Boletim da República I SÉRIE -- Número 47 - 2010

BR Serie Number: 
Serie I
Date of publication: 
Wednesday, November 24, 2010
BR Number: 
47
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Quarta-feira, 24 de Novembro de 2010

I SERIE — Número 47

BOLETIM DA REPUBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.

AVISO

A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».

SUMARIO

Ministério das Finanças:

Diploma Ministerial n.u 202/2010:

Aprova o Regulamento do Regime Fiscal e Aduaneiro das Zonas Económicas Especiais (ZEE) e das Zonas Francas Industriais (ZFI) e revoga o Diploma Ministerial n.° 14/2002, de 30 de Janeiro.

Ministério da Saúde:

Diploma Ministerial n." 203/2010:

Determina a extinção e desmembramento dos Centros de Higiene e Exames Médicos (CHAEM).

Diploma Ministerial n." 204/2010:

Altera o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Saúde. Despacho:

Concernente a subordinação do Hospital Psiquiátrico do Fnfulene.

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

Diploma Ministerial n.° 202/2010 de 24 de Novembro

Havendo necessidade de criar procedimentos para o gozo e operacionalização do regime fiscal e aduaneiro específico das Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais, no uso das competências que me são atribuídas pelo artigo 2 do Decreto n.° 56/2009, de 7 de Outubro, que aprova o Regulamento do Código dos Benefícios Fiscais, determino:

Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Regime Fiscal e Aduaneiro das Zonas Económicas Especiais (ZEE) e das Zonas

Francas Industriais (ZFI), em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.

Art. 2. Compete aos Directores-Gerais das Alfândegas e dos Impostos propor alterações aos procedimentos previstos no Regulamento referido no artigo anterior.

Art. 3. É revogados Diploma Ministerial n.° 14/2002, de 30 de Janeiro, que aprova o Regime Aduaneiro das Zonas Francas Industriais e demais legislação que contrarie o presente Diploma Ministerial.

Maputo, 27 de Setembro de 2010.—O Ministro das Finanças, Manuel Chang.

Regulamento do Regime Fiscal e Aduaneiro das Zonas Económicas Especiais e das Zonas Francas Indústrias

CAPÍTULO I (Disposições gerais)

SECÇÃO 1 (Princípios gerais)

Artigo 1 (Definições)

Para efeitos do presente Diploma Ministerial, entende-se por:

a)   Certificado de Empresa de ZEE ou de ZFI, o documento

emitido pelo GAZEDA, nos termos do Regulamento da Lei de Investimentos, que habilita o seu titular a levar a cabo, numa ZEE ou numa ZFI, as actividades para as quais tiver sido licenciado, constituindo título bastante para o início da sua operação, mencionando de forma expressa as licenças que tiverem sido outorgadas;

b)   Certificado de Operador de ZEE ou de ZFI, o

documento emitido pelo GAZEDA, nos termos do Regulamento da Lei de Investimentos, que habilita o seu titular a desenvolver e operar numa ZEE ou numa ZFI, constituindo título bastante para o início da sua actividade, mencionando de forma expressa as licenças que tiverem sido outorgadas;

c)   Conselho de Investimentos, o órgão de consulta e coor­

denação de políticas do Conselho de Ministros no domínio da promoção e atracção de investimentos;

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d)Empresa de ZEE ou ZFI, abreviadamente designadas

por “EZEE” ou “EZFI”, a entidade jurídica, devidamente registada em Moçambique, a quem, de acordo com os termos do Regulamento da Lei de Investimentos, tenha sido concedido o Certificado de EZEE ou EZFI;

e)Exportação de ZEE ou ZFI, a saída de bens e serviços da

ZEE ou ZFI para fora do respectivo território aduaneiro;

f)Exportação para ZEE ou ZFI, a saída de bens e serviços

do território aduaneiro do País para a ZEE ou para a ZFI;

g)Fornecedor Local, a empresa sediada no território

aduaneiro, que fornece bens ou serviços a um OZEE ou OZFI, bem como a uma EZEE ou EZFI;

h)GAZED A, o Gabinete das Zonas Económicas de Desen­

volvimento Acelerado, abreviadamente designado por GAZED A, órgão do aparelho do Estado que tem como atribuições a coordenação de todas a acções relacionadas com a criação, desenvolvimento, e gestão das ZEE e ZFI;

i)Importação da ZEE ou ZFI, a entrada de bens e serviços

no território aduaneiro do País, provenientes de uma ZEEoiiZFI;

j) Importação para a ZEE ou ZFI, a entrada de bens e serviços na ZEE ou na ZFI, provenientes de fora do respectivo território aduaneiro; k) Mercado Interno - compreende as transacções comerciais efectuadas dentro do território aduaneiro, excepto nas ZEEseZFIs;

l) OZEE ou OZFI, o Operador de ZEE ou ZFI, a entidade jurídica, devidamente registada em Moçambique, a quem, de acordo com os termos do Regulamento da Lei de Investimentos, tenha sido concedido o Certificado de OZEE ou de OZFI, e cuja actividade principal é a criação, desenvolvimento e operação da ZEE ou ZFI;

m) Território Aduaneiro, o espaço geográfico em que a República de Moçambique exerce a sua soberania; n) ZEE, a Zona Económica Especial, nos termos definidos na alínea z) do artigo 1 da Lei n.° 3/93, de24 de Junho;

o)ZFI, a Zona Franca Industrial, nos termos definidos na alínea x) do artigo 1 da Lei n.° 3/93, de 24 de Junho.

Artigo 2

(Âmbito de Apiicaçfto)

Opresente Regulamento aplica-se aos operadores e empresas que exerçam actividades económicas elegíveis e devidamente certificadas ao Regime de Zona Económica Especial (ZEE) ou Zona Franca Industrial (ZFI), de conformidade com o estabelecido no Regulamento da Lei de Investimentos.

Artigo 3

(Regime Fiscal e Aduaneiro)

1.Os operadores e empresas referidos no artigo 2 do presente Regulamento estão sujeitos à tributação nos termos da legislação fiscal e aduaneira geral.

2. Gozam dos benefícios fiscais e aduaneiros previstos no Código dos Benefícios Fiscais (CBF), os operadores e empresas devidamente certificadas que reúnam os requisitos previstos no artigo 4 do presente Regulamento, sem prejuízo de outros requisitos previstos na legislação aplicável.

Artigo 4

(Pressupostos gerais para o reconhecimento dos benefícios fiscais e aduaneiros)

Para efeitos de reconhecimento dos benefícios fiscais e aduaneiros, os operadores e empresas de ZEE ou ZFI devem cumprir com' os seguintes pressupostos gerais:

a)Obter o número único de identificação tributária (NUIT);

b)Ter sede efectiva na área geográfica de uma ZEE ou ZFI;

c)Dispor do sistema de contabilidade empresarial, de acordo

com o Plano Geral de Contabilidade e as exigências do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRPC) e do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRPS);

d)Não ter cometido infracções de natureza fiscal e

aduaneira, nos termos da Lei n.° 2/2006, de 22 de Março.

Artigo 5

(Prestações de serviços e venda de bens para o mercado interno)

1.As prestações de serviços para o mercado interno por EZEE e EZFI estão sujeitas ao IVA, nos termos da legislação aplicável.

2.A venda de bens para o mercado interno por operadores e empresas de ZEE e ZFI está sujeita ao pagamento de direitos e demais imposições calculadas sobre o valor aduaneiro das mesmas na saída da ZEE ou ZFI, nos termos da legislação aplicável.

SECÇÃO II (Procedimentos Fiscais)

Artigo 6

(Empresas existentes e a operar na área geográfica da ZEE)

1.As empresas que, à data de entrada em vigor do Regulamento do Código dos Benefícios Fiscais, funcionavam na área geográfica da ZEE devem apresentar na Direcção da Área Fiscal competente a declaração de alterações, mencionando a alteração do regime normal para o especial de ZEE, num prazo de 15 dias após a obtenção do certificado de empresa de ZEE.

2.As empresas referidas no número anterior devem regularizar a sua situação tributária relativamente ao regime em que anteriormente estavam enquadrados, num prazo de 30 dias, contados a partir da data da obtenção do referido certificado.

3.As empresas que funcionem em regime ZEE e que à data da obtenção de Certificado de empresa de ZEE tenham crédito do IVA, devem solicitar o respectivo reembolso, nos termos do Regulamento da Cobrança, Pagamento e Reembolso do IVA.

4.O disposto no número anterior é aplicável apenas às empresas que realizem exclusivamente operações na área geográfica da ZEE.

5.As-empresas que funcionem na área geográfica de uma ZEE ou ZFI e que desenvolvam outras actividades fora da mesma devem discriminar na sua contabilidade e nas declarações a apresentar à administração tributária as operações sujeitas ao regime normal de tributação das do regime especial.

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Artigo 7 (Facturação)

1.As facturas ou documentos equivalentes emitidos pelos operadores e empresas das ZEE e ZFI devem ser em língua oficial e moeda nacional.

2.O disposto no número anterior não obsta o uso simultâneo da língua e moeda nacionais e estrangeiras na factura ou documento equivalente.

Artigo 8

(Isenção de Direitos Aduaneiros e do IVA)

1.Os operadores e empresas de ZEE, bem como os operadores de ZFI, gozam de isenção de direitos aduaneiros na importação de materiais de construção, máquinas, equipamentos, acessórios, peças sobressalentes, acompanhantes e outros bens destinados à prossecução da actividade licenciada nas ZEE e ZFI, nos termos do Código dos Benefícios Fiscais.

2.A isenção referida no número anterior é extensiva ao IVA, incluindo o devido nas aquisições efectuadas no mercado interno, bem como dentro da ZEE, nas condições previstas no Código do IVA.

3.Estão, igualmente, isentas do IVA, nos termos do Código do IVA, as transmissões de bens e prestações de serviços que se efectuarem na área geográfica das ZEE e ZFI, assim como as prestações de serviços directamente conexas com tais transmissões e prestações de serviços enquanto permanecerem em tais zonas.

4.Para efeitos da isenção do IVA, os bens e serviços adquiridos no mercado interno com destino às ZEE e ZFI, devem ser comprovados através de Declaração emitida pelos adquirentes ou utilizadores dos mesmos.

Artigo 9 (Determinação da despesa fiscal)

1.Para o apuramento do resultado líquido do exercício, a contabilidade dos sujeitos passivos deve ser organizada de modo a que os resultados das operações e variações patrimoniais sujeitas ao regime geral dos impostos sobre o rendimento possam claramente distinguir-se dos resultados das operações realizadas no âmbito das ZEE e das ZFI.

2.Para efeitos de determinação da despesa fiscal pela Administração Tributária, os operadores e empresas de ZEE e ZFI devem apresentar anualmente a Declaração Periódica de Rendimentos e a Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal, dentro dos prazos estabelecidos no Regulamento do Código de IRPC, junto com a declaração M/l -- BF mostrando o cálculo do benefício fiscal respectivo.

Artigo 10 (Comprovação e fiscalização)

1.A Direcção-Geral de Impostos pode comprovar e investigar os factos, actos, actividades e demais circunstâncias que integrem ou condicionem o facto tributário relativamente a actividade dos operadores ou empresas das ZEE e de ZFI.

2.Para obter elementos relacionados com a prova, a Direcção- -Geral de Impostos pode desenvolver todas as diligências necessárias ao apuramento da situação tributária dos sujeitos passivos, nomeadamente:

a)Aceder livremente às instalações ou locais onde possam existir elementos relacionados com a actividade dos operadores ou empresas das ZEE e de ZFI;

b)Examinar e visar os livros e registos de contabilidade ou

escrituração e os elementos susceptíveis de esclarecer a situação tributária dos operadores ou empresas das ZEE e de ZFI;

c).    Aceder, consultar e testar o sistema informático,

incluindo a documentação sobre a sua análise, programação e execução;

d)Utilizar as instalações dos operadores ou empresas das

ZEE e de ZFI quando essa utilização fôr necessária ao exercício da acção de fiscalização.

SECÇÃO III (Procedimentos Aduaneiros)

Artigo 11

(Reconhecimento dos Benefícios Fiscais na Importação)

1.Para o gozo dos benefícios fiscais e aduaneiros, cujos impostos são cobrados pelas Alfândegas, os operadores e empresas de ZEE ou ZFI, para além de cumprirem com os requisitos previstos no artigo 4 deste Regulamento, devem apresentar às Alfândegas a lista global, segundo o Modelo 1.4 e Anexo 1.4 A, que contém os bens a importar com regime suspensivo de pagamento de direitos aduaneiros e demais imposições.

2.A aprovação da lista a que se refere o n.° 1 do presente artigo verifica-se após a autorização do projecto de investimento pela entidade competente.

3.As Alfândegas devem, no prazo de 5 dias úteis, contados a partir da data da recepção da lista, proceder à sua homologação, registo e controlo.

Artigo 12

(Obrigações do operador de ZEE e de ZFI)

Constituem obrigações do operador e da empresa de ZEE ou das ZFI as seguintes:

a)Fornecer às Alfândegas toda a informação que lhe seja

solicitada, sobre as pessoas, os meios de transporte e as mercadorias entradas e saídas das ZEE ou das ZFI;

b)Cooperar com as Alfândegas em matéria de controlo das

entradas e saídas de mercadorias da ZEE ou da ZFI;

c)Manter registos e contabilidade dos movimentos de

mercadorias e de stocks, organizados de forma adequada ao tipo de actividade que desenvolve, permitindo o controlo efectivo dos documentos de transporte, a identificação, a recepção e entrega de mercadorias;

d)Manter o registo de todas as mercadorias transferidas

para outras entidades dentro da ZEE ou ZFI, onde devem ser incluídos todos os detalhes dentro das Guias de Remessa;

e)Registar as entradas e saídas das mercadorias, níveis de

produção incluindo as suas normas e coeficientes produtivos, comercialização dentro e fora da ZEE ou da ZFI;

f)Permitir às Alfândegas o acesso a todas as instalações

comerciais ou industrias dentro da ZEE ou ZFI, conforme necessário para fins de varejo e exame de mercadorias ou pessoas;

g)Permitir às Alfândegas o acesso aos registos e sistemas

informáticos referentes à recepção, armazenagem e entrega das mercadorias;

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h)Pagar os direitos e outras imposições devidas pelas

mercadorias em falta, que lhe foram consignadas, ou mercadorias, cuja existência não possa ser comprovada; e

i)Facultar todos os meios materiais e humanos tecni­

camente requeridos, sempre que os serviços aduaneiros decidam proceder à conferência das mercadorias à entrada, arrecadação, e a saída da ZEE ou da ZFI,

Artigo 13

(Certificação da inspecção das instalações da ZFI e EZEE)

1.Uma proposta/planta com as caracterísiticas específicas e detalhadas dos sistemas de segurança da ZFI, deve ser submetida pelo operador da ZFI às Alfândegas, para acordo e aprovação prévia da sua construção e instalação,

2.Concluída a construção dos sistemas de segurança, o operador/empresa deve fazer uma declaração escrita detalhada, certificando que todos os requisitos acordados foram cumpridos, solicitando às Alfândegas, através do GAZED A, a respectiva inspecção definitiva.

3.Após a inspecção definitiva, as Alfândegas devem, no prazo de 15 dias úteis, emitir o certificado dos sistemas de segurança, em duplicado, sendo o original enviado ao GAZEDA em formato estabelecido no Anexo I.

4.No caso de incumprimento dos requisitos previstos no número 1 do presente artigo, deve-se noli ficar o operador/ /empresa, por escrito através do GAZEDA, dos motivos da não emissão do certificado.

Artigo 14

(Manutenção de registos e arquivo de documentos)

Os operadores e empresas de ZEE ou ZFI devem manter arquivados e em boa ordem, por um período mínimo de 5 anos, os registos e documentos seguintes:

a)Cópias das declarações de importação (DU) e todos

outros documentos de suporte;

b)Cópia de conhecimento de embarque, factura comercial,

lista de embalagens, certificado fittossanitário e outros certificados exigidos por lei;

c)DU de exportação, factura comercial, lista de embalagens

e outros certificados exigidos por lei;

d)Registo de todas as mercadorias, de acordo com o código

pautai, que apresente detalhe das quantidades recebidas, consumidas, produzidas e vendidas dentro da ZEE ou ZFI no mercado interrio ou exportadas e o stock existente;

e)Registo de mercadorias e meios de tr ansporte de todas as

recepções e distribuições através de referência aos DUs e números das facturas comerciais.

Artigo 15 (Custos com o controlo aduaneiro)

1.Quando a ZEE ou ZFI estiver localizada numa distância superior a 20km da estância aduaneira mais próxima, o operador ou empresa é responsável por providenciar acomodação e alimentação para os técnicos aduaneiros em serviço.

2.O atendinjento fora das horas normais de expediente é considerado prestação de serviços extraordinária e implica a remuneração do mesmo, devendo ser solicitado por escrito aos serviços das Alfândegas competente, com a antecedência de 24 horas.

3.A remuneração devida pelo operador ou empresa da ZEE e ou da ZFI pelo trabalho efectuado fora das horas normais de expediente, nos termos do número anterior, deve ser efectuada de acordo com a tabela em vigor nas Alfândegas.

Artigo 16 (Tratamento e controlo aduaneiro)

1.As mercadorias que saem duma ZEE ou ZFI para o mercado interno são consideradas como se estivessem a ser importadas para o território aduaneiro do país, sendo devido pelo operador ou empresa o pagamento de direitos e demais imposições calculadas sobre o valor aduaneiro das mesmas na saída da ZEE ou ZFI.

2,As mercadorias movimentadas sob controlo aduaneiro de uma fronteira para uma ZEE ou ZFI ou expedidas de uma ZEE ou ZFI para uma fronteira, ou movimentadas entre dois territórios descontínuos de ZEE ou ZFI, entre uma ZEE e uma ZFI, ou entre estas e armazéns de regime aduaneiro, são consideradas em trânsito, sendo aplicáveis às normas previstas no Regulamento de Trânsito Aduaneiro.

Artigo 17

(Inspecção aduaneira das ZEE e das ZFI)

1.As Alfândegas, no exercício do controlo aduaneiro da ZEE ou ZFI, têm competência para:

a)   Entrar e inspeccionar qualquer estabelecimento loca­

lizado na ZEE e na ZFI;

b)   Examinar, contar, pesar, dividir, recolher amostras de

quaisquer mercadorias destinadas à, existentes na, ou entregues a partir da ZEE ou ZFI para fins de confirmação da quantidade, valor e montante de direitos e demais imposições aduaneiras;

c)   Inspeccionar, copiar, remover, qualquer documento,

registo, ou correspondência que esteja relacionado com as mercadorias armazenadas dentro dos estabelecimentos localizados na ZEE ou ZFI, ou com o movimento de entrada e saída de mercadorias da ZEE ou ZFI, bem como os sistemas e programas informáticos e os dados neles,contidos relativos aos registos que nos termos deste regulamento o operador ou a empresa são obrigados a manter.

2.A recolha de amostras referida na alínea b) do n.° 1 deste artigo deve ser registada pelo funcionário aduaneiro, em livro apropriado e na declaração referida na alínea c) do artigo 8 do presente Regulamento.

3.Quando os documentos referidos na alínea c) do n.° 1 forem copiados ou removidos pelas Alfândegas, estas devem providenciar ao proprietário um recibo detalhando os registos levantados.

Artigo 18

(Entrada de mercadorias de fora do país para a ZEE ou ZFI)

1.As mercadorias provenientes de fora do País para a ZEE ou ZFI não estão sujeitas ao pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras, desde que permaneçam na ZEE ou ZFI, estando dispensadas da Inspecção Pré-Embarque quando observados os requisitos estabelecidos na legislação aplicável.

2.As mercadorias transportadas de uma fronteira de entrada do território nacional para uma ZEE ou ZFI estão sujeitas às regras estabelecidas no Regulamento de Trânsito Aduaneiro.

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Artigo 19

(Saída de mercadoria de uma ZEE ou ZFI para um destino fora do país)

As mercadorias saídas de uma ZEE ou ZFI para um destino fora do país não ficam sujeitas a direitos e demais imposições aduaneiras, desde que sejam movimentadas directamente para exportação nos termos do Regulamento de Trânsito Aduaneiro.

Artigo 20

(Movimento a partir da ZEE ou ZFI para o mercado Interno)

1.As mercadorias podem ser movimentadas; a partir da ZEE ou ZFI para o mercado interno, ficando sujeitas à autorização prévia das Alfândegas e ao pagamento dos direitos e demais imposições aduaneiras devidas.

2.As importações temporárias para o território aduaneiro com subsequente reentrada na ZEE ou ZFI ficam sujeitas às seguintes condições:

a)Permanência das mercadorias na pòsse da pessoa esta­

belecida na ZEE ou ZFI; e

b)Prestação de garantia relativa à importação temporária,

nos termos previstos nas Regras Gerais de

Desembaraço Aduaneiro.

3.  As Reimportações de mercadorias exportadas tempo­rariamente para a ZEE ou ZFI sujeitam-se à legislação aduaneira aplicável.

Artigq21

(Declarações aduaneiras a serem apresentadas para movimento de mercadorias de e para a ZEE ou ZFI)

1.Para    todos os movimentos de mercadorias descritos nos artigos antecedentes, o operador ou empresa da ZEE ou ZFI deve apresentar às Alfândegas uma declaração (DU), identificando o regime aduaneiro e códigos de procedimentos.

2.A declaração a apresentar, nos termos do número anterior, deve ser acompanhada de todos os documentos necessários, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 22

(Transferência de mercadorias entre ZEE‘s e ou ZFI‘s)

1.As mercadorias podem ser transferidas entre as ZEE e ou ZFI sem o pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras, devendo para o efeito solicitar-se autorização prévia às Alfândegas.

2.As mercadorias transferidas permanecem sob controlo das Alfândegas, nos termos do Regulamento de Trânsito Aduaneiro.

Artigo 23

(Transferência de mercadorias entre empresas localizadas na mesma ZEE ou ZFI)

1.Os operadores e empresas de ZEE ou ZFI devem registar todas as transferências e recepções de mercadorias para ou a partir de empresas localizadas dentro da ZEE ou ZFI.

2.Para cada transferência interna, o fornecedor deve emitir uma guia de remessa, em duas vias, legíveis, registando os detalhes relativos a:

a)Dados da empresa que recebe as mercadorias, incluindo

o seu número de Certificado de ZEE ou ZFI;

b)Número Unico de Identificação Tributária (NUIT);

c)A descrição das mercadorias;

d)As quantidades;

e)Os valores;

f)A referência ao documento único relacionado com a

entrada original das mercadorias na ZEE ou ZFI.

3.As guias de remessa devem ser numeradas sequencialmente com números previamente impressos.

4.0 fornecedor deve emitir duas vias da guia de remessa, devendo a primeira ser arquivada pela empresa que remete as mercadorias apps verificação da recepção segura das mesmas e a segunda, certificadapela empresa que recebe as mercadorias, acusando a recepção segura.

Artigo 24

(Controlo da chegada dos meios de transporte de mercadorias)

1.Ao operador e empresa de ZEE ou ZFI compete accionar as formas de recebimento das mercadorias dos meios de transporte e proceder à sua apresentação para controlo aduaneiro.

2.Compete ao destinatário das mercadorias ou seu representante, devidamente autorizado, a apresentação de todos os documentos necessários para a autorização das entradas e saídas de mercadorias na ZEE ou ZFI.

3.Os documentos referidos no número anterior incluem o manifesto de carga, conhecimento de embarque, carta de porte aéreo, aviso de chegada, ou similar, e a factura comercial.

4.O destinatário das mercadorias deve observar os seguintes procedimentos, no acto dê chegada das mercadorias:

a)   Após a concessão da devida autorização e registo pelo

operador ou empresa junto das Alfândegas, os meios de transporte dão entrada na ZEE ou ZFI, pelo acesso autorizado, indo estacionar no local de verificação aduaneira;

b)   Cumpridas as formalidades aduaneiras adequadas, os

meios de transporte podem ser seleccionados pelas Alfândegas para verificação ou autorizados a entrar na ZEE ou ZFI sem qualquer verificação;

c)   Se a verificação fôr ordenada pelo chefe da estância

aduaneira adstrita a ZEE ou ZFI, deve a mesma ter lugar na hora por ele determinada, no mesmo dia ou no dia seguinte, excepto se as mercadorias destinadas a ZEE ou ZFI forem géneros facilmente perecíveis, caso em que o operador ou empresa da ZEE ou ZFI pode solicitar a verificação urgente;

d)   Feita a verificação das mercadorias ou autorizada a sua

descarga sem essa formalidade, proceder-se-á ao desembaraço das mercadorias através dos procedimentos estabelecidos no Regulamento de Desembaraço de Mercadorias, utilizando o regime e o código de procedimentos apropriados;

e)   Nenhum meio de transporte pode passar para além do

local de triagem sem autorização aduaneira; j) Sc o funcionário aduaneiro encarregado da verificação não comparecer à hora previamente marcada, o operador ou empresa da ZEE ou ZFI pode iniciar a descarga das mercadorias decorrida meia hora.

Ariic;o25

(Normas a observar na verificação aduaneira das mercadorias à chegada)

1.A    verificação aduaneira das mercadorias no acto da descarga, assim como a sua entrada nos armazéns do operador ou empresa de ZEE ou ZFI, nos casos em que essa verificação tenha sido determinada pelas Alfândegas, deve ser feita sob o controle e a superintendência das Alfândegas, nos termos da legislação que regula o despacho de mercadorias.

2.Excepcionalmente, a verificação pode ser efectuada onde existam facilidades adequadas para uma verificação segura e eficaz.

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2.As Alfândegas devem fornecer ao Instiluto Nacional de Estatística, ao GAZEDA e outras entidades públicas, em formato a ser acordado entre as partes, informação relativa à entrada e saída de mercadorias da ZEE ou ZFI.

CAPÍTULO II (Regime Específico das Zonas Económicas Especiais) Artigo 30 (Condições de funcionamento)

1.Os operadores de ZEE devem reunir as seguintes condições de funcionamento:

a)Ter instalações adequadas e equipamentos necessários

para utilização pelas Alfândegas;

b)Ter condições adequadas para o carregamento e

descarregamento de mercadorias sob supervisão das Alfândegas; ■

c)Ter iluminação interna e externa adequada;

d)Ter segurança contra incêndios;

e)Ter armazéns adequados para a guarda e manuseamento

de mercadorias específicas que envolvam perigo para a saúde pública ou risco de contaminação das restantes mercadorias, ou derrame.

2.As empresas de ZEE devem reunir as seguintes condições de funcionamento:

a)Ter espaço e condições adequadas para o carregamento

e descarregamento de mercadorias sob supervisão das Alfândegas;

b)Ter iluminação adequada;

c)Ter armazéns adequados para a guarda e manuseamento

de mercadorias específicas que envolvam perigo para a saúde pública ou risco de contaminação das restantes mercadorias, ou derrame;

d)Ter local para o parqueamento de viaturas ou vagões

utilizados no transporte internacional de mercadorias;

e)Ter equipamento e instrumentos adequados à

movimentação, pesagem e abertura de volumes.

Artigo 31

(Movimento de mercadorias do mercado interno para uma ZEE)

As aquisições de mercadorias do mercado interno para as ZEE consideram-se exportações, aplicando-se as normas aduaneiras relativas a este tipo de regime.

CAPÍTULO III

(Regime Específico das Zonas Francas Industriais)

Artigo 32

(Condições de funcionamento)

Os operadores e empresas de ZFI devem reunir as seguintes condições de funcionamento:

a)Ter instalações em recintos vedados com uma barreira

segura e durável e terem entradas e saídas reservadas à circulação de meios de transporte;

b)Ter instalações adequadas para as Alfândegas,

adjacentes às portarias autorizadas, incluindo escritório para acomodação, facilidades de telefone,

fax, báscula, armazém específico e instalações para equipamento informático, de acordo com a necessidade e especificações das Alfândegas que devem ser determinadas em função da dimensão da ZFI e volume de transacções;

c)Ter espaço e condições adequadas para o carregamento

e descarregamento de mercadorias sob supervisão das Alfândegas;

d)  Ter iluminação interna e externa adequada; é) Ter segurança contra incêndios;

j) Ter armazéns adequados para a guarda e manuseamento de mercadorias específicas que envolvam perigo para a saúde pública ou risco de contaminação das restantes mercadorias, ou derrame;

g)Ter equipamento e instrumentos adequados à movi­

mentação, pesagem e abertura de volumes;

h)Ter local para o parqueamento de viaturas ou vagões

utilizados no transporte internacional de mercadorias.

Artigo 33

(Responsabilidades adicionais do operador de ZFI perante as Alfândegas)

São responsabilidades adicionais do operador perante as Alfândegas:

ci) Controlar todas as portarias autorizadas;

b)Emitir os cartões de identificação para as pessoas que

prestam serviço regular na ZFI, devendo conter a fotografia, nome, assinatura, nome do empregador e endereço na ZFI, data de emissão, assinatura do operador e número sequencial;

c)Emitir os cartões de visitante da ZFI; e

d)Manter o registo actualizado contendo os detalhes

referidos na alínea b) de todos os indivíduos autorizados a entrar na ZFI.

Artigo 34

(Fiscalização e protecção do acesso da ZFI)

1.O recinto da ZFI é designado como uma área fiscal sujeita ao controle permanente das Alfândegas-e o acesso ao mesmo é somente permitido pelo operador através de entradas e saídas aprovadas pelas Alfândegas.

2.O acesso ao recinto da ZFI.é permitido a:

a)Meios de transporte;

b)Mercadorias; e

c)Pessoas credenciadas pelo operador ou autorizadas pelas

Alfândegas, que exibam crachá ou cartão de identificação de forma visível.

3.As pessoas referidas no número anterior são as seguintes:

a)Funcionários de todas empresas autorizadas a operar na

ZFI;

b)Funcionários aduaneiros ou de outras instituições

oficiais no exercício das suas funções;

c)Visitantes creditados pelo operador ou autorizados pelas

Alfândegas com a finalidade de movimento de entrada ou saída da ZFI, sob controlo aduaneiro.

4.As pessoas que não se encontrejn devidamente credenciadas, nos termos do pfesente artigo, devem ser apresentadas às Alfândegas pelo operador, para efeitos de acreditação ou retirada das ZFI.

282

ISÉRIE—NÚMERO 47

5.Todas as pessoas e meios de transporte, à entrada ou à saída do recinto fiscal da ZFI, ficam sujeitos às buscas que se tornem necessárias por iniciativa das Alfândegas ou por solicitação do operador, devidamente justif icadas.

Artigo 35

(Movimento de mercadorias do mercado interno para uma ZFI)

1.As mercadorias podem ser movimentadas para uma ZFI nas seguintes circunstâncias:

a)Quando a intenção é que a mercadoria faça parte duma infra-estrutura ou equipamento da ZFI, ou quando são itens consumíveis na ZFI;

b)Quando seja para utilização no processo produtivo; e

c)Quando esti ver temporariamente na ZFI para reparação,

melhoramento, ou utilização e subsequente reentrada no mercado interno.

2.Os movimentos de mercadorias para uma ZFI, tal como descritos neste artigo devem cumprir os princípios, procedimentos e condições previstas nas Regras Gerais de Desembaraço Aduaneiro, tal como se segue:

d)Os movimentos descritos nas alíneas a) e b) do número

anterior devem cumprir os requisitos para exportação; b) Os movimentos descritos na atínea c) do número anterior devem cumprir os requisitos de exportação temporária.

24 DE NOVEMBRO DE 2010

283

República de Moçambique

Ministério das Finanças Autoridade Tributária de Moçambique Direcção-Geral das Alfândegas

CERTIFICAÇÃO DOS SISTEMAS DE SEGURANÇA DA ZFI E EZEE

1. Nome do Operador/ Empresa

4.   Código do Regime da ZFI/EZEE

2.   Número de registo de importador

5. Endereço da ZFI/EZEE

3. Número Único de Identificação Tributária (NUIT)

6.   Referência da Estância Aduaneira ou Direcção de Área Fiscal de Controlo da ZFI/EZEE

7.   Descrição das condições de segurança verificadas na ZFI

7.1.Verificada a instalação em recinto vedado com uma barreira segura e durável

7.2.A vedação é constituída de maneiras sólidas, resistentes e duráveis

7.3.Tem entradas e saídas reservadas à circulação dos meios de transporte

7.4.Tem instalações adequadas para as Alfândegas, adjacentes às portais, devidamente equipadas para o controlo aduaneiro

Data: / /

8.   Descrição das condições de segurança verificadas na EZEE

8.1.Tem condições adequadas para o carregamento e descarregamento de mercadorias sob supervisão das Alfândegas

8.2.Tem armazéns adequados para a guarda e manuseamento de mercadorias específicas que envolvam perigo para a saúde pública ou risco de contaminação das restantes mercadorias, ou derrame

8.3.Tem local para o parqueamento de viaturas ou vagões utilizados no transporte internacional de mercadorias, enquanto aguardam destino aduaneiro

8.4.Tém equipamento e instrumentos adequados à movimentação, pesagem e abertura de volumes A presente ZFI/EZEE preenche todos os requisitos previstos no Decreto n.° 43/2009, de 19 de Agosto.

Ò Director-Geral das Alfândegas

Data: / /

284

l SÉRIE—.NÚMERO 47

MINISTÉRIO DA SAÚDE Diploma Ministerial n." 203/2010 de 24 de Novembro

A situação higiénico-sanitária a nível das, cidades e vilas é complexa, tornando-se necessário reorganizar os serviços de vigilância sanitária com vista a promover bons hábitos de higiene, bem como intensificar as acções de prevenção e protecção da Saúde Pública.

Neste contexto surge a necessidade de se reestruturar os Centros de Higiene Ambiental e Exames Médicos (CHAEM), como objectivo de responder de forma mais eficiente a necessidade de vigilância sanitária.

Actualmente os CHAEM, desenvolvem actividades mais direccionadas aos exames médicos, inspecções aos estabelecimentos comerciais, industriais e à colheita de amostras de água para análise laboratorial.

A Lei n.° 25/91, de 31 de Dezembro, que cria o Serviço Nacional de Saúde, e por força do estatuído na alínea a) do n.° 2 do artigo 3 da mesma, os Centros de Higiene Ambiental e Exames Médicos (CHAEM) são parte integrante do Serviço Nacional de Saúde.

Com vista a inverter o actual cenário, urge rever a actual estrutura bem como o mandato dos CHAEMs. Ao abrigo do disposto no artigo 4 da Lei n.° 25/91, de 31 de Dezembro, conjugado com o n.° 5 do Decreto Presidencial n.° 11/95, de 29 de Dezembro, determino:

Artigo 1. A extinção e desmembramento dos Centros de Higiene e Exames Médicos (CHAEM).

Art. 2. A criação de Centro de Higiene Ambiental (CHA), que responderão pelas acções de Educação para a Saúde, promoção para a saúde, Inspecção e Fiscalização Sanitária e de Centro de Exames Médicos (CEM), que se dedicarão aos exames médicos, à saúde ocupacional e as vacinações;

Art. 3. Os Centros de Higiene Ambiental (CHA) e os Centros de Exames Médicos (CEM) subordinam-se às Direcções de Saúde das Cidades e Vilas;

Art. 4. Compete aos Centros de Higiene Ambiental (CHA):

a)   Executar todas as actividades de inspecção e fiscalização

sanitária em cordenação com a Inspecção Nacional das Actividades Económicas nos, termos do Decreto n.° 46/2009, de 19 de Agosto;

b)   Realizar palestras e outras acções de educação para a

saúde nas escolas; mercados, unidades militares e paramilitares, estabelecimentos prisionais, bairros, unidades sanitárias, empresas e outros locais de aglomeração de pessoas sobre: higiene pessoal e colectiva, conservação e manipulação dos alimentos, tratamento da água, tratamento do lixo, doenças transmissíveis e não transmissíveis;

c)   Visitar as comunidades para verificar a conservação da

água e alimentos, e incentivar a construção e o uso correcto das latrinas, e tratamento e deposição final do lixo;

d)   Promover acções de formação, informação e educação,

aos trabalhadores, entidades patronais e sindicatos no âmbito da Saúde Ocupacional;

e)   Promover a higiene individual no seio das comunidades

incluindo a demonstração da lavagem correta das mãos, os métodos de conservação e de tratamento da água;

f)   Instruir os vendedores ambulantes, dos mercados formais

e informais sobre manipulação dos alimentos, e sobre a postura do manipulador de alimentos;

g)   Promover Jornadas de limpeza nos bairros, mercados,

escolas, Centros de Saúde;

h)   Emitir pareceres técnico-sanitários de projectos de

abertura de estabelecimentos industriais;

i)   Fazer levantamento de riscos ocupacionais nas empresas

da sua área de jurisdição; j) Definir ou verificar os locais apropriados destinados ao tratamento e deposição,final do lixo comum hospitalar e industrial e orientar o tratamento; k) Proceder a destruição de produtos alimentares deteriorados ou impróprios para o consumo humano; /) Fazer a vigilância activa de doenças infecciosas e parasitárias abordo dos meios de transporte (aéreo, marítimo, terrestre, lacustre e fluvial); m) Fazer vistoria aos projectos de construção, ou alteração de estabelecimentos comerciais e industriais, infra- -estruturas desportivas e outras; n) Realizar acções visando combater os vectores de transmissão de doenças infecciosas; o) Definir requisitos mínimos de higiene para a produção, transporte, armazenamento, venda e consumo de água de géneros alimentícios; p) Definir requisitos de higiene e segurança no trabalho.

Art. 5. Compete aos Centros de Exames Médicos (CEM):

a)   Realizar Exames Médicos para condução de veículos,

para efeitos de viagens para o estrangeiro, para emissão de boletins de sanidade assim como outros exames médicos especializados;

b)   Realizar exames médicos, pré-ocupacionais, periódicos,

pós-ocupacionais;

c)   Proceder a vacinação contra a febre amarela, tétano e

raiva no âmbito da implementação do Regulamento Sanitário Internacional.

Art. 6. As competências e funções, meios humanos, materiais e financeiros transitam dos Centros de Higiene Ambiental e Exames Médicos( CHAEM) para os Centros de Higiene Ambiental CHA, e Centros de Exames Médicos CEM.

Art. 7. As receitas cobradas pela prestação de serviços bem como os critérios para a sua utilização nos termos do presente Diploma Ministerial serão definidos por Diploma Ministerial conjunto dos Ministros da Saúde, Finanças e da Indústria e Comércio.

Art. 8. No prazo de seis meses a contar da data da publicação no Boletim da República, serão elaborados e aprovados os Regulamentos Internos e a respectiva Estrutura Orgânica dos Centros de Higiene Ambiental (CHA) e dos Centros de Exames Médicos (CEM).

Art. 9. O presente Diploma Ministerial entra em vigor seis meses após a sua publicação no Boletim da República.

Maputo, 5 de Outubro de 2010. — O Ministro da Saúde, Paulo Ivo Garrido.

24 DE NOVEMBRO DE 2010

285

Diploma Ministerial n." 204/2010

de 24 de Novembro

Havendo necessidade de se proceder à alteração do Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Saúde, adiante designado por INS, aprovado pelo Diploma Ministerial n.° 89/2004, de 12 de Maio, ao abrigo das competências que me são atribuídas por Lei determino:

Artigo 1.0 INS passa a ter a seguinte estrutura:

a)Conselho de Administração;

b)Direcção-Geral;

c)Departamentos Centrais;

d)Repartições Centrais;

e)Plataformas Tecnológicas, Equiparáveis a Repartições

Centrais;

f)Centros de Investigação;

g)Unidades de Pesquisa.

Art. 2. A Direcção Administrativa compreende as seguintes repartições:

a)Administração e Finanças;

b)Planificação e Cooperação;

c)Recursos Humanos;

d)Infra-Estrutura e Gestão de Materiais;

e)Gestão de Qualidade.

Art. 3.0 INS tem os seguintes Departamentos Centrais:

1.Departamento de Plataformas Tecnológicas O Departamento de Plataformas,Tecnológicas coordena as actividades de todas as plataformas tecnológicas do INS, regulando a contribuição destas nas áreas de pesquisa, ensino, vigilância e serviços de referência.

As repartições que compõem este Departamento são:

á) Virologia Molecular;

b)Isolamento Virai;

c)Serologia;

d)Imunologia Celular;

e)Microbiologia;

f)Segurança de Nível 3;

g)Parasitologia Molecular;

h)Entomologia;

/) Microscopia;

j) Pesquisa Clínica; k) Bioestatística e Gestão de Dados.

2.   Departamento de Pesquisa

Este Departamento tem a função de coordenar todos os Macro- Projectos depesquisa do INS.

3.   Departamento de Ensino, Informação e Comunicação

Este Departamento coordena e realiza acções de formação

contínua e pós-graduada, e realiza a divulgação de informação para a saúde.

O  Departamento de Ensino, Informação e Comunicação inclui único. A Repartição da Biblioteca Nacional de Saúde.

4.   Departamento de Vigilância em saúde.

Este Departamento coordena as acções de vigilância em saúde do INS.

5.Departamento da rede de laboratórios e serviços de referência

Este Departamento coordena a interacção das plataformas tecnológicas do INS com a rede de laboratórios do Serviço Nacional de Saúde e se responsabiliza pela carteira de serviços de referência do INS.

O  Departamento da rede de laboratórios e serviços de referência.

Único. A repartição de avaliação externa da qualidade.

Art. 4. As plataformas tecnológicas são laboratórios especializados que exercem funções de referência no país em relação às actividades realizadas por Programas de Controlo e Prevenção de Doenças do Serviço Nacional de Saúde.

Art. 5. São revogados os artigos 5, 13, 15 e 16 do Diploma Ministerial n.° 89/2004, de 12 de Maio.

Art. 6. O presente Diploma Ministerial entra em vigor logo após a publicação no Boletim da República.

Maputo, 17 de Março de 2010. — O Ministro da Saúde, Paulo Ivo Garrido.

Despacho

No âmbito do processo de reestruturação do Ministério da Saúde, urge rever a situação de subordinação do Hospital Psiquiátrico do Infulene.

Nestes termos, usando das competências que me são atribuídas nos termos da lei, determino:

Único. O Hospital. Psiquiátrico do Infulene passa a subordinar-se directamente à Direcção de Saúde da Cidade de Maputo.

Maputo, 23 de Julho de 2010. - O Ministro da Saúde, Paulo Ivo Garrido.

Preço — 6,00 MT

Imprensa Nacional deMoçambique, E.P.

Quarta-feira, 24 de Novembro de 2010

I SÉRIE - Número 47

BOLETIM DA REPUBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

SUPLEMENTO

IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P. Despacho Presidencial n.° 195/2010:

AVISO

A matéria a pubficar no «Botetirr da República» deve ser remetida em cópia devidamenie autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publ cação no «Boletim da República».

SUMARIO

Presidência da República:

Despacho Presidencial n.° 190/2010:

Determina a passagem à reserva, na efectividade de serviço, do Inspector-Geral da Polícia Mig uel Francisco dos Santos.

Despacho Presidencial n.° 191/2010:

Determina a passagem à reserva, na efectividade de serviço, do Comissário da Polícia Eduardo Sebastião Muçsanhane.

Determina a passagem à reserva, na. efectividade de serviço, dos Superintendentes Principais da Polícia Armindo Ribeiro VaMfcz, Benedito Gabriel Pereira, Bernardo Francisco Capute, Constantino Germano Parruque, Daniel Pinoca Paulino, Iktaardo Facitela Guambe, Eugênio, Sebastião Obadias, Flávio Mossiquino Maluleque, Francisco Alberto Garrife, Francisco Chaneiro Mavite, João Zrmaima Manuel, Michael Rulucane Macie, Samuel Boene, SimõesJoa£pnn.Tenibe,Simplício José, Teams Salvador Mutisse e Tomás Uache Matimbe.

Despacho Presidencial n.° 196/2Q10:

Determina a passagem à reserva, na efectividade de serviço, dos Superintendentes da Polícia Abissalão Zitha, Afonso Isaías Óscar Sungura, Ahmad Hassan, António David Chidequere, Augusto Alberto Zandamela, Augusto Manuel Daudo, Bartolomeu Martins Nyanyula, Fernando Justino Socre, Gabriel Cosme Mleitembe, Gando Eduardo Saize, Ibraimo Issufo Mangera, Jacinto Ernesto Cana, Jemusse Abdala Ntucula, João Raimundo Lázaro Matimbe, João Simão, Lázaro Chale, Lucas Ntumissane, Marcelino Bazar, Moisés Bartolomeu Matusse, Paulo Carlos da Silva, Ricardo Laiane Cândido, Salomão Carlos Santos e Tomás Fernando Troveja.

Despacho Presidencial n.° 197/2010:

Determina a passagem à reserva, na efectividade de serviço, do Superintendente da Polícia Jerónimo Afonso Amisse.

Despacho Presidenciai n.° 192/2010:

Determina a passagem à reserva, n< efectividade de serviço do Primeiro Adjunto do Comissário da Polícia Francisco Vontade Inácio.

Despacho Presidencial n.° 193/2010:

Determina a passagem à reserva, na efectividade de serviço, do Primeiro Adjunto do Comissár o da Polícia João Augusto Mutaca.

Despacho Presidenciai n.° 194/2010:

Determina a passagem à reserva, n£ efectividade de serviçp, dos Adjuntos do Comissário da Polú ia Ambrósio Luís Muandula, Francisco Bernardino da Fonseca Lázaro, Gabriel Fernando Agostinho Vicente, João da Silva Hunguana, Manuel Joaquim Julião, Silva Lopes Djalala e Viogas Américo Mahumane.

Banco de Moçambique:

Despacho:

Revoga a autorização para o exercício de actividade conferida à African Leasing Company (Moçambique) S.A.,.e ordena a dissolução e liquidação da'sociedade.

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

Despacho Presidencial n.° 190/2010

de 24 de Novembro

No uso das competências que me são conferidas pelo artigo 7 da Lei n.° 5/88, de 27 de Agosto, conjugado com as alíneas a)

286 - (2)

I SÉRIE - NÚMERO 47

dos artigos 110 e 111, ambos do Esatuto do Polícia, aprovado pelo Decreto n.° 28/99, de 24 de Maio, sob proposta do Ministro do Interior, ouvido o Conselho Nacicnal de,Defesa e Segurança, determino:

Artigo 1. A passagem à reserva, na efectividade de serviço, do Inspector-Geral da Polícia Miguel Francisco dos Santos.

Art. 2.0 presente Despacho prochiz efeitos a partir da data da publicação.

Publique-se.

Maputo, aos 24 de Novembro de 2010. — O Presidente da República, Armando Emílio Gueeuza.

Despacho Presidencial n.° 191/2610

de 24 de Novembro

No uso das competências que me são conferidas pelo artigo 7 da Lei n.° 5/88, de 27 de Agosto, conjugado com a alínea c) do artigo 110 do Estatuto do Polícia, aprovado pelo Decreto n.° 28/99, de 24 de Maio, sab proposta do Ministro do Interior, ouvido o Conselho Nacior al de Defesa e Segurança, determino:

Artigo 1. A passagem à reserva, aa efectividade de serviço, do Comissário da Polícia Eduardo Sebastião Mussanhane.

Art. 2.0 presente Despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.

Publique-se.

Maputo, 24 de Novembro de :J010. — O Presidente da

República, Armando Emílio Guebuza.

Despacho Presidencial n.° 192/2010

de 24 de Novembro

No uso das competências que me são conferidas pelo artigo 7 da Lei n.° 5/88, de 27 de Agosto, conju gado com a alínea c) do artigo

110  do Estatuto do Pdícia, aprovado pelo Decreto n.° 28/99, de 24 de Maio, sob proposta do Ministro do Interior, ouvido o Conselho Nacional de Defesa e Segurança, determino:

-Artigo 1. A passagem à reserva, na efectividade de serviço, do Primeiro Adjunto do Comissário da Polícia Francisco Vontade Inácio.

Art. 2.0 presente Despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.

Publique-se.

Maputo, 24 de Novembro de 2010. — O Presidente da República, Armando EmIuo Guebit/a.

Despacho Presidencial n.° 193/2010 de 24 de No/embro

No uso das competências que me são conferidas pelo artigo 7 da Lei n.° 5/88, de 27 de Agosto, conjugado com as alíneas a) dos artigos 110 e 111, ambos do Estatuto do Polícia, aprovado pelo Decreto n.° 28/99, de 24-de Míiio, sob proposta do Ministro do Interior, ouvido o Conselho Nac onal de Defesa e Segurança, determino:

Artigo 1. A passagem à reserva, na efectividade de serviço, do Primeiro Adjunto do Comissário da Polícia João Augusto Mutaca.

Art. 2. O presente Despacho praduz efeitos a partir da data da publicação.

Publique-se.

Maputo, 24 de Novembro de 2010. — O Presidente da República, Armando Emílio Guebuza.

Despacho Presidencial n.° 194/2010 de 24 de Novembro

No uso das competências que me são conferidas pelo artigo 8 da Lein,0 5/88, de 27 de Agasta, .conjugado com as alíneas a) dos artigos e 111, ambos do Esratufo do Polícia, aprovado peto Darattfo n.* 28/99, de 24 de Maio, sob proposta do Ministro do Interior, determino:

Artigo 1 .A passagem à reserva, na efectividade de serviço, dos Adjuntos do Comissário da Polícia que abaixo se indicam:

1.Ambrósio Luís Muandula.

2.Francisco Bernardino da Fonseca Lázaro.

3.Gabriel Fernando Agostinho Vicente.

4.João da Silva Hunguana.

5- Manuel Joaquim Julião.

6,Silva Lopes Djalala.

7.Viegas Américo Mahumane.

Art. 2.0 presente Despacho produz efeitos a partir da data da publicação.

Publique-se.

Maputo, 24 de Novembro de 2010. — O Presidente da República, Armando Emílio Guebuza.

Despacho Presidencial n.° 195/2010

de 24 de Novembro

No uso das competências que me são conferidas pelo artigo 8 da Lei n.° 5/88, de 27 de Agosto, conjugado com as alíneas a) dos artigos 110 e 111, ambos do Estatuto do Polícia, aprovádp pelo Decreto n.° 28/99, de 24 de Maio, sob proposta do Ministro do Interior, determino:

Artigo 1. A passagem à reserva, na efectividade de serviço, dos Superintendentes Principais‘da Polícia que abaixo se indicam:

1.Armindo Ribeiro Valdez.

2.Benedito Gabriel Pereira.

3-. Bernardo Francisco Capute.

4.Constantino Germano Parruque.

5.Daniel Pinoca Paulino.

6.Eduardo Facitela Guambe.

7..Eugénio Sebastião Obadias.

8.Fíávio Mossiquino Maluleque.

9.Francisco Alberto Garrife.

10.    Francisco Chaneiro Mavite.

11.    João Zimaima Manuel.

12.    Michael Rulucane Macie.

13.    Samuel Boene.

14.    Simões Joaquim Tembe.

15.    Simplício José.

16.    Tomás Salvador Mutisse.

17.    Tomás Uache Matimbe.

Art. 2.0 presente Despacho produz efeitos a partir da data da publicação.

Publique-se.

Maputo, 24 de Novembro de 2010. — O Presidente da República, Armando Emílio Guebuza.

24 DE NOVEMBRO DE 2010

286 - (3)

Despacho Presidencial n.° 196/2010 de 24 de Novembro

No uso das competências que me ião conferidas pelo artigo 8 da Lei n.° 5/88, de 27 de Agosto, conjugado com as alíneas á) dos artigos 110 e 111, ambos do Estatuto do Polícia, aprovado pelo Decreto n.° 28/99, de 24 de Maio, sob proposta do Ministro do Interior, determino:

Artigo 1. A passagem à reserva, na efectividade de serviço dos Superintendentes da Polícia que abs ixo se indicam:

1.Abissalão Zitha.

2.Afonso Isaías Óscar Sungura.

3.Ahmad Hassan.

4.António David Chidequere.

5.Augusto Alberto Zandamela.

6.Augusto Manuel Daudo.

7.Bartolomeu Martins Nyanyula.

8.Fernando Justino Socre.

9.Gabriel Cosme Mleitembe.

10.    Gando Eduardo Saize.

11.    Ibraimo Issufo Mangera.

12.    Jacinto Ernesto Cuna.

13.    Jemusse Abdala Ntucula.

14.    João Raimundo Lázaro Matimbe.

15.    João Simão.

16.    Lázaro Chale.

17.    Lucas Ntumissane.

18.    Marcelino Bazar.

19.    Moisés Bartolomèu Matusse.

20.    Paulo Carlos da Silva.

21.    Ricardo Laiane Cândido.

22.    Salomão Carlos Santos.

23.    Tomás Fernando Troveja.

Art. 2.0 presente Despacho produz jfeitos a partir da data da publicação.

Publique-se.

Maputo, 24 de Novembro de 2010. — O Presidente da República, Armando Emílio Guebuza.

Despacho Presidencial i.° 197/2010

de 24 de Novembro

No uso das competências que me são conferidas pelo artigo 8 da Lei n.° 5/88, de 27 de Acosto, conjugado com

alínea c) do artigo 110 do Estatuto do Polícia, aprovado pelo Decreto n.° 28/99, de 24 de Maio, sob proposta do Ministro do Interior, determino:

Artigo 1. A passagem à reserva, na efectividade de serviço, do Superintendente da Polícia Jerónimo Afonso Amisse.

Art. 2.0 presente Despacho produz efeitos a partir da data da publicação.

Publique-se.

Maputo, 24 de Novembro de 2010. — O Presidente da República, Armando Emílio Guebuza.

BANCO DE MOÇAMBIQUE Despacho

Perante a situação económico-financeira deficitária da African Leasing Company (Moçambique) S.A., o Banco de Moçambique instou esta instituição de crédito a apresentar um plano de recuperação e saneamento, que viria a não observar.

Considerando que:

a)   Nos termos da alínea e) do n.° 1 do artigo 17 da

Lei n.° 15/99, de 1 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 9/2004, de 21 de Julho - Lei das Instituições dé Crédito e Sociedades Financeiras (LICSF), a violação das leis e regulamento que disciplinam a actividade das instituições de crédito e sociedades financeiras, bem como a não observância das deterirçinações do Banco de Moçambique, pondo em risco os interesses dos credores ou as normais condições de funcionamento do sistema financeiro, constituem fundamento para a revogação da autorização de funcionamento;

b)   A African Leasing Company (Moçambique) S.A., ao não

executar o plano de recuperação apresentado não só violou uma determinação do Banco de Moçambique, mas também obstou ao esforço visando reestabelecer o equilíbrio da sua situação económica-financeira, tendo consequentemente cessado as actividades e procedido ao encerramento do estabelecimento.

No uso das competências que me são conferidas pelo n.° 1 do artigo 18 da LICSF, conjugado com o artigo 5 da Lei n.° 30/2007, de 18 de Dezembro, que regula o processo de liquidação administrativa das instituições de crédito e sociedades financeiras, decido:

á) Revogar a autorização para o exercício de actividade conferida à African, Leasing Company (Moçambique)

S.A.;

b)   Ordenar a dissolução e liquidação da sociedade;

c)   Designar o IGEPE como presidente da comissão

liquidatária da sociedade.

Maputo, 18 de Novembro de 2010. — O Governador, Ernesto Gouveia Gove.

Preço — 2,00 MT

Imprensa Nacional de Moçambique, E.P.

Quinta-feira, 25 de Novembro de 2010

i SÉRIE —Número 47

2.° SUPLEMENTO

IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.

AVISO

A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o av erbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».

SUMÁRIO

Conselho Constitucional:

Acórdão n.” 3/CC/2010

Declara a inconstitucionalidade da alínea rf) do artigo 127 da Lei n.° 7/2007, de 26 de Fevereiro, e não se pronuncia pela inconstitucionalidade do artigo 17 e alíneaj) do n." 2 do artigo 134, ambos da Lei n.° 7/2007, de 2 5 de Fevereiro.

CONSELHO CONSTITUCIONAL

Acórdão n.° 3/CC/2:010 de 23 de Abril

Processo n.° 7/CC/í!009 Acordam os Juizes Conselheiros do C anselho Constitucional:

I

Relatório

Oitenta e oito Deputados da Assembleia da República solicitaram, nos termos da alínea c) co n.° 2 do artigo 244 da Constituição da República, a apreciação e declaração da inconstitucionalidade do n.° 3 do art go 2 e artigo 3, ambos da Lei n.° 15/2009, de 9 de Abril, artigc 17, alínea d) do artigo 127 e alínea j) do n.° 2 do artigo 134, todos da Lei n.° 7/2007, de 26 de Fevereiro.

São os seguintes os fundamentos dos Deputados solicitantes:

-O processo eleitoral tem como actores os partidos

políticos, cidadãos eleitores e respectivos candidatos, daí que a legislação eleitoral deve permitir que todos os concorrentes tenham os mesmos direitos e obrigações;

-A lei não deve permitir que haja concorrentes com mais

privilégios em relação a outros, o que a acontecer põe em causa a transparência, a credibilidade e a justeza do processo eleitoral;

—A legislação eleitoral em vigor contém disposições que violam a Constituição da República, o que demonstra que õ legislador ordinário quis beneficiar um dos concorrentes em detrimento de outros;

-Q n.° 3 do artigo 2 da Lei n.° 15/2009, de 9 de Abril, ao

exigir a inscrição dos grupos de cidadãos eleitores proponentes como condição para concorrer às eleições presidenciais está a violar a alínea d) do n.° 2 do artigo 147 da Constituição da República que exige, apenas, que pode ser candidato a Presidente da República o cidadão moçambicano que tenha sido proposto por um mínimo de dez mil eleitores;

-A retrocitada disposição legal viola ainda o n.° 4 do

artigo 135 da Constituição da República pois em vez de se limitar a regular o processo eleitoral, introduziu disposições normativas que limitam ou excedem o que a Constituição determinou;

-Com efeito, a regulamentação a que se refere o n.° 4 do

artigo 135 da Constituição tem em vista conferir exequibilidade às normas constituicionais referentes aos actos eleitorais que têm de assentar unicamente em normas constitucionais e não outras, sob pena de sofrer a competente sanção;

-É por isso que o n.° 4 do artigo 2 da Constituição

estabelece que as normas constitucionais prevalecem sobre todas as restantes normas do ordenamento jurídico;

286 - (6)

/SÉRIE—NÚMERO 47

-A competência referida na alínea d) do n.° 2 do artigo

179 da Constituição, que estabelece que é da exclusiva competência da Assembleia da República aprovar a legislação eleitpial, não‘deve ser exercida de forma discricionária, mas tendo em vista o respeito pelas outras normas consti rucionais, nomeadamente o n;° 4 do artigo 2 da Constituição;

-O artigo 3 da Lei n.° 15/2309, de 9 de Abril, que

determina que os cand datos a Presidente da República designem um mandatário, sendo esse mandatário único também para as eleições legislativas e provinciais, com a obrigatoriedade de se inscrever na Comissão Nacional de Eleições (CNE), viola o n.° 2 do artigo 147 da Constituição da República pois impõe aos interessados um requisito não previsto na Constitui^ ão;

-O legislador ordinário violoi o n.° 4 do artigo 135 da

Constituição ao regulamentar o processo eleitoral sem obediência aos parâmetros que lhe foram fixados;

-O artigo 17 da Lei n.° 7/2007 de 26 de Fevereiro, viola

o n.° 2 do artigo 147 da Constituição pois-impõe aos interessados um requesito não previsto na Constituição;

-A alínea d) do artigo 127 da Lei n.° 772007, de 26

de Fevereiro, viola igualmente o n.° 2 do artigo 147 da Constituição ^ois exige aos eandidatos a Presidente da República mm requisito não previsto na Constituição;

-Na mesma violação incorre a alínea f) do n.° 2 do artigo

134    da Lei n.° 7/2007, de 26 de Fevereiro;

-As normas cuja declaração do inconstitucionalidade ora

se solicita violam os artigos 135 e 147 da Constituição.

Os peticionários nomearam mandatário com domicílio na Sede da Assembleia da República e juntaram uma declaração do Secretariado da mesma Assembleia da República a atestar a sua qualidade de Deputados.

A Assembleia da República, órgão autor dos diplomas de cujas normas se solicita a declaração de inconstitucionalidade, pronunciou-se, resumidamente, nos seguintes termos:

1- Sobre o n.° 3 do artigo 2 da Le n.° 15/2009, de 9 de Abril:

-A Lei n.° 15/2009, de 9 de Abril, estabelece o regime

jurídico para a realização simultânea das eleições presidenciais, legislativas e das assembleias provinciais de 2009;

-Em consequência da definição da simultaneidade impunha-se tratar na lei aspectos comuns e decorrentes do regime, que se mostravam regulados nas Leis n.° 7/2007, de 26 de Fevereiro e n.° 10/2007, de 5 de Junho;

-Com o escopo de estabelecer o regime de simultaneidade

para as eleições de 2009, ,'>ua Excelência o Presidente da República submeteu à Assembleia da República a proposta de Lei de Haimonização da Legislação Eleitoral, na qual o n.° 3 do artigo 2 estabelecia que “a inscrição dos grupos de cidadãos eleitores proponentes é feita para concorrer às eleições presidenciais e/ou assembleias provinciais";

-Assim, da proposta inicial, não fazia menção à expressão

legislativas;

-Para comprovar a sua alegação, a Assembleia da RegúWicír juntou o que denominou de Doc. I, composto por uma Proposta de Lei de Harmonização da Legislação Eleitoral, registada na Assembleia da República sob o número AR-VI/Prop. Lei/270/ /26.03.2009;

-A referida proposta foi submetida a debate na Assembleia

da República, no dia 8 de Abril de 2009 onde, durante os debates, o artigo 2 foi escalpelizado de modo a evitar-se que fosse aprovada uma norma inconstitucional, conforme se pode constatar da acta da IX Sessão Plenária do dia 8 de Abril que o Órgão Autor da norma juntou aos autos como Doc. II;

-Aprovada a Lei e no âmbito da actividade interna dos

Serviços da Assembleia da República visando a sua promulgação, a expressão legislativas foi intercalada entre as expressões presidenciais e/ou assembleias provinciais, alterando substancialmente a norma jurídica do n.° 3 do artigo 2 da Lei que, assinada e promulgada, foi publicada sob o n.° 15/2009, de 9 de Abril, conforme Doc. III que a Assembleia da República juntou aos autos;

-Do facto resulta que nunca esteve no espírito do legislador

ordinário e nem decorre do texto apresentado e aprovado a intenção de fixar um comando normativo que violasse de forma tão evidente o n.° 3 do artigo 170 da Constituição;

-Porém, a iniciativa dos Serviços da Assembleia

da República de intercalar a expressão legislativas no texto do n.° 3 do artigo 2 da Lei n.° 15/2009, de 9 de Abril, da forma que o fez, torna a norma inconstitucional.

2.Quanto à questão suscitada sobre o artigo 3 da Lei n.° 15/ /2009, de 9 de Abril:

r- Não se compreende o que se pretende, pois o pedido é ininteligível;

-Na verdade o artigo 147 da Constituição, in totto,

trata da elegibilidade do Presidente da República enquanto que o n.° 4 do artigo 135 cuida da norma que remete à lei ordinária a regulação do processo eleitoral, não existindo, por isso, nexo entre o artigo 3 da Lei n.° 15/2009, de 9 de Abril, com aquelas duas disposições constituicionais;

-Em sustentação do que se afirma no parágrafo anterior, o

ãrtigo 3 da Lei sub judice, o mandatário é a pessoa que representa os interesses de uma determinada candidatura às eleições, podendo em seu nome praticar actos referentes ao processo eleitoral;

-Por sua vez o delegado de candidatura será a pessoa

indicada por unv concorrente e devidamente credenciada para o representar junto da assembleia de voto, com o objectivo de acompanhar e verificar o desenrolar das operações relacionadas com a votação e escrutínio;

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286 - (7)

-Não há, em conclusão, nas disposições citadas

do artigo 3 qualquer violação aos artigos 135 e 147 da Constituição da República.

3.Sobre o artigo 17 da Lei n.° 7/2007. de 26 de Fevereiro:

-    Para os peticionários o artigo 17 da Lei n.° 7/2007,

de 26 de Fevereiro, é um requisito não previsto na Constituição, que é o de exigir dos candidatos a Presidente da República que designem um madatário para os representar em todas as operações do processo eleitoral;

-A Constituição da República dispõe no n.° 4 do

artigo 135 que o processo eldtoral é regulado por lei, entendendo-se por processo eleitoral como o conjunto das acções estabelee das na lei necessárias à eleição do Presidente da República e dos deputados à Assembleia da República;

-    Sendo assim, é à lei que cabe definir todo o processo

inerente às eleições, estabelecendo a sua forma de organização, funcionamento e competências;

-    A Lei n.° 7/2007, de 26 de Fevereiro, estabelece o quadro

jurídico para a eleição do Preí idente da República e para a eleição dos deputados à Assembleia da República, materializando assim o comando constitucional.

Conclui assim a Assembleia da República que se trata de matéria processual que em nenhum momento podia ser tratada na Constituição da República, mas também que não podia ser ignorada porque permite que o processo eleitoral atinja os seus objectivos.

4.Posição dos Deputados, da B incada Parlamentar da Renamo-União Eleitoral na Comissão:

-    Os Deputados da Bancada Parlamentar da Renamo-União

Eleitoral na Comissão reiteram os fundamentos apresentados na petição submetida ao Conselho Constitucional, pois só os partidos políticos, isoladamente ou em coligação, podem concorrer às eleições legislativas mas o n.° 3 do artigo 2 da Lei n.° 15/2009, de 9 de Abri, permite também que Grupos de Cidadãos Eleitores concorram às referidas eleições legislativas, violando o n.° 3 do artigo 170 da Constituição da Republic;;

-    Igualmente o n.° 3 do artigo 2 da ríferida Lei n.° 15/2009

viola a alínea d) do n.° 2 do artigo 147 da Constituição pois os concorrentes às eleições presidencias não são Grupos de Cidadãos Eleitores mas sim candidatos ao cargo de Presidente da Repúb ica, contrariamente ao que dispõe a citada norma da Lei n.° 15/2009;

-    Nas eleições provinciais referidas no artigo 142 da

Constituição não está previsto que concorram também Grupos de Cidadãos Eleitores, contrariamente ao que determina o n.° 3 do art igo 2 da já referida Lei n.° 15/2009, o que constitui mais uma inconstitu­cionalidade grave;

-    O plasmado no n.° 2 do artigo 3 da Lei n.° 15/2009 é uma

violência e incongruência jurídica grave pois cada

eleição constitui um processo autónomo, não se compreendendo,, por isso, a imposição de conferir a um único, mandatário a representação dos concorrentes nas eleições presidenciais, legislativas e provinciais,, facto que constitui uma violação aos artigos 142, 147 e 174, todos da Constituição da República;

-O n.° 3 do artigo 3 da Lei n.° 15/2009, de 9 de Abril, também é inconstitucional por violar os artigos 142, 147 e 170 da Constituição da República na medida em que sendo cada eleição um processo autónomo, é lícito haver um delegado efectivo e um outro suplente para cada uma das eleições presidenciais, legislativas e provinciais.

5.Na sua resposta, a Assembleia da República conclui considerando:

a)Haver inconstitucionalidade na expressão legislativas

da norma jurídica constante no n.° 3 do artigo 2 da Lei n." 15/2009, de 9 de Abril;

b)Não haver qualquer vício de inconstitucionalidade

e nem de ilegalidade no artigo 3 da Lei n.° 15/2009, de 9 de Abril, e nem nos artigos 17, alínea d) do artigo 127 e alínea f) do n.° 2 do artigo 134, todos da Lei n.° 7/2007, de 26 de Fevereiro.

II

Fundamentação

Os requerentes têm legitimidade processual activa, nos termos da alínea c) do n.° 2 do artigo 245 da Constituição da República.

O Conselho Constitucional é competente nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 244 também da Constituição da República.

Questão prévia:

Os Requerentes questionam a constitucional idade de, entre outras, disposições da Lei n.° 15/2009, de 9 de Abril, diploma cujo escopo foi estabelecer o regime jurídico que harmonizasse a realização, em simultâneo, das eleições gerais, presidenciais e legislativas, e dos membros das assembleias provinciais reguladas, respectivamente, pelas Leis n.° 7/2007, de 26 de Fevereiro, e n." 10/2007, de 5 de Junho.

As referidas eleições realizaram-se no dia 28 de Outubro de 2009, em conformidade com o que foi estipulado no artigo 1 da Lei n.° 15/2009, de 9 de Abril, e os respectivos resultados foram validados e proclamados pelo Conselho Constitucional, nos termos da lei, no dia 28 de Dezembro de 2009 através do Acórdão n.° 30/CC/2009, de 27 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.° 51, 1 .a Série, Suplemento, de 28 de Dezembro de 2009.

Assim, na pendência deste processo, que teve de ceder prioridade aos processos do contencioso eleitoral por força do disposto no artigo 187 da Lei n.° 7/2007, de 26 de Fevereiro, ficou totalmente esgotado o escopo da Lei n.° 15/2009, de 9 de Abril, tendo a sua vigência cessado, por caducidade, nos termos do n.° 1 do artigo 7 do Código Civil.

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286 - (9)

iii) Inelegibilidade definitiva para o cargo de Presidente da República, titular de órgão de soberania ou de autarquia local, em caso de condenação criminal, nos termos do n,° 6 do artigo ,53.

Não pode o legislador ordinário, fora dos casos supracitados, vir fixar outras inelegibilidades, sob pena de estar a violar o n.° 2 do artigo 147 da Constituição, extravasando o seu poder legiferante.

É verdade que, nalguns ordenamentos jurídicos, se exige aos candidatos ao cargo de Presidente da República que à data das eleições, estejam a residir no seu país h;i determinado período de tempo.

Mas nestes casos é a própria Constiluição que fixa aquele período mínimo de tempo como requisito material, substantivo, ficando a lei ordinária a regular o seu processamento.

Alguns exemplos:

-Cabo Verde: Nos termos do artigc> 109.° da Constituição,

exige-se que o candidato a Presidente da República, à data da eleição, tenha residência permanente no país, há pelo menos três anos.1

-El Salvador: “Artículo 151: Pare ser elegido Presidente

de la República se requiere:..., haberlo estado en los seis anos anteriores a la election.. ”?

-México: - “Artículo 82: Para ser Presidente se requiere:

1. Ser ciudadano mexicanopormacimiento, en pleno gozo

de sus derechos, hijo de padn o madre mexicanos y haber residido en el país al menos durante veinte anos.

111.Haber residido en el país durante todo el ano anterior al dia de Ia elección ”.3

-Nicaragua : “Artículo 147 :

Para ser Presidente o Vicepresidente de la República se requiere de las siguientes cai idades:

4.Haber residido o trabajado enforma continua en el pais los cinco aixos anteriores a la elecciór, salvo que cumpliere misión diplomática o estúdios en el ext-anjero”.4

-United States of America: “Article U. Section 1. Clause 5: No person except a natural born Citizen, or a Citizen of the United States, at time of the Adoption of this Constitution, shall be eligible to the Office of President; neither shall any Person be eligible to that Office who shall not have attained to the Age of thirty five Years, and been fourteen Years a Resident within the United States". 5

As diversas nôrmas constitucionais sobre o sufrágio não são exequíveis porsi mesmas, requerendo a intervenção do legislador ordinário para a sua execução, nos termos do n.° 4 do artigo 135 da Constituição.

Foi o que aconteceu com a publicação da Lei n.° 7/2007, de 26 de Fevereiro, e outras leis eleitorais.

Ao regular o processo eleitoral, não pode o legislador ordinário restringir direitos previstos na Constituição, devendo cingir-se aos parâmetros por esta fixados.

Compreende-se assim que o legisaldor ordinário tenha querido, para tão alto cargo, exigir dos candidatos laços evidenciando um enraizado enquadramento pessoalao país, o que, no mínimo se pode conseguir residindo habitualmente no país há pelo menos doze meses antes da data da realização da eleição.

Mas, ao fazê-Jo, contrariou a Constituição.

Pelo que a alínea d) do artigo 127 da Lei n.° 7/2007, de 26 de Fevereiro, viola o n.° 4 do artigo 135 e o n.° 2 do artigo 147, ambos da Constituição dá República.

3.A alínea f) do n.° 2 do artigo 134 da Lei n.° 7/2007, de 26 de Fevereiro, como um dos requisitos formais de apresentação de candidaturas ao cargo de Presidente da República, exige a prestação de uma caução de cem mil meticais.

“Alegam os peticionários que o facto viola o n.° 4 do artigo 135 da Constituição pois o legislador ordinário, em vez de se limitar a regular o processo eleitoral, introduziu disposições que limitam ou excedem o que a Constituição determinou, tendo em vista a sua exequibilidade.

Por sua vez, a Assembleia da República entende que a norma da alínea f) do n.° 2 do artigo 134 da citada Lei n.° 7/2007, materializa o comando constitucional previsto no n.° 4 do artigo

135  da Constituição, pois trata-se de matéria processual que em nenhum momento podia ser tratada na Constituição da República, mas que também não podia ser ignorada porque permite que o processo eleitoral atinja os seus objectivos.

Este Conselho Constitucional não partilha da conclusão de que matéria processual em nenhum momento possa ser tratada na Constituição da República.

Tal asserção conduziria ao entendimento erróneo segundo o qual existiria reserva de lei quanto ao tratamento da matéria em análise e uma limitação ao poder constituinte.

'In http//www.presidenciarepublica.cv/conteudos+Presidência da República de Cabo Verde - Estatuto Presidencial.

2"Artigo 151- Para ser eleito Presidente da República requer-se: (...) ter estado [no país] nos seis anos anteriores à eleição.,.". In Base de Datos Políticos de las Américas. (1998) Requisitos para ser candidato presidencial. Análisis comparativo de constituiciones de los regimes presidenciales. [Internet].Georgetown University y Organizaoión de Estados Americanos.

’ “Artigo 82 - Para ser Presidente requer-se:

I.Ser cidadão mexicano por nascimento, en pleno gozo de seus direitos, filho de pai e mãe mexicano e ter residido no país pelo menos durante vinte anos.

II.  Haver residido no país durante todo o ano anterior ao dia da eleição ..." Idem

4“Artigo 147- (...) Para ser Presidente ou Vice-Presidente da República requerem-se as seguintes qualidades.

4. Ter residido ou trabalhado de forma contínua no país nos cinco anos anteriores à eleição, salvo os casos de cumprimento de missão diplomática ou de estudos no estrangeiro”. Ibidem

s"Artigo lí. Secção I. Cláusula 5: Nenhuma |>essoa excepto cidadão nascido nos (Estados Unidos da América), ou cidadão dos Estados Unidos à data da Adopção desta Constituição, é elegível ao eirgo de Presidente; nem c elegível àquele cargo nenhuma pessoa que não tenha atingido a idade de 35 anos e não tenha residido 14 anos nos Estados Un dos”. (Tradução livre). Ibidem.

286 - (10)

I SÉRIE—NÚMERO 47

Ora, o que ocorre é precisamente o inverso: podendo o legislador constituinte reger directamente a questão, entendeu que deveria incumbir o legislador ordi nário de afazer por razões de técnica legislativa ou de política de produção de normas, mas não pelo facto de estar impedido de o fazer por si mesmo.

Assim, a referida caução, a presta - sob a forma de depósito de dinheiro no Banco de Moçambique, conforme o ponto 11 do artigo 1." da Deliberação n.° l/CC/2009, de 23 de Abril (B.R., n.° 17,1 Série, 2.° Suplemento, de 30 de Abril), é. materialmente adjectiva, e serve para acentuar a seriedade de que se reveste a candidatura a tão alto cargo de direcção dos destinos do país.

A exigência do referido deposite pode igualmente actuar como freio a candidaturas que tenham por mero objectivo aceder aos fundos disponibilizados pelo Orç.imento do Estado ou tirar partido da visibilidade pública proporcionada pelo processo eleitoral.

III

Decisão

Por tudo o exposto, o Conselho Constitucional decide:

fl) Declarar a inconstitucionalidade da alínea d) do artigo 127 da Lei n." 7/2007, de 26 de Fevereiro, por violação do n.° 4 do artigo 135 e n.° 2 do artigo 147, ambos da Constituição; e

b)Não se pronunciar pela inconstitucionalidade do artigo 17, e alínea j) do n.° 2 do artigo 134, ambos da Lei n.“ 7/2007, de 26 de Fevereiro.

Registe, notifique e publique-se.

Maputo, 23 de Abril de 2010.

Luís António Mondlane; Manuel Henrique Franque; Orlando António da Graça; Lúcia da Luz Ribeiro; João André Ubisse Guenha; José Norberto Carrilho; e Domingos Hermínio Cintura.

Preço — 3,00 MT

Imprensa Nacional de Moçambique. E.P.