiro de 2011.

Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 21 de Dezembro de 2010.

Publique-se.

O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.

Preço — 2,00 MT

Imprensa Nacional de Moçambique, E.P.

Segunda-feira, 27 de Dezembro de 2010

I SERIE - Número 51

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA OE MOÇAMBIQUE

5.° SUPLEMENTO

IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.

AVISO

A matéria a publicar no «Boletim da Repúb ica» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além. das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «(Boletim da República».

SUMARIO

Conselho de Ministros:

Decretp n.° 62/2010:

Aprova o Regulamento de Partilha de Infra-estruturas Passivas de Telecomunicações e outros Recursos de Rede.

Decreto n.° 63/2010:

Altera o artigo 4 do Decreto n.° 73/98, de 23 de Dezembro, que cria o Fundo de Investimento e Patiimónio do Abastecimento de Água.

CONSELHO DE MINISTROS

Decreto n.° 62/2010 de 27 de Dezembro

Havendo necessidade de estabelecer os procedimentos a observar na partilha de infra-estruturas passivas de telecomunicações e outros recursos de rede, ao abrigo do disposto no n.° 2 do artigo 44 e na alínea b) do artigo 9 da Lei n.° 8/2004, de 21 de Julho, Lei das Telecomunicações, o Conselho de Ministros decreta:

Único. É aprovado o Regulamento de Partilha de Infra- -estruturas Passivas de Telecomunicações e outros Recursos de Rede, em anexo, dele fazendo parte integrante.

Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Dezembro de 2010.

Publique-se.

O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.

Regulamento de Partilha de Infra-estruturas Passivas de Telecomunicações e outros Recursos de Rede

Artigo 1 Objecto e âmbito

O presente Regulamento estabelece regras a serem observadas na partilha de infra-estruturas passivas de telecomunicações e outros recursos de rede e aplica-se aos operadores, proprietários ou detentores de redes de telecomunicações em todo o território nacional.

Artigo 2 Objectivos

O presente Regulamento tem por objectivo racionalizar a implantação de infra-estruturas passivas de telecomunicações e outros recursos de rede estimulando a sua partilha, mediante termos e remuneração a acordar entre as partes, tendo em conta:

a)   A redução da duplicação em investimentos de infra-

-estruturas passivas de telecomunicações e outros recursos de rede;

b)   A protecção das áreas onde a implantação de infra-

-estruturas passivas e outros recursos de rede suscitem preocupações ambientais e públicas;

c)   Os benefícios para os consumidores em termos de preço,

qualidade e disponibilidade de serviços.

Artigo 3 Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a)   Acesso - a disponibilização de instalações, infra-

-estruturas e serviços inerentes à acessibilidade a outros operadores;

b)   Acordo de Pártilha - a convenção entre o proprietário ou

detentor de infra-estrutura e outros recursos de rede e um operador solicitante;

c)   Características Técnicas - a informação que os

fabricantes têm que oferecer para que os compradores possam conhecer, com detalhe, as especificações dos produtos e sua funcionalidade;

d)   Especificações do Fabricante - as características técnicas

que o fabricante oferece para um determinado produto;

e)   Infra-estrutura Passiva de Telecomunicações - a Infra-

-estruturá tião electrónica que não contribui de forma activa na transmissão, emissão e recepção de sinais, tais como espaço físico, condutas, edifícios, abrigos

328 - (44)

I SÉRIE - NÚMERO 51

e compartimentos, mastros e/ou torres, sistema de energia e refrigeração, protecção contra incêndios, terra de protecção e outros aspectos a considerar para a interligação e bomfuncionamento dos equipamentos electrónicos;

f)INCM - o Instituto Nacional das Comunicações de

Moçambique, Autoridade Reguladora dos Sectores Postais e de Telecomunicações;

g)Operador Proprietário da Infra-Estrutura - a entidade

titular da infra-estrutura de telecomunicações;

h)Operador de Rede de Telecomunicações - a entidade que

se dedica à exploração ou gestão de uma rede pública e preste serviços de telecomunicações ao público;

0 Operador Detentor da Infra-Estrutura - a entidade que explora ou gere a infra-estrutura de telecomunicações propriedade de terceiro; j) Operador Solicitante - a entidade que requer ou solicita a partilha de infra-estrutura ao operador proprietário ou detentor da infra-estrutura; k) Outros recursos de rede - toclos ou parte dos elementos da rede necessários para se efectivar a comunicação ou serviço pretendido;

0 Recursos Partilhados - a parte compartilhada na infra- -estrutura de rede de telecomunicações incluindo outros recursos de rede; m) Rede Pública de Telecomunicações - o sistema de telecomunicações interligado e integrado constituído por vários meios de transmissão e comutação, utilizados para fornecer seiviços de telecomunicações ao público em geral; n) Terra de Protecção - õ circuito de distribuição de terra dos equipamentos de alimentação de energia, usado para fins de segurança.

Artigo 4 Princípios da partilha

1.A partilha de infra-estruturas passivas de telecomunicações e outros recursos de rede devem ser baseados em princípios de imparcialidade e não discriminação.

2.As negociações sobre os acordos de partilha de infra- -estruturas passivas de telecomunicações e outros recursos de rede, entre o proprietário ou detentor da Infra-estrutura e o operador solicitante devem observar o princípio de boa fé.

3.O operador de rede deve avaliar e negociar as ofertas no mercado, antes de construir a sua própria infra-estrutura e outros recursos de rede.

4.A construção de uma nova infra-estrutura deve, sempre que possível, obedecer ao princípio de construção de alternância entre os operadores.

Artigo 5 Proposta do acordo de partilha

1.0    acordo de partilha é proposto {>or qualquer dos operadores de telecomunicações interessado na partilha.

2. A contra-parte deve responder à proposta no prazo de 10

dias úteis, com conhecimento do INCM, indicando a data do

início das negociações.

Artigo 6

Condições básicas para a co-instalação

1.Nenhum equipamento deve ser instalado ou utilizado em locais públicos sem a prévia homologação da Autoridade Reguladora, tendo em conta as seguintes condições básicas:

a)Salvaguardar a segurança e estabilidade de pessoas,

edifícios, locais públicos e dos equipamentos;

b)Manter um bom funcionamento do equipamento

instalado, quer seja propriedade do operador detentor, quer seja do operador solicitante;

c)   Observar os requisitos de compatibilidade técnica de

funcionalidade e acessibilidade dos equipamentos.

2.0 operador solicitante não pode ceder a terceiros, a qualquer título, o espaço disponibilizado pelo operador proprietário da infra-estrutura, sem o prévio conhecimento e autorização destes.

Artigo 7 Negociação do acordo de partilha

1.A negociação do acordo de partilha incide, entre outros, sobre os seguintes aspectos:

á) Os edifícios, torres, mastros, condutas, esteira de cabos, abrigos e compartimentos de determinados locais, incluindo os respectivos acessos e outros elementos considerados necessários para a operação;

b)As facilidades essenciais para a operação da rede, tais

como sistemas de energia, refrigeração, protecção contra incêndios, terra de protecção, e outros elementos;

c)Os custos relativos à remoção do equipamento obsoleto,

porventura existente na infra-estrutura;

d)Os circuitos e outros serviços de comunicações;

e)A listagem detalhada dos equipamentos a instalar.

2.Durante o processo de negociação, o proprietário ou detentor da infra-estrutura passiva de telecomunicações e outros recursos de rede deve:

a)Fornecer informação relevante relativa ao recurso

solicitado;

b)Apresentar preços de partilha com a indicação dos

critérios utilizados para o seu cálculo;

c)Avaliar e responder as contrapropostas submetidas pelo

solicitante, no prazo de 30 dias úteis.

3.Durante o processo de negociação, o operador solicitante deve:

a)Apresentar um pedido objectivo e claro quanto ao recurso

a negociar;

b)Apresentar uma contraproposta fundamentada, num prazo

de 10 dias úteis, caso não concorde com a proposta apresentada pelo proprietário ou detentor da infra- -estrutura ou outro recurso de rede;

c)Concluir o acordo sobre a partilha de infra-estruturas de

telecomunicações e outros recursos e rede.

4.No período de negociação, caso não haja consenso entre as partes, estas podem solicitar ao INCM, intervenção para a conclusão do acordo de partilha de infra-estruturas de telecomunicações e outros recursos de rede.

Artigo 8 Contrato de partilha

1.O contrato de partilha de infra-estruturas passivas de telecomunicações e outros recursos de rede, estabelecido entre o proprietário ou detentor da rede e o operador solicitante, bem

27 DE DEZEMBRO DE 2010

3ZS — {43)

como as respectivas adendas, são obrigatoriamente reduzidos a escrito, com a especificação das condições e termos acordados, sendo um exemplar original enviado ao INCM, no prazo de

10   dias uteis após a assinatura do contrato entre as partes, para homologação.

2.O contrato de partilha de infra-estruturas passivas de telecomunicações deve ser objecto de negociação com as autoridades administrativas locais, devendo sempre respeitar as zonas de protecção previstas na Lei die Terras e respectivo regulamento.

3.O contrato sobre a partilha de infra-estruturas passivas de telecomunicações e outros recursos de rede deve conter, entre outros, os seguintes elementos:

a)  Objecto do contrato;

b)  Enquadramento legal;

c)   Características técnicas dos recursos a partilhar;

d)   Procedimentos de acesso aos recursos a partilhar;

e)  Preços acordados;

f)  Vigência do contrato;

g)   Garantia de protecção dos recursos a partilhar;

h)   Nível de qualidade de serviço dos recursos a partilhar;

0 Formas de resolução de conflitos.

Artigo 9 Obrigações

1.As partes intervenientes no contrato de partilha devem manter e apresentar, sempre que solicitado, um seguro actualizado, que cubra os eventuais danos provocados, por equipamentos instalados nos espaços partilhados.

2.As partes intervenientes no contrato de partilha devem, sempre que o equipamento não esteja assegurado, responsabilizar- -se por quaisquer prejuízos, que venham a sofrer na proporção dos danos sofridos pelos equipamentos.

3.As partes intervenientes no contrato de,partilha devem responsabilizar-se e indeminizar terceiros, por danos que venham a sofrer, motivados pela implantação da infra-estrutura.

4.0proprietário ou detentor é obrigado apartilhar a sua infra- -estrutura e outros recursos de rede, dando*primazia ao primeiro operador que se apresente a solicitar a partilha.

Artigo 10 Registo e prestação de informação

1.As partes devem manter um registo actualizado de todo o processo de negociação e contratação da partilha de infra- -estruturas passivas de telecomunicações e outros recursos de rede.

2.O proprietário ou detentor da infra-estrutura passiva de telecomunicações e outros recursos de rede deve disponibilizar prontamente ao operador solicitante a seguinte informação, quando solicitada:

a)   A localização de qualquer infra-estrutura passiva de

telecomunicações e outros recursos de rede, em região ou lugar especificado;

b)   As características técnicas relevantes do recurso

partilhado e quaisquer condições de uso aplicáveis;

c)  A disponibilidade do recurso partilhado.

3.A informação partilhada na negociação é de natureza confidencial.

Artigo 11

indisponibllldade de partilha de infra-estruturas existentes

1.Considera-se haver indisponibilidade para a partilha de infra-estruturas de telecomunicações e outros recursos de rede existentes, quando, tomando em conta as especificações técnicas dos equipamentos e considerando o seu funcionamento eficiente e seguro, não exista capacidade para acomodar outros equipamentos adicionais.

2.No caso referido no número anterior, o proprietário ou detentor da infra-estrutura e outros recursos de rede existentes, não poderá justificar a sua indisponibilidade de partilha com base a existência de equipamentos obsoletos ou desnecessários para os fins operacionais.

3.Para garantir-se a partilha, os intervenientes devem estudar todas as possibilidades que levem a ultrapassar-se a indisponibilidade, visando a celebração do acordo.

Artigo 12 Construção de infra-estruturas

1.A construção de novas infra-estruturas passivas de telecomunicações deve ser erguida com capacidade adequada para garantir á paitilha com outros operadores licenciados.

2.0    disposto no número anterior é de cumprimento obrigatório e sujeito à sanções em caso de incumprimento.

Artigo 13 Determinação de preços

1.Os preços de partilha de infra-estrutura e outros recursos de rede de telecomunicações devem ser obtido por acordo entre as partes.

2.0    proprietário ou detentor da infra-estrutura passiva e outros recursos de rede de telecomunicações deve fornecer ao INCM á fórmula de cálculo de preços de partilha de infra-estrutura de telecomunicações e outros recursos.de rede, podendo, se julgar necessário, propor o ajuste de parte ou de todos os preços.

Artigo 14 Resolução de litígios

1.Não havendo acordo sobre a partilha de infra-estruturas de telecomunicações e outros recursos de rede, qualquer das partes deve, em primeiro lugar, apresentar ao INCM factos que permitam uma mediação do conflito emergente.

2.O INCM pode solicitar informação adicional às partes envolvidas no litígio, antes de decidir sobre o diferendo.

3.0    INCM deve actuar, visando o estabelecimento do acordo, entre as partes, num prazo de 20 dias úteis.

4.Durante o período de mediação, se nenhum acordo de partilha fôr alcançado, o ENCM determina os termos e condições da partilha, com base nas propostas recebidas pelas partes e em conformidade com as disposições legais e regulamentares ao caso aplicáveis.

5.A decisão sobre o acordo de partilha deve. ser publicada em forma de Resolução do INCM e publicada no Boletim da República.

Artigo 15 Infracções e multas

1.As infracções cometidas no âmbito do presente Regulamento são sancionáveis com as seguintes multas:

a)A inobservância do disposto no artigo 10 do presente Regulamento, relativamente à criação, manutenção e actualização de um registo adequado, correspondem a multa no valor de 30 000,00 MT;

328 - (46)

I SÉRIE - NÚMERO 51

b)A recusa na prestação de informação relevante, à contra

parte, dentro do prazo estipulado no n.° 2 do artigo 5 do regulamento presente, corresponde a multa no valor de 65 000,00 MT;

c)A cedência, por parte do solicitante, do espaço

disponibilizado pelo operador proprietário ou detentor da infra-estrutura, sem o conhecimento e consentimento destes, nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 6 do presents Regulamento, corresponde a multa no valor de 70 000,00 MT;

d)Ao atraso injustificado ou deliberado das negociações,

por quaisquer das partes, sobre o contrato de partilha ou da sua adenda, corresponde a multa no valor de 45 000,00 MT;-

e)A não conclusão e assinatura do contrato de partilha,

dentro do prazo estipulado no artigo 7 do presente regulamento, corresponde a multa no valor de 40 000,00 MT;

J) A recusa de fornecimento de quaisquer dados solicitados pelo INCM, nos termos do n.° 2 do artigo 13 do presente regulamento, corresponde a multa no valor de 60 000,00 MT;

g)O incumprimento do disposto no n.° 1 do artigo 12 do

presente regulamento, corresponde a multa no valor de 700 000,00 MT;

h)A apresentação de dados falsos ao INCM, corresponde

a multa no valor de 75 000,00 MT.

2.As multas devem ser pagas ao INCM no período de 15 dias úteis, contados a partir da data de recepção da notificação.

3.0    incumprimento da disposição do número anterior sujeita o infractor a um acréscimo de 10% ao valor da multa, se o atraso corresponder a 15 dias.

4.0    incumprimento do pagamento da multa, conforme dispõe o número anterior, sujeita o infractor ao pagamento de 1 % de juro de mora diário, até um período de 30 dias úteis.

5.0    operador inconformado com a multa pode, dentro de 10 dias úteis contados a partir da data de recepção da notificação para pagamento da multa, reclamai- junto ao INCM, a revisão da mesma.

6.Cabe ao INCM analisar a fundamentação do requerimento referido no número anterior e tomar a respectiva decisão e

comunicar ao interessado, no prazo de 10 dias úteis.

Artigo 16 Reincidência

Em caso de reincidência o operador prevaricador pode ser sancionado com o dobro da multa.

Artigo 17 Actualização de multas

Compete aos Ministros que superintendem as áreas das Comunicações e das Finanças procederem a actualização dos valores das multas fixados pelo presente Regulamento.

Artigo 18 Destino das muitas

As multas decorrentes do incumprimento ao estabelecido no

Decreto n.° 63/2010 de 27 de Dezembro

Havendo necessidade de rever o Decreto n.° 73/98, de 23 de Dezembro, que cria o Fundo de Investimento e Património do Abastecimento de Água, ao abrigo da alíneaf),n.° 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:

Artigo 1.0 artigo 4 do Decreto n.° 73/98, de 23 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

“Artigo 4

Ao FIPAG é conferida a competência para garantir, transitoriamente, a gestão e exploração de sistemas de abastecimento de água em situações em que estes não se encontrem ainda concedidos ou sob contrato de gestão, ou quando situações excepcionais de carácter transitório determinem a intervenção pública, podendo adquirir e gerir participações sociais nos termos da legislação aplicável e tendo obtido a necessária autorização”

Art. 2.0 presente Decreto entra imediatamente em vigor. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 21 de Dezembro de 2010.

Publique-se.

O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista AU.

Preço — 2,00 MT Imprensa Nacional de Moçambique, E.P.

Sexta-feira, 24 de Dezembro de 2010

I SERIE — Número 51

PUBLICAÇAO OFICIAL DA REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE

O

SUPLEMENTO

IMPRENSA NACIONAL OE MOÇAMBIQUE, E.P. AVISO

A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias pára esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República.»

SUMARIO

Presidência da República:

Despacho Presidencial n.° 200/2010:

Nomeia Belmiro José Malate, para o cargo de Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário da República de Moçambique junto à República da Coreia.

Assembleia da República:

Resolução n.° 49/2010:

Adopta o Parecer da Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade — l.a Comissão Atinente ao pedido de declaração de inconstitucionalidade do § L° do artigo 311 ° do Código do Processo Penal, formulado pelo Procurador-Geral da República.

Ministério do interior:

Diploma Ministerial n.° 260/2010:

Concede a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a João Filipe Figueiredo Júnior.

Ministérios do Interior e das Finanças:

Diploma Ministerial n." 261/2010:

Fixa as taxas a cobrar pela emissão do Bilhete de Identidade Biométrico.

Diploma Ministerial n.° 262/2010:

Aprova a nova tabela que fixa as taxas de concessão, renovação ou substituição do Passaporte, Visto e DIRE’s de leiturà biométrica e electrónica.

Ministério dos Transportes e Comunicações:

Despacho:

Actualiza os valores cobrados nos serviços meteorológicos.

PRESIDENCIA DA REPUBLICA

Despacho Presidencial n.° 200/2010 de 24 de Dezembro

No uso das competências que me são conferidas pela alínea c) do artigo 162 da Constituição da República, nomeio Belmiro José Maíate, para o cargo de Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário da República de Moçambique junto à República da Coreia.

Publique-se.

Maputo, 24 de Dezembro de 2010. — O Presidente da República, Armando Emílio Guebuza.

ASSEMBLEIA DA REPUBLICA Resolução n.° 49/2010 de 24 de Dezembro

Tendô sido a Assembleia da República notificada pelo Conselho Constitucional para se pronunciar sobre o pedido de declaração de inconstitucionalidade do § 1.° do artigo 311.° do Código do Processo Penal, formulado pelo Procurador-Geral da República, nos termos do disposto na alínea e) do n.° 2 do artigo 245 da Constituição da República, conjugado com o n.° 2 do artigo 60 da Lei n.° 6/2006, de 2 de Agosto, que regula-a Orgânica do Conselho Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 182 e n.° 4 do artigo 193, ambos da Constituição, a Comissão Permanente da Assembleia da República determina:

Artigo 1 — 1. Adoptar o Parecer da Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade - l.a Comissão, atinente ao pedido de declaração de inconstitucionalidade do § 1.° do artigo 311.° do Código do Processo Penal, formulado pelo Procurador - Geral da República.

2.Faz parte integrante da presente Resolução o Parecer da Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade, em anexo.

328—(48)

I SÉRIE —NÚMERO 51

Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Aprovada pela Assembleia dà República, aos 24 de Dezembro de 2010.

Publique-se.

A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.

Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade (l.a Comissão) Parecer n.° 37/2010 de 23 de Dezembro

Assunto: Parecer Técnico relativo à nota do' Conselho Constitucional sobre o pedido de declaração da inconstitucionalidade do artigo 311, § 1° do Código de Processo Penal.

Sumário: Em cumprimento do disposto na alínea b) do artigo 57 do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.° 17/2007, de 18 de Julho, e do Despacho de S. Ex.a a Presidente da Assembleia da República, de 11 de Novembro de 2010, a Comissão dós Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade recebeu, para apreciação e emissão, do competente parecer, a nota do Conselho Constitucional sobre o pedido de declaração da inconstitucionalidade do artigo 311, § 1.° do Código de Processo Penal.

I.APRECIANDO

1.Na Generalidade

1.1.   Enquadramento Legal

O Procurador-Geral da República submeteu, ao abrigo da alínea e) do n.° 2 do artigo 245 da Constituição da República e pela alínea e) do n.° 2 do artigo 60 da Lei n.° 6/2006, de 2 de Agosto, a apreciação do pedido de declaração da inconstitucionalidade do artigo 311,' § 1.° do Código de Processo Penal.

1.2.   Aspectos da Fundamentação

0Requerente no artigo 2.° da sua peça, de 3 de Novembro de

2010,     dirigida ao Venerando Presidente do Conselho Constitucional, refere que conforme o § 1.° do artigo 311 do Código de Processo Penal “os presos não poderão comunicar com pessoa alguma antes do primeiro interrogatório. O juiz, ou agente do Ministério Público na instrução preparatória, poderá ordenar em decisão fundamentada que o arguido continue incomunicável depois de interrogado, contando que a incomunicabilidade não exceda quarenta e oito horas”1.

Além das disposições legais aqui transcritas no parágrafo anterior e a constante no artigo 1.°, o requerente fundamenta no seu artigo 3.° que “um. cidadão detido, não pode comunicar com qualquer pessoa, no prazo de quarenta e oito horas, prazo para

1Corpo do artigo 311 do Código do Processo Penal.

apresentação do detido ao juiz ou em cinco dias, se, em despacho fundamentado, assim o entender o Ministério Público, quanto aos detidos cuja ordem não tenha sido do juiz (...)”.

Aduzidos os, argumentos, o Procurador-Geral da República conclui que o §1de artigo 311 do Código de Processo Penal, afigura-se inconstitucional por colidir com os princípios e as disposições plasmados nos artigos 63, n.° 4 e 64, n.° 3, ambos da Constituição da República.

n. DE NATUREZA SUBSTANTIVA

Analisada a petição do Digníssimo Procurador-Geral da República que solicita a declaração de inconstitucionalidade do §1.° dò artigo 311 do Código do Processo Penal, a Comissão considera que na análise sobre esta matéria deve-se ter em conta as Condições e circunstâncias em que a Lei foi elaborada, o momento da Sua aplicação e sobretudo a necessidade de preservar a unidade do sistema jurídico.

Na verdade, o § 1,° do artigo 311 do Código de Processo Penal em vigor desde 1886, em face da Constituição da República, conflitua com as normas contidas nos n.°s 4 e 3 dos artigos 63 e 64, respectivamente, que dispõe que “o advogado tem o direito de comunicar pessoal e reservadamente com o seu patrocinado, mesmo quando este se encontre preso ou detido em estabelecimento civil ou militar’' e “toda pessoa privada de liberdade deve ser informada imediatamente e de forma compreensível das razões da sua prisão ou de detenção e dos seus direitos”.

A Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade, entende que §1.° do artigo 311 do Código de Processo Penal, colide com os artigos 63, n.° 4 e 64, n.° 3, ambos da Constituição da República, por limitar direitos, liberdades e garantias individuais, maxime o direito à defesa dos arguidos presos.

m. CONCLUSÃO

A Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade entende que tem mérito o pedido de declaração de inconstitucionalidade do Digníssimo Procurador-Geral da República.

IV. ADOPÇÃO

Este Parecer foi analisadp em plenária da Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade na sessão do dia 23 de Dezembro de 2010. Depois de lido e achado conforme, foi adoptado e subscrito por todos os Deputados da Comissão, nomeadamente: Teodoro Andrade Waty - Presidente, Francisco Domingos Paulo Machambisse - Relator, Ernesto CassimucaLipapa, Ana Rita Geremias Sithole, Virgília Bernarda Neto Alexandre dos Santos Matabele, António José Amélia, Abel Ernesto Safrão, Edmundo Galiza Matos Júnior, Manuel Vasconcelos Estrela Manuel Maria, Luciano Augusto, Daniel João Matavele, Danilo Amarcy Ragú, José Carlos Rodrigues Palaço, Manuel Fernandes Pereira, Bartolomeu Afonso Baptista Muíbo, Eduardo Augusto Elias, Feliz Avelino Silvia.

Palácio da Assembleia da República, em Maputo, aos 23 de Dezembro de 2010.

24 DE DEZEMBRO DE 2010

328 —(49)

MINISTÉRIO DO INTERIOR Diploma Ministerial n.° 260/2010 de 24 de Dezembro

O Ministro do Interior, verificado ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.° 3/75, de 16 de Agosto, conjugado com o artigo 16 da Lei n.° 16/87, de 21 de Dezembro, no uso da faculdade que lhe é concedido pelo artigo 12, da Lei de Nacionalidade, determina:

É concedida a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, João Filipe Figueiredo Júnior, nascido aos 14 de Julho de 1959, na Beira — Moçambique.

Ministério do Interior, em Maputo, 3 de Dezembro de 2010. — O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.

MINISTÉRIOS DO INTERIOR E DAS FINANÇAS Diploma Ministerial n.° 261/2010 de 24 de Dezembro

Havendo necessidade de se rever a tabela que fixa as taxas a cobrar pela emissão do Bilhete de Identidade Biométrico, aprovada pelo Diploma Ministerial n.° 33/2010, de 3 de Fevereiro, bem como o destino a dar aos valores arrecadados ao abrigo do n.° 2 do artigo 5 do Decreto n.° 11/2008, de 29 de Abril, os Ministros do Interior e das Finanças, determinam:

Artigo 1. Pela concessão, renovação ou substituição do Bilhete de Identidade Biométrico são cobradas as seguintes taxas:

a)Para menores de 18 anos de idade    90,00MT;

b)Para maiores de 18 anos de idade    165,00MT.

Art. 2.0 valor da receita referida no artigo anterior é entregue

pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil à Recebedoria de Fazenda da respectiva Direcção da Área Fiscal, até ao dia dez de cada mês seguinte ao da cobrança, através da guia modelo B.

Art. 3.— 1. A receita cobrada nos termos do presente Diploma Ministerial é repartida entre o Estado e a entidade adjudicada para o fabrico do Bilhete de Identidade.

2.A parte da receita que cabe ao Estado tem o seguinte destino:

a)60% consignados à Direcção Nacional de Identificação

Civil para o melhoramento dos serviços;

b)40% para o Orçamento do Estado.

Art. 4. Sempre que se mostrar necessário, os valores referidos no artigo 1 do presente Diploma, podem ser actualizados por Diploma Ministerial dos Ministros que superintendem as áreas do Interior e das Finanças.

Art. 5. As dúvidas suscitadas da aplicação do presente Diploma são esclarecidas por Despacho do Ministro do Interior.

Art. 6. É revogado o Diploma Ministerial n.° 33/2010, de 3 de Fevereiro.

Art. 7. O presente Diploma entra imediatamente em vigor. Maputo, 21 de Dezembro de 2010. — O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.—O Ministro das Finanças, Manuel4 Chang.

Diploma Ministerial n.° 262/2010 de 24 de Dezembro

Havendo necessidade de se proceder ao reajustamento da tabela que fixa as taxas de concessão, renovação ou substituição do Passaporte, Visto e DIRE’s de leitura biométrica e electrónica, aprovada pelo Diploma Ministerial n.° 140/2010, de 27 de Agosto, no quadro da assumpção das responsabilidades do Estado decorrentes dos contextos nacional e internacional;

No uso das competências que lhes são atribuídas pelo artigo 5 do Decreto n.° 13/2008, de 29 de Abril, conjugado com o artigo 4 do Diploma Ministerial n.° 140/2010, de 27 de Agosto, os Ministros do Interior e das Finanças determinam:

Artigo 1. É aprovada a nova tabela que fixa as taxas de concessão, renovação ou substituição do Passaporte, Visto e DIRE’s de leitura biométrica e electrónica, constante dos Anexos 1,2 e 3.

Art. 2. Os Serviços de Migração cobrarão, aos beneficiários dos documentos e serviços por si emitidos e prestados, as taxas constantes dos Anexos 1, 2 e 3 do presente Diploma que dele fazem parte integrante.

Art. 3 — 1. O,valor cobrado pela emissão e prorrogação do Visto e pela concessão, renovação ou substituição do DIRE de leitura biométrica e electrónica, respeitará, sempre que for o caso, ao teor dos Acordos firmados entre a República de Moçambique e outros Estados e Organizações.

2.0    valor cobrado pela concessão, renovação ou substituição do DIRE de leitura biométrica e electrónica em relação aos cidadãos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) que pretendam obter a autorização de residência, é o constante no Anexo 3, em cumprimento da Resolução n.° 42/2004, de 22 de Setembro, que ratifica o Acordo sobre a Isenção de Taxas e Emolumentos devidos à Emissão e Renovação de Autorização de Residência para estes.

3.Os Vistos Diplomático, Oficial e de Cortesia estão isentos do pagamento da taxa cobrada pela sua concessão ou prorrogação, quando exista reciprocidade de tratamento.

Art. 4 — 1.0 valor cobrado pela concessão, renovação ou substituição do Passaporte, Visto e DIRE’s de leitura biométrica e electrónica previstos no presente Diploma é repartido entre o Estado e a entidade adjudicada para o fabrico de Passaporte, Visto e DIRE’s de leitura biométrica e electrónica.

2.A parte da receita pertencente ao Estado, tem o seguinte destino:

a)   60% para a Direcção Nacional de Migração, destinando-

-se à garantia de emolumentos, prémios pecuniários e melhoramento dos serviços;

b)  40% para o Orçamento do Estado.

328—(50)

I SÉRIE—NÚMERO 51

3.A parte da receita pertencente ao Estado, proveniente do Visto, tem o seguinte destino:

a)50% para a Direcção Nacional de Migração, destinando-

-se à garantia de emolumentos, prémios pecuniários e melhoramento dos serviços;

b)10% para a área que superintende o turismo, destinando-

-se a actividade de promoção e de estatísticas de turismo;

c)40% para o Orçamento do Estado.

Art. 5. O valor cobrado pela concessão, renovação ou substituição do Passaporte, Visto e DIREs de leitura biométrica e electrónica previstos no presente Diploma, deve ser canalizado pelos Serviços Provinciais de Migração à Direcção da respectiva área fiscal, até ao dia dez do mês seguinte ao da sua cobrança, através da correspondente guia Modelo B.

Art. 6. Sempre que se mostre necessário, os Ministros que superintendem as áreas do Interior e das Finanças poderão autorizar, por Diploma, a actualização da distribuição de que trata o artigo 4.

Art. 7. As dúvidas suscitadas da aplicação do presente Diploma são esclarecidas por Despacho do Ministro do Interior.

Art. 8. É revogado o Diploma Ministerial n.° 140/2010, de 27 de Agosto.

Art. 9.0 presente Diploma entra imediatamente em vigor.

Maputo, 21 de Dezembro de 2010. — O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane. — O Ministro das Finanças, Manuel Chang.

Tabela de Taxas Anexo 1 Taxa de Execução Normal

(Em: Meticais)

Designação

Taxa

Sobretaxa

Taxa Global

I. Passaporte..........................................

1 800,00

600,00

2 400,00

Tl. DIREs

 

 

 

DIRE precário.....

14 400,00

4 800,00

19 200,00

DIRE temporário...

14 400,00

4 800,00

19 200,00

DIRE permanente...

14 400,00

7 800,00

22 200,00

DIRE vitalício... ,...

14 400,00

7 800,00

22 200,00

in. vistos

 

 

 

Visto de trânsito.

1 350,00

450,00

1 800,00

Visto simples de 1 a 30 dias

1 350,00

450,00

1 800,00

Visto simples de 31 a 60 dias    

1 350,00

1 575,00

2 925,00

Visto múltiplo de 61 a 90 dias   

.1 350,00

3 825,00

5 175,00

Visto múltiplo de 91 a 180 dias  

1 350,00

8 325,00

9 675,00

Visto múltiplo de 181 a 365 dias 

I 350,00

17 325,00

18 675,00

Anexo 2 Taxa de Execução Expresso

(Em Meticais)

Designação

Taxa

Sobretaxa

Taxa Global

I. Passaporte..............—___________ ___________ ..........

1 800,00

975,00

2 775,00

II. Vistos

 

 

 

Visto de trânsito.

1 350,00

735,00

2 085,00

Visto simples de 1 a 30 dias..............

1 350,00

735,00

2 085,00

Visto simples de 31 a 60 dias..............

1 350,00

2 140,00

3 490,00

Visto múltiplo de 61 a 90 dias..............

1 350,00

4 950,00

6 300,00

Visto múltiplo de 91 à'180 dias........

1 350,00

10 575,00

11 925,00

Visto múltiplo de 181 a 365 dias......... ...

1 350,00

21 825,00

23 175,00

24 DE DEZEMBRO DE 2010

328 —(51)

Anexo 3 Taxa de Execução Normal

(Em Meticais)

Designação

Taxa

Sobretaxa

Taxa Global

I. DIRE’s

 

 

 

DIRE precário.....

14 400,00

-

14 400,00

DIRE temporáriò..

14 400,00

-

14 400,00

DIRE permanente...

14 400,00

-

14 400,00

DIRE vitalício....

14 400,00

-

14 400,00

MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES

Despacho

Tornando-se necessário actualizar os valores cobrados nos serviços meteorológicos, ao abrigo do disposto no artigo 6 do Diploma Ministerial n.° 24/92, de 5 de Fevereiro, determino:

Artigo 1. São actualizadas as taxas das tabelas do Anexo II, em anexo, e que faz parte integrante do presente Despacho.

Art. 2. O presente Despacho entra imediatamente em vigor.

Ministério dos,Transportes,e Comunicações, em Maputo,

11de Janeiro de 2010. — O Ministro dos Transportes e Comunicações, Paulo Francisco Zucula.

Tabela de Preços de Dados/Trabalhos Técnicos Executados pelo INAM

1.   Dados Meteorológicos Fornecidos

Horários

l,35MT/dado

Diários (de 0 até 5 anos)

l,35MT/dado

Diários (de 5 a 10 anos)

2,70MT/dado

Diários (de 10 a 20 anos)

4,05MT/dado

Diários (acima de 20 anos)

5,40MT/dado

Médias mensais (< 20 anos)

2,70MT/dadc

Médias anuais

5,40MT/dado

Valores Médios dos totais anuais (Precipitação)

5,50MT/dado

Valores Médios, Máximos, Mínimos ou Normais (Série de 30 anos)

7,50MT/dado

Número de Observações Mensais de qualquer parâmetro

2,25MT/dado

Vento, Rajada Máxima Mensal (dd+FF)

7,50MT/dado

Vento Predominante Mensal

7,50MT/dado

Nota : Para o parâmetro vento, cobra-se pela direcção e também pela intensidade, (Ex.: DD = 7.50MT/ /dado; FF = 7,50MT/dado).

Radiação média incidente (diária para cada período de 10 anos)

7,50MT/dado

Valores médios mensais

7,50MT/dado

Radiação global mensal incidente em superfícies inclinadas e orientadas

15,00MT/dado

Valores médios por cada inclinação e desvio padrão

15,00MT/dado

Valores máximos e mínimos

7,50MT/dado

Valores históricos, (máximos e mínimos) de uma série > 30 anos

37,50MT/dado

Valores máximos por cada 10 anos

22.50MT/dado

Variação dos valores normais para um período de 30 anos

37,50MT/dado

Altitude

3,75MT/dado

Coordenadas

3,75MT/dado

Manual anual de carácter astronómico

500,00MT

Gráficos: O preço dos gráficos depende do número de parâmetros. O valor mínimo a cobrar é de 56,25MT (até 2 curvas), e são 22,50MT por cada curva a mais.

2. Trabalhos pedidos ao INAM

Valor a estabelecer mediante a fórmula

Fórmula: Taxa mínima + [(Preço hora x n.° de horas) + custos adicionais ]

Taxa mínima

Depende da classificação do cliente (tabela de taxas - ponto 4)

Taxa horária

50,00MT

3. Certidão do estado do tempo

Valor a estabelecer mediante a fórmula

Fórmula: Taxa mínima + (preço hora x n.° de horas x n.° de estações x n.° de dias x n.° de parâmetros).

Taxa mínima

Depende da classificação do cliente (tabela de taxas, ponto 4)

Taxa horária.

50,00MT

328—(52)

I SÉRIE —NÚMERO 51

5. Tabela de taxas mínimas cobradas para qualquer serviço

N.°

Classificação do Cliente

Taxa Mínima (MT)

1

Estudantes (secundários e universitários não licenciados)

50,00

2

Estudantes pos-graduação >........

100,00

3

Pessoas singulares. .

150,00

4

Análises profissionais.....................

200,00

5

Instituições governamentais.......

250,00

6

Instituições locais privadas.... .......

350,00

7

Instituições estrangeiras.........

500,00

8

Organizações não-govemámentais (ONG)..

500,00

9

Campanhias multinacionais.......

1.000,00

Preço — 3,00 MT Imprensa Nacional de Moçambique, E.P.

Terça-feira, 28 de Dezembro de 2010

I SÉRIE — Número 51

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

7° SUPLEMENTO

IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.

AVISO

A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».

SUMARIO

Assembleia da República:

Resolução r>.° 37/2010:

Aprova o Programa de Actividade da Assembleia da república para o ano de 2011.

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Resolução n.° 37/2010 de 28 de Dezembro

Ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 7 da Lei n.° 31/ /2009, de 29 de Setembro, que aprova a Orgânica da Assembleia da Republica, a Assembleia da República determina:

Artigo 1. É aprovado o Programa de Actividades da Assembleia da República para o ano de 2011, em anexo, o qual faz parte integrante da presente Resolução.

Art. 2. A presente Resolução entra em vigor a 1 de Janeiro de

2011.

Aprovada pela Assembleia da República, aos 8 de Dezembro de 2010.

Publique-se.

A Presidente da Assembleia da República, VerónicaNataniel Macamo Dlhovo.

Programa de Actividades da Assembleia da República para o ano de 2011

I.   Introdução

A execução do Plano Estratégico da Assembleia da República (AR) no quinquénio 2004 - 2008, evidenciou não se ter ainda alcançado a plenitude dos objectivos estratégicos então definidos. Assim, se impõe a necessidade da realização de outras actividades afins que concorram para a concretização e consolidação das normas de organização e funcionamento da AR e do seu Secretariado Geral.

II.  Objectivos gerais

O Programa de Actividades da AR para o ano de 2011 privilegiará as actividades relacionadas com os seguintes objectivos gerais:

1.   Elevar a capacidade dós deputados para a produção

legislativa;

2.   Elevar a acção de controlo e fiscalização das actividades

do Governo;

3.   Intensificar o contacto dos deputados com o seu

eleitorado;

4.   Promover o desenvolvimento institucional da AR;

5.   Desenvolver a cooperação internacional da AR.

III.Objectivos específicos e actividades

Para a materialização dos objectivos acima enunciados, são definidos os seguintes objectivos específicos e respectivas actividades:

1. Elevar a capacidade dos deputados para a produção legislativa  

1.1.Desenvolver um funcionamento programado com objectivos legislativos definidos.

Actividades a realizar.

a)   instituição de planos anuais de produção legislativa;

b)   levantamento da legislação desajustada com a nova

realidade do país, trabalho a ser levado a cabo pelas Comissões -Especializadas;

328 — (54)

l SÉRIE —NÚMERO 51

c)   levantamento das leis previstas na Constituição e que

ainda não foram aprovadas;

d)   desenho de mecanismos visando melhorar a

produtividade do Plenário e das Comissões de Trabalho da AR.

1.2.   Desenvolver actividades de lormação do deputado com vista a melhorar a produção legislativa.

Actividades a realizar:

a)   desenvolvimento de acções de formação dos deputados

em matéria parlamentar;

b)   elaboração de programas de formação dos deputados

em matéria de funcionamento institucional da AR, bem como em processo legislativo.

2.1.   Fortalecer a acção fiscalizadora do Parlamento sobre

o  Executivo, na implementação do Plano Económico e Social e na execução do respectivo Orçamento.

Actividades a realizar:

a)   formação e capacitação dos deputados em matéria de

controlo da execução do Plano Económico e Social e do respectivo Orçamento;

b)   aprovação e implementação de um plano de trabalho

que contemple acções a serem desenvolvidas pelas Comissões de Trabalho, Gabinetes Parlamentares e Grupos Nacionais.

2.2.   Monitorar e controlar a implementação das leis e resoluções aprovadas pela Assembleia da República.

Actividades a realizar:

a)   levantamento das leis e resoluções que são objecto de

avaliação;

b)   aprovação e implementação de uma metodologia ou

sistema de monitoria e controlo.

3.1.   Reforçar a ligação dos deputados aos seus círculos eleitorais.

Actividades a realizar:

a)   maximização da capacidade de trabalho do deputado,

nos períodos de recesso parlamentar, na divulgação das actividades e decisões da AR e auscultação das preocupações dos cidadãos;

b)   formação dos deputados da AR para a utilização

crescente das tecnologias de informação e comunicação.

3.2.   Instalar as Delegações Provinciais do Secretariado Geral da Assembleia da Republicai.

Actividades a realizar:

a)   aprovação do quadro legal e institucional para a

organização e funcionamento das Delegações;

b)   dotação, nas Delegações, de espaços, recursos humanos

mínimos e meios técnicos para apoio à actividade dos deputados nos seus Círculos Eleitorais;

c)   estudo da viabilidade de aloc ação de meios de transporte

para a recepção e apoio ao trabalho das Comissões de Trabalho.

3.3.Divulgar através da comunicação social, o trabalho da Assembleia da República.

Actividades a realizar:

a)   criação de um espaço televisivo e radiofónico para a

divulgação das actividades da AR;

b)   realização de seminários dé formação de correspondentes

provinciais do Gabinete de Imprensa da AR;

c)   realização de mesas redondas entre a Direcção da AR e a

comunicação social, no fim de cada Sessão Ordinária;

d)   conclusão da criação do arquivo audiovisual e

fotográfico da AR;

e)   promoção, em eoordenação com a Westminster

Foundation (WFD), de seminários e workshops para jornalistas que cobrem as actividades da AR.

4.Promover o desenvolvimento Institucional da Assembleia           da República________________

4.1.Reforçar a capacidade institucional do Secretariado

1    da Assembleia da República.

Actividades a realizar:

a)   promoção da formação e especialização dos funcionários

de acordo com a sua área de actividade;

b)   reforço da capacidade de elaboração e acompanhamento

da área de planificação estratégica;

c)   continuação da criação de condições para a melhoria do

funcionamento do Posto Médico da AR e operacionalizaçãó do sistema de assistência médica e medicamentosa ao Deputado.

4.2.Elaborar e rever normas e procedimentos sobre a organização e funcionamento dos serviços da Assembleia da República.

Actividades a realizar:

a)   elaboração do Regulamento da Lei Orgânica da AR;

b)   actualização das modalidades e regras de consultoria

externa.

4.3.Aumentar a capacidade de controlo sobre o desempenho interno do Secretariado Geral da Assembleia da República.

Actividades a realizar:

a)   reforço do sistema de controlo interno do Secretariado

Geral da Assembleia da República (SGAR), com vista a assegurar a melhoria da prestação de contas e gestão financeira e patrimonial;

b)   reforço do sistema de desempenho, prestação de contas

e responsabilização no quadro de execução do Programa de Actividades da AR.

4.4.Reforçar os meios de trabalho da Assembleia da República. Actividades a realizar:

a)   no âmbito da construção da Cidadela Parlamentar,

garantir a aprovação do projecto da cidadela, a demarcação dó terreno e respectivo registo notarial;

b)   criaçãode condições de trabalho para os diferentes órgãos

da AR;

c)   aquisição de meios de transporte para os deputados, nos

termos previstos no Estatuto do Deputado;

d)   instalação do sistema de som nas salas da Comissão

Permanente e Comissões Especializadas da AR;

e)  reforço dos meios de produção gráfica da AR;

f)   redução do uso do papel, com recurso ao uso do Sistema

Informático.

2:. Elevar a acção de controlo e fiscalização das actividades do Goverrio

3.   Intensificar c> contacto dos deputados com o seu eleitorado

28 DE DEZEMBRO DE 2010

328 —(55)

4.5.Dotação da Assembleia da República em Tecnologias de Informação e Comunicações - TIC’s.

Actividades a realizar:

a)  criação do grupo de trabalho sobre as TIC;

b)   elaboração de estratégia e programa de informatização

da AR;

c)   formação dos deputados em tecnologias de informação

-TIC’s.

4.6.Reforçar as actividades de comunicação e imagem da Assembleia da República.

Actividades a realizar:

a)   potenciação de uso de serviços de rádio e televisão, no

âmbito da parceria entre i. AR, Televisão dè Moçambique e a Rádio Moçambique;

b)   potenciação de uso de serviços de internet, intranet e

página Web na aplicação da estratégia de comunicação e imagem;

c)   reforço da interacção com os meios de comunicação

social, nomeadamente, através de realização de mesa redonda, seminários, workshops sobre matérias de interesse da AR.

5.1.Estreitar e aprofundar relações de amizade e cooperação com instituições congénere:» e parceiras. Actividades a realizar:

a)   reforço da estratégia de cooperação com os parlamentos

da região da África Austral, do continente e do mundo em geral;

b)   reforço da cooperação do SGAR com órgãos congéneres;

c)   garantia da participação dos deputados em fora

internacionais;

d)   promoção da participação do Parlamento Moçambicano

no processo de integração regional da SADC e da CPLP;

e)criação do grupo de trabalho para monitorar as actividades dos Grupos Nacionais.

5.2.   Mobilizar assistência técnica e financeira dos parceiros de cooperação.

Actividades a realizar:

a)reforço de cooperação com agências multi e bi-laterais;

b)negociação e implementação de protocolos de

cooperação com instituições nacionais e internacionais.

IV.    Operacionalização e monitoria do programa

Para a operacionalização e monitoria do programa, é elaborado e aprovado pela Comissão Permanente da Assembleia da República (CPAR) o Plano de Acção em forma de matriz, no qual se indicam os seguintes elementos:

-Resultados a alcançar para cada objectivo específico;

-Actividades a realizar para se atingir cada resultado;

-Indicadores de progresso;

-Entidade responsável pela execução de cada actividade;

-Prazo de execução.

Com base no Plano de Acção, a CPAR, as Comissões de Trabalho, os Gabinetes Parlamentares, os Grupos Nacionais e o SGAR elaboram os respectivos Planos Anuais de Actividades (PAA), que operacionalizam o Plano de Acção da AR.

Na elaboração dos PAA, os órgãos de AR e o SGAR devem ter em conta os fundos alocados no Orçamento do Estado e dos projectos de financiamento externo. A monitoria da execução do,Programa de Actividades e do respectivo Plano de Acção é feita pela CPAR. Para o efeito, os órgãos da AR e o SGAR elaboram relatórios trimestrais e semestrais sobre o grau de execução dos respectivos planos anuais.

Maputo, 13 de Dezembro de 2010.

5.Desenvolver a Cooperação Internacional da Assembleia da República

Preço — 2,00 MT

Imprensa Nacional de Moçambique, e.p.

Terça-feira, 28 de Dezembro de 2010

I SERIE — Número 51

PUBUCAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

8.° SUPLEMENTO

IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.

AVISO

A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».

SUMÁRIO

Assembleia da República:

Resolução n.° 34/2010:

Determina a eleição do Deputado Augusto Eduardo Chalamanda, Presidente Substituto da Comissão do Plano e Orçamento.

Resolução n.° 35/2010:

Determina a eleição do cidadão Alberto José Sabe, membro do Conselho Superior da Magistratura Judicial.

Resolução n.° 36/2010:

Ratifica o Protocolo da Comunidade para o Desenvolvimento da África Austral, S ADC, sobre a Extradição, assinado em Luanda aos 3 de Outubro de 2002.

Resolução n.° 38/2010:

Aprova o Orçamento da Assembleia da República para o ano de 2011, no montante de 566 440 049,32 MT.

Resolução n.° 40/2010:

Aprova a Informação do Gabinete Parlamentar de Prevenção e Combate ao HIV e SIDA.

Resorução n.° 42/2010:

Aprova o Relatório da Comissão de Petições à II Secção Ordinária da Assembleiada República.

Resolução n.° 43/2010:

Aprova a Informação n.° 2/2010, de 14 de Dezembro, relativa ao processo de revisão da Lei n.° 31/2009, de 29 de Setembro, Lei Orgânica da Assembleia da República.

Resolução n.° 44/2010:

Aprova a Informação n.° 1/2010, de 14 de Dezembro, relativa ao processo de revisão do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.° 17/2007, de 18 de Julho.

Resolução n.° 45/2010:

Cria a Comissão Ad Hoc para a Revisão da Constituição da República.

Resolução n.° 46/2010:

Mandata a Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade para apresentar na IV Sessão os instrumentos adequados para Revisão Pontual do Código Penal.

Resolução n.° 47/2010:

Aprova a recomendação a ser dirigida ao Chefe do Estado para que, no seu alto poder discricionário, passe a fazer uso, periodicamente, das prerrogativas previstas na alínea i) do artigo 159 da Constituição da República.

Resolução n.° 48/2010:

Determina a eleição do Presidente Substituto da Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade, o Deputado Ernesto Cassimuca Lipapa.

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Resolução n.° 34/2010 de 28 de Dezembro

Havendo necessidade de preencher a vaga de Presidente Substituto dá Comissão do Plano e Orçamento, ocorrida pela morte do Deputado Alexandre Meque Vicente, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.° 4 do artigo 179 da Constituição, conjugado com os n.0s 1 e 2 do artigo 48 do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.° 17/2007, de 18 de Julho, a Assembleia da República determina:

Artigo 1. É eleito Presidente Substituto da Comissão do Plano e Orçamento, o Deputado Augusto Eduardo Chalamanda.

Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Aprovada pela Assembleia da República, aos 18 de Novembro de 2010.

Publique-se.

A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel

Macamo Dlhovo.

328—(58)

I SÉRIE—NÚMERO 51

Resolução n.° 35 /2010 de 28 de Dezembro

Havendo necessidade de preencher a vaga ocorrida no Conselho Superior da Magistratura Judicial, decorrente da renúncia do mandato do cidadão Aviz Jenquene Nhambessa, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 129 da Lei n.° 7/ /2009, de 11 de Março, que aprova o Estatuto dos Magistrados Judiciais, conjugado com a alínea d) do n.° 1 do artigo 221 da Constituição, a Assembleia da República determina;

Artigo 1. É eleito membro do Conselho Superior da Magistratura Judicial, o cidadão Alberto José Sabe.

Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Aprovada pela Assembleia da República, a 1 de Dezembro de 2010.

Publique-se.

A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nàtaniel Macamo Dlhovo.

Resolução n.° 36/2010 de 28 de Dezembro

Considerando a preocupação dos Estados Membros da Comunidade para o Desenvolvimento da África Austral (S ADC) face ao incremento da criminalidade no plano nacional como transnacional e a mobilidade crescente, através das fronteiras nacionais, de deliquentes que fogem à detenção, à acção penal, à condenação e punição e igualmente a necessidade de cooperarem entre si de forma organizada e concentrada;

Tendo em conta a necessidade de se estabelecerem regras de cooperação regional, no âmbito de combate e controlo da criminalidade na região, e para permitir uma gestão transparente dos processos de extradição de estrangeiros entre os Estados Membros da SADC;

Ao abrigo do disposto na alínea t) do n.° 2 do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina:

Artigo 1. É ratificado o Protocolo da Comunidade para o Desenvolvimento da África Austral, SADC, sobre a Extradição, assinado em Luanda aos 3 de Outubro de 2002, em anexo à presente Resolução e que dela faz parte integrante.

Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Aprovada pela Assembleia da República, a 1 de Dezembro de 2010.

Pubiique-se.

A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel

Macamo Dlhovo.

Resolução n.° 38/2010 de 28 de Dezembro

Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 7 da Lei n.° 31/ /2009, de 29 de Setembro, que define e regula a Orgânica Geral da Administração da Assembleia da República, a Assembleia da República determina:

Artigo 1. É aprovado o Orçamento da Assembleia da República para o ano de 2011, no montante de 566 440 049.32MT, constante da tabela em anexo, que faz parte integrante da presente Resolução.

Art. 2-1.0 Orçamento de Funcionamento da Assembleia da República é de 550 780 139,32 MT, assim distribuído:

a)............. Despesas com o Pessoal          80 719 500,00MT

b)Outras Despesas com o Pessoal ..    318 037 969,32MT

c)............. Bens e Serviços       132 526 670,00MT

d)............. Transferências Correntes        16 000 000,00MT

e)............. Outras Despesas Correntes       3 496 000,00MT

2.É fixado em 15 659 910,00MT, o Orçamento de Investimento da Assembleia da República.

Art. 3-1. Em caso de substituição temporária do titular, a Assembleia da República desconta ao Deputado substituído, no mês seguinte, o valor da remuneração paga ao suplente.

2.Para os valores da compensação do suplente aplica-se a seguinte fórmula:

ÍRemu. Mensal X n.° dias de substituição) + fsubsídio X dias efectivos de substituição) DiasdomSs   Dias mensais de substituição

3.Quando a substituição resulte do disposto no n.° 1 do artigo 12 do Estatuto do Deputado, a compensação relativa à remuneração é suportada pela Assembleia da República.

Art. 4 - 1. É fixado o valor de 50 334 360,00MT para as Comissões de Trabalho, Conselho Consultivo de Administração, Grupos Nacionais e Gabinetes Parlamentares.

2.As Comissões de Trabalho, o Conselho Consultivo de Administração, os Grupos Nacionais e os Gabinetes Parlamentares devem acompanhar a execução do valor que lhes fôr atribuído, através de balancetes trimestrais a serem elaborados pela Divisão de Finanças do Secretariado Geral da Assembleia da República e apresentados para aprovação.

3.A atribuição de ajudas de custo é feita de acordo com as Normas Internas de Execução do Orçamento da Assembleia da República de 2011.

’ Art. 5. A elaboração da Proposta de Orçamento da Assembleia da República para o ano de 2012 inicia logo após a análise do Relatório de Balanço de Execução do Orçamento de 2010 e do Relatório de Execução do primeiro trimestre de 2011.

Art. 6. Todos os ajustamentos salariais e outros que incluam os demais órgãos de soberania, abrangem a Assembleia da República.

28 DE DEZEMBRO DE 2010

328—(59)

Art. 7. 0 Deputado tem direito ao décimo terceiro vencimento nos termos da legislação em vigor. Art. 8. São revogadas todas as disposições que contrariem a presente Resolução.

Art. 9. A presente Resolução entra em vigor a 1 de Janeiro de 2011.

Aprovada pela Assembleia da República, aos 7 de Dezembro de 2010.

Publique-se.

A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.

ANEXO

Tabela de Despesas do Orçamento de Funcionamento e Investimento da AR - 2011

Código

Rubricas

Proposta 2011

1.1

1.11.1.1

l.i.1.0.01 1.1.1.0.02 1.1.1.0.06

1.1.1.0.07

1.1.1.0.08 1.1.1.0.99

Despesas com Pessoal Salários e Remunerações

Vencimento Base do Pessoal do Quadro 

Vencimento Base do Pessoal Fora do Quadro.

Gratificação de Chefia 

Outras Remunerações Certas  

Remunerações Extraordinárias     

Outras............

57 860490.00 8 101 050.00

1526 010.00 8 815 400.00

2832 450.00 1 584 100.00

Subtotal.

80 719500.00

1.1.2

1.1.2.0.01

1.1.2.0.02

1.1.2.0.05

1.1.2.0.06 1.1.2.0.09

Outras Despesas com o Pessoal

Ajudas de Custos dentro do País  

Ajudas de Custos fora do País    

Representação..........     

Subsídio de Combustível e Manutenção de Viaturas...

Outros Subsídios....

Subsídios do Círculo Eleitoral   

Senha de Presença do Deputado    

Subsídio de Renda de Casa, Empregado, Água e Luz. Subsídio de Alimentação para Funcionários....

Outras (Salário do Deputadò+Representação+Compensação Salarial)

5

400

000.00

6

500

000.00

2

500

000.00

 

400

000.00

 

500

000.00

39

402

250.00

44

245

000.00

47

492

119.32

8

925

000.00

162

673

600.00

Subtotal.

318 037969.32

1.2.1

1.2.1.0.01

1.2.1.0.02

1.2.1-.0.03

1.2.1.0.05

1.2.1.0.06

1.2.1.0.07

1.2.1.0.08 1.2.1.0.99

Bens

Combustíveis e Lubrificantes

Manutenção ê Reparação de Imóveis.....

Manutenção e Reparação de Equipamentos

Material não Duradouro de Escritório 

Material Duradouro de Escritório 

Fardamento e Calçado   

Outros Bens não Duradouros  

Outros bens Duradouros 

9 000000.00

1200 000.0C 4 000 000.00 6 500 000.00

2000 000.00 1 000 000.00 2 500 000.00 1 500 000.00

Subtotal

27 700 000.0C

1.2.2

1.2.2.0.01

1.2.2.0.02

1.2.2.0.03

1.2.2.0.04

1.2.2.0.05

Serviços

Comunicações...

Passagens dentro do País    

Passagens fora do País      

Renda de Instalações   

Manutenção e Reparação de Imóveis .

9 000 000.00 13 800 000.00 7 999 730.00 0.00 1000 000.00

328—(60)

1 SÉRIE—NÚMERO 51

Código

Rubricas

Proposta 2011

1.2.2.0.06

1.2.2.0.07

1.2.2.0.08

1.2.2.0.09

1.2.2.0.12 1.2.2.0.99

Manutenção e Reparação de Equipamentos....................... r............

Transporte e Carga...................

Representação........................

Água e Electricidade.................

Outros (Despesas com Comissões de Trabalho, CCA,'Grupos Nacionais e Gabinetes)...........................

3    000 000.00 2 600 000.00

4000000.00 1 000 000.00 3 000 000.00

59 426 940.00

 

 

104 826 670.00

1.4

1.4.3.4.01

1.4.3.4.99

1.4.4

1.4.4.0.02 1.6

1.6.0.0.99

Transferências Correntes

Bolsas de Estudo.....................

Outras (Despesas médicas+compromissos c/Clínica)...........................

Organismos Internacionais Sectoriais.

Outros Eventos.......................

Subtotal...........................

1 000 000.00 5 000 000.00

10 000 000.00

3 496 000.00 19496 000.00

 

Valor Total do Orçamento de Funcionamento.........................

550 780139.32

 

2.1.0.0.00

Investimentos

Valores em MT

2.1.0.02

Reabilitação e Manutenção de Edifícios da AR................................

Estudos do Projecto da Cidadela Parlamentar..........................

13 159 910.00 2 500 000.00

 

 

15 659 910.00

 

 

 

 

 

Vafor Total do orçamento (Despesas de Funcionamento e Investimento)

566 440 049.32

Resolução n.° 40/2010 de 28 de Dezembro

Em cumprimento do disposto na alínea c) do artigo 4 da Resolução n.° 35/2005, de 19 de Dezembro, o Gabinete Parlamentar de Prevenção e Combate ao HIV e SIDA apresentou o Informe sobre o trabalho desenvolvido durante o período compreendido entre Junho e Dezembro de 2010.

Ao abrigo do disposto no artigo 182, conjugado com o artigo 179, ambos da Constituição, a Assembleia da República determina:

Artigo 1. É aprovada a Informação do Gabinete Parlamentar de Prevenção e Combate ao HIV e SIDA.

Art. 2. O Gabinete Parlamentar de Prevenção e Combate ao HIV e SIDA deve dar seguimento às Recomendações do Plenário da Assembleia da República, designadamente:

á) Desenvolver um amplo trabalho de divulgação de mensagens de educação às populações para evitar a prática de alguns rituais tradicionais que contribuem para o aumento de infecções;

b)Continuar com a divulgação da legislação existente em matéria de prevenção e combate ao HIV e SIDA;

c)O deputado deve deixar mensagens que favorecem o

conhecimento sobre a pandemia e concorrem para a mudança de comportamento dos cidadãos, destacando-se onde os níveis de seroprevalência são elevados;

d)Acompanhar o trabalho do Governo para que os centros

de atendimento estejam próximo dos doentes.

Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Aprovada pela Assembleia da República, aos 14 de Dezembro de 2010.

Publique-se.

A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.

Resolução n.° 42/2010 de 28 de Dezembro

Em cumprimento do disposto no artigo 17 da Lei n.° 2/96, de 4 de Janeiro, sobre as petições, queixas e reclamações dirigidas à Assembleia da República, a Comissão de Petições apresentou o Relatório sobre o trabalho desenvolvido entre a I e a II Sessões Ordinárias da Assembleia da República.

28 DE DEZEMBRO DE 2010

328—(61)

Da apreciação feita e ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 179 conjugado com o artigo 182, ambos da Constituição, a Assembleia da República determina:

Artigo 1. É aprovado o Relatório da Comissão de Petições à

II   Sessão Ordinária da Assembleia da República.

Art. 2. O Relatório da Comissão de Petições à II Sessão Ordinária da Assembleia da República é enviado ao Governo, ao Tribunal Supremo, ao Tribunal Administrativo e à Procuradoria-Geral da República, para os devidos efeitos.

Art. 3. A Comissão de Petições deve dar continuidade às acções propostas para a conclusão da apreciação das petições, queixas e reclamações recebidas pela Assembleia da República e proceder ao acompanhamento dos casos pendentes, até ao seu desfecho.

Art. 4. No exercício das suas funções, a Comissão de Petições deve tomar em consideração as recomendações do Plenário.

Art, 5. As instituições públicas e privadas devem adoptar medidas tendentes à concretização das recomendações da Assembleia da República contidas no Relatório da Comissão de Petições em matéria da sua competência, informando-a sobre

o    seu grau de cumprimento.

Art. 6. A Assembleia da República deve continuar a criar condições humanas, materiais e financeiras para que a Comissão de Petições tenha meios adequados para realizar as suas funções.

Art. 7. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Aprovada pela Assembleia da República, aos 21 de Dezembro de 2010.

Publique-se.

A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.

Resolução n.° 43/2010 de 28 de Dezembro

Da apreciação feita à informação apresentada pela Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade, atinente à Revisão da Lei n.° 31/2009, de 29 de Setembro, Lei Orgânica da Assembleia da República, em cumprimento do disposto no artigo 3 da Resolução n.° 25/2010, de 5 de Maio, conjugado com o n.° 1 do artigo 179 e o artigo 182, ambos da Constituição, a Assembleia da República determina:

Artigo 1. É aprovada a Informação n.° 2/2010, de 14 de Dezembro, relativa ao processo de revisão da Lei n.° 31/2009, de 29 de Setembro, Lei Orgânica da Assembleia da República.

Art. 2. A Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade deve continuar a realizar as actividades com vista ao cumprimento do mandato, atentas as recomendações do debate do Plenário do dia 21 de Dezembro de 2010.

Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Aprovada pela Assembleia da República, aos 22 de Dezembro de 2010.

Publique-se.

A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel

Macamo Dlhovo.

Resolução n.° 44/2010 de 28 de Dezembro

Da apreciação feita à informação apresentada pela Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade, atinente à Revisão do Regimento, em cumprimento do disposto no artigo 3 da Resolução n.° 24/2010, de 5 de Maio, e ao abrigo do n.° 1 do artigo 179 e do artigo 182, ambos da Constituição, a Assembleia da República determina:

Artigo 1. É aprovada a Informação n.° 1/2010, de 14 de Dezembro, relativa ao processo de revisão do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.° 17/2007, de 18 de Julho.

Art. 2. A Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade deve continuar a realizar as actividades com vista ao cumprimento do mandato, atentas às recomendações do debate do Plenário, do dia 21 de Dezembro de 2010.

Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Aprovada pela Assembleia da República, aos 22 de Dezembro de 2010.

Publique-se.

A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.

Resolução n.° 45/2010 de 28 de Dezembro

Havendo necessidade de se proceder à revisão constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 293 da Constituição, conjugado com o preceituado nos n.°s 1 e 2 do artigo 79 do Regimento, aprovado pela Lei n.° 17/2007, de 18 de Julho, a Assembleia da República determina:

Artigo 1. É criada a Comissão Ad Hoc para a Revisão da Constituição da República.

Art. 2. Compete à Comissão apresentar o Projecto de Lei de Revisão Constitucional.

Art. 3. A Comissão deve submeter à Comissão Permanente, antes da III Sessão Ordinária da VII Legislatura, uma proposta contendo:

a)  O programa;

b)  O orçamento de funcionamento.

Art. 4. A Comissão é constituída por vinte e um membros, designados de acordo com o n.° 1 do artigo 48, in-fine, e o n.° 2 do artigo 79, ambos do Regimento da Assembleia da República.

Art. 5. São membros da Comissão, nos termos do artigo anterior, os seguintes deputados:

1.  Eduardo Joaquim Mulémbwè.

2.  Manuel Jorge Tomé.

3.  Eneas da Conceição Comiche.

4.  Teodoro Andrade Waty.

5.  Conceita Xavier Sortane.

6.  Edson da Graça Macuácua.

7.  José Mateus Katupha.

8.  Abel Ernesto Safrão.

9.  Francisco Hussene Mucanheia.

10. Alfredo Maria Capeda Gamito.

1   l.Telmina Paixão Pereira.

328—(62)

1 SÉRIE—NÚMERO 51

12.Ana Rita Geremias Sithole.

13.Carlos Jorge Siliya.

14.Mário Lampião Sevene.

15.José António da Conceição Chichava.

16.Francisca Domingos Tomás.

17.Eduardo Augusto Elias.

Art. 6. A Comissão deve apresentar o Relatório de Actividades em todas as sessões ordinárias da Assembleia da República.

Art. 7. O mandato da Comissão termina com a aprovação da Lei de Revisão Constitucional.

Aprovada pela Assembleia da República, aos 22 de Dezembro de 2010.

Publique-se.

A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.

Resolução n.° 46/2010 de 28 de Dezembro

Debatido na generalidade o Projecto de Lei de Revisão Pontual do Código Penal, com base no Parecer n.° 36/2010, de 14 de Dezembro, da Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade, em cumprimento do disposto na alínea b) do artigo 57 do Regimento, aprovado pela Lei n.° 17/2007, de 18 de Julho, conjugado com o n.° 1 do artigo 179 e o artigo 182, ambos da Constituição, a Assembleia da República determina:

Artigo 1. E mandatada a Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade para apresentar, na IV Sessão Ordinária da Assembleia da República, os instrumentos adequados para a revisão do Código Penal, podendo recorrer à contratação de peritos.

Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Aprovada pela Assembleia da República, aos 22 de Dezembro de 2010.

Publique-se.

A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.

Resolução n.° 47/2010

de 28 de Dezembro

Debatido na generalidade o Projecto de Lei de Amnistia, com base no Parecer n.° 35/2010, de 15 de Dezembro, da

Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade, em cumprimento do disposto na alínea b) do artigo 57 do Regimento, aprovado pela Lei n.° 17/2007, de 18 de Julho, conjugado com o número 1 do artigo 179 e o artigo 182, ambos da Constituição, a Assembleia da República determina:

Artigo 1. É aprovada a recomendação a ser dirigida ao Chefe do Estado para que, no seu alto poder discricionário, passe a fazer uso, periodicamente, das prerrogativas previstas na alínea i) do artigo 159 da Constituição da República.

Art. 2.0 Governo deve organizar-se para que a medida passe a constituir um instrumento efectivo para a administração do sistema de justiça.

Art. 3. As comissões especializadas, no âmbito dos seus relatórios anuais, passam a reportar sobre o impacto, na sociedade, das medidas de indulgência e comutação de penas.

Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Aprovada pela Assembleia da República, aos 22 de Dezembro de 2010.

Publique-se.

A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.

Resolução n.°48/2010 de 28 de Dezembro

Havendo necessidade de preencher a vaga de presidente substituto da Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade -1 .* Comissão, ocorrida pela renúncia do deputado Francisco Caetano José Madeira, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.° 4 do artigo 179 da Constituição, conjugado com o n.° 2 do artigo 59 do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.° 17/2007, de 1 de Julho, a Assembleia da República determina:

Artigo 1. É eleito Presidente Substituto da Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade, o deputado Ernesto Cassimuca Lipapa.

Art. 2. Apresente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Aprovada pela Assembleia da República, aos 22 de Dezembro de 2010.

Publique-se.

A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.

Preço —3,00 MT Imprensa Nacional de Moçambique, E.P.