Boletim da República I SÉRIE -- Número 28 - 2008

BR Serie Number: 
Serie I
Date of publication: 
Wednesday, July 9, 2008
BR Number: 
28
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Quarta-feira, 9 de Julho de 2008

I SERIE — Número 28

BOLEM DA REPUBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE AVISO

A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, álém das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».

SUMÁRIO

Assembleia da República:

Lei n." 5/2008:

Altera os artigos 35,43,48,49, 51,52, 57, 58, 61, 76, 89, 117, 118 da Lei n.° 6/2006, de 2 de Agosto, Lei Orgânica do Conselho Constitucional.

Lei n." 6/2008:

Estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção e combate ao tráfico de pessoas, em particular mulheres e crianças, nomeadamente a criminalização do tráfico de pessoas e actividades conexas e a protecção das vítimas, denunciantes e testemunhas.

Lei n." 7/2008:

Aprova a Lei de Promoção e Protecção dos Direitos da Criança.

ASSEMBLEIA DA REPUBLICA

Lei n.° 5/2008 de 9 de Julho

Havendo necessidade de proceder à alteração pontual da Lei n.” 6/2006, de 2 de Agosto, Lei Orgânica do Conselho Constitucional, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina:

Artigo 1 (Alteração)

Os artigos 35,43,48,49,51,52,57,58,61,76,89,117,118 da Lei n.° 6/2006, de 2 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

“Artigo 35 (Publicação)

a)

b)

c)

d)

e)

f)

g)

h)

i) a declaração a que se refere o n." 5 do artigo 10 da presente Lei; j) - •

Artigo 43 (Relatores e sua competência)

1....

2. Nos processos que o Conselho Constitucional deva julgar, cabe aos relatores designados ordenarem e dirigirem todos os actos instrutórios e de produção de prova, exercendo nos termos da lei processual civil as competências deferidas aos juizes.

Artigo 48

(Recebimento e admissao)

1....

2. No caso de falta, insuficiência ou manifesta obscuridade das indicações a que se refere o número anterior, ou de outras irregularidades processuais, o Presidente notifica o autor do pedido para suprir as deficiências, após o que os autos lhe são novamente conclusos para decidir sobre a sua admissão.

3...

Artigo 49 (Não admissão do pedido)

1.O pedido não deve ser admitido quando formulado por pessoa ou entidade sem legitimidade, quando seja manifesta a incompetência do Conselho Constitucional, ou quando as deficiências que apresentar não tiverem sido supridas.

2.Se o Presidente entender que o pedido não deve ser admitido, submete os autos ao plenário do Conselho Constitucional, mandando simultaneamente entregar cópias do requerimento aos restantes Juizes Conselheiros.

218

l SÉRIE—NÚMERO 2

Artigo 51 (Audição do autor fia norma)

Admitido o pedido, o Presidente notifica o órgão de que tiver emanado a norma impugnada para, querendo, se pronunciar sobre ele no prazo de quarenta e cinco dias ou, sendó o caso de fiscalização preventiva, no prazo de vinte dias.

Artigo 52 (Poder de cognição)

O Conselho Constitucional só podíe declarar a inconstitu­cionalidade ou a ilegalidade dé normas cuja apreciação tenha sido requerida, mas pode fazê-lo com fundamento em violação de normas ou princípios, constitucionais ou legais, diversos daqueles cuja violação foi invocada.

Artigo 57 (Distribuição)

1..,.',

2.0  Processo é imediatamente concluso ao relator, o qual tem

oprazo de 30 dias para elaborar o projecto de acórdão, devendo, para o efeito, ser-!he comunicada, logo que recebida, a resposta do órgão de que ernanou o diploma,

3.

Artigo 58

(Decisão)

1.Entregue o projecto de acórdão pelo relator, o processo é concluso ao Presidente do Conselho Constitucional para inscrição em tabela na sessão a realizar, no prazo de dez dias e são distribuídas cópias do projecto de acórdão por todos os Juizes Conselheiros.

2.

Artigo 61

(Solicitação dos deputados ou dos cidadãos)

1.... :

b)...

2. :

a)   requerimento subscrito por pelo menos dois mil

cidadãos;

b)   reconhecimento notarial de assi naturas dos requerentes;

c)   fotocópia autenticada de bilhete de identidade ou outro

documento que certifique a qualidade de cidadãos

nacionais dos subscritores;

d)   designação de mandatário, com indicação de domicilio

para efeitos de notificação.

Artigo 76

(Sujeição)

Após a publicação da deliberação da Assembleia da República propondo a convocação de referendo, se o Presidente da República pretender usar da competèhçia referida na alínea c) do artigo 159 da Constituição, submete ao Conselho Constitucional o texto do Decreto Presidencial ordenando a realização do referendo, acompanhado de cópia da deliberação da Assembleia da República, para que o Conselho Constitucional proceda a verificação prévia da sua constitucionalidade e legalidade;

Artigo 89 (Admissão de candidaturas)

1.

2. Verificando-se irreguláridades processuais, são notificados os candidatos ou seus mandatários para as suprir no prazo de cinco dias, sob pena de rejeição da respectiva candidatura,

3...,

.Artigo 117 (Tramitação processual)

1. ... .

2.

3.

4.Autuado e registado o recurso, procede-se de seguida à sua distribuição.

5.Efectuada a distribuição, é o processo1 concluso ao relator, sendo entregues cópias do requerimento e demais documentos aos restantes Juizes Conselheiros.

,6, Concluso o processo ao relator, este elabora no prazo de três dias, um memorando contendo o enunciado das questões sobre as quãis o Conselho constitucional deve pronunciar-se e a solução proposta para as mesmas, indicando os respectivos fundamentos,.

7.A secretaria, distribui cópias do referido memorando por todos os Juizes, conselheiros fazendo concluso o processo ao Presidente do Conselho Constitucional para o inscrever em tabela, em sessão plenária, dentro dos. três dias seguintes.

8! Concluída a discussão ,e tomada a deliberação, o processo é concluso ao relator para a elaboração do acórdão ou,.no caso de ficar vencido, ao Juiz Conselheiro que o substituir.

Artigo* 118,

(Adopção do acórdão)

O Conselho Constitucional adopta o acórdão no prazo.de cinco dias, contado do termo de conclusão referida no n. S do artigo 117, comunicando imediatamente a sua decisão a todos os intervenientes”,

Artigo 2 (Revogação e repristlnação)

1.   É revogado o artigo 137 da Lei n." 7/2Q07, de 26 de Fevereiro,

2.São repristinados os artigos 90 e 91 da Lei n.“ 6/2006, de 2 de Agosto.

Artigo 3 (Entrada em vigor)

A presente Lei entra em vigor na data.da. sua publicação,

Aprovada pela Assembleia da República, aos 20 de Maio de 2008,

O Presidente da Assembleia da-República, Eduardo Joaquim Mulémbwè.

Promulgada em 16 de Junho de 2008.

PubJique^se.

O Presidente da República, Armando Emílio Guohu^

9 DE JULHO DE 2008

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Lei n.° 6/2008 de 9 de Julho

A actual tendência mundial de tráfico de seres humanos, à qual Moçambique não está imune, exige a definição de um quadro normativo que previna e reprima tal prática criminosa e degradante. Nestes termos, ao abrigo do n.° 1 do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina:

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo 1 (Definições)

As definições dos termos usados nesta Lei constam do Glossário anexo à presente Lei, dela fazendo parte integrante.

Artigo 2

(Objecto)

A presente Lei tem por objecto estabelecer o regime jurídico aplicável à prevenção e combate ao tráfico de pessoas, em particular mulheres e crianças, nomeadamente a criminalização do tráfico de pessoas e actividades conexas e a protecção das vítimas, denunciantes e testemunhas.

Artigo 3 (Âmbito de aplicação)

A presente Lei aplica-se à prevenção e combate ao tráfico de pessoas dentro ou para fora do território nacional, desde que o infractor seja encontrado em Moçambique ou possa ser extraditado para o território moçambicano.

Artigo 4

(Responsabilidade das pessoas colectivas)

1.Sendo qualquer dos actos qualificados pela presente Lei praticado com o uso de meios, recursos, ipstalações, empregados ou património de uma pessoa colectiva, a penalização recai sobre o respectivo presidente, director, gerente, sócios, bem como qualquer funcionário responsável, que tiver participado no cometimento do crime ou que tenha conscientemente permitido ou não evitado tal cometimento.

2.Nos casós previstos no número anterior, as pessoas colectivas são solidariamente responsáveis pelo pagamento das indemnizações, multas, impostos de justiça, custas e demais encargos em que forem condenados os seus responsáveis ou empregados, desde que estes tenham agido nessa qualidade e no interesse da pessoa colectiva, salvo se procederam contra determinações da administração ou do órgão deliberativo.

3.O património das Pessoas Colectivas usado na prática dos crimes previstos nesta Lei, quer consista em meios de transporte, acomodação ou financeiros, quer se traduza em meios de outra natureza, bem como os estabelecimentos, rendimentos e bens ou produtos resultantes do tráfico de pessoas, reverte a favor do Estado.

4.Os alvarás, licenças e registos das pessoas colectivas ou estabelecimentos previstos neste artigo, são cancelados definitivamente, encerrando-se a actividade, e as pessoas referidas no n.° 1 ficam proibidas de voltar a exercer actividade similar, mesmo que sob firma diferente.

Artigo 5

(Circunstâncias agravantes)

São circunstâncias agravantes, para além das previstas no Código Penal, as seguintes:

a)quando a vítima seja uma criança, mulher ou pessoa

com idade superior a dezoito anos, mas que não seja capaz de se proteger contra abusos, negligência, crueldade, exploração ou discriminação, devido a deficiência ou estado físico ou mental;

b)quando o crime seja cometido por parente de qualquer

grau na linha recta ou parente na linha colateral até ao oitavo grau, da vítima;

c)quando o crime seja cometido por curador, encarregado

de educação, direcção ou guarda da vítima, pessoa que a qualquer título tiver autoridade ou responsabilidade sobre a vítima, eclesiástico ou ministro de qualquer culto;

d)quando o crime seja cometido por qualquer autoridade

pública;

e)quando o crime seja cometido contra o acolhido;

f)quando o crime seja cometido por quem tenha o dever

especial de proteger a vítima;

g)quando a vítima seja usada para o cometimento de

crimes ou em conflitos armados;

h)quando o crime seja cometido por sindicato, associação

criminosa ou envolvendo um grande número de vítimas;

i)quando da prática ou por ocasião da prática do crime

resultarem doenças de foro psicológico, a mutilação ou contágio de HIV/SIDA e doenças de transmissão sexual.

Artigo 6

(Circunstâncias atenuantes)

Constituem circunstâncias atenuantes as previstas na lei penal e a colaboração voluntária e espontânea com as autoridades competentes para o esclarecimento do crime.

Artigo 7 (Acção penal)

A acção penal pelos crimes constantes desta Lei não depende de queixa, denúncia ou participação dos ofendidos ou seus legais representantes.

Artigo 8

(Dever de denúncia)

Todo o cidadão tem o dever de denunciar às autoridades compe­tentes os factos que integram os crimes previstos na presente Lei.

Artigo 9 (Obrigatoriedade de denúncia)

1.Todo o funcionário dos serviços de Migração, agente alfandegário ou da polícia da guarda fronteira, médico ou agente de saúde e qualquer funcionário público que tenha conhecimento de que certa pessoa é vítima do crime de tráfico, tem o dever especial de denunciar o facto às autoridades competentes.

2.As autoridades policiais que tenham conhecimento por si ou através de denúncia, devem iniciar as investigações necessárias para a responsabilização dos infractores.

220

l SÉRIE-NÚMERO 28

CAPÍTULO II

Dos crimes de tráfico de pesstias e dos crimes conexos

Artigo 10 (Tráfico de pessoas)

Todo aquele que recrutar, transportar, acolher, fornecer ou receber uma pessoa, por quaisquer meios, incluindo sob pretexto de emprego donnéstico ou no estrangeiro ou formação ou aprendizagem, para fins de prostituição, trabalho forçado, escravatura, servidão involuntária ou servidão por dívida será punido com pena de dezasseis a vinte anos de prisão maior.

Artigo 11 (Pornografia o exploração sexual)

Todo aquele que traficar pessoas corn o fim de obter dinheiro, lucro ou qualquer outra vantagem, um cidadão moçambicano a cidadão estrangeiro, para casamento com o fim de adquirir, comprar, oferecer, vender ou trocar a pessoá para envolvimento em pornografia, exploração sexual e trabalho forçado, escravatura, servidão involuntária e servidão por dívidas, será punido com a pena de dozea dezasseis anos de prisão maior.

Artigo 12 (Adopção para fins Ilícitos)

Todo aquele que adoptar ou.facilitar a adopção de pessoas com a. finalidade de envolvimento na prostituição, exploração sexual e trabalho'forçado, escravatura, servidão involuntária e servidão por dívidas, será punido com a péna de dezasseis a vinte anos de prisão maior,--

Artigo 13 (Transporte e rapto)

Todo aquele que recrutar, contratar, adoptar, transportar ou raptar uma pessoa, mediante ameaça ou uso da força, frãude, engano, coacção ou intimidação, com á finalidade de remoção ou venda de órgãos da referida pessoa, será punido com a pena de dezasseis a vihte anos de. prisão maior.

Artigo 14

(Arrendamento de Imóvel para fins de tráfico)

Todo aquele que conscientemente arrendar óu subarrendar, ou permitir a utiiização de qualquer casa ou estabelecimento com a finalidade ide promoção do tráfico de pessoas, é punido com a pena de oito a doze anos de prisão maior.

Artigo 15 (Publicidade e promoção do tráfico)

Todo aquele que fazer publicidade, imprimir, transmitir ou distribuir, ou causjar a publicidade, publicação, impressão, trans­missão ou distribuição, por quaisquer meios, incluindo o uso de tecnologia de informação e a internet, ou qualquer brochura ou rtiaterial de propaganda que promova o tráfico de pessoas, será punido com a peria de dois a oito anos de prisão maior.

Artigo 16

(Pestruição de documentos de viagem)

Todo aquele que confiscar, esconder ou destruir o passaporte, os documentos de viagem, os documentos ou pertences pessoais

das vítimas do tráfico para as impedir de abandonado país ou buscarem ajuda do Governo ou das autoridades competentes, será punido com a pena de dpis a oito anos de prisão maior,

Artigo 17 (Benefício financeiro)

Todo aquele que beneficiar conscientemente, financeiramente ou de outra forma, ou fazer uso do trabalho ou dos serviços de uma pessoa sujeita a uma condição de servidão involuntária, trabalho forçado ou escravatura, será punido com a pena de oito a doze anos de prisão maior.

Artigo 18 (Consentimento do ofendido)

O consentimento do ofendido não exclui nem atenua a responsabilidade penal dos agentes dos crimes previstos na presente Lei.

Artigo 19 (Penas acessórias)

1.Sem prejuízo do estabelecido nos artigos anteriores, em caso de condenação por algum crime previsto na presente Lei, sendo o infractor estrangeiro, pode ser ordenada a sua expulsão do país, após o cumprimento da pena, salvo se interesse nacional recomendar a sua expulsão imediata ou de outro modo estiver estabelecido em acordos subscritos pelo Estado,

2.A sentença condenatóría por prática dos crimes previstos na presente Lei determina:

aj a reversão a favor do Estado de todos os bens móveis, imóveis e proventos resultantes do crime;

b)a interdição do exercício de profissão ou de actividade,

se o agente da infracção a possuir, por um período de cinco a dez anos;

c)o encerramento da empresa, estabelecimento ou lugar

público, onde os factos tenham ocorrido, por período de dois a seis anos;

d)o confisco e o cancelamento das autorizações passadas

em nome do agente da infracção;

e)a interdição de exercício de novas actividades que por

sua natureza podem propiciar o tráfico de pessoas;

f)a indemnização à vítima e a reparação dos danos

causados.

CAPÍTULO III

Pas vítimas, denunciantes, testemunhas e activistas sociais

Artigo 20 (Protecção das vítimas)

1.As vítimas dos crimes previstos, na presente Lei beneficiam das medidas gerais de protecção de testemunhas em processo penal e, em especial, da possibilidade de não ser revelada a sua identidade durante o processo-crime e mesmo após o seu encerramento. A protecção especial aplica-se, nomeadamente nos seguintes casos:

a)ter a pessoa entrado ilegalmente no país ou no

estrangeiro, epm ou sem a documentação legalmente exigida;

b)estar no estado de gravidez;

9 DE JULHO DE2008

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c)ser portadora de deficiência;

d)ter contraído HIV/SIDA, infecção de transmissão sexual

ou malnutrição em consequência do tráfico;

e)ser menor de idade;

f)dedicar-se à prostituição, em virtude do tráfico.

2.Beneficiam de especial protecção, nos termos da lei, as pessoas que, em consequência da sua condição física, psicológica, económica, material ou social, se possam tornar vulneráveis à prática dos actos previstos na presente Lei.

3.As vítimas de tráfico não são criminalmente responsáveis pela prática de actos relacionados com o tráfico previstos na presente Lei ou que tiverem sido coagidas a praticar, sendo o seu consentimento irrelevante.

Artigo 21 (Outras medidas de protecção)

1.Para assegurar a sua recuperação, reabilitação e reintegração social, as vítimas têm direito a:

a)abrigo de emergência e alojamento apropriado;

b)assistência médica e medicamentosa;

c)assistência e acompanhamento psicológico;

d)aconselhamento;

e)assistência jurídica e patrocínio judiciário gratuitos;

f)educação e formação profissional ou profissionalizante.

2.Um sistema de supervisão, monitoria e acompanhamento da recuperação, reabilitação e reintegração deve sér implementado pelo Estado.

Artigo 22 (Direito à informação)

As vítimas do tráfico têm o direito a ser devidamente informadas, nomeadamente sobre os seus direitos, as medidas de protecção, as instituições e programas de apoio, o andamento do processo e, em geral, todas as informações úteis à sua condição.

Artigo 23

(Repatriamento de vítimas de tráfico de pessoas)

1.No âmbito das relações internacionais, o Governo deve promover acções tendentes ao estabelecimento de acordos, visando o repatriamento de moçambicanos vítimas do tráfico que se encontrem no estrangeiro e assegurar o repatriamento dos estrangeiros que se encontram em Moçambique.

2.0Governo deve providenciar para que as vítimas traficadas para Moçambique aguardem o repatriamento em centros de acolhimento apropriados, com direito à assistência médica e alimentação adequadas.

3.Os cidadãos estrangeiros traficados para Moçambique não podem ser repatriados para o seu país de origem ou de proveniência sem que estejam asseguradas cumulativamente as seguintes condições:

a)garantia de segurança da pessoa durante o processo de

repatriamento;

b)garantia de segurança da pessoa no país para onde vai

ser conduzida;

c)risco reduzido de que a pessoa repatriada possa voltar a

ser vítima de tráfico.

4.Nos casos previstos no número anterior, a vítima tem o direito a ser informada sobre os preparativos e condições que tiverem sido criados para a sua recepção' no local de destino.

5.As autoridades moçambicanas competentes devem facilitar e criar condições para que os moçambicanos ou estrangeiros residentes em Moçambique traficados para outros países possam regressar e ser assistidos em território nacional, nomeadamente:

a)avaliar os riscos para a segurança e vida da vítima após

o repatriamento;

b)adoptar as medidas para receber a vítima em qualquer

ponto* de entrada no território nacional;

c)emitir documentos de viagem ou outras autorizações

necessárias para que a pessoa viaje e entre em

Moçambique;

d)após a entrada no território nacional, encaminhar a vítima

para as instituições competentes para avaliação da

sua situação.

Artigo 24 (Permanência no país)

Sem prejuízo das disposições legais sobre a entrada e permanência de estrangeiros em Moçambique é emitida pelos serviços competentes uma autorização de residência temporária' a vítima do tráfico que:

a)se encontre em Moçambique;

b)concorde em colaborar com as autoridades na

investigação e prossecução de crimes de tráfico de

pessoas;

c)esteja sob cuidados de instituições de assistência ou

outras pessoas devidamente autorizadas.

Artigo 25

(Protecção de denunciantes e testemunhas)

1.Os denunciantes, as testemunhas e os activistas sociais, beneficiam das medidas de protecção que são asseguradas pelas autoridades competentes, sempre que houver ameaça ou receio fundadb de ameaça à sua vida, integridade física ou moral.

2.Sempre que se verificar o receio mencionado no número anterior, o tribunal em que esteja a correr a respectiva acção determina as medidas de protecção às vitimas, testemunhas, denunciantes, activistas sociais e seus familiares.

3.A protecção policial é feita em qualquer fase do processo, desde que seja feita a devida participação.

Artigo 26 (Denunciantes e testemunhas)

1.Nenhum queixoso denunciante ou testemunha pode ser sujeito a medida disciplinar ou prejudicado na sua carreira profissional ou por qualquer forma, ser perseguido em virtude da queixa ou denúncia dos crimes previstos na presente Lei.

2.Todo aquele que violar o disposto no número anterior será punido com a pena de prisão até um ano e multa até seis meses.

3.A qualidade de queixoso, denunciante ou testemunha pode ser exercida por organizações sociais devidamente reconhecidas.

4.Sem prejuízo de sanção mais gravosa prevista na lei penal, será punido com a pena de prisão até um ano e multa até seis meses todo aquele que, por qualquer forma, sancionar, perseguir ou prejudicar os queixosos, os denunciantes, as testemunhas ou os assistentes na sua carreira profissional.

222

l SÉRIE— NÚMERO 28

CAPÍTULO IV Frevénção dós crimes de tráfico

Artigo 27 (Prevenção e combate ao tráfico)

Compete ao Governo promover, coordenar e realizar acções tendentes à prevenção e combate ao crime de tráfico de pessoas, directamente ou nos termos da legislação aplicável às parcerias entre o Estado e a sociedade civil, nomeadamente:

a)   as campanhas de informação, através da comunicação

social e outros meios que se mostrarem mais eficazes, sobre as técnicas de recrutamento usadas pelos traficantes, as tácticas utilizadas para manter as vítimas em situações de sujeição, as formas de abuso a que as vítimas estão sujeitas, bem como as autoridades competentes, organizações e instituições que podem prestar assistência ou informações;

b)a  protecção e reintegração da vítima;

c)   a investigação e recolha de informações sobre as vítimas

de tráfico, particularmente as mulheres e crianças, junto da comunidade onde estejam a residir;

d)   a coordenação com o poder local incluindo as autoridades

comunitárias no combate às situações de vulnerabilidade

Artigo 28

(Formação)

No âmbito da prevenção e combate ao tráfico, compete ao Gover­no, promover a formação especializada dos agentes de migração, de investigação criminal, guarda fronteira e agentes aduaneiros.

CAPÍTULO V Disposições finais Artigo 29 :(Destino dos proventos)

Os rendimentos, produtos e bens utilizados na prática do crime de tráfico ou delas resultantes, que nos termos da presente Lei revertem a favor do Estado, são aplicados em programas de prevenção e reintegração das vítimas de tráfico.

Artigo 30 (Regulamentação)

Cabe ao Governo regulamentar a presente Lei, bem como estabelecer os mecanismos e instituições necessários e adequados à sua plena implementação.

Artioq31.

(Legislação subsidiária}

Aos crimes previstos na presente Lei são aplicáveis, subsidiariamente, ais disposições do Código Penal e legislação complementar pertinente.

Aprovada pela Assembleia da República, aos 23 de Abril de 2008,

O Presidente,da Assembleia da República, Eduardo Joaquim Mulémhwè.

Promulgada aos :16 de Junho de 2008.

Publique-se.

O ^Presidente da República, Armando Emílio Guebuza.

ANEXO

Glossário

Para efeitos da presente Lei, entende-se:

Criança - qualquer pessoa com idade inferior ou igual a dezoito anos.

Exploração sexual - envolvimento de uma pessoa na prostituição ou produção de material pornográfico por ter sido sujeita à ameaça, engano,, coacção, abandono, uso da força, abuso de autoridade, servidão por dívida, fraude ou através do abuso da sua vulnerabilidade-,

Pornografia - qualquer representação, através de publicação, exibição, cinematografia, espectáculo indecente, tecnologia de informação, ou por quaisquer meios, de uma pessoa envolvida em actividades sexuais explícitas reais ou simuladas ou qualquer representação dos órgãos sexuais de uma pessoa para fins primariamente sexuais.

Prostituição - qualquer acto, transacção ou esquema envolvendo o uso de uma pessoa por outra para a prática de relações sexuais ou conduta lasciva em troca de dinheiro, lucro ou qualquer outra vantagem.

Servidão por dívida - .a prestação, pelo devedor, dos seus serviços ou trabalho pessoais ou de pessoas sob o seu controlo ou autoridade como garantia ou pagamento de uma dívida, quando a extensão e a natureza dos serviços não está claramente definida ou quando o valor razoável dos serviços não é aplicado para a liquidação da dívida.

Trabalho forçado ou escravatura - a obtenção de trabalho ou serviços de qualquer pessoa por meio de sedução, violência, intimidação ou ameaça, uso de forçá, incluindé a privação da liberdade, abuso de autoridade ou ascendente moral, servidão por dívidas ou engano.

Tráfico de pessoas - o, recrutamento de pessoas ou aco.lhimento de pessoas para obter benefícios económicos indevidos ou para fora do território nacional,.recorrendo à ameaça ou ao uso de força, ou outras formas de coacção, ao rapto, à fraude, ao engano, ao casamento forçado, ao abuso dé autoridade ou da situação de vulnerabilidade, ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter ó consentimento de uma pessoa que tem autoridade sobre a outra, com a finalidade de exploração, o que inclui, a prostituição ou outras formas de exploração sexual, casamento forçado, ^extracção de órgãos humanos, trabalho forçado, escravatura,ou práticas similares, bem como a servidão.

O recrutamento, o,transports, o aliciamento, a transferência, o alojamento ou acolhimento de crianças com a finalidade de exploração é considerado tráfico dé pessoas, mesmo que tião envolva'qualquer dqs meios referidos nesta disposição.

Turismo sexual - programa organizado por estabelecimentos de viagens e turismo e indivíduos,, que consiste em pacotes turísticos com oferta e acompanhamento de serviços sexuais como atractivo para os turistas.

Maputo, 23 de Abril de 2008.

9 DE JULHO DE 2008

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Lei n.° 7/2008

de 9 de Julho

Havendo necessidade de reforçar os mecanismos legais de promoção e protecção dos direitos da criança, no uso das competências que lhe são conferidas pelo n.° 1 do artigo 179 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:

TÍTULO I Parte Geral

SUBTÍTULO I (Disposições gerais)

Artigo 1

(Objecto)

A presente Lei tem por objecto a protecção da criança e visa reforçar, estender, promover e proteger os direitos da criança, tal como se encontram definidos na Constituição da República, na Convenção sobre os Direitos da Criança, na Carta Africana sobre os Direitos e o Bem-Estar da Criança e demais legislação de protecção à criança.

Artigo 2 (Princípio da universalidade)

1.A presente Lei é aplicável a todas as crianças independentemente da cor, raça, sexo, origem étnica, lugar de nascimento, religião, grau de instrução, posição social, estado civil dos pais, condição física e psíquica.

2.O princípio estabelecido no número anterior é aplicável, sem restrições, à criança refugiada.

Artigo 3 (Conceito de criança)

1.Considera-se criança toda a pessoa menor de dezoito anos de idade.

2.Nos casos expressamente previstos, a presente Lei aplica-se também aos menores com mais de dezoito e mçnos de vinte e um anos de idade.

Artigo 4 (Direitos fundamentais)

1: A criança goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da protecção integral de que trata a presente Lei, assegurando-se-lhe, através do adequado quadro jurídico e outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhe facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

2.A criança não pode ser discriminada, nomeadamente em razão da cor, raça, sexo, religião, etnia, origem de nascimento, condição sócio-económica, estado de saúde e deficiência.

Artigo 5 (Direitos especiais)

1.A criança tem direito de crescer rodeada de amor, carinho e compreensão, num ambiente de felicidade, segurança e paz.

2.A criança tem direito de viver numa família onde se desenvolva o respeito pelos seus membros, particularmente pelos mais velhos, e se fortaleça a identidade moçambicana, as suas tradições e valores sócio-culturais.

3.A criança tem direito a ser formada para cumprir o seu dever de servir correctamente à sociedade e respeitar o bem comum.

Artigo 6

(Proibição de tratamento negligente, discriminatório, violento

e cruel)

Nenhuma criança pode ser sujeita a tratamento negligente, discriminatório, violento e cruel, nem ser objecto de qualquer forma de éxploração ou opressão, sendo punidos por lei todos os actos que se traduzam em violação dos princípios ora estabelecidos.

Artigo 7 (Efectivação de direitos)

1.Sem prejuízo do disposto na Lei da Família, é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Estado assegurar à criança, com absoluta prioridade, a efectivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à segurança alimentar, à educação, ao desporto, ao lazer, ao trabalho, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

2.A efectivação dos direitos enunciados na presente lei compreende:

a)primazia de receber protecção e socorro em quaisquer

circunstâncias;

b)precedência de atendimento nos serviços públicos;

c)preferência na formulação e na execução de políticas

púhlicas na área social e económica;

d)afectação privilegiada de recursos públicos nas áreas

relacionadas com a protecção à infância e à juventude.

Artigo 8 (Deveres da criança)

Sem prejuízo do disposto em outra legislação, a criança, de acordo com a sua idade e maturidade, tem o dever de:

a)respeitar os seus pais, os membros da família, professores,

educadores, as pessoas idosas, as pessoas portadoras de deficiência e assistí-los em caso de necessidade;

b)participar na vida familiar e comunitária, no desenvol­

vimento do país e na preservação do meio ambiente, colocando as suas habilidades físicas e intelectuais ao serviço da Nação;

c)contribuir para a preservação e fortalecimento da família,

dos valores culturais e da unidade nacional no espírito de paz, tolerância, diálogo e de solidariedade.

Artigo 9 (Interpretação e aplicação)

1.Na interpretação da presente Lei deve ter-se em conta os superiores interesses da criança, os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e colectivos e a condição especial da criança como pessoa em desenvolvimento.

2.Em caso de existir norma legal menos protectora ou menos promotora dos direitos da criança, sobrelevam sempre os princípios e as disposições da presente Lei.

3.Para efeitos da presente Lei, entende-se por superior interesse da criança tudo o que tem a ver com a defesa e salvaguarda da sua integridade, identidade, manutenção e desenvolvimento são e harmonioso.

224

l SÉRIE-NÚMERO 28

Artigo 10 (Conformação)

Toda a legislação, relacionada com a criança que venha a ser aprovada posteriormente à publicação da presente Lei deve se conformar com os princípios nela estabelecidos.

SUBTÍTULO II Direitos fundamentais da criança CAPÍTULO I Direito à vida e à saúde

Artigo 11 (Âmbito do direito à vida)

O direito à vida compreende o respeito pela vida, integridade física, moral e mental e desenvolvimento integral da criança.

Artigo 12 (Âmbito do direito à saúde)

O direito à saúde abrange todas as vertentes com vista ao seu normal nascimento, crescimento e desenvolvimento.

Artigo 13 (Protecção da vida e da saúde)

1.A criança tem direito à protecção da vida e da saúde, mediante a efectivação de políticas sociais públicas que permitam o seu nascimento e desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições inerentes à dignidade humana.

2.O Estado assegura a sobrevivência, o crescimento e o desenvolvimento da criança.

Artigo 14 (Protecção da mulher grávida)

1.O Estado deve promover as necessárias medidas dé apoio alimentar à mulher gijávida que dele necessite.

2.À.mulher grávida deve ser assegurado o atendimento pre­natal através do Sistema Nacional de Saúde,

Artigo 15 (Obrigações relativas ao aleitamento)

1.0Estado e as instituições públicas e privadas deverão propiciar condições adequadas ao aleitamento materno, incluindo aos filhos de mães submetidas às medidas de privação dé liberdade.

2.0Estado adopta imedidas legislativas que salvaguardam os superiores interesses da criança e da mulher trabalhadora em fase de aleitamento.

Artigo 16 (Deveres das unidades de saúde)

As unidades de saijde e demais estabelecimentos públicos e privados de atendimento de mulheres grávidas estão obrigados a:

a)   manter regístp das actividades desenvolvidas, através

de processcjs individuais;

b)   usar de todos os meios à sua disposição para garantir a

identificaçãp do recém-nascido;

c)   proceder a exames visando o diagnóstico atempado de

anormalidade no recém-nascido e prestar a devida

orientação aos pais,;

d)providenciar cuidados especiais, tratamento médico e

reabilitação à criança portadora de deficiência;

e)providenciar assistência e informação sobre o conheci­

mento básico de saúde infantil e nutrição, as vantagens do aleitamento,\hig,iene e saneamento do meio, prevenção de acidentes e saúde reprodutiva e planeamento familiar;.

f)fornecer declaração de nascimento;

g)manter alojamento conjunto, possibilitando ao recém-

nascido a permanência jutito à mãe.

Artigo 17 (Garantia de atendimento médico)

1.É assegurado atendimento médico à criança através do Sistema Nacional de Saúde, garantindo o acesso igualitário às acções e serviços para promoção, protecção e.recuperação da saúde.

2.A çriança, em particular a portadora de deficiência, deve receber atendimento especializado, nos termos regulados por lei,

3.Incumbe ao Estado garantir, àqueles que necessitem, o fornecimento gratuito de medicamentos, material de compensação e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação, nos termos regulados por lei.

Artigo 18

(Acompanhamento da criança em unidades sanitárias)

As unidades públicas de saúde devem proporcionar condições para a permanência em tempo integral, de um dos pais ou responsável da criança, nos casos de internamento,

Artigo 19 (Prevenção de enfermidades)

1.0 Sistema Nacional de Saúde promove programas de assistência médica para a prevenção das enfermidades que normalmente afectam a população infantil e campanhas de educação sanitária para país, educadores e alunos.

2.0 Estado promove, com regularidade, a realização de campanhas de vacinação da população infantil contra as principais doenças passíveis de prevenção por vacinação.

3.É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomen­dados pelas autoridades sanitárias nacionais e internacionais;

Artigo 20 (Comunicação de maus tratos)

1.Os casos em que há suspeita ou confirmação de maus tratos, abuso ou violência contra a criança, devem ser obrigatoriamente comunicados à autoridade policial mais próxima, sem prejuízo de outras providências legais.

2.As unidades de saúde, de acção social e de educação estão especialmente obrigadas a obedecer ao estabelecido no número anterior.

CAPÍTULO II Direito à liberdade, ao respeito e à dignidade

Artigo 21 (Princípio geral)

A criança tem direito a liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoa humana em processo de desenvolvimento e como sujeito de direitos humanos, civis e sociais.

9 DE JULHO DE 2008

225

Artigo 22 (Âmbito do direito à liberdade)

O direito à liberdade compreende, nomeadamente o direito:

a)a participar na vida familiar e comunitária, sem discri­

minação;

b)a procurar refúgio, auxílio e orientação ;

c)a frequentar lugares públicos, com as devidas restrições

legais;

d)a brincar, a praticar desporto e a divertir-se;

e)à informação;

f)a opinião e expressão;

g)a associação e de reunião;

h)à crença e culto religioso.

Artigo 23

(Âmbito do direito ao respeito, à dignidade e à integridade)

1.0    direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança, bem como da sua personalidade e maneira de pensar, e abrange a preservação da sua identidade, autonomia, ideias e crenças, dos valores e objectos pessoais.

2.Nenhuma criança pode ser sujeita a intromissões arbitrárias ou ilegais na sua vida privada, na sua família, domicílio ou correspondência, nem a ofensas ilegais à sua honra e reputação.

3.A criança não pode ser submetida à tortura, tratamento cruel, prisão ou detenção ilegal, sendo punidos por lei todos os actos que se traduzam em violação dos princípios ora estabelecidos.

Artigo 24 (Disciplina e orientação)

Com a salvaguarda dos princípios enunciados no artigo anterior, a criança tem direito a ser orientada e disciplinada em função da sua idade, condição física e mental, não sendo justificável nenhuma medida correctiva se, em razão da sua tenra idade ou por outra razão, a criança fôr incapaz de compreender o propósito da medida.

Artigo 25 (Salvaguarda da dignidade)

É dever de todos os cidadãos zelar pela dignidade da criança, salvaguardando-a de qualquer tratamento desumano, cruel, vio­lento, exploratório, humilhante, constrangedor ou discriminatório.

CAPÍTULO III Direito à convivência familiar e comunitária

SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 26 (Direito à família e ao nome)

1.Toda a criança tem direito a ter uma família, a conhecer e conviver com os seus pais e demais membros da família, de forma sã e harmoniosa.

2.A criança tem direito a ter um nome e a usar o apelido da família.

3.Para garantir o direito estabelecido no número anterior, a criança deve ser registada logo após o seu nascimento.

4.O Estado garante o direito da criança a preservar a sua identidade, incluindo a sua nacionalidade, o nome e as relações familiares, nos termos da lei e sem ingerência ilegal.

Artigo 27 (Direito à protecção alternativa)

À criança que fique temporária ou definitivamente privada do seu ambiente familiar ou que,;no seu superior interesse, não possa continuar integrada na sua família rntural, tem direito à protecção alternativa e assistência especial por parte do Estado, nos termos fixados por lei.

Artigo 28 (Direito a acompanhamento familiar)

1.Toda criança tem direito a ser criada e educada no seio da sua família e, excepcionalmente, em família de acolhimento ou adoptiva e a ter assegurada a convivência familiar e comunitária.

2.O Estado adopta todas as medidas para que a criança não seja separada dos seus pais contra a vontade destes, excepto se a autoridade competente decidir, sem prejuízo das regras de processo aplicáveis que essa separação é necessária, no superior interesse da criança.

Artigo 29

(Direito a contacto com ambos os pais)

O Estado cria todos os mecanismos legais para que seja respeitado o direito da criança, separada de um ou de ambos os pais, a manter regularmente relações pessoais e contactos directos com ambos os progenitores, a menos que tal se mostre contrário ao interesse superior da criança.

Artigo 30

(Não discriminação em resultado da origem da filiação)

1.Os filhos, nascidos ou não da relação de casamento ou adoptivos, têm os mesmos direitos, sendo proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

2.Os filhos têm os mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres, independentemente da origem do seu nascimento.

Artigo 31 (Poder parental)

O poder parental pode ser exercido, em igualdade de condi­ções, pelo pai e pela mãe, nos termos e condições fixados por lei.

Artigo 32 (Deveres dos pais)

1.Sem prejuízo do disposto na lei, aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo- lhes ainda, no interesse destes, o dever de orientar a sua educação e de promover o seu são e harmonioso desenvolvimento, e a obrigação de cumprir e fazer cumprir as decisões judiciais.

2.Os pais estão ainda obrigados a assumir as despesas relativas à segurança, saúde, educação e desenvolvimento da criança até que esta esteja legalmente em condições de se auto-sustentar.

Artigo 33

(Garantias do exercício do poder parental)

1.A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou suspensão do poder parental.

2.Não existindo outro motivo que, por si só, autorize a adopção da medida de inibição do poder parental, a criança é mantida na sua família natural, a qual deve obrigatoriamente ser incluída em programas de auxílio à criança.

226

I SÉRIE-NÚMERO 28

Artigo 34

(Inibição e suspensão do poder parental)

A inibição e a suspensão do poder parental só podem ser decretadas judicialmente nos termos da lei.

Artioo35 ”

(Violação do dever de sustento)

A violação do dever de sustentar a criança ou o seu abandono é punido nos termos da lei.

SECÇÃO II

Meios alternativos ao exercício do poder parental

Artigo 36 (Princípio geral)

1.A criança pode: ser colocada sob cuidados de tutor, ou de família adoptiva oú ainda de família de acolhimento, nos termos da lei.

2.Sempre que possível e sem prejuízo do disposto, na Lei, a criança deve ser previamente ouvida e a sua opinião devidamente considerada.

3.A integração da criança feita nos termos indicados no n.° l deste artigo, obedece às regras e procedimentos fixados na lei.'

Artigo 37 (Medidas de, atendimento provisório)

Nos casos em que se torne impossível o atendimento da criança tio seio da sija família natural ou não tenha sido adoptado meio, alternativo, a criança é atendida, a título provisório, em instituições vocacionadas, ondé deve ser assegurada a satisfação das suas necessidades básicas.

CAPÍTULO IV Direito à educação, è cultura, ao desporto e ao lazer

Artigo 38 (Direito à educação)

1.A criança tem direito à educação, visando o seu pleno desenvolvimento, dos seus dons, aptidões e potencialidades, preparando-a para o exercício, da cidadania e qualificando-a para o trabalho, assegurando-se-lhe, nomeadamente:

a)   a igualdade de condições no acesso e permanência na

escola;

b)   o direito de ser respeitado pelos seus educadores;

c)   o direito de contestar critérios de avaliação, podendo

recorrer á instâncias superiores de educação;

d)   o direito de se organizar e participar em associações

estudantis e juvenis;

e)   o acesso à escola ptíblica nos termos da legislação pertinente.

2.Constitui direito dos pais ou responsáveis pela criança ter conhecimento do processo pedagógico, bem como participar na definição das propostas educacionais.

3.Nenhuma criança pode ser excluída da rede escolar por razões de género, religião, condição social, física ou estado de saúde.

Artigo 39 (Obrigações dos pais)

1.   Cabe, em espacial, aos pais ou às pessoas que têm crianças

n„ i7»Knònsabilidade, o dever de assegurar, dentro das

suas possibilidades, as condições necessárias para garatitir o desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral e social da criança.

2.Os pais ou o responsável pela criança têm o dever de matricular na rede nacional de ensino e de assegurar a sua frequência escolar.

Artigo 40 (Deveres úo' Estado)

Constitui dever do Estado criar, de forma progressiva, condições para que à criança seja assegurado:

a)   o ensino básico, obrigatório e gratuito, inclusive em

relação aos que a ele não tiveram acesso na idade

própria;

b)   a extensão da obrigatoriedade e gratuitidade ao ensino

médio;

c)   o atendimento educacional especializado aos portadores

de deficiência, preferencialmente o ensino inclusivo;

d)   o atendimento em centros infantis, escolinhas e outras

iniciativas às crianças em idade pré-escolar, nos

termos da legislação vigente;

e)   o acesso ao ensino básico, a outros níveis de ensino, à

pesquisa e à criação artística;

f)   o acesso à alfabetização de crianças que tenham excedido

a idade escolar;

g)   o atendimento no ensino primário, através de programas

suplementares de material didâctico-esçolar.

Artigo1 41 (Fomento do ensino geral e técnlço)

Compete ao Estado promover o desenvolvimento do ensino secundário geral e técnico de modó a tomá-lo acessível a toda a criança.

Artigo 42 (Promoção do ensino básico)

O Estado estimula a adopção de medidas com vista à inserção de crianças excluídas do ensino básico;

Artigo 43 (Processo educativo)

No processo educativo são respeitados e incentivados os valores culturais, artísticos e históricos, próprios do contexto social da criança, garantindo-se a liberdade de criação e o acesso às fontes de cultura.

Artigo 44

(Promoção dá criação de espaços de lazer)

O Estado promoverá e facilitará a criação de condições para a existência de espaços destinados à realização actividades culturais, desportivas e dè lazer destinadas à criança.

CAPÍTULO V

Direito a um posto de trabalho e a protecção no trabalho

Artigo 45 (Acesso ao trabalho)

Os requisitos e condições de acesso da criança a um post laborai e a protecção no trabalho devem ser definidos por, lei.

9 DE JULHO DE 2008

227

Artigo 46 (Exploração no trabalho)

E vedada toda a forma de exploração do trabalho infantil, devendo a violação deste princípio ser punida por lei.

Artigo 47 (Direitos da criança trabalhadora)

1.A lei deve estabelecer direitos específicos para a criança trabalhadora, designadamente o tipo de actividade laborai, o horário de trabalho e as medidas de segurança especiais.

2.E vedada a colocação da criança em turnos nocturnos ou em sectores laborais que ponham em risco a sua saúde ou integridade física e psíquica.

3.As entidades empregadoras devem adoptar medidas com vista a assegurar a educação e formação profissional da criança.

4.A remuneração da criança deve ser proporcional ao trabalho executado, tempo e esforço desenvolvido, e nunca pode ser inferior a dois terços da remuneração do trabalhador adulto de igual ocupação, ou inferior ao salário mínimo em vigor.

5.A violação dos princípios estabelecidos neste artigo deve ser punida por lei.

SUBTÍTULO III Deveres e direitos especiais CAPÍTULO I Deveres especiais

Artigo 48

(Prevenção de ameaça ou violação de direitos)

1.Todo o cidadão e as instituições em geral têm o dever de prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança.

2.A inobservância do estabelecido no número anterior determina a responsabilidade do infractor, nos termos da lei.

CAPÍTULO II Direitos especiais

SECÇÃO I

Informação, cultura, lazer, desporto, diversão e espectáculos

Artigo 49 (Princípio geral)

A criança tem, entre outros, direito à informação, cultura, lazer, desporto, diversão, espectáculos, produtos e serviços que respeitem a sua condição especial de pessoa em desenvol­vimento, bem como de participar na vida cultural e artística.

Artigo 50 (Direito à diversão)

1.Toda criança tem acesso, nos termos da lei, à diversão e espectáculos públicos classificados como adequados à sua faixa etária.

2.As crianças menores de dez anos somente podem ingressar e permanecer em locais de apresentação ou exibição de espec­táculos quando acompanhadas dos pais, de parentes maiores de idade até ao quarto grau ou do seu representante legal.

Artigo 51

(Acesso a lugares públicos de diversão)

1.0    Governo, através dos órgãos competentes, zela pela escru­pulosa observância do que se encontra regulamentado quanto ao acesso de menores a lugares públicos de diversão nocturna.

2.O Governo regula os espectáculos públicos, informando sobre a natureza deles, a faixa etária a que são destinados, afixando à entrada do respectivo local de exibição, destacando a informação sobre a natureza do espectáculo e a faixa etária a que se destina no certificado de classificação.

Artigo 52

(Regulamentação de programas de rádio e televisão, venda e aluguer de filmes, publicações e casas de jogo)

1.0    Governo providencia pela regulamentação das actividades relacionadas com programas de rádio e televisão, venda e aluguer de filmes, revistas e publicações, bem como de bilhares e casas de jogo, com vista a garantir a protecção da criança.

2.O Estado, a família e a comunidade, devem providenciar para que as tecnologias de informação sejam utilizadas com salvaguarda para os superiores interesses da criança.

Artigo 53

(Transmissão de programas de rádio e televisão)

1.As emissoras de rádio e de televisão somente exibem, no horário recomendado para o público infantil e juvenil, programas com finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas.

2.Nenhum espectáculo é apresentado ou anunciado sem aviso de sua classificação, antes da respectiva transmissão, apresentação ou exibição.

Artigo 54 (Venda ou aluguer de filmes)

1.Os proprietários, directores, gerentes e trabalhadores de empresas que explorem a venda ou aluguer de filmes cuidam para que não haja venda ou aluguer em desacordo com a classificação atribuída pelo órgão competente.

2.Os filmes a que alude este artigo devem exibir, no invólucro, informação sobre a natureza da obra e a faixa etária a que se destinem.

3.E proibida a venda ou aluguer à criança de filmes em violação do previsto nos números anteriores.

4.A inobservância dos princípios estabelecidos neste artigo é punida por lei.

Artigo 55 (Revistas e publicações)

1.As revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado à criança devem ser comercializadas em embalagem lacrada, com a advertência do seu conteúdo.

2.As editoras cuidam de que as capas que contenham mensagens pornográficas ou obscenas sejam protegidas com embalagem opaca.

3.É proibida a venda à criança de publicações contendo material pornográfico ou obsceno.

4.A inobservância dos princípios enunciados neste artigo é punida por lei.

228

/ SÉRIE—NÚMERO 28

Artigo 56"

(Restrlções relativas a revistas e publicações Infantis)

As revistas e publicações destinadas ao público infantil e juvenil não podem conter ilustrações, fotografias, legendas, ou anúncio de bebidas alcoólicas, tabaco, armas e munições, e devem respeitar os valores éticos e sociais da criança e da família.

Artigo 57

(Locais de exploração de bilhares e de casas de Jogo)

Os responsáveis por estabelecimentos comerciais que explorem bilhares, actividades similares ou casas de jogo ou de apostas, ainda que com carácter não regular, cuidam para que não seja permitida a entrada e a permanência de crianças nestes locais, devendo afixar o competente aviso para orientação do público.

SECÇÃO II Produtos e serviços

Artigo 58 (Proibição de venda de produtos)

1.   É proibida a venda à criança de:

a)  armas, munições e explosivos;

b)  bebidas alcoólicas;

c)   produtos cujos componentes possam causar dependência

física ou psíquica, ainda que por utilização indevida;

d)   fogo de artifício, excepto aquele que pelo seu reduzido

potencial seja incapaz de provocar qualquer dano físico err) caso de utilização indevida;

e)  bilhetes de lotaria e equivalentes.

2,A inobservância dos princípios estabelecidos neste artigo são punidos por lei

Artigo 59 (Hospedagem de crlanç?)

1.É proibida a hospedagem de criança em hotel, motel, pensão ou estabelecimento similar, salvo quando fôr autorizada ou estiver acompanhada pelos! país ou representante legal.

2.A inobservância dos princípios estabelecidos neste artigo é punida por lei.

SECÇÃO III Autorização para viajar

Artigo 60 (Umits$ão à saída da criança do país)

Nenhuma criança pode viajar para fora do país, desacompanhada $os pais ou do representante legal, sem expressa autorizaçãòdos progenitores ou da autoridade judiciária, quando aqueles esteiiam inibidos do exercício do poder parental.

Artigo 61

(Viagem na feomparthla de um dos progenitores)

1.Quando, se tratàr de viagem para o exterior, a autorízação é dispensável, se á criança viajar na companhia de um dos pais, autorizado pelo outro, ou mediante autorização do tribunal competente, no cas© de se verificar impossibilidade de obter a autorização do outro progenitor ou houver recusa da parte'deste.

2.Nos casos em que os país não vivam separados, de facto ou' de direito, o consentimento presume-se.

SECÇÃO IV Rapto, venda e tráfico de crianças

Artigo 62

(Direito de protecção contra rapto, venda e tráfico)

Q Estado deve adoptar especiais medidas le’gais e administrativas tendentes a impedir è sancionar o rapto, venda e tráfico de crianças, independentemente do seu fim e da forma que revestirem.

SECÇÃO v

Exploração da criança na prostituição ® noutras práticas sexuais ilícitas

Artigo 63

(Direito de protecção, em relação à prostituição e práticas sexuais Ilícitas)

1,O Estado deve adoptar medidas legislativas e administrativas para proteger a criança contra todas as formas de exploração e abuso sexual, impedindo, nomeadamente;

a)   que a criança seja incitada ou coagida pelos pais, tutor,

família de acolhimento, representante legal ou terceira

pessoa a dedicai-»e a actividade sexual ilícita;

b)   a exploração da criança em aetividade de prostituição

ou outras práticas sexuais ilícitas;

c)   a exploração da criança em espectáculos ou materiais de

pornografia;

d)   que a criança seja usada em áctos de pedofilía.

2.Nas medidas legislativas a adoptar deve prever-se rigorosas sanções para aqueles que incitem,, coajam, abusem, usem òu explorem a criança numa das formas indicadas no número anterior.

SECÇÃO VI Abuso, maus tratos e tratamento negligente

Artigo 64

(Direito à protecção contra abuso, maus tratos e tratamento

negligente)

1.0Estado deve adoptar as especiais medidas legislativas e administrativas com vista a proteger a criança contra qualquer forma de abuso físico ou psíquico, maus tratos e tratamento negligente por parte dos pais* tutor, família de acolhimento, representante legal ou terceira pessoa.

2.Nas medidas legislativas a adoptar;deve preyer-se a aplicação de sanções a.os autores de abuso, maus tratos ou tratamento negligente.

SECÇÃO Y»

Expjoraçãoeconórhica

Artigq65

(Direito à protecção contra todas as formas deexploraçSo

económica)

O Estado deve adoptar medidas legislativas, administrativas, sociais e educativas tendentes a proteger a criança de qualquer forma de exploração económica por parte de familiares óu terceiras pessoas,

9 DE JULHO DE 2008

229

TÍTULO II Parte Especial SUBTÍTULO I Política de atendimento CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo 66 (Materialização do atendimento)

1.O atendimento da criança é concretizado através de um conjunto de acções articuladas entre os organismos governamen­tais e instituições não-governamentais devidamente autorizadas.

2.Quando se torne impossível o atendimento da criança no seio da família natural e não tiver sido adoptado meio alternativo de suprimento do poder parental, a criança é atendida, a título provisório, em instituição vocacionada, onde deve ser assegurada a satisfação das suas necessidades básicas. Este atendimento traduz-se na assistência em regime de:

a)orientação e apoio sócio familiar;

b)apoio sócio educativo em regime aberto;

c)integração familiar;

d)acolhimento em instituições de protecção.

Artigo 67 (Política de atendimento)

Constituem linhas gerais de acção da política de atendimento:

a)as políticas sociais básicas;

b)as políticas e programas de assistência social, em carácter

alternativo, para aqueles que deles necessitem;

c)os serviços especiais de prevenção e atendimento médico

e psico-social às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;

d)os serviço de identificação e localização de pais ou

responsáveis e de crianças desaparecidas;

e)a protecção jurídico-social por entidades vocacionadas

à defesa dos direitos da criança.

Artigo 68

(Medidas de atendimento especial)

O Governo deve adoptar medidas de atendimento especial adequadas, incluindo legislativas, administrativas, sociais e educativas tendentes à protecção das crianças em situação difícil ou de risco.

Artigo 69

(Directrizes da política de atendimento)

Consideram-se directrizes da política de atendimento:

a)a descentralização do atendimento;

b)a criação do Conselho Nacional dos Direitos da Criança,

assegurando a participação popular paritária por meio de organizações representativas, nos termos consagrados por lei;

c)a criação e manutenção de programas específicos,

observada a descentralização político-administrativa;

d)a mobilização da opinião pública no sentido da

indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade.

Artigo 70

(Princípios orientadores do atendimento e acolhimento)

As instituições vocacionadas ao atendimento e, acolhimento da criança devem obedecer aos seguintes princípios:

a)preservar sempre que possível, os vínculos e as relações

familiares, o nome, a nacionalidade e a identidade

sócio-cultural;

b)assegurar a não separação de irmãos;

c)garantir a existência de actividades educativas, culturais

e de lazer;

d)evitar a transferência para outras instituições de acolhi­

mento;

e)assegurar a preparação da criança para uma vida inde­

pendente e auto-sustentável;

f)promover o envolvimento da comunidade nas acções de

atendimento;

g)assegurar a participação da criança na vida da comuni­

dade local.

Artigo 71 (Conselho Nacional)

Compete ao Governo regulamentar a composição, funcionamento e competências do Conselho Nacional dos Direitos da Criança.

CAPÍTULO II Instituições de atendimento

SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 72

(Execução de programas de protecção)

1.As instituições de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planeamento e execução de programas de protecção e sócio-educativos destinados à criança, em regime de:

a)orientação e apoio sócio-familiar;

b)apoio sócio-educativo em regime aberto;

c)colocação familiar;

d)acolhimento em instituições de protecção;

e)liberdade assistida;

f)internamento.

2.As entidades governamentais e não-governamentais devem proceder à inscrição dos seus programas, especificando os regimes de atendimento;, na forma definida neste artigo, junto dos serviços da Acção Social, ao nível respectivo, a qual mantém o registo das inscrições e das suas alterações, o que comunicará à autoridade judiciária e ao Ministério Público.

Artigo 73 (Obrigatoriedade de registo)

1.As entidades não-governamentais só podem funcionar depois de registadas junto dos serviços de Acção Social do nível respectivo, a qual comunica o registo à autoridade judiciária e ao Ministério Público da respectiva área de jurisdição.

2.Compete ao Governo regulamentar as condições de reconhecimento e registo das entidades não-governamentais que se dediquem a acções de acolhimento de crianças.

230

1 SÉRIE— NÚMERO 28

3.É recusado o registo à entidade qúe:

a)não ofereça instalações físicas em condições adequadas

de habitábilidade, higiene, salubridade e segurança;

b)  não apresente plano de trabalho c 'mpatível com os

princípios cpnsagrados na present1 Lei;

c)esteja irregularmente constituída;

d)tenha nos sjeus quadros pessoas não qualificadas.

Artigo 74

(Acolhimento excepcional ou urgente)

As entidades que desenvolvam programas de acolhimento podem, com carácter excepcional e de urgência, acolher crianças sem prévio conspntimento da autoridade competente, comunicando este facto, até ao quinto dia útil imediato,

Artigo 75

(Obrigações das Instituições de acolhimento)

1.As entidades que desenvolvem programas de internamento têm, entre outras, as seguintes obrigações:

a)observar ds direitos e garantias de que são titulares as crianças;

b)não restringir nenhum direitoque não tenha sido objecto

de restrição na decisão de internamento;

c)  oferecer atendimento personalizado, em pequenas

unidades e grupos reduzidos; í/);preservar a identidade e oferecer ambiente de respeito e dignidade;

e)diligenciar no sentido do restabelecimento e da preser­

vação dos vínculos familiares;

f)comunicar à autoridade judiciária, periodicamente, os

casos em que se mostre inviável ou impossível o reatamento dos vínculos familiares;

g)oferecer instalações físicas em condições adequadas de

habitabilidade, higiene, salubridade e segurança e os objectos necessários à higiene pessoal;

h)oferecer vesfuário e alimentação suficientes e adequados

à faixa etãria dos atendidos;

i)oferecer cuidados médicos, psicológicos e medicamentosos; j) propiciar escolarização e profissionalização;

k) propiciar actividades culturais, desportivas e de lazer; l) propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com a sua crença; m) proceder aq estudo social e pessoal de cada cáso; n) reavaliar periodicamente cada caso, dando conhe­cimento dos resultados à autoridade competente;

o)informar, periodicamente, o internado sob a sua situação processual;

p) comunicar à& autoridades competentes todos os casos de crianças portadoras de doenças infecto-contagiósas; q) fornecer comprovativos de depósito dos pertçnces da criança;-

r) manter programas destinados ao apoio e acompanha­mento da criança; s) providenciar, os documentos necessários ao exercício da cidadania,àqueles que não os tiverem; t) manter arqàivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome da criança, seus país ou responsável, parentes, endereços, sexo, idade, acompanhamento da sua formação, relação de seus pertences e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento.

2.No cumprimento das obrigações a que alude este artigo as idades utilizam preferencialmente os recursos da comunidade.

SECÇÃO ,11 Fiscalização da§ instituições

Artigo 76 (Princípio geral)

Os-organismos governamentais e as instituições nlo- governamentais referidas na secção anterior são fiscalizadas, no, que respeita ao seu fyncianamentç, pelos tribunais, pelo Ministério Público e pelos serviços de Acção Social.

Artigo 77 (Prestação de contas)

Os planos de actividade e de aplicação de fundos, bem como a prestação de contas são apresentados ao pstadõ pu aos municípios, conforme á origem das dotações orçamentais.

Artioo78

(Medidas aplicáveis em caso de inobservância de regras de acolhimento)

1.Constituem medidas aplicáveis às instituições d,e atendimento que não cumprirem a obrigação constante do artigo 75, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou subordinados:

a)advertência;

b)suspensão total ou parcial da atribuição de verbas

públicas;

c)interdição de actividades ou suspensão de programa;

d)cassação da,licença e interdição de. rfi»lí7nrsr>

programas de atendimento. -

2.Em caso de reiterada infracção cometida por instituições de atendimento, que coloque em risco os direitos assegurados nesta- lei, deve ser comunicada ao Ministério Público,para qúe possa promover a adopção de medidas pertinentes, inclusive suspensão das actividades ou dissolução da entidade.

SUBTÍTULO II

Medidas de protecção

CAPÍTULO í Disposições gerais

Artigo 79 (Princípio gerál)

1,As medidas de protecção à criança são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos na presente Lei se mostrarem ameaçados ou violados:

a)por acção ou omissão da sociedade" qu do Estado;

b)por falta, omissão ou abuso das pais, tutor, família de

acolhimento oy, representante legal;

e)em razão de sua conduta.

2.Constituem medidas.de protecção da crianças as que se acham previstas nesta Lei ,e ríos demais diplomas legais.

Artigo 80

(Regras sobre a aplicação de medidas específicas de protecção)

Na aplicação das medidas leva-se em conta as necessidades pedagógicas, preferindo aquelas que visem o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

9 DE JULHO DE 2008

231

SUBTÍTULO III Criança em conflito com a lei CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 81 (Acto delitivo)

Considera-se acto delitivo a conduta da criança descrita como infracção criminal ou contravencional pela legislação penal.

Artigo 82 (Imputabilidade criminal)

A imputabilidade criminal da criança deve ser definida na lei penal.

Artigo 83

(Medidas aplicáveis a menores de 16 anos)

A criança còm menos de 16 anos não pode ser sujeita a medidas de privação de liberdade, apenas se lhe podendo aplicar as medidas tutelares previstas por lei.

Artigo 84 (Medidas alternativas à de prisão)

À criança maior de 16 anos e menor de 18 que cometa crime de pequena gravidade deve aplicar:se, sempre que possível, medida alternativa à de prisão.

CAPÍTULO II Direitos especiais

Artigo 85 (Princípio geral)

1.Salvo o disposto na lei, nenhuma criança criminalmente inimputável é privada da sua liberdade, senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.

2.A criança tem direito à identificação dos responsáveis pela sua detenção, devendo ser informada à cerca dos seus direitos.

3.A criança privada de liberdade é separada dos adultos e tem direito a manter contactos regulares com a sua família.

4.À criança privada de liberdade é assegurada pelo Estado pronto acesso a assistência jurídica e garantido tratamento com humanidade e com o respeito devido à dignidade da pessoa humana, deforma consentânea às necessidades da sua pessoa e idade.

Artigo 86

(Dever de comunicação em caso de detenção)

A detenção de qualquer criança e o local onde se encontre detida são comunicados à autoridade judiciária competente e à família do detidò ou à pessoa por ele indicada.

Artigo 87 (Prazos de detenção)

A detenção sem culpa formada obedece aos prazos estabelecidos na lei processual penal.

Artigo 88

(Pecisão condenatória)

A decisão condenatória deve assentar em indícios suficientes de autoria, estar devidamente fundamentada e demonstrada a necessidade imperiosa da medida aplicada.

Artigo 89 (Identificação)

A criança civilmente identificada não é submetida a identificação compulsiva pelos órgãos policiais e judiciais, salvo para efeito de confrontação, havendo dúvida fundada.

CAPÍTULO III Garantias processuais

Artigo 90

(Princípio geral)

Nenhuma criança é privada da sua liberdade sem que exista processo instaurado nos termos da lei.

Artigo 91 (Garantias)

Às crianças são asseguradas, entre outras , as seguintes:

a)   pleno e formal conhecimento da atribuição de acto

delitivo, mediante notificação ou meio equivalente;

b)   igualdade na relação processual, podendo confrontar-se

com ofendidos e testemunhas e produzir todas as provas necessárias à sua defesa;

c)  defesa adequada;

d)   assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados,

nos termos da lei;

e)   direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente;

f)   direito a ser acompanhado pelos serviços de assistência social;

g)   o respeito da sua vida privada em todas as fases do processo;

h)   não ser obrigada a depor ou a declarar-se culpada;

i)   direito de solicitar a presença de seus pais ou do repre­

sentante legal em qualquer fase do processo.

CAPÍTULO IV Medidas sócio-educativas

SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 92

(Medidas sócio-educativas)

As medidas sócio-educativas e as respectivas regras estão definidas na legislação de menores e na legislação prisional.

SUBTÍTULO V Acesso à justiça CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 93

(Princípio geral)

1.É garantido o acesso de toda criança ao Ministério Público e aos tribunais nos termos da lei.

232

1 SÉRIE—NÚMERO 28

2.A assistência judiciária gratuita é prestada aos que dela necessitarem nos termos da lei.

Artigo 94

(Proibição de divulgação de actos judiciais u equivalentes)

1.É vedada a djivulgação'de actos judiciais, policiais e administrativos qujs digam respeito à criança a quem seja atribuída autoria de acto delitivo.

2.Qualquer notícia respeitanteao previsto no número anterior não pode identificar á criança, sendo vedada fotografia, referência ao nome, apelido, filiação, parent'esco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome.

Artjco95 (Extracção de cópias)

A extracção de cópia ou certidão de actos a que se refere o artigo anterior somente é deferida pela/autoridade judiciária competente, se demo;nstrado o interesse e justificada a finalidade.

CAPÍTULO II Justiça de menores

SECÇÃO I Disposições gerais

Artigq96 (Jurisdição de menores)

A jurisdição de Imenores deve constituir yma jurisdição voluntária a ser exercida por autoridade judiciária, nos termos definidos por lei.

Artigo 97

(Organização da Jurisdição de menores)

A organização, funcionamento e competências da jurisdição de, menores são estabelecidas por lei.

SECÇÃO II Regras de processo

Artigo 98

(Princípio geral)

As regras de processo são estabelecidas por lei, com observância dos princípios fixados na Convenção Sobre os Direitos da Criança.

SUBTÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigq99

(Normas subsidiárias)

Ao que não se achar previsto na presente Lei apliça-se subsidia­riamente as normas gerais previstas na legislação pertinente.

Artigo 100

(Dever ae regulamentar)

Ao Governo compete regulamentar os princípios constantes da presente Lei no prazo de um ano.

Artigo 10,1

(Revogação)

É revogada toda a legislação que se mostrar contrária aos princípios da presente Lei.

Artigo 102 (Entrada em vigor)

A presente Lei entra em vigor 180 dias após a data da sua publicação. Aprovaçla pela Assembleia da República, aos 23 dè Abril de 2008. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Joaquim Mulémbwè,

Promulgada, aos Í6 de Junho de 2008.

Publique-se,

O Presidente da República, Armando Emílio Guebuza.

Preço — 8,00 MT Imprensa Nacional de Moçambique

Terça-feira, 15 de Julho de 20 38

I SÉRIE — Número 28

BOIEMI DA REPÚBUCA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

SUPLEMENTO

IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE AVISO

A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente auterticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indioações necessárias para esse efeito, o averbamento s eguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».

SUMARIO

Assembleia da República:

Lei n.° 8 /2008:

Aprova a Lei da Organização Tutelar de Menores.

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Lei n.° 8/2008 de 15 de Julho

Havendo necessidade de aprovar um novo regime da organização jurisdicional de menores, no uso das competências que lhe são conferidas pelon.° 1 do artigj 179, da Constituição da República, a Assembleia da Republic i determina:

Artigo 1. É aprovada a Organização Tutelar de Menores,-que faz parte integrante desta Lei.

Arí. 2. Nos casos omissos os tribunais de menores devem observar, com as necessárias adaptações, as nòrmas processuais por que se regem os outros tribunais ordinários, os princípios legais enunciados na Lei de Bases de Prolecçãò da Criança e nos instrumentos de direito internacional de que Moçambique é parte, desde que não contrariem a natureza e cs fins da jurisdição de menores.

Art. 3 — 1. No caso previsto no n.° 1 do artigo 130 da Organização Tutelar de Menores, que irtegra a presente Lei, é aplicável pela jurisdição criminal, em prccesso sumário, pena de prisão até seis meses, não convertível em multa, mediante prévia denúncia do curador de menores ao representante do Ministério Público respectivo.

2.Na mesma pena incorrem também aqueles que, por alienação ou ocultação de bens ou de rendimentos, ou por qualquer outro meio, se colocarem intencionalmente em condições de não cumprir com as suas obrigações de contribuir para o alimento de menores.

3.A execução da pena pode ser suspensa por período não superior a seis meses, sob condição de serem pagas as prestações em dívida ou de passar a ser fornecida, regularmente, a devida alimentação, no decurso daquele mesmo prazo.

4.Ficam extintos o procedimento criminal e a pena, quando se prove estarem pagos os alimentos em dívida.

Art. 4 — 1. A pena indicada no n.° 1 do artigo anterior é igualmente aplicável àqueles que, por alienação ou ocultação de bens ou rendimentos, ou pór qualquer outro meio, se colocarem, de modo intencional, em condição de não contribuírem para o sustento da família, lesando os interesses dos seus filhos menores.

2.Incorrem também na pena-de prisão até um ano, não remível:

a)   os progenitores, tutores ou outras pessoas incumbidas da

guarda de menores que deixem de lhes prestar habitual­mente a assistência económica e moral, pondo, desse modo, em perigo o seu são e normal desenvolvimento;

b)   o progenitor que não cumpra com o determinado no

artigo 425 da Lei da Família.

3.Incorrem na pena de prisão até Seis meses o progenitor, tutor ou o responsável pelo menor que, sem justificação aceitável, o coloque na rua e o instigue à mendicidade, pondo em causa o seu são e normal desenvolvimento.

4.Incorrem na pena de prisão até um ano o progenitor, tutor ou o responsável pelo menor que o sujeite, habitualmente, a maus tratos, abusos ou exploração, de qualquer espécie, se pena mais grave não couber.

5.O exercício da acção penal pelas infracções criminais previstas neste artigo depende de simples denúncia apresentada ao curador de menores ou ao representante do Ministério Público competente, por familiares do menor ou pela autoridade local e pela mãe, no caso da situação indicada na alínea b) do n.° 2 da presente Lei.

6.A acção penal relativa aos casos previstos neste artigo corre pelos tribunais ordinários.

Art. 5. É revogado o Estatuto de Assistência Jurisdicional aos Menores e a demais legislação que se mostrar contrária à presente Lei.

232—(2)

l SÉRIE—NÚMÉRO 28

Art. 6. A presente Lei entra em vigor seis meses após a sua publicação.

Aprovada pela Assembleia da República em 23 de Abril de 2008.

Ó Presidente da Assembleia da República, Eduardo Joaquim Mulémbwè.

Promulgada em 16 de Junho de 2008.

Publique-se.

0 Presidente da República, Amando Emílio Guebuza

Lei da Organização Tutelar de Menores

CAPÍTULO I

Princípios gerais relativos à jurisdição de menores

Artigo 1

(Objecto e fins da jurisdição as menores)

A jurisdição de menores tem por objecto e finalidade garantir a assistência aos menores no domínio da prevenção criminal, mediante a aplicação de medidas de protecção, assistência ou educação e no domínio da defesa dos seus direitos ou interesses, mediante a adopção de providências cíveis adequadas.

Artigo 2

(Integração da jurisdição de menores)

A jurisdição de menores faz parte da jurisdição comum e é exercida por tribunais de competência especializada que, para esse efeijfo, tomam a designação de tribunais de menores.

Artigo 3

(Natureza)

A jurisdição de menores constitui uma jurisdição de equidade, que se orienta por princípios de bom senso e não está sujeita ao critério de legalidade estrita,

CAPÍTULO I!

Tribunais de menores

SECÇÃO I

Artigo 4

(Secções)

Os tribunais de menores podem organizar-se em secções, sempre que circunstâncias o justificar.

Artigo 5

(Entrada em funcionamento e organização em secções)

A entrada em funcionamento dos tribunais de menores e a sua organização em secções é determinada pelo Presidente do Tribunal Supremo, ouvido o Conselho Superior da Magistratura Judicial

Artigo 6

(Área jurisdicional dos tribunais de menores)

A área jurisdicional dos tribunais de menores não tem de corresponder com a divisão administrativa e territorial do país. Compete ao Presidente do Tribunal Supremo definir a área jurisdicional de cada tribunal de menores.

Artigo 7 (Criação de tribunais de menores)

Os tribunais de menores são criados por Decreto do Conselho de Ministros, mediante proposta do Presidente do Tribunal Supremo, à medida que estiverem reunidas as necessárias condições.

Artigo 8

(Alçada)

Na jurisdição de menores não há alçada, sem prejuízo das disposições relativas à admissão do recurso.

Artigo 9 (Recurso sobre matéria de facto)

Das decisões proferidas pelos tribunais de menores sobre matéria de facto, há um só recurso, excepto nos casos especialmente previstos na lei.

Artigo 10 (Participação dos juizes eleitos)

1,Os juizes eleitos participam nos julgàmentos e tomam parte na discussão e decisão sobre matéria de facto.

2.Na discussão e decisão de matéria de direito intervêm apenas os juizes profissionais.

Artigo 11 (Competência diferida)

Onde não há .tribunal de menores constituído a sua competência é exercida pelos tribunais judiciais e, sempre que estes estiverem organizados em secções, cabe às secções cíveis exercer as funções atribuídas àqueles órgãos jurisdicionais.

secçãon

Organização, funcionamento e competência dos tribunais de

menores

Artigo 12 (Composição)

1.0tribunal de menores é composto por um juiz profissional e por quatro juizes eleitos.

2.0  juiz profissional é o presidente do tribunal.

Artigo 13

(Quórum)

O  tribunal de menores não pode deliberar sem que estejam presentes, pelo menos, dois juizes eleitos, além do juiz profissional.

Artioo 14 (Regras gerais de competência)

Ao tribunal de menores aplicam-se as mesmas regras gerais de competência estabelecidas na organização, judiciária e nas leis de processo civil,

Artigo 15 (Competência do Juiz-presldente)

Compete, particularmente, ao juiz-presidente do tribunal de menores:

a)  dirigir e representar o tribunal;

15 DE JJjLHO DE 2008

232—(3)

b)supervisar a secretaria judicial;

c)presidir e dirigir a distribuição dc processos;

d)presidir ao acto de investidura dos juizes eleitos do

tribunal;

e)distribuir os juizes eleitos pelas secções do tribunal;

f)informar o Tribunal Supremo sobre a movimentação e

distribuição de juizes eleitos;

g)prestar informação sobre a actividí de judicial do tribunal;

h)proceder disciplinarmente contra funcionários do

tribunal, dar-lhes posse e prestar sobre eles informações

de serviço;

i)controlar a gestão do orçamento e do património, bem

como a arrecadação de receitas do Estado e do Cofre

dos Tribunais;

j) exercer as demais atribuições previstas por lei.

Artigo 16

(Competência dos juízes-presidenles de secção)

Compete aos juizes presidentes das secções:

a)dirigir as sessões de julgamento;

b)supervisar o respectivo cartório e garantir o seu correcto

funcionamento;

c)prestar informação ao Conselho do Tribunal sobre a

actividade jurisdicional realizada;

d)exercer a acção disciplinar sobre os funcionários cla

secção, dentro dos limites da sua competência.

Artigo 17 (Assessoria)

1.Junto do tribunal de menores póie haver assessorès, especialistas em psicologia e noutras ciências sociais, com o objectivo de auxiliar o corpo de juizes na tomada das pertinentes providências.

2.Os pareceres emitidos pelos assessores não têm carácter vinculativo, mas apenas opinativo.

Artigo 18 (Curador de menores)

1.Junto do tribunal de menores há um curador de menores a quem cabe velar pelos interesses e defender os direitos dos menores, podendo exigir aos pais, tutores, iamília de acolhimento ou pessoas que os tenham à sua guarda todos os esclarecimentos de que careça para o efeito.

2.Compete ao curador de menores exercer as funções especialmente indicadas na lei, nomeadamente a de representar os menores em juízo, como parte principal, devendo ser ouvido em tudo.o que lhes diga respeito; inter tar acções e usar de quaisquer meios judiciários, nos tribunais de menores, em defesa dos interesses e direitos dos menores, prevalecendo a sua orientação no caso de divergência com a do representante legal daqueles.

3.As funções de curador de menores são exercidas por Procuradores da República.

Artigo 19 'Serviço de assistência social)

1.Em cada tribunal de menores há um serviço de assistência social.

2.Ao serviço de assistência social dos tribunais de menores incumbe:

a)realizar os inquéritos sociais necessários ao conheci­

mento dos menores, para a fixação da medida a aplicar pelo tribunal nos processos de prevenção criminal;

b)vigiar e orientar os menores em liberdade vigiada;

c)procurar junto das entidades de formação e de colocação

de emprego facilidades para os menores em liberdade assistida;

d)proceder à realização de inquéritos e elaboração de

relatórios destinados a instruir os processos cíveis da competência dos tribunais de menores;

e)orientar e vigiar as pessoas em relação às quais tenham

sido aplicadas providências, por exercício abusivo do poder paternal;

f)assistir os menores internados em estabelecimentos de

observação e de recuperação.

3.Os funcionários do serviço de assistência social estão subordinados hierarquicamente ao respectivo juiz-presidente e exercem as suas funções sob a sua direcção.

4.Os funcionários do serviço de assistência apenas desempe­nham as funções que lhes forem expressamente atribuídas pelo juiz-presidente do tribunal ou pelos juízes-presidentes das secções.

Artigo 20 (Cartório judicial)

1.Em cada tribunal de menores há um cartório judicial chefiado por um escrivão.

2.Sempre que o volume e a complexidade da actividade jurisdicional ou outras circunstâncias o justifiquem pode ser criada uma secretaria judicial, chefiada por um distribuidor e secções de processos.

Artigo 21 (Serviços de apoio)

Sempre que a organização dos tribunais de menores o justificar, podem ser criados outros serviços de apoio por despacho do Presidente do Tribunal Supremo.

Artigo 22 (Conselho do Tribunal)

1.Nos tribunais de menores, sempre que as circunstâncias o justificarem, funciona um Conselho do Tribunal, dirigido pelo seu juiz-presidente e que integra os demais juizes profissionais.

2.A este órgão de direcção aplicam-se as regras estabelecidas na Organização Judiciária para os demais tribunais, ordinário.

CAPÍTULO III

Medidas e providências aplicáveis pelos tribunais de menores

SECÇÃO I Medidas de prevenção criminal

Artigo 23 (Âmbito da aplicação de medidas)

Em matéria de prevenção criminal, aos menores sujeitos à jurisdição dos tribunais de menores pode ser aplicada qualquer das medidas de protecção, assistência ou educação constantes do presente diploma legal.

232—(4)

I SÉRIE-NÚMERO 28

Artigo 24 (Âmbito Oa prevenção criminal)

1.Os tribunais de menores têm competência para decretar medidas relativamente aós menores que, antés de perfazerem dezasseis anos de idade, se encontrem em alguma das seguintes situações:

a)mostrem dificuldades sérias de adaptação a uma vida

social normal, pela sua situação, peio seu comporta­mento ou pelas tendências que hajam revelado;

b)levem uma conduta anti-social, de marginalidade ou se

entreguem à libertinagem;

c)se encontram em grave situação de risco;

d)sejam agentes de algum facto descrito na lei penal como

crime ou contravenção.

2.Os tribunais de menores têm também competência para decretar medidas relativamente aos menores que, tendo mais de dezasseis anos de idade, se mostrem inadaptados à disciplina da família, social, do trabalho ou do estabelecimento de educação ou assistência em que se encontrem internados.

Artigo 25 (Extensão da Jurisdição de menores)

Quando, durante a execução da medida, o menor com mais de dezasseis anos e menos de dezoito anos de idade cometer alguma infracção criminal» o tribunal de menores pode conhecer da mesma para efeito de rever a medida, se a personalidade do menor e as circunstâncias pouco graves do facto assim o aconselharem,

Artigo 26

(Cessação da competência do tribunal)

Cessa a competência do tribunal de menores para o conhecimento das situações previstas no artigo 24 da presente Lei, quando o processo der entrada naquele órgão jurisdicional depois de o menor atingir vinte e um anos de idade, caso em que o processo é arquivado.

Artigo'27 (Medidas de prevenção criminal)

Aos menores que se encontrem sujeitos à jurisdição dos tribunais de menores são aplicáveis, isolada ou cumulativamente, as medidas seguintes:

a)repreensão registada;

b)entrega à- responsabilidade dos pais, tutor, família de

acolhimento ou pessoa encarregada pela sua guarda;

c)caução de boa conduta;

d)liberdade assistida;

e).    proibição de frequentar determinados recintos ou locais

por período certo de tempo ou de acompanhar com

certo tipo de pessoas;

f)assistência médico-psicotógia;

§) colocação em família idónea ou em estabelecimento

oficial de educação, em regime de semi-ínternato;

h)colócação, em regime de internato, em escola de formação

vocacional;

i)prestaçãp de serviço à comunidade por período não

superior a noventa dias;

j) internamento em estabelecimento de recuperação juvenil;

k) obrigação de reparar o dano.

Artigo 28

(Critério de aplicação de medidas de prevenção criminal)

1.O tribunal é livre de escolher, entre as medidas aplicáveis, a que se mostrar mais adequada a cada caso, tendo sempre em conta o grau de censura social atribuído à. conduta do menor, da sua ressocialização social, a exequibilídade prática daquelas, as possibilidades reais das instituições e as demais circunstâncias concretas que interessam à eficácia da medida decretada.

2.O regime de semi-internato é restrito aos menores que evidenciem conduta menos grave.

3.Sempre que p juiz se aperceber que a conduta do menor é pouco grave, mas exige acompanhamento permanente da parte de entidade vocacionada para o atendimento de crianças em situação de risco, em coordenação com este tipo de instituição, pode optar por encaminhá-lo para aquela instituição,

Artigo 29 (Suspensão da aplicação de medidas)

Não obstante a verificação de alguma das situações previstas nos artigos 24 e 25 da. presente Lei, pode o tribunal suster a aplicação de medida tutelar, diferindo para novo momento a apreciação do caso e da conduta posterior do menor, quando a idade, a personalidade, o comportamento, a situação e os interesses relativos â educação daquele aconselhem a suspensão dó processo.

Artigo 30 (Entrega do menor)

1.Ao decretar a.medida de entrega do menor, o tribunal pode impôr à pessoa a quem fôr confiado que adopte cuidados especiais em relação àquele e obrigá-la a prestar informação periódica ao tribunal sobre a evolução do seu comportamento, bem como estabelecer a obrigação de prestar garantia de boa conduta do menor e de frequência regular de estabelecimento de ensino ou do local de trabalho, meçliante a prestação de caução, a fixar pelo juiz . em valor que não pode exceder o correspondente a cinco salários mínimos nacionais e.por período não superior a um ano, mas que pode ser prorrogado por períodos de igual tempo.

2,A caução deve ser prestada por depósito, podendo o tribunàl declará-la perdida a favor do Cofre,dos Tribunais se, durante o período de garantia, o menor mantiver má conduta ou faltar ao cumprimento de alguma das imposições estabelecidas.

Artigo3 í (Caução de boa conduta)

1.A caução de boa conduta a que se refere a alínea c) do artigo 27 da presente Lei só pode ser aplicada e exigida quando o menor exercer qualquer actividade remunerada e prestada por depósito, em valor a fixar pelo juiz què não pode exceder o Correspondente a três salários mínimos nacionais.

2,A caução é prestada por período de tempo até dois anos, podendo ser prorrogado por períodos anuais, e pode ser declarada perdida nos termos do n.° 2 do artigo anterior.

Artigo 32 (Liberdade assistida)

1.0    menor a quem tiver sido aplicada a medida de liberdade assistida está sujeito a observação e acompanhamento periódico por parte dos serviços de acção social em coordenação com as autoridades do seu local de residência.

15 DE JULHO DE 2008

232—(5)

2.Quando adoptar a medida de liberdade assistida, o tribunal fixa os deveres a que o menor fica especialmente sujeito em matéria de conduta social, instrução, preparação profissional e utilização de tempos livres, bem como definir as obrigações das pessoas a quem esteja confiado.

Artigo 33

(Proibição de frequentar certo tipo de recintos ou locais)

1.Quando adoptar a medida de proibição de frequentar determinados recintos ou locais, ou de accmpanhar certo tipo de pessoas, o tribunal fixa, com precisão, os recintos e locais interditos ao menor, assim como as pessoas com quem não pode acompanhar e determinar o período de tempo da vigência da medida.

2.A medida de proibição deve ser dada a < :onhecer às autoridades do local de residência do menor, a fim de exercerem a devida vigi­lância'e informarem o tribunal da evolução do seu comportamento.

Artigo 34 (Assistência médico-psicológica)

1.A medida de assistência médico-psioológica é aplicável ao menor, sempre que a sua conduta anti-so:iaI evidencie ter sido condicionada por desvio forte da sua personalidade e exija a intervenção de especialista para a sua recuperação.

2.A medida de assistência médico-psicológica pode ser aplicada em regime de internamento ou semi-internamento em estabelecimento apropriado.

Artigo 35

(Colocação em família idónea ou em estabe ecimento de educação)

1.A medida de colocação em fanília idónea ou em estabelecimento oficial de educação é aplicável ao menor quando a sua conduta se revele pouco grave e houver família disposta a acompanhá-lo ou estabelecimento educacional que possa frequentar, inclusivé em regime de interrato.

2.A aplicação de qualquer das medidas indicadas no número anterior pode ser acompanhada da fixação dos deveres a que o menor fica sujeito, em especial, em matéria de comportamento social, de instrução e de utilização de tenpos livres.

Artigo 36

(Colocação, em regime de internato, em es cola de artes e ofícios)

A medida de internamento em escola de artes e ofícios é aplicável ao menor, que não revele tendência criminosa, mas evidencie conduta motivada por instabilidade sócio-familiar.

Artigo 37 (Prestação de serviço à conunidade)

A medida de prestação de serviço à comunidade por período não superior a noventa dias é aplicável ao menor que revele desvio acentuado no seu comportamento sócio- familiar, evidenciando encontrar-se em situação de risco, mas que seja possível a sua recuperação por intervenção da comunide de onde está inserido.

Artigo 38

(Internamento em estabelecimento de recuperação juvenil)

A medida de internamento em estabelecimento de recuperação juvenil é aplicável ao menor que revele grave desvio sócio- -familiar com comportamento violento, que evidencie conduta anti-social com fendência criminosa, ou que pratique factos delitivos que constituam infracção criminal de relativa gravidade.

Artigo 39 (Obrigação de reparar o dano)

A medida de reparar o dano é aplicável ao menor, isolada ou cumulativamente, sempre que a sua conduta tenha provocado danos a terceiros que importe repor, independentemente do nível de gravidade da sua conduta.

Artigo 40 (Suspensão de medidas)

1.A execução das medidas previstas nas alíneas f), g), h) e 0 do artigo 27 da presente Lei podem ser declaradas suspensas por período de dois anos e mediante condições que o tribunal fixa em cada caso, devendo o menor ser orientado, assistido e vigiado durante a suspensão da medida.

2.A falta de cumprimento da alguma das condições fixadas ou a má conduta do menor podem implicar a execução da medida decretada ou a aplicação de outra que o tribunal considere mais adequada no momento.

Artigo 41

(Medida de prevenção e o poder parental)

A execução de qualquer medida de prevenção criminal só limita o exercício do poder parental no que fôr estritamente necessário para que ela produza efeito útil, cabendo ao tribunal, quando surjam dúvidas, definir as concretas limitações resultantes da execução da medida aplicada.

Artigo 42

(Inadaptação ao regime de colocação em estabelecimento de ensino ou em escola de artes e ofícios)

Os menores com mais de doze anos de idade que se mostrem inadaptados ao regime de colocação em estabelecimento de ensino ou de escola de artes e ofícios podem ser sujeitos, sob proposta fundamentada do respecttivo director, à medida de internamento em estabelecimento de recuperação juvenil.

Artigo 43 (Responsabilidade solidária)

Os progenitores que tenham a seu cargo filhos menores, respondem solidáriamente pelos danos, por eles ocasionados e ousados a terceiros, com a sua conduta anti-social, quando esta resulte de falta de acompanhamento da sua parte.

Artigo 44 (Cessação das medidas de prevenção)

1.As medidas de prevenção criminal cessam logo que o menor atinja vinte e um anos de idade ou, na situação do artigo 26, também quando se verifique a sua emancipação plena, sem prejuízo de antes o tribunal lhes pôr termo em virtude de o menor se mostrar socialmente readaptado.

2.A cessação da medida de internamento em estabelecimento de recuperação juvenil pode ser concedida pelo tribunal, a título definitivo ou em regime de liberdade vigiada, conforme fôr julgado mais conveniente no caso concreto.

Artigo 45 (Liberdade vigiada)

A liberdade vigiada não pode prolongar-se para além da maioridade ou da emancipação plena, consoante os casos, e .é

232—(6)

l SÉRIE-NÚMERO 28

revogável pelo "tribunal, desde que o menor não tenha boa conduta ou não cumpra algum dos deveres que lhe tenham sido impostos, cabendo ao serviço de assistência social, em coordenação com a comunidade de residência do menor, orientar, auxiliar e acompanhar o menor durante o período de liberdade vigiada.

SECÇÃO II Providências ctveis

Artigo 46

(Competência do tribunal em matéria cível)

Em matéria cível, compete ao tribunal de menores, designadamente:

a)instaurar a tutela e a administração de bens,

b)   nomear pessoa que haja de celebrar negócios em nome

do menor e, bem assim, nomear curador especial que represente extra-judicialmente o menor sujeito áo poder parental;

c)   investir os pais no poder parental nos termos do artigo

317 da Lei da Família;

d)   constituir q vínculo cdm a família de acolhimento;

e)coftstituir q vínculo da adopção;

f)regular o exercício do poder parental;

g)fixar os alimentos devidos aos riienores;

h)ordenar a entrega judicial do menor;

i)   decretar a emancipação e revogar a que haja sido

concedida pelos pais; j) autorizar o representante legal dos menores a praticar certos actos, confirmar os que tenham sido praticados sem autorização e providenciar acerca da aceitação de liberalidades; k) suprir a autorização do representante legal para a emigraçãb de menores, bem como qualquer outra autorização quanto a menores que se encontrem a cumprir alguma medida de'prevenção criminal; l) decidir acerca da caução que os pais devem prestar a favor dos filhos menores, nos termos do artigo 306 da Lei da Família; m) exigir e aprovar as contas de administração dos pais relativamente a bens dos filhos, nos termos do artigo 307 da Lei da Família; n) decidir as reclamações da oposição deduzida ao casamento de menores;

o)  decidir sobre a dispensa de impedimentos matrimoniais nos termos do artigo 37 da Lei da Família; p) decretar a inibição, total ou parcial do poder parental; q) decretar proyidências no caso de exercício abusivo do poder, parental, da tutela ou da família de acolhimento; r) decretar o afastamento do menor da família de acolhimento;

s) proceder à averiguação-e investigação de paternidade ou de maternidade.

Artigo 47 (Outras competências)

Compete ainda ao tribunal de menores: u) em caso de tutela ou de administração de bens, determinar a remuneração do tutor oU administrador, conhecer da escusa, exoneração ou remoção do tutor, administra­

dor ou vogal do conselho de família, exigir e julgar as contas, autorizar a substituição da hipoteca legal, reforçar e substituir a caução prestada, e bem assim nomear curador especial que represente o menor extra- -judicialmente;

b)nomear curador especial que represente o menor em

qualquer processo jurisdicional de menores;

c)rever a adopção, exigir e julgar as contas do adoptante e

fixar o montante dos rendimentos destinados a alimentos do adoptado.;

d)revogar a emancipação concedida por decisão judicial

ou pelo conselho de família;

e)decidir acerca do reforço e substituição da caução

prestada a favor dos filhos menores;

j) conhecer de quaisquer incidentes em processos cíveis de jurisdição de menores.

Artigo 48

(Cobrança coerciva de custas, Imposto de Justiça, multas ou Indemnizações)

A cobrança coerciva de custas, imposto de justiça, multas ou indemnizações fixadas pelo tribunal de menores é da competência da jurisdição de menores.

Artigo 49

(Incumprimento da medida de atribuição do direito de arrendamento ao progenitor do menor)

Quando ao regular o exercício do poder parental tiver sido adoptada, complementarmente, a medida de atribuição do direito de arrendamento ao progenitor a quem tiver sido confiada a guarda do menor e esta medida não vier a ser cumprida, a exigibilidade do seu cumprimento deve ser obtida por via dos tribunais comuns.

SECÇÃO III

Competência territorial dos tribunais de menores

Artigo 50 (Matéria de prevenção criminal)

Em matéria de prevenção criminal é competente para a aplicação das medidas o tribunal de menores da residência do menor no momento em que fôr instaurado o processo, sem prejuízo da faculdade de o tribunal do lugar onde o menor fôr encontrado realizar as diligências urgentes e quaisquer outras que considere convenientes.

Artigo 51 (Matéria cível)

1.Em matéria cível é competente o tribunal de menores da residência do menor no momento em que o processo fôr instaurado.

2.Se no momento em que o processo é instaurado o .menor não residir no país, é competente o tribunal da residência do requerente ou do requerido.

Artigo 52 (Irrelevância de modificações de facto)

São irrelevantes as modificações de facto que ocorrerem posteriormente ao momento da instauração do processo, qualquer que seja a natureza deste.

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232—(7)

CAPÍTULO V Processo jurisdicional de menores

SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 53 (Formas de processc)

1.As formas do processo jurisdicior al de menores são o processo de prevenção criminal e os processos cíveis.

2.O processo de prevenção criminal te n por fim a aplicação, manutenção, alteração ou cessação das medidas previstas nos artigos 27 e 40 e os processos cíve s obter alguma das providências descritas nos artigos 46 e 4'.

Artigo 54 (Distribuição de processos)

Nos tribunais de menores à distribuição ó feita em três espécies:

a)processo de prevenção criminal;

b)acções relativas à averiguação ou investigação oficiosa

da maternidade ou da paternidide;

c)restantes processos cíveis.

Artigo 55

(Processos que correm duranto as férias)

Correm durante as férias judiciais os processos cuja demora possa causar prejuízo aos interesses dos menores.

Artigo 56 (Inquéritos)

1.Os inquéritos necessários aos vários p ‘ocessos são realizados pelas pessoas às quais incumbe o serviço de assistência social e devem estar

concluídos no prazo de vinte dias, sá va a possibilidade de prorrogação, que deve ser pedida antes daquele prazo findar.

2.A prorrogação só é admitida por uma vez, por prazo não superior a quinze’ dias, que se conta a partir do dia imediato ao termo do prazo inicial.

Artigo 57 (Realização de diligências)

1.Os tribunais de menores solicitam uns e os outros ou aos demais tribunais comuns a realização de diligências ou a execução das medidas ou providências que, no interesse do menor, devam efectuar-se fora da área jurisdicional do deprecante, podendo a carta precatória ser acompanhada do respe;tivo processo.

2.Os tribunais de menores podem dirigir-se aos agentes consulares moçambicanos e requisitar a sua intervenção ou auxílio quanto às medidas ou providências relativas a menores sob a sua jurisdição, e bem assim solicitar 3 auxílio e bons ofícios dos agentes consiilares estrangeiros em Moçambique quanto aos menores de outros países residentes em território nacional.

Artigo 58 (Medidas provisória: í)

1.Em qualquer altura do processo pode o tril >unal de menores ordenar, a título provisório, as providências que a final poderiam ser declaradas e as diligências que se tomem indispensáveis para assegurar a sua execução efectiva; do mesmo modo podem ser provisoriamente alteradas as providências já decretadas a título definitivo.

2.Ressalvam-se do disposto no número anterior as providências cuja natufeza se não compadeça com a sua adopção a título provisório.

3.Para o efeito do disposto no n.° 1, o tribunal procede às averiguações sumárias que julgue necessárias, podendo, excepcionalmente, quando.a gravidade do caso o justifique, recorrer às autoridades policiais e permitir a entrada em qualquer recinto fechado.

Artigo 59 (Assessoria técnica)

Tanto na fase do julgamento como em quaisquer outros actos judiciais, pode o juiz ser assessorado por um ou mais técnicos, especialmente qualificados em assuntos de protecção da infância.

Artigo 60

(Do recurso)

1.0    disposto nos n.°* 1 e 2 do artigo 712 do Código de Processo Civil é aplicável, com as devidas adaptações, às decisões do tribunal de menores respeitantes à matéria de facto.

2.Os recursos têm efeito meramente devolutivo ou suspensivo, conforme o tribunal determinar, salvo disposição legal estabelecendo especialmente o efeito do recurso.

3.Os recursos de agravo interpostos no decorrer do processo sobem ao tribunal superior com o que se interpuser da sentença final, salvo se disser respeito à matéria que possa influir no exame ou na decisão da causa ou se a sua retenção os tornaria absoluta­mente inúteis, caso em que sobe de imediato, mas em separado.

SECÇÃO II Processo de prevenção criminal

SUBSECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 61

(Natureza do processo de prevenção criminal)

1.O processo de prevenção criminal é secreto, ainda que já se encontre arquivado, e não pode ser requisitado por outras entidades nem dele podem ser extraídas quaisquer certidões, salvo o estabelecido nas disposições subsequentes.

2.O processo pode ser requisitado e podem ser solicitadas certidões dele pelas Procuradorias da República, pela direcção do estabelecimento a que os menores sejam confiados, pelos tribunais de menores ou pelos tribunais criminais, nos casos seguintes:

a)se aquele a quem o processo disser respeito cometer,

depois dos dezasseis anos, crime a que corresponda pena maior, ou vier ^ ser declarado delinquente de difícil correcção;

b)se o tribunal requisitante tiver fundadas razões para crer

que o acusado é delinquente de difícil correcção.

Artigo 62 (Requisição de certidões)

1.As instituições ligadas à criminologia podem requisitar certidões dos processos de prevenção criminal, mas apenas para efeitos estatísticos ou para estudos de carácter científico e sem prejuízo da natureza secreta das certidões.

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2.Os tribunais ordinários têm também a faculdade de requisit,ar certidões dos elementos do processo que interessem à apreciação do pedido de indemnização por danos resultantes do comportamento do menor.

Artígo63 (Consulta de processos)

1.Os processos de prevenção criminal podem ser mostrados às pessoas com legitimidade para recorrer ou aos mandatários judiciais, com o dever de, num e noutro caso, guardarem segredo de justiça.

2.Não é secreta a parte do processo de prevenção relativa às providências cíveis requeridas nos termos dos artigos 46 e 47,

Artigo 64

(Violação do carácter secreto e utilização de certidões para fins

diversos)

A violação do carácter secreto dos processos de prevenção e a utilização de certidões para fim diverso do expressamente alegado constituem crime de desobediência.

Artigo 65 (Carácter Individual do processo)

1.Cada processo de prevenção criminal só pode respeitar a um menor, áinda que lhe sejam atribuídos factos diversos cometidos na mesma ou em diferentes ocasiões, ou mesmo que a sua conduta tenha sido realizada em participação com outros.

2.Sempre que o menor volte a estar nas condições descritas nos artigos 24 e 25, havendo processo pendente, nele correrão os termos relativos à nova situação; se estiver já findo, instaurar-se- -á novo processo no tribunal que seja territorialmente competente, requisitando-se e apensando-se o primitivo processo.

Artigo 66 (Constituição de assistente)

Nos processos de prevenção criminal não há lugar à constitui­ção de assistente.

Artigo 67 (Intervenção de defensor oficioso)

Nos processos de prevenção criminal o menor é obrigatoria­mente assistido por defensor oficioso designado pelo juiz, escolhido entre membros do IPAJ, quando não tenham mandatário judicial constituído.

Ariigo 68 (Normas subsidiárias)

É aplicável ao processo regulado nesta secção, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 91,°, 104.°a 117.°, 139 ° a' 145.° e 617w a 624“ do Código de Processo Penal e nos casos omissos, as disposições do Código de Processo Civil que não contrariem a natureza especial da jurisdição de menores.

SUBSECÇÃO H Formalismo processual

Artigo 69 (Início do processo)

1.O processo criminal inicia-se por determinação do juiz, promoção do curador ou participação verbal ou escrita de qualquer pessoa.

2.Nos casos a que se refere o n.° 2 do artigo 24, o procedimento só tem lugar mediante participação de quem detiver o poder parental, tutor, da família dè acolhimento ou da pessoa, encarregada da guarda do menor, ou da direcção do estabelecimento em que o menor se encontre internado, não sendo admissível o perdão ou a desistência depois de apresentada a participação, se esta já tiver dado entrada no tribunal.

3,Pela participação verbal não é devida qualquer taxa e na partici­pação escrita não é necessário o reconhecimento notarial da assinatura.

Artigo 70 (Obrigatoriedade de participação)

1.Sempre que tenham conhecimento de alguma das situações previstas no artigo 24, o Ministério Público e as. autoridades devem participá-la ao tribunal de, menores.

2.A participação relativa aos factos compreendidos no arti­go 25 deve ser imediatamente remetida ao 'tribunal que haja aplicado a medida a que o menor se encontre sujeito.

Artigo 71

(Obrigatoriedade de comunicação à família do menor)

As autoridades policiais e administrativas, bem como os tribunais devem de imediato informar a família do menor dos factos que lhe sãó atribuídos e criar condições para que este possa ter contacto com aquela.

ArtigO'72 (Apresentação em tribunal)

1.0    menor que se encontre em qualquer das situações previstas no artigo 24 deve ser apresentado, de imediato, pelas autoridades e pelos funcionários do serviço de assistência social, ao júiz do tribunal de menores competente.

2.Se não fôr possível a sua entrega imediata ao tribunal, o menor deve ser restituído prontamente à liberdade, salvo se puder ser entregue à família', aó responsável pela sua educação, à instituição de assistência ou educação, desde que se comprometam a guardá-ío e apresentá-lo ao tribunal, logo que cesse a causa da impossibilidade de apresentação imediata.

3.Se lhe fôr imputado facto descrito como crime punível com pena maior, deve o menor, no caso de impossibilidade da sua apresentação imediata ao tribunal de menores, dar entrada em centro de observação anexo àquele tribunal ou ser recolhido em compartimento apropriado do tribunal ou de estabelecimento de detenção, fazendo-se na participação* expressa menção das razões que legitimam a entrega.

Artkso73 (Decisão a adoptar pelo tribunal)

1.Feita a apresentação do menor ao tribunal, se a participação não fôr liminarmente arquivada nem fôr possível aplicar logo qualquer medida, definitiva ou provisória, o juiz pode tomar uma das seguintes decisões:

a)   mandar o menor em liberdade, sem prejuízo do prosse­

guimento do processo;

b)  ordenar a observação do menor;

c)   determinar a guarda do menor, por período não superior

a trinta dias, em compartimento apropriado de estabelecimento de recuperação juvenil, quando, verificadas as condições a que se refere o n.° 3 do artigo anterior, seja de presumir a aplicabilidade de qualquer das medidas previstas nas alíneas h) e/) do artigo 27

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2.0 disposto na alínea c) do número interior é igualmente aplicável em qualquer outro momento do processo, contanto que nunca ultrapasse, no total, o período máximo fixado para a guarda do menor.

3.Antes de restituir o menor à liberdade, deve o juiz proceder ao seu interrogatório e, se possível e o entender necessário, efectuar o seu exame médico-psicológico.

4.Apresentada e registada a participação, ainda que não acompanhada do menor, o juiz deve, imediatamente ou após uma primeira investigação verbal e sumária, maniá-la arquivar, quando se mostre manifesta a desnecessidade de suje itar o menor à qualquer medida de prevenção, ou mandá-la distribuir, no caso contrário.

5.Autuada a participação, realiza-se as diligências de prova consideradas necessárias, as quais são reduzidas a escrita. O curador assiste às diligências que forem p'esididas pelo juiz.

Artigo 74 (Instrução do processo)

1.A instrução do processo é constituídi, fundamentalmente, pelas seguintes diligências:

a)interrogatório do menor;

b)declarações dos seus legais representantes ou da pessoa

a quem o menor estiver confiado;

c)inquéritos;

d)observação do menor;

e)informações e actos solicitados directamente a quaisquer

entidades, sejam ou não da área jurisdicional do tribunal.

2.O juiz deve requisitar sempre e fazer juntar a certidão de nascimento do menor e o seu certificado policial e do registo criminal.

3.Na falta de registo de nascimento, o ju z deve ordenar exame médico, destinado a apurar a idade provável do menor.

Artigo 75 (Interrogatório do menor)

O interrogatório é efectuado pelo juiz, no seu gabinete, só podendo assistir, além do curador de mencres e do seu represen­tante legal, as pessoas cuja presença se julgue conveniente.

Artigo 76

(Inquéritos)

1.O inquérito abrange a averiguação des factos constantes da participação e suas causas, a indagação das condições económicas, sociais e morais do menor, da sua família ou das pessoas a cargo de quem viva, o ambien e familiar e ainda de todas as circunstâncias susceptíveis de cor tribuir para o perfeito conhecimento da personalidade do menor e dos meios mais adequados à readaptação social.

2.Em caso algum é permitido ao encarregado do inquérito ouvir o menor.

Artigo 77 (Observação)

1.A observação é efectuada pelos cen ros de observação ou pelos centros médicos-psicológicos, confoime os casos, mediante decisão dos tribunais de competência especializada.

2.Nos tribunais de menores a observação é efectuada por médico dos serviços de saúde, a des.ignar pelo juiz em coordenação com as direcções provinciais de saúde.

3.A observação pode igualmente ser efectuada em quaisquer outros estabelecimentos, consultas ou serviços especializados, por determinação do tribunal.

4.A observação precede obrigatoriamente a aplicação de medidas indicadas nas alíneas d), g), h), j) e k) do artigo 27.

Artigo 78 (Produção de prova)

1.Caso considerar conveniente, o juiz pode, em qualquer altura do processo, designar uma sessão para a produção conjunta da prova por ele indicada.

2.As provas são reduzidas à escrito, mas o juiz pode registar na acta factos que tiver apurado, sempre que o entenda conveniente.

Artigo 79 (Conclusão da instrução)

Logo que considerar concluída a instrução, o juiz, ouvido o curador de menores, profere a decisão final, que pode ser ditada para a acta.

Artigo 80 (Destino de filhos de menores)

Otribunal providencia pelo destino dos filhos de menores que hajam de ser separados deles, em consequência da medida aplicada, salvaguardando sempre os contactos a estabelecer entre pais e filhos.

Artigo 81 (Entrega de objectos apreendidos)

A entrega a quem de direito, por simples termo nos autos, dos objectos apreendidos só é relegada para a decisão final, quando não fôr possível fazê-lo antes.

Artigo 82 (Notificação da decisão)

Proferida a decisão final, a secretaria do Tribunal deve, independentemente de ordem escrita, notificá-la ao curador, ao representante legal do menor e à pessoa ou entidade a quem se encontre confiado, remeter verbete estatístico, bem como boletim destinado ao arquivo de registo criminal e policial, mas apenas quando ao menor tiver sido. aplicada alguma das medidas indicadas nas alíneas d), i) ou j) do artigo 27.

Artigo 83 (Execução da medida)

1.Para a execução das medidas previstas nas alíneas f) e h) do artigo 27, é directamente remetida ao respectivo estabelecimento e ao Procurador-Geral da República cópia do processo.

2.Quando o processo haja que subir em recurso com efeito meramente devolutivo, extrai-se certidão de todas as peças do processo, a fim de se executar a medida decretada.

Artigo 84

(Recurso)

1.Só cabe recurso das decisões que, definitiva ou provisoriamente, se pronunciem sobre a aplicação, alteração ou cessação das medidas de prevenção criminal.

232—(IQ)

l SÉRIE-NÚMERO 28

2.O recurso só pode ser interposto pélo curador de menores, pelo representante legal do menor ou seu mandatário judicial, e é processado e julgado como os agravos em matéria cível, sendo de oito dias o prazo da sua interposição.

3.Com o requerimento de interposição de recurso devem ser apresentadas as competentes alegações.

4.O incumprimento do prazo de interposição e a falta de alegações determina a deserção do recurso.

Artigo 85 (Decisões relativas à arquivamento)

1.As decisões relativas ao arquivamento dos autos, à suspensão da medida, ou do processo e à aplicação, alteração ou cessação das medidas de prevenção criminal podem ser a todo o tempo revistas, total ou parcialmente, com vista à mais fácil reintegração familiar e social do menor ou em virtude de não se ter conseguido a execução prática da medida decretada.

2.A iniciativa da revisão pertence ao tribunal, ao curador de menores ou à direcção do estabelecimento a quem tiver sido entregue, mediante proposta fundamentada.

Artigo 86

(Obrigatoriedade de propor a revisão da situação do menor)

1,Sempre que tenham sido aplicadas âs medidas previstas nas alíneas h) a j) do artigo 27, a direcção do estabelecimento propõe obrigatoriamente a revisão da situação do menor no termo de cada período de três anos, contados da última decisão do tribunal.

2.A proposta, devidamente fundamentada, é remetida ao tribunal de menores competente, pelo menos, sessenta dias antes do termo do prazo a que se refere o número anterior.

Artigo 87

(Necessidade de adopção de providência cível)

1.Quando no decurso do processo haja necessidade de adoptar qualquer providência cível, esta corre por apenso, caso tal se mostre conveniente; se o processo não estiver no tribunal, é requisitado para este efeito.

2.As provas existentes no processo de prevenção criminal são também consideradas para efeitos de decisão sobre a providência cível a adoptar.

SECÇÃO m Processos cíveis SUBSECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 88 (Natureza dos processos cíveis)

Os processos jurisdicional» de menores de natureza cível são considerados, para todos os efeitos, como processos de jurisdição voluntária.

Artigo 89

(Dedução e conhecimento da Incompetência territorial)

1,A incompetência territorial pode ser deduzida em qualquer altura do processo até decisão final, devendo o tribunaljconhecer dela oficiosaihente

2.Para julgar a excepção, o tribunal pode ordenar as diligências que considerar necessárias.

Artigo 90

(Termos em que se efectua a discussão e julgamento)

1,Quando tenha lugar audiência de discussão e julgamento, esta efectua-se nos seguintes termos:

a)estando presentes ou representadas as partes, o juiz

interroga-as e procura conciliá-las;

b)se não conseguir a conciliação, tem lugar a produção de

prova;

c)as declarações e os depoimentos não são reduzidos à

escrito;

d)   fmda a instrução, é dada a palavra ao curador de menores

e aos advogados constituídos, que podem usar- dela por umà só vez e por tempo não excedente a meia horá cada um.

2.A audiência só pode .ser adiada uma vez por falta das partes, seus advogados ou testemunhas.

Artigo 91 (Constituição de advogado)

Não é obrigatória a constituição de advogado,, salvo na fase de recurso.

Artigo 92

(Providências que correm nos próprios autos é por apenso)

As providências referidas no artigo 46 correm nos. próprios autos em que tenham sido decretadas as providências previstas no artigo 47 a que elas se reportam; a prestação de contas corre, porém, por apenso.

Artigo 93

(Providências a que nio corresponda forma específica)

Sempre que a qualquer providência cívéi não corresponda nenhuma das formas de processo previstas nas subsecções seguintes, o tribunal pode ordenar livremente as diligências que reputar necessárias e proferir a decisão final, quando para tal se encontre habilitado.

subsecçãoa Processos regulados no Código de Processo Civil

Artigo 94

(Aplicação subsidiária das normas da lei processual civil)

Em caso de omissão, às providências cíveis que tenham correspondência nos processos e incidentes regulados no Código de Processo Civil aplicam-se as regras previstas neste diploma, com as necessárias adaptações.

Artigo 95

(Regras sobre audiência de discussão e julgamento e dorecurso)

É aplicável aós processos previstos nesta subsecção, o disposto nos artigos 60 e 90 da presente Lei.

subsecção iii Processos regulados np Código do Registo Çivil

Artigo 96 (Formas de processo e competência)

As providências referidas nas alíneas n) e o) do artigo 4( seguem as formas de processo e observam a competência present no Código do Registo Civil.

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SUBSECÇÃO IV Processo de adopção

Artigo 97 (Início do processo de adopção)

1.O processo de adopção inicia-se com o requerimento dirigido ao juiz-presidente do tribunal da área de residência do menor e dará entrada na respectiva secre aria judicial.

2.No requerimento inicial o requerente deve alegar e justificar as vantagens da adopção para o adoptando, oferecendo todas as prova? de verificação dos demais requisitos legais de que a adâpção depende.

3.Não se verificando situação que determine indeferimento liminar, os autos serão remetidos aos Sei viços da Acção Social para instrução.

Artigo 98 (Fase instrutória do processo)

1.Os Serviços da Acção Social, realizs m inquérito social, por forma, a conhecer o ambiente familiar do requerente e das vantagens concretas da adopção para o menor.

2.O inquérito incide de modo espec aj sobre a idoneidade dos requerentes para o exercício do poder parental e sobre os demais factos que não possam ser comprovados por documento.

3.O inquérito social deve ser ultimado no prazo de trinta dias depois de apresentado o requerimento a que se refere o n.° 1 do artigo anterior.

4.Concluído o inquérito, os Serviço:» da Acção Social, no prazo de cinco dias, elaboram relatório nc qual dão o seu parecer sobre a atendibilidade da pretensão do requerente, que remete ao juiz para decisão.

5.No despacho do Juiz que fixar o per odo de integração, são estabelecidas as formas de integração dc adoptando na família adoptante, quando não se opte pela entrega imediata. Do despacho são notificados os Serviços da Acção Socia I, o curador de menores, os requerentes e os representantes do menor.

6.A entrega do menor aos cuidados dc futuro adoptante, para integração, é feita pelos Serviços da Acção Social competentes em face do despacho a que se refere o nú nero anterior.

7.Se fôr posteriormente fixado um período de integração, o parecer inicial dos Serviços da Acção Social é considerado preliminar.

8.A qualquer momento, durante o período de integração, os Serviços da Acção Social, o curador de menores, os representantes legais do adoptando, com fundamento em factos que ponham em causa os interesses do menor, pode requerer ao tribunal o afastamento do menor da família adoptante. Antes da decisão, o tribunal pode ordenar diligências d<; prova que reputar necessárias.

9.Terminado o período de integração, os Serviços da Acção Social, no prazo de cinco dias, elabora relatório final e emite parecer sobre a capacidade de integração io adoptando e família do requerente e sobre a atendibilidade co pedido de adopção, remetendo os autos ao tribunal.

10.    Sendo dispensável o período de integração, segue-se os termos previstos nos artigos seguintes.

Artigo 99 (Fase decisória)

1.Apresentado o relatório e parecer final dos Serviços da Acção Social o juiz ordena que os autos vão com vista ao Ministério Público para que, no prazo de cinco dias, se pronuncie sobre o pedido na qualidade de curador de menores.

2.0    tribunal ordena que sejam notificadas as pessoas que, por lei, devem dar o seu consentimento e procede às audições obrigatórias. O tribunal poderá ordenar a realização de diligências complementares que entenda convenientes e necessárias para a boa e correcta decisão da causa.

Artigo 100

(Sentença)

1.Não havendo necessidade de mais diligências, é proferida sentença, no prazo de oito dias, decretando ou negando a adopção.

2.A sentença que decretar a adopção é lida em sessão pública, com a presença das partes interessadas, sendo notificados os Serviços da Acção Social.

3.Transitada em julgado a decisão final, será extraída certidão a remeter à Conservatória do Registo Civil onde se encontre registado o adoptado, para efeitos do competente averbamento no assento de nascimento.

4.Não se achando o adoptado registado, procede-se de acordo com o estabelecido no Código de Registo Civil.

Artigo 101

(Recurso)

1.Do indeferimento liminar ou da sentença que denegue a adopção, cabe recurso, a interpor no prazo de oito dias.

2.Com o requerimento de interposição de recurso devem ser apresentadas as competentes alegações.

3.0    incumprimento do prazo estabelecido no n.° 1, bem como a falta de alegações determina a deserção do recurso.

Artigo 102 (Revisão da sentença)

1.O pedido de revisão da sentença que tiver decretado a adopção corre por apenso ao processo de adopção.

2.Do pedido de revisão são citados os requeridos para, no prazo de oito dias, contestar., podendo apresentar provas ou requerer diligências.

3.No mesmo período o curador de menores deve pronunciar- se sobre as vantagens e desvantagens da revisão, tendo em conta os superiores interesses do menor.

4.Oferecida a contestação ou findo o prazo para a sua apresentação, após parecer do curador de menores, o juiz profere despacho, no prazo de cinco dias, para os seguintes fins:

a)   conhecer de nulidades e da legitimidade das partes;

b)decidir sobre quaisquer outras questões, ainda que

relativas ao mérito da causa, desde que o estágio do processo o permita.

5.Sempre que se mostrar necessário, efectua-se, no prazo de trinta dias, as diligências que devam ter lugar antes do julgamento, as quais são realizadas pelo tribunal em coordenação com os Serviços da Acção Social.

232 -r (12)

I    SÉRIE-NÚMERO 28

6.Efectuadas as diligências, tem lugar audiência de discussão e julgamento, que só pode ser adiada uma vez, finda a qual o tribunal profere sentença, a ser lida.em sessão pública, na presença das partes interessadas e das pessoas notificadas para. esse acto.

7.Da sentença referida no número anterior cabe sempre recurso.

Artigo 103 (Revisão da adopção a pedido do menor)

1.No caso da revisão da adopção ser a pedido do menor, este é representado pelos pais naturais devendo ser-lhe nomeado curador especial se eles não existirem ou não o puderem representar, ou se o juiz entender insuficiente a representação pelos pais, para salvaguarda dos interesses do menór.

2.À revisão,da adopção a pedido do menor aplicam-se as regras fixadas no artigo anterior,

SUBSECÇÃO V Processo de tutela

Artigo 104

(Aplicação da» normas da adopção no processo de tutela)

Ao processo de tutela aplicam-se subsidiariamente as regras processuais constantes da subsecção anterior, com as alterações constantes dos artigos seguintes.

Artigo 105 (Dispensa do período de Integração)

1.No processo de tutela não há período de integração, excepto na situação em que o. menor se encontre aos euidados da pessoa designada como tutor, nos termos do artigo 341 da Lei da Família.

2.No requerimento inicial, para além da indicação dos fundamentos, da tutela e junção de documentos de prova, são indicadas testemunhas em número de três.

Artigo 106 (Dispensa de instrução)

1.No caso de tutela por designação de progenitores, não há instrução,, realizando-se logo conferência para a qual são notificados como interessados os parentes na linha recta ou até ao 2.° grau da linha colateral do menor.

2.Não apresentando qualquer dos presentes motivo que, nos termos da lei, impeça o exercício da tutela, homologa-se logo, por sentença, à designação de tutor.

3.Tendo sido apresentado qualquer dos impedimentos pre­vistos por lei, procede-se à instrução do processo, seguindo-se depois os trâmites subsequentes estabelecidos nas disposições anteriores.

Artigo 107 (Pinda a Instrução)

1.Finda a instrução, notifica-se todos os interessados para uma conferência, a qual se realizará no prazo de cinco dias,

2.A conferência só pode ser adiada uma vez.

3.Havendo concordância dos presentes, o tribunal homologa o acordo alcançado, designando tutor, fixando as suas obrigações e deveres, e indicando a composição do Conselho de Família.

4.No mesmo actu, o tutor designado presta juramento.

Artigo 108 (Oposição dos interessados)

1.Realizada a conferência e não sendo alcançaao acordo, são logo notificados todos os interessastes para, querendo, deduzir, por escrito, oposição, no prazo de cinco dias.

2.Não tendo sido deduzida oposição ou sendo esta julgada improcedente, designa-se logo data Rara julgamento.

3.Havendo oposição e mostrando-se necessária a realização de investigação complementar, remete-se os autos aos^arviços da Acção Social, devendo indicar-se com precisão as díligêncíàs a praticar, que são cumpridas no prazo de quinze dias.

Artioo 109 (Audiência de discussão e Julgamento)

1.Terminada a investigação complementar, no prazo de oito dias, terá lugar audiência de discussão e julgamento com a audição oral de todos os interessados, a qual só pode ser adiada uma vez.

2.Encerrada a audiênciade julgamento, dá-se vista do processo ao curador de menores para, no prazo de quarenta e oito horas, emitir parecer.

3.Em seguida o processo é concluso ao juiz parà, no prazo.de cinco dias, proferir sentença que é lida em sessão pública, notificando-se todos os interessados.

Artigo 110

(Recurso)

Da sentença que decrete ou denegue a tutela cabe recurso, a interpor no prazo de oito dias, aplicando-se quanto aos demais as regras estabelecidas nos n.0s 2 e 3 do artigo 101 da presente Lei,

Artigo 111 (Incidentes do processo)

1.As acções de anulação da tutela e de remoção ou exoneração do tutor, correm por apenso ao processo de tutela.

2.Às acções de anulação da tutela aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras de processo estabelecidas para a revisão da adopção,

3.À acção de remoção ou exoneração do tutor aplicam-se as regras processuais fixadas para os processos de jurisdição voluntárja, nomeadamente o previsto nos artigos 1409, 1410 e 1411 do Código de Processo Civil,

SUBSECÇÃO VI,

Processo relativo a administração de tens de menor

Artigo 112

(Nomeação, remoção e exoneração de administrador)

À acção de nomeação, remoção e exoneração de administrador de bens de menor aplicam-se as regras processuais previstas nos artigos 1409, 1410 e 1411 do Código de Processo Civil.

Artigo 113

(Prestação de contas e termo dã administração)

À prestação de conta do administrador e termo da administração ãplicam-se as regras de processo estabelecidas no artigo 1409 do Código de Processo Civil,

15 DE JULHO DE 2008

232—(13)

SUBSECÇÃO VII Processo relativo à família de acolhimento

Artigo 114 (Processo de acolhimèrto)

Ao processo de acolhimento aplicam-se as regras processuais constantes da subsecção relativa à'adopçãa, com as necessárias adaptações e com as alterações constantes dos artigos seguintes..

Artigo 115

(Instrução)

Prévia à fase instrutória, os Serviças da Acção Social averiguam de imediato, se existem parentes do menor que estejam em condições de exercer a tutela.

Artigo 116 (Impossibilidade da tutela e adopção)

No relatório final a enviar ao tribunal, que instrui o processo de acolhimento, os serviços da Acçi.o Social informam igualmente das razões da impossibilidade da adopção e da tutela.

Artigo 117 (Período de integraçãa)

1.A entrega judicial do menor à família de acolhimento só tem lugar decorrido um período de integração não excedente a três meses, tendente a verificar da adaptação dc menor à nova família.

2.É dispensada a verificação do período de integração quando o menor já se encontrava à guarda e cuidados da família de acolhimento há mais de três meses.

SUBSECÇÃO VIII Regulação do exercício do podsr parental

Artigo 118 (Citação para conferência)

1.Na falta de acordo acerca do exercício do poder parental, uma vez autuada a certidão remetida pelo tribunal competente ou o competente requerimento inicial, c juiz faz citar os pais para uma conferência, que se realiza num c os vinte dias imediatos e à qual podem assistir os avós ou outros parentes do menor indicados pelo juiz.

2.Os pais são citados com a advertência ie que ficam obrigados, sob pena de multa, a comparecer pessoalmente, só podendo fazer- se representar por mandatário judicial ou por seus ascendentes ou irmãos, com poderes especiais para irtervir no acto, no caso de estarem impossibilitados de comparecer ou de residirem fora da área jurisdicional do tribunal onde a conferência se realize.

Artigo 119 (Citação edital)

1.Se da certidão constar que algum c os pais está ausente, é convocado para a conferência por meio d<t editais, que se afixam, um na porta do tribunal e outro na porta da última residência conhecida do ausente.

2.Se a ausência for certificada pelo funcionário encarregado de proceder à citação pessoal, a convocação edital não se efectua sem que o juiz se assegure de não ser conhecida a residência do citando, nos termos do Código do Processo Civil.

Artigo 120 (Realização da conferência)

1.Estando ambos os pais presentes ou representados, o juiz procurar obter acordo sobre o exercício do poder parental; se o conseguir, faz constar do auto de conferência o que fôr acordado e dita, logo, para acta a sentença de homologação.

2.Se um dos pais ou ambos faltarem e não se fizerem representar, o juiz ouvirá as pessoas que estejam presentes e, fazendo exarar no auto as suas declarações, manda proceder a inquérito e a outras diligências necessárias e, por fim, decide

3.A conferência não pode ser adiada mais de uma vez por falta de um ou de ambos os pais ou dos seus representantes ou por outro motivo ponderoso, devendo a nova conferência ser designada para dentro dos trinta dias imediatos.

4.A conferência já iniciada pode ser suspensa, por período não superior a quinze dias, quando o tribunal o julgue conveniente aos interesses do menor.

Artigo 121 (Alegações e inquérito, na falta acordo)

1.Se ambos os pais estiverem presentes ou representados na conferência, mas não chegarem a acordo, são logo notificados para, no prazo de dez dias, alegarem o que tiverem por conveniente quanto ao exercício do poder parental.

2.Com a alegação cada um dos pais deve oferecer testemunhas, juntar documentos e requerer as diligências necessárias.

3.Findo o prazo para a apresentação das alegações, procede- -se à inquérito sobre a situação social, moral e económica dos pais.

Artigo 122

(Procedimento em caso de alegações e oferecimento de prova ou na sua falta)

1.Se os pais não apresentarem alegações ou se com elas não oferecerem provas, junto o inquérito e efectuadas outras diligências indispensáveis, ouvido o curador de menores, é proferida a sentença.

2.Se um dos pais apresentar alegações e oferecer provas, depois de efectuadas as diligências necessárias, é designado dia para a audiência de discussão e julgamento.

3.Antes de proferir decisão o juiz procede à audição cio menor para que se possa pronunciar sobre a medida tutelar a adoptar.

Artigo 123

(Sentença sobre o exercício do poder parental)

1.Na sentença, o exercício do poder parental é regulado de harmonia com os superiores interesses do menor, podendo este, no que respeita ao seu destino, ser confiado à guarda de um dos pais, de terceira pessoa ou de um estabelecimento de educação. Se fôr confiado a um dos pais ou se fôr confiado a terceira pessoa ou a um estabelecimento, são reguladas as visitas de um ou de ambos, conforme os casos, incluindo as relativas aos períodos de férias.

2.A atribuição do direito ao arrendamento para habitação ao progenitor não arrendatário é feita, quando fôr caso disso, independents de requerimento, e a respectiva notificação ao senhorio é ordenada oficiosamente.

232—(14)

I SÉRIE-NÚMERO 28

3.Em caso dos progenitores se acharem divorciados ou separados de pessoas e bens e enquanto não ocorrer a partilha do património conjugal, o progenitor a quem tenha sido confiado o menor tem direito de habitar no imóvel que constituía a casa de morada da família, desde que aquele constitua bem comum dos cônjuges.

4.Em caso de incumprimento da decisão do tribunal quanto à atribuição do direito ao. arrendamento aplica-se o princípio estabelecido no artigo 49 da presente Lei.

Artigo 124 (Efeitos do recurso de apelação)

1.O recurso de apelação interposto da sentença tem efeito meramente devolutivo.

2.os recursos de agravo interpostos no decorrer do processo sobem ao tribunal superior com o que se interpuser da sentença final, salvo o caso previsto no n.° 3 do artigo 60.

Artigo 125

(Cumprimento coercivo das obrigações dos pais)

1.Se, relativamente ao destino do menor, um dos pais não cumprir o que haja sido acordado ou decidido, pode o outro requerer ao tribunal de menores as diligências necessárias para o cumprimento coercivo e a condenação do remisso em multa até mil meticais e em indemnização a favor do menor ou do requerente, ou de ambos.

2.Autuado ou junto ao processo o requerimento, o juiz convoca os pais para uma conferência ou manda notificar o requerido para, no prazo de dois dias, alegar o que tiver por conveniente; no último caso, ou quando na conferência não haja acordo, o juiz manda proceder à inquérito sumário e, ouvido o acusador, decide.

3.Se houver condenação em multa e esta não fôr paga no prazo de dez dias, o tribunal de menores converté-la em prisão, à razão de cem meticais diários, mas sem que possa exceder noventa dias. A prisão cessa com o perdão do requerente ou logo que o condenado se comprometa a .aceitar o compromisso.

4.0    recurso das decisões proferidas ao abrigo deste artigo que não decrétem a prisão do responsável tem efeito meramente devolutivo.

Artigo 126 (Nova regulação do poder parental)

1.Quando o acordo ou a decisão final não sejam cumpridos por ambos os .pais ou quando circunstâncias supervenientes tomem necessário alterar o que estiver estabelecido, qualquer dos pais ou o curador de menoreís pode requerer ao tribunal que no momento fôr territorialmente’cbmpetente nova regulação do poder parental.

2.Se o regime tiver sido estabelecido por acordo extrajudicial, junta-se ao requerimento uma certidão do acordo e da sentença homologatória; se tiver sido fixado pelo tribunal de menores, o requerimento é autuado por apenso ao processo onde se realizou o acordo ou foi proferida a decisão final, para o que é requisitado ao respectivo tribunal, se fôr diferente o da nova acção.

3.0    requerido é notificado para, no prazo de cinco dias, alegar o que tiver por conveniente; junta a alegação ou findo o pràzo para a sua apresentação, procede-se à inquérito sumário sobre os factos alegados.

4.Seguidamente o juiz procede à audição do menor para que se pronuncie sobre a medida a tomar.

5.Se, em face do inquérito, o juiz considerar infundado o pedido ou desnecessária a alteração, manda arquivar o processo, condenando em custas o requerente; caso contrário observa-se, na parte aplicável, o disposto nos artigos 117 a 124 da presente Lei.

Artigo 127

(Legitimidade para requerer a homologação e diligências

executórlas)

1.Qualquer das pessoas a quem incumba o poder parental pode requerer a homologação do acordo extrajudicial relativo a esse exercício no tribunal competente para a regulação.

2.A regulação prevista neste artigo, bem como as diligências executórias da decisão judicial ou do acordo homologado, pode ser requerida por qualquer das pessoas a quem caiba o poder parental ou pelo curador de menores; a necessidade da intervenção judicial pode ser comunicada ao curador por qualquer pessoa.

SUBSECÇÃO IX Acção de alimentos devidos a menores

Artigo 128

(Requerimento para alimentos devidos a menor)

1.Sempre que o menor tiver necessidade de alimentos, o pro­genitor que o tiver a seu cargo, o seu representante legal, o curador e directores de instituições de protecção à infância e juventude podem requerer a fixação dos alimentos devidos ao menor.

2.A necessidade de alimentos pode ser comunicada ao curador por qualquer pessoa.

3.Ao requerimento junta-se, além de outros, os documentos comprovativos do grau de parentesco existente entre o menor e

o  requerido, bem como o rol de testemunhas.

4.Os documentos podem ser requisitados oficiosamente pelo tribunal às entidades competentes, que os passam gratuitamente quando o requerente, por falta de recursos, os não possa apresentar.

Artigo 129 (Contestação e diligências de prova)

1.0    requerido é citado para contestar, no prazo de cinco dias, podèndo oferecer testemunhas.

2.Oferecida a contestação ou findo o prazo fixado para o seu oferecimento, o juiz manda proceder às diligências necessárias e à inquérito sobre os meios do requerido e as necessidades do menor.

3.Seguidamente, no caso de não ter havido contestação, o juiz decide; no caso contrário, tem lugar a audiêncià de discussão e julgamento.

4.Da sentença cabe recurso de apelação, com efeito meramente • devolutivo.

5.Os recursos de agravo interpostos no decorrer do processo sobem ao tribunal superior com a apelação da sentença, salvo o caso previsto no n.° 3 do artigo 60 da presente Lei.

Artigo 130

(Medidas em caso de falta de cumprimento voluntário)

1.Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos ou a págar a pensão, oú encargos do internamento não satisfizer as quantias em dívida dentro de- dez dias depois do seu vencimento, observa-se o seguinte:

a)se fôr funcionário público, são deduzidas as respectivas quantias no vencimento, mediante requisição do tribunal de menores dirigida à entidade competente;

15 DE JULHO DE 2008

232—(15)

b)   se fôr empregado ou assalariado pírticular, são deduzidas

no ordenado ou salário, sendo para o efeito notificada a respectiva entidade patronal, que ficará na situação de fiel depositária;

c)   se fôr pessoa que recebe rendas, comissões, percentagens,

emolumentos, gratificações, comparticipações ou rendimentos semelhantes, a dedução é feita nessas prestações quando tiverem de ser pagas, fazendo-se para tal as requisições ou noti ficações necessárias e ficando os notificados na situaçíio de fiéis depositários,

2.As quantias deduzidas abrangerão também os alimentos que se forem vencendo e são directamente entregues a quem deva recebê-las.

Artigo 131 (Responsabilidade criminal)

1.Quando não fôr possível obter o pagamento pelas formas indicadas no artigo precedente, o de vedar é relegado ao foro criminal, aplicando-se as regras estabelecidas nos artigos 3 e 4 da presente Lei.

2.O procedimento criminal não obsta a que se requeira, no tribunal cível, execução destinada a obte- o pagamento.

3.0    disposto neste artigo e no artigo 130 é aplicável a quálquer que seja o processo em que tenha sido fixada a obrigação alimentícia.

SUBSECÇÃO X Entrega judicial de menor

Artigo 132

(Requerimento para entrega judicial do menor)

1.Se o menor, por qualquer modo, se encontrar fora do poder da pessoa ou estabelecimento a quem esteja legalmente confiado, deve a sua entrega ser requerida ao tribunal de menores da área em que ele se encontre.

2.Se o processo tiver de prosseguir, sê o citados o curador de menores e a pessoa em poder de quem se encontre o menor para contestarem, no prazo de cinco dias.

3.Os citados podem contradizer os factos que fundamentam o pedido, ou mostrar que existe decisão capai de obstar à diligência, ou que foi requerido depósito do menor como preliminar ou incidente da acção de inibição do poder parental, de remoção das funções de tutor ou de aplicação de providências por exercício abusivo do poder parental ou da tutela.

4.Não havendo contestação ou sendo esta manifestamente improcedente, é ordenada a entrega e designado o local onde deve efectuar-se, mas o juiz só preside à diligência quando o julgar conveniente.

5.Se houver contestação e necessidade de recolha de prova, o juiz só decide depois, de produzidas as piovas que admitir.

Artigo 133 (Diligências complemen :ares)

1.Antes de decretar a entrega, o , uiz pode ordenar as diligências convenientes e mandar proceder a inquérito sumário sobre a situação social, moral e económica do requerente, da pessoa em poder de quem esteja o menor e dos parentes obrigados à prestação de alimentos.

2.Se o inquérito ou as diligências realizadas mostrarem a falta de idoneidade do requerente, este é notifi :ado para, no prazo de

cinco dias, alegar o que tiver por conveniente e oferecer provas; se não apresentar alegações e não oferecer provas, é o menor depositado em casa de família idónea, preferindo-se os parentes mais próximos obrigados a alimentos, ou é internado em estabelecimento de educação, conforme parecer mais conveniente.

3.No caso de o requerente apresentar alegações e oferecer provas, o juiz decide, depois de produzidas as provas que admitir, ordenando a entrega ou o depósito.

4.Quando o requerente dá entrega fôr algum dos pais e estes viverem separados, o menor é entregue àquele que o juiz considere mais idóneo, sem prejuízo de ser definido o seu destino em acção de. regulação do poder parental.

-5. Antes de decidir o juiz procede à audição do menor para que possa pronunciar-se sobre a medida tutelar a adoptar.

Artigo 134

(Diligências a serem requeridas pelo curador)

Se o menor fôr depositado e não tiver sido requerida a inibição do poder paternal, a remoção das funções tutelares ou a aplicação de providências por exercício abusivo do poder parental ou da tutela, o curador deve requerer a providência adequada.

SUBSECÇÃO XI Inibição do poder parental

Artigo 135 (Fundamentos da inibição)

A inibição, parcial ou total, do poder parental pode ser requerida nos seguintes casos:

a)quando os pais faltem habitual e reiteradamente ao dever

de defender e educar os filhos com grave prejuízo de ordem moral ou material para estes;

b)quando os filhos se encontrem em grave perigo moral,

em razão da incapacidade moral, física ou económica dos pais para cumprirem os deveres de defesa, assistência e educação;

c)quando os pais maltratem gravemente os filhos, habitual­

mente os privem de alimentos e do mais indispensável à vida quotidiana ou os sujeitem à trabalho perigoso para a vida ou para saúde moral ou física;

d)quando excitem os filhos ao crime ou à corrupção de

costumes;

e)quando abusem sexualmente dos filhos;

f)quando incitem ou coajam os filhos a dedicar-se à

prostituição ou práticas sexuais ilícitas;

g)quando facilitem a participação dos filhos em espectáculos

ou materiais de pornografia, ou em actos de pedofilia;

h)quando seja notório o porte moral e escandaloso dos

pais ou do cônjuge de algum deles;

i)quando os pais tenham sido condenados em qualquer

pena como autores, cúmplices ou encobridores de crimes cometidos cóntra os filhos ou, como reincidentes, por crimes cometidos contra menores;

j) quando os pais sujeitem os filhos ao convívio de pessoas em relação as quais se verifica alguma das circunstân­cias mencionadas nas alíneas c), e),f), g), h)e, i);

k) quando estiverem interditos ou inabilitados por anomalia psíquica;

l) quando os pais revelem manifesta inaptidão para administrar os bens dos filhos.

232—(16)

I SÉRIE—NÚMERO 28

Artigo 136 (Contestação e rol de testemunhas)

1.Requerida a inibição, parcial ou total, do poder parental; é

oréu citado para contestar no prazo de cinco dias

2.Com a petição e a contestação as partes devem oferecer o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras diligências de prova.

Artigo 137 (Desjtacho sobre questões prévias)

Oferecida a contestação ou findo o prazo para a §ua apresentação, é proferido despacho, dentro de cinco dias, para os seguintes fins:

a)conhecer cte nulidades e da legitimidade das partes;

b)decidir quaisquer outras questões, ainda que relativas

ao mérito da causa, desde que o estado do processo o permita.

Artigo 138

(Diligências de prova e audiência de discussão e Julgamento)

1.Se o processo houver de prosseguir, efectuam-se as diligências que devam ter lugar antes da audiência de discussão e julgamento e que o juiz consider© necessárias, sendo sempre realizado inquérito sobre a situação moral e económica das partes, os factos alegádos e tudo o mais que se julgar útil para o esclarecimento da causa.

2.Segue-se a audiência de discussão e julgamento.

Artigo 139 (Procedência'da acção)

1.Na sentença o tribunal deve, segundo o se\j prudente arbítrio e tomando em consideração todas as circunstâncias, fixar os limites da inibição e os alimentos devidos, aos menores.

2.Julgada procedente a inibição, instaura-se a. tutela ou a administração de bens, se fôr esse o caso.

Artigo 140 (Suspensão cauteler do poder parental)

1.Como preliminar ou cpmo incidente da acção de inibição do poder parental, pode ordenar-se a suspensão desse poder e o depósito do menor, se um inquérito sumário mostrar que o progenitor é manifestamente incapaz, física ou moralmente, de cuidar do filho,

2.0    depósito tem lugar em casa de família idónea, preferindo- -se os parentes obrigados a prestar alimentos, ou, rião sendo isso possível, em estabelecimento de educação ou em instituição de atendimento de criança», com o acprdo, neste último caso, da entidade que superintende no mesmo; fixa-se logo, provisoriamente, a pensão qúe os pais devem pagar para sustento e educação do menor e lavrasse auto do depósito, no qual se especificam as condições em que o menor é entregue.

3.Antes de decidir sobre a medida a adoptar o juiz procede à audição do menor para que se possa pronunciar sobre a mesma.

4.A suspensão do poder parental e o depósito do menor ficam sem efeito nos mesmos casos e termos que as providências cautelares, segundo o Código de Processo Civil.

Artigo 141

(Levantamento da Inibição do poder parental)

1.O requerimento para o levantamento da inibição é autuado por apenso ao processo dè inibição.

2.Notificados otutor ou o administrador dos bens e o curador de menores para contestarem seguem-se os termos prescritos para a inibição.

SUBSECÇÃO XII

Providências aplicáveis no caso.de exercfcio abusivo do poder parental, da tutela'ou do acolhimento

Artigo 142 (Providências cautelares)

Quando no exercício dp poder parental, do acolhimento ou de tutela seja posta em périgo a saúde, a segurança, a formação moral ou a educação de um menor e que não constitua motivo de inibição do poder parental, de afastamento da família de acolhi­mento ou de remoção das funções tutelares nem de devolução à assistência pública, o tribunal pode decretar a providência que repute mais conveniente para os interesses do menor.

Artigo 143

(Deveres que podem ser Impostos pelo tribunal)

A providência decretada pelo tribunal pode impor às pessoas que exercem o poder parental, o acolhimento ou as funções de tutela, entre outros, os seguintes deveres:

a)   aceitar as prescrições do tribunal.e as indicações que sob

a sua orientação forem fixadas pelos' Serviços de

Assistência Social;

b)   submeter-se às directrizes pedagógicas ou médicas de

um estabelecimento de educação ou de saúde-,

c)   fazer com que o menor frequente com regularidade

qualquer estabelecimento de educação ou de saúde;

d)   confiar a outro progenitor, a terceira pessoa ou a um

estabelecimento de educação ou de assistência a

guarda e cuidados do menor,

Artigo 144 (Instauração do processo)

1,O processo pode ser instaurado oficiosamente ou a requerimento do curador de menores.

2.0juiz realiza as diligências necessárias e, por fim decidirá, devendo na sentença fixar os alimentos devidos ao menor, quando fôr esse o caso.

3.Antes de decidir o juiz procede à audição do menor para que se possa pronunciar sobre a medida a adoptar.

4.Decretada a providência que imponha o encargo de vigilância da sua execução a algum assistente ou auxiliar social, este apresenta ao tribunal um relatório trimestral na falta de indicação em contrário, sobre a situação moral e material da família e do menor e acerca do cumprimento dos deveres impostos pelo tribunal.

Artigo 145 (Levantamento das providências)

1.Em face dos relatórios do assistente ou auxiliar social ou de outros elementos de informação, o tribunal pode, oficiosamente, sob promoção do curador ou a> requerimento das pessoas que a

J 5 DE JULHO DE 2008

232—(17)

tornaram necessária, proceder à revisão dá providência decretada, a fim de a levantar ou alterar os termos em que foi estabelecida para o efeito realiza-se apenas as diligências indispensáveis.

2.0    levantamento da providência bem como a alteração dos seus termos, só pode ser requerido pelas pessoas que a tornaram necessária passados três anos sob o trânsito em julgamento da sentença que decretou a providência ou a decisão que houver desatendido o anterior pedido de levantamento ou alteração.

Artigo 146 (Cessação da providência)

A providência cessa logo que o menor atinja a maioridade e, antes disso, quando fôr julgada desnecessária, ou quando o menor fôr legalmente retirado do poder das pessoas que a tornaram necessária e não haja monvo para a manter.

SUBSECÇÃO XIII

Processo relativo à autorização para a prática ou confirmação

de certos actos

Artigo 147

(Autorização para a prática ou confirmarão de certos actos)

Ao processo relativo à obtenção de autorização ou à confirmação de certos actos aplicam se, com as devidas adaptações, as regras definidas no artigo 1439 e seguintes do Código de Processo Civil.

SUBSECÇÃO XIV Processo relativo à suprimento ou dispensa

Artigo 148

(Regras relativas ao processo à suprinento ou dispensa)

Ao processo relativo a suprimento ou dispensa aplicam-se, com as devidas adaptações, as regras fixadas no artigo 1425 e seguintes do Código de Processo Civil.

SUBSECÇÃO XV Averiguação oficiosa de maternidade ou de paternidade

Artigo 149 (Propositura da acção)

1.Compete ao curador de menores propor a acção de averiguação de maternidade ou paternidade.

2.Autuado o processo e após análise prévia, em despacho fundamentado, o juiz ordena a sua remessa ao curador de menores, para que proceda à competente instrução.

Artigo 150 (Instrução oficiosa]

1.Na instrução do processo de averiguação oficiosa de maternidade ou paternidade o curador de menores pode usar de qualquer meio de prova admitido pela lei civil, realizar as diligências que entender necessárias e realizar inquérito.

2.Apenas são reduzidos à escrito os depoimentos dos presumidos progenitores e as provas que concorram para o esclarecimento do tribunal.

3.O juiz designa por escala um func ionário do serviço de assistência social para proceder aos inquéritos ordenados pelo curador.

Artigo 151 [Inversão do ónus da prova)

A pessoa que se recusara submeter-se aos exames com vista ao estabelecimento da paternidade ou maternidade, presume-se pai ou mãe do menor, lavrando-se o competente termo de perfilhação.

Artigo 152 (Carácter secreto da instrução)

1.A instrução do processo é secreta e é conduzida por forma a prevenir escândalos e a evitar toda a ofensa ao pudor ou dignidade das pessoas, devendo sempre ser dirigida pór um procurador da República.

2.   No processo não podem intervir mandatários judiciais.

Artigo 153 (Parecer do curador)

Finda a instrução, o curador emite parecer sobre a viabilidade da acção de averiguação de maternidade ou paternidade.

Artigo 154 (Arquivamento ou seguimento da acção)

1.O juiz, conforme o caso, manda arquivar o processo ou ordena a sua remessa ao magistrado do Ministério Público junto às secções cíveis, para a propositura da competente acção de investigação da maternidade ou paternidade.

2.Antes de decidir, o juiz pode efectuar as diligências que repute convenientes.

3.   Do despacho proferido pelo juiz não cabe recurso.

Artigo 155

(Perfilhação em caso de confirmação de maternidade ou paternidade)

Quando o presumido progenitor confirmar a maternidade ou a paternidade, é imediatamente lavrado termo de perfilhação, na presença do curador de menores, ou, se a confirmação ocorrer durante as diligências complementares de instrução, perante o juiz.

Artigo 156 (Regras de processo)

No demais, à acção de averiguação de maternidade ou paternidade aplicam-se as regras estabelecidas nos artigos 1409 e seguintes do Código de Processo Civil.

capítulo vr Estabelecimentos de prevenção criminal

SECÇÃO I Fins e classificação

Artigo 157

(Fins dos estabelecimentos de prevenção criminal)

1.Os estabelecimentos de prevenção criminal têm por fim garantir a recuperação social dos menores e destinam-se à observa­ção, assistência e execução de medidas de prevenção criminal.

2.No âmbito geral de estabelecimento de prevenção criminal incluem-se as unidades de observação e de assistência médico- -psicológica, bem como os estabelecimentos de recuperação juvenil.

3.  Cabe ao Governo providenciar pela criação dos estabelecimentos indicados neste artigo.

232—(18)

l SÉRIE—NÚMERO 28

Artigo 158

(Criação de estabelecimentos, de prevenção criminal)

Por decisão conjunta dos Ministérios da Justiça, da Saúde e da Coordenação da Acção Social, podem ser criados também estabelecimentos especiais-de prevenção criminal.

SECÇÃO II

Aplicação das medidas de prevenção criminal enquanto não sejam criados estabelecimentos de prevenção criminal

Artigo 159

(Coordenação para aplicação de medidas de prevenção

criminal)

1.0    Ministério da Justiçà, em coordenação com os Seryiços da Acção Social e outras entidades e serviços do Estado ligados à área de atendimento de menores, criam condições para que possam ser postos em prática mecanismos de coordenação permanente com instituições públicas e privadas, que se dediquem à assistência, protecção e educação da criança, de modo a poder concretizar-se a aplicação das medidas de prevenção criminal, tendentes a garantir a recuperação e readaptação do menor,

2,Enquanto não forem criadas as instituições previstas no presente diploma legal e não tendo sido estabelecidos mecanismos nos termos dó número anterior, o tribunal de menores podem tomar as medidas que considerar convenientes, recorrendo para o efeito a instituições públicas e privadas vocacionadas ao atendimento, assistência, protecção ©educação de menores,-para os fins previstos no número anterior.

3,É dever das instituições públicas e privadas colaborarem, de forma planificada, com os tribunais de menores para permitir a exequibilidade das medidas de prevenção.

Artigo 160

(Observação de menores)

. 1. A observação de menores sujeitos à jurisdição de menores para definição da sua.personalidade e temperamento, de defeitos de carácter, das suas qualidades, conhecimentos, aptidões e tendências, bem como a investigação das condições do meio familiar e social donde provêm, visando e formulação de conclusões com vista à adopção da medida de tratamento mais adequado à sua recuperação e.readapíação social é feito pelos serviços apropriados do Estado, em coordenação com os Serviços da Acção Social e os tribunais.

2.Os menores podem ser postos em regime de internato e de semi-interaato em estabelecimento apropriado, quando sujeitos a essa medida.

3.Constam de um relatório Sucinto os elementos apurados através de observação, e bem assim as recomendações sugeridas.

Artioo 161

(Observação de menores com deficiência mental ou comportamento psíquico irregular)

1,A observação dos menores com deficiência, mental ou com comportamento psíquico irregular é feita pelos serviços médico- psicológicos do Estado.

% A observação e a assistência podem ser efectuados em regime de internato, de semi-internato ou ambulatório, conforme se mostrar mais conveniente, podendo o, tribunal sugerir o regime que se afigurar mais conveniente.

Artjgo 162 (Recuperação social de menores)

1.A recuperação e readaptação social dos menores, através de educação adequada e instrução escolar e aprendizagem de urna profissão, é feita nas instituições de educação e de formação profissional do Estado.

2.Em função das dificuldades educativas e disciplinares que os menores ofereçam, é seleccionado o estabelecimento mais apropriado.

Artigo 163 (Estabelecimentos de recuperação juvenil)

1,Os estabelecimentos de, recuperação jjuvenil têm por missão proceder à recuperação e readaptação social dos menores, através de acções educativas, formativas e de preparação profissional, tendentes a garantir a sua auto-sustentabilidade e uma correcta reinserção na sociedade.

2.Cabe ,ao Ministério da Justiça criar condições para a instalação de estabelecimentos de recuperação juvenil.

SECÇÃO VIII

Estabelecimentos de prevenção criminal administrados por entidades particulares especializadas

Artigo 164 (Regime de cooperação)

A' administração de estabelecimentos de prevenção criminal pode ser confiada, em regime de cooperação, a entidades particulares especializadas em problemas de infância ou. da juventude e no atendimento de crianças, por decisão do Ministro da Justiça e da Acção Social,

Artigo 165

(Princípios a observar pélas Instituições privadas)

1As entidades a quem fôr confiada a administração de estabelecimento de prevenção criminal tomam a seu cargo a educação, a instrução escolar e a preparação profissional dos menores segundo os seus. próprios métodos, salvaguardada a observância das disposições gerais da presente Lei que não forem expressamente excluídas.por acordo entre a entidade responsá vel pela administração do estabelecimento e o Ministério da Justiça-

2.0 internamento e a saída dos menores, bem como quaisquer modificações da sua situação jurídica, regulam-se igualmente pelas disposições desta Lei. salvo no que. for, de forma expressa, exceptuado por acordo entre a entidade.privada e o Ministério da Justiça.

Artk3q166 (Compensação devida pelo Estado)

Nos acordos a realizar com as entidades privadas acima indicadas pode ser fixada a compensação devida pelo Estado, caso tal se justifique.

Artiqo167 (Dever de informação)

A entidade a quem fôr feita a entrega da administração de estabelecimento de prevenção criminal pode corresponder-se

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directamente com os tribunais de menores e deve apresentar, anualmente, um relatório circunstanciado cias actividades do ano anterior, particularmente nos aspectos educativos, escolar e de

aprendizagem profissional. A entidade privada fornece igualmente qualquer outra informação solicitada pelo tribunal ou pelo curador de menores.

Preço— 10,00 MT Imprensa Nacional de Moçambique

Terça-feira, 15 de Julho de 2008

I SERIE — Número 28

KM DA REPUBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

2.° SUPLEMENTO

IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE

ASSEMBLEIA DA REPUBLICA

AVISO

A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».

SUMARIO

Assembleia da República:

Resolução n." 6/2008:

Ratifica o Paeto de Não Agressão e Defesa Comum da União Africana.

Conselho de Ministros:

Resolução n." 10/2008:

Ratifica o Acordo de Crédito celebrado entre o Governo da Repú­blica de Moçambique e Associação Internacional para o Desenvolvimento(IDA), em Maputo, no dia 20 de Fevereiro de 2008, no montante de USD 60 000 000,00 (sessenta milhões de dólares americanos) destinados ao financiamento do Programa de Apoio à Redução da Pobreza.

Resolução n. " 11/2008:

Ratifica o Acordo Intergovernamental e seus anexos, celebrado entre os Governos da Republica de Angola, da República de Cabo Verde, da República da Guiné-Bissau, da República de Moçambique e da República Democrática de São Tomé e Príncipe, em Washington, no dia 2 de Fevereiro de 2008, relativo à Criação do Instituto de Formação em Gestão Económica e Financeira dos Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa.

Resolução n.° 6/2008

de 15 de Julho

Tendo em conta que o Pacto de Não Agressão e Defesa Comum da União Africana é um instrumento jurídico que visa pôr termo às guerras e conflitos em África; a promoção da cooperação entre os Estados Membros no domínio da defesa; a promoção de existência pacífica em África; a prevenção dos conflitos dentro e entre Estados, bem como assegurar que os diferendos sejam resolvidos por meios pacíficos;

Havendo necessidade de cumprir as formalidades necessárias para a ratificação deste instrumento jurídico da União Africana, a Assemblçia da República, nos termos das alíneas e) e t) do n.° 2 do artigo 179 da Constituição da República, determina:

Artigo 1. É ratificado o Pacto de Não Agressão e Defesa Comum da União Africana, cujo texto em língua portuguesa vai em anexo, sendo parte integrante da presente Resolução.

Art. 2. O Governo adopta as medidas necessárias para a implementação da presente Resolução.

Aprovada pela Assembleia da República, aos. 8 de Abril de 2008.

Publique-se.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Joaquim Mulémbwè.

PREAMBULO

Nós, Chefes de Estado e de Governo dos Estados Membros da União Africana;

Conscientes da gravidade do impacto dos conflitos intra inter-Estados na paz, na segurança e na estabilidade do continente, bem como o seu impacto devastador no desenvolvimento sócio-económico;

Empenhados na nossa visão comUm de uma África unida e forte com base no estrito respeito pelos príncipios de coexistência pacífica, de não-agressão, de não-ingerência nos assuntos internos dos Estados Membros, no respeito pela soberana e pela integridade territorial de cada Estado;

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Determinados a pôr termo às guerras e aos conflitos de todo o tipo, dentro e entre os Estados em África, de maneira a garantir as condições propícias para o desenvolvimento sócio-económico e a integração do continente, bem como a realização das aspirações dos nossos povos;

Reafirmando que o desenvolvimento de instituições adequadas e a promoção de uma cultura democrática forte através da organização de eleições justas e transparentes, o respeito pelos direitos do homem e pelo estado de direito, a luta contra a corrupção e a impunidade bem como a elaboração de políticas de promoção do desenvolvimento sustentável, são essenciais à segurança colectiva, à paz e estabilidade;

Considerando o Acto Constitutivo da União Africana, o Tratado de criação da Comunidade Económica Africana e a Carta das Nações Unidas.

Considerando igualmente o Protocolo de criação do Conselho de Paz e Segurança da União Africana, adoptado a 10 de Julho de 2002, em Durban, África cio Sul, particularmente o seu artigo 7 (h) sobre a implementação da política de defesa comum da União Africana;

Reafirmando o nosso compromisso para com a Declaração Solene sobre a Política Africana Comum de Defesa e Segurança, adoptada em Sirte (Grande Jamahiriya Árabe Libia) pela Segunda Sessão Extraordinária da Conferência da União Africana, que teve lugar de 27 a 28 de Fevereiro de 2004, particularmente o seu Capítulo III, parágrafo (1), que encoraja "a conclusão e a ratificação dos pactos de não-agressão entre os Estados Africanos e a harmonização desses acordos";

Convictos de que a União Africana é uma comunidade de Estados Membros, que decidiram, entre outros aspectos, adoptar o Pacto Africano de Não-Agressão e de Defesa Comum da União Africana para responder às ameaças à paz, à segurança e estabilidade do Continente e assegurar o bem-estar dos pqvos africanos;

Acordamos no seguinte:

Definições

Artigo 1

Nos termos deste Pacto, entende-se por:

a)   "Actos de Subversão", quaisquer actos que incitem,

agravem ou criem discórdia entre os Estados-membros com intenção ou propósito de desestabilizar ou derrubar o regime ou a orderri política vigentes através de, entre outros meios, acções que fomentam as diferenças raciais;

b)   "Força Africana em Estado de Alerta", a Força Africana

em Estado de Alerta, prevista no Protocolo relativo à Criação do Conselho de Paz e Segurança da União Africana;

c)   "Agressão", o uso internacional e deliberado da força

armada ou qualquer acto hostil por parte de um Estado, grupo de Estados, organização de Estados ou entidades não-estatais ou por qualquer entidade estrangeira ou externa, contra a soberania, a independência politica, a integridade territorial e a segurança humana das populações de um Estado-parte neste Pacto, que sejam incompatíveis com a Carta das Nações Unidas ou o Acto Constitutivo da União Africana. Os seguintes constituem actos de agressão,

independentemente da declaração de guerra por um Estado, grupo de Estados, organização de Estados ou intervenientes não-estatais ou entidade estrangeira:

i)  o uso de forças armadas contra a soberania, a

integridade territorial e a independência política de um Estado membro, ou qualquer outro acto incompatível com as disposições do Acto Constitutivo da União Africana e da Carta das Nações Unidas;

ii)a invasão ou ataque do território de um Estado

Membro por forças armadas, ou ocupação militar, mesmo que temporária, que resulte dessa invasão ou desse ataque, ou qualquer anexação pelo uso da força, do território ou parte do território de um Estado Membro;

iii)o bombardeamemo do território de um Estado

Membro, ou o uso de quaisquer armas contra o território de um Estado Membro;

iv)o bloqueio de portos, de costas ou do espaço aéreo

de um Estado Membro;

v)  o ataque contra as forças armadas terrestres, navios

ou aéreas de um Estado Membro;

vi)o uso das forças armadas de um Estado Membro

que se encontrem estacionadas no território de outro Estado Membro com a anuência deste, em violação das condições previstas no presente Pacto;

vii)o facto de um Estado permitir que o seu território

seja utilizado por outro Estado Membro para perpetrar um acta de agressào contra um Estado terceiro;

viii)     o envio, por um Estado Membro ou em seu nome, ou a prestação de qualquer tipo de apoio a grupos armados, mercenários e outros grupos criminosos transnacionais organizados que possam levar a cabo acções hostis contra um Estado Membro, de tal gravidade comparadas com os actos supramencio­nados, ou o seu forte envolvimento neles;

ix)os actos de espionagem que possam ser utilizados

para fins de agressão militar contra um Estado Membro;

x)  prestação de qualquer tipo de assistência

tecnológica, informações e formação a outro Estado, para cometer actos de agressão contra outro Estado Membro; e

xi)encorajamento, apoio, protecção ou prestação de

qualquer tipo de assistência para cometer actos terroristas e outros crimes trans-fronteiriços violentos e organizados contra um Estado Membro;

d)   "Conferência" a Conferência dos Çhefes de Estado e de

Governo da União Africana;

e)   "Comissão", a Comissão da União Africana;

f)   "Política Africana Comum de Defesa e Segurança", a

Declaração Solene da Política Comum de Defesa e Segurança da União Africana, adoptada pela Segunda Sessão Extraordinária da Conferência de Sine, Grande Jamahiriya Socialista Árabe da Líbia, em Fevereiro de 2004;

g)   "Acto Constitutivo", o Acto Africano; Constitutivo da

União Africana;

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h)"Tribunal de Justiça", o Tribunal de Justiça da Uniào

Africana;

i)"Desestabilização", todo o acto que interrompa a paz e a

tranquilidade de um Estado Membro ou que coriduza à desordem geral social e política; j) "Diferendo", qualquer conflito entre dois ou vários Estados Membros, ou qualquer conflito no interior de Estado Membro, que constitua uma ameaça grave à paz e à segurança, ou uma ruptura da paz e da segurança no seio da União Africana, qualificada como tal pela Conferência dos Chefes de Estado e de Governo ou pelo Conselho de paz e Segurança; k) "Segurança Humana", a segurança de um indivíduo em termos da satisfação das suas necessidades básicas. Ela engloba também a criação das condições sociais, politicas, económicas, ambientais e culturais, necessárias à sobrevivência e à dignidade do indivíduo, a protecção e o respeito pelos direitos humanos, a boa governação e a garantia a cada indivíduo de oportunidades e opções para o seu pleno desenvolvimento;

l)Declaração de Lomé", a Declaração sobre o Quadro de Resposta da OUA às Mudanças Anti-constitucionais de Governo;

m) "Estados Membros", os Estados Membros da União Africana;

ri) "Mercenários", os mercenários de acordo com definição contida na Convenção da OUA sobre Eliminação do Mercenarismo em África;

o)"Comité de Estado Maior", o Comité de Estado Maior (CEM) previsto no Protocolo relativo à Criação do Conselho de paz e Segurança da União Africana; p) "Não-agressão", qualquer acto pacífico de um Estado membro, grupo de Estados Membros, organização de Estados ou de entidade(s) não estatal(is) que não constituam um acto de agressão nos termos da definição precedente; q) "Pacto", o presente Pacto;

r) "Conselho de Paz e Segurança", o Conselho de Paz e Segurança (CPS) da União Africana previsto no Protocolo relativo a criação do Conselho de paz e Segurança da UniãoAfricana; í) "Protocolo", o Protocolo relativo a criação do Conselho de paz e Segurança da União Africana; t) "Mecanismos Regionais", os Mecanismos Regionais Aficanos de Prevenção, Gestão e Resolução de Conflitos;

w)"Estado-parte", um Estado Membro que tenha ratificado ou aderido ao presente Pacto;

v)"Actos Terroristas", os actos ou crimes definidos pela Convenção da OUA sobre a Prevenção e o Combate ao Terrorismo; w) "Ameaça de Agressão", qualquer acto ou declaração hostil de um Estado, grupo de Estados, organização de Estados ou entidade (s) não estatais que sem declaração de guerra, possa conduzir a um acto de agressão, como acima definido;

x)"Grupo Criminoso Transnacional Organizado", um grupo estruturado de três pessoas ou mais existentes num determinado período e agindo de forma concertada, com o objectivo de cometer um ou vários crimes graves" de dimensão transnacional, ou delitos

condenados pelo direito internacional, inclusive a Contenção dasNações Unidas contra o Crime Transnacional Organizado e seus respectivos protocolos, com a intenção de obter, directa ou indirectamente, benefícios financeiros e materiais;

y) ''ÚniãoJ', a União Africana;

Artigo 2 Objectivos

a)Os objectivos do presente Pacto são:

(i)  promover a cooperação entre os Estados Membros em

matéria de não-agressão e defesa comum;

(ii)promover a coexistência pacífica em África;

(iii)     prevenir os conflitos inter e intra-Estados; e

(í'v) zelar para que os diferendos sejam resolvidos por meiòs pacíficos;

b)Em conformidade com estes objectivos, este Pacto define um quadro com base no qual a União poderá intervir ou autorizar uma intervenção, prevenindo ou resolvendo situações de agressão em conformidade com o Acto Constitutivo, o Protocolo e a Política Africana Comum de Defesa e Segurança;

c)Por conseguinte, qualquer agressão ou ameaça de agressão contra qualquer dos Estados Membros constitui uma ameaça ou uma agressão contra todos os Estados Membros da União;

Obrigações

Artigo 3

à) Os Estadosrpartes comprometem-se, nos termos do Acto Constitutivo, a resolver por meios pacíficos qualquer disputa, de modo a não porem em perigo a paz e segurança; a absterem-se nas suas relações" de recorrer à ameaça ou ao uso da força de maneira incompatível com a Carta das Nações Unidas, Consequentcménte, nenhuma consideração, seja ela de natureza politca, económica, militar, religiosa ou racial, pode servir para justificar a agressão;

b)Os Estados-partes comprometem-se a desenvolver e a reforçar as suas relações de paz e amizade, de acordo com os princípios fundamentais da União;

Os Estados-partes comprometem-se a promover politicas de desenvolvimento sustentável e apropriadas, que visem -garantir o bem-estar das populações, incluindo a dignidade e os direitos fundamentais de todo o ser humano, no quadro de uma sociedade democrática, como prevê a Declaração de Lomé. Os Estados- partes devem, em particular, assegurar a liberdade de culto, o respeito pela identidade cultural dos povos e os; direitos da minoria;

c)Os Estados-partes comprometem-se a interditar e a prevenir o genocídio, outras formas de extermínio em massa, bem como os crirnes contra a humanidade,

Artigo 4

a)Os Estados-Partes comprometem-se a prestar assistência em prol da sua defesa e segurança comuns contra uma agressão ou ameaça de agressão;

b)Os Estados-partes comprometem-se, individual e colectivamente, responder por todos os meios disponíveis, a qualquer agressão ou ameaça de agressão contra um Estado membro;

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l SÉRIE —NÚMERO 28

c)Os Estados-Partes compromete-se a não reconhecer nehuma ocupação territorial ou vantagem especial, resultante do usó de agressão.

d)Como parte da visão de construir uma África forte e unida, os Estados-Partes comprometem-se a criar um Exercício Africano na fase final da integração política e económica do Continente. No entanto, os Estados-Partes envidarão os melhores esforços no sentido de resolver os desafios de defesa comum e segurança através da implementação efectiva de uma política Africana de Defesa Comum e de Segurança incluindo a rápida criação e operacionalização da Força Africana em Estado de Alerta.

Artigo 5

a)Os Estados-partes compremetem-se a intensificar a sua colaboração e cooperação em todos aspectos relacionados com o combate ao terrorismo internacional e qualquer outra forma de criminalidade transacional organizada ou de desestabilização de qualquer Estado membro.

b)Cada Estado-parte deve impedir que o seu território e a sua população sejam utilizados para encorajar ou cometer actos de subversão, de hostilidade, de agressão, e outras práticas hostis, que possam ameaçar a integridade territorial e a soberania de um Estado Membro ou a paz e a segurança regionais;

c)Cada Estado-parte deve impedir que o seu território seja utilizado para estacionamento, trânsito, retirada ou incursões de grupos armados ilegais, mercenários e organizações territoriais, que operam no território de outro Estado Membro.

Artigo 6

a)Os Estados-partes comprometem-se a prestar assistência mútua jurídica e outras, no caso de qualquer ataque terrorista ou outra forma de crime internacional organizado.

ti) Os Estados-partes comprometem- se a prender e a entregar à justiça todos os grupos armados ilegais, mercenários ou terroristas que constituam uma ameaça para um Estado Membro.

Artigo 7

Os-Estados-partes comprometem-se a cooperar e a reforçar as suas capacidades militares e de informação através de assistência mútua.

Artigo 8

Cada Estado-parte declara que não se subscreve a nenhum compromisso internacional ou regional que esteja em contradição com o presente Pacto.

Cada Estado-parte declara que em nenhuma situação se eximirá das obrigações que lhe são atribuídas no quadro do presente Pacto.

Mecanismos de implementação

Artigo 9

O Conselho de paz e Segurança é responsável pela implementação deste pacto s.ob a autoridade da Conferência. Nesta conformidade, o Conselho de paz e Segurança pode ser assistido por qualquer Órgão da União, até o estabelecimento de mecanismos e instituições comuns de defesa e segurança.

Artigo 10

a)Os Estados-partes comprometem-se a prestar toda a assistência possível às operações militares decididas pelo Conselho de paz e Segurança, incluindo a utilização da Força Africana em Estado de Alerta;

b)Os Estados-partes comprometem-se a desenvolver e a reforçar o nível da sua colaboração efectiva com o Comando e o Comité de Estado-Maior da Força Africana em Estado de Alerta, de acordo com as disposições do Protocolo e da Política-Quadro para a criação da Força Africana em Estado de Alerta e o Comité de Estado Maior.

Artigo 11

a)Os Estados-partes comprometem-se a desenvolver e a reforçar as capacidades das instituições africanas de investigação, informação e formação de modo a reforçar uma acção de prevenção prévia contra qualquer agressão-ou ameaça de agressão;

b)O Conselho de Paz e Segurança pode igualmente ser assistido pelas seguintes instituições:

0 Academia Africana para a paz;

ii)  Centro Africano de Estudos e Investigação sobre o

Terrorismo;

iii)Comissão da União Africana sobre o Direito Internacional;

c)O Conselho de Paz e Segurança pode criar outros mecanismos que achar necessário.

Academia Africana para a Paz

Artigo 12

á) Os Estados-partes comprometem-se a criar e fazer funcionar a Academia Africana para a Paz, a fim de servir de quadro para a promoção da paz e da estabilidade em Africa e como Centro de Excelência para investigar e desenvolvimento de uma doutrina africana da paz;

b)A organização e os mecanismos de funcionamento da Academia serão determinados pela Conferência.

Centro Africano de Estudos e Investigação sobre o Terrorismo

Artigo 13

a)O Centro Africano de Estudos e Investigação sobre o Terrorismo serve para centralizar, recolher disseminar as informações, os estudos e as análises sobre o terrorismo e os grupos terroristas, e desenvolve programas de formação organizando, com a assistência de parceiros internacionais, reunião e simpósios para prevenir e combater actos terroristas em Africa;

b)O Centro assiste os Estados Membros a desenvolver competências e estratégias de prevenção e combate do terrorismo, particularmente no tocante à implementação da Convenção da OUA de 1999 e seu respectivo Protocolo sobre a Prevenção e Combate ao Terrorismo, bem como o Plano de Acção sobre a Prevenção e Combate ao Terrorismo, em África e outras pertinentes decisões adaptadas pelos órgãos politicos da União;

c)Os Estados-partes comprometem-se a prestar total apoio e a tomar parte activa nas actividades do Centro.

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Comissão da União Africana sobre o Direito internacional

Artigo 14

a)Os Estados-partes comprometem-se a criar uma Comissão Africana do Direito Internacional, cujos objectivos são, entre outros, o estudo de todas as questões jurídicas relacionadas com a promoção da paz e da segurança em África, incluindo a demarcação e delimitação das fronteiras africanas;

b)A composição e as funções da Comissão da União Africana sobre o Direito Internacional serão determinados pela Conferência.

Resolução pacífica de diferendos

Artigo 15

Os Estados-partes envolvidos em qualquer diferendo procuram, em primeiro lugar, uma solução via negociações, inquérito, mediação, conciliação, arbitragem, resolução judicial, ou recorrem aos mecanismos ou acordos regionais e continentais ou outros meios pacíficos.

Interpretação

Artigo 16

Os Estados-partes comprometem-se a submeter ao Tribunal de Justiça todos os diferendos resultantes da interpretação, aplicação e validade do presente Pacto, sem prejuízo das competências do Conselho de paz e Segurança;

Artigo 17

a)O presente Pacto não denuncia e não deve ser interpretado como afectando de forma alguma as obrigações contidas na Carta das Nações Unidas e no Acto Constitutivo da União Africana, incluindo o Protocolo relativo ao Conselho de Paz e Segurança, e a responsabilidade primordial do Conselho de Segurança das Nações Unidas na manutenção da paz e segurança internacionais;

b)O presente Pacto não derroga e nem deve ser interpretado como derrogando, em nenhuma circunstância, os direitos dos refugiados garantidos pelos pertinentes instrumentos continentais e internacionais.

Disposições finais

Artigo 18

a)O Pacto está aberto à assinatura, ratificação ou adesão dos Estados Membros, em conformidade com os seus respectivos procedimentos constitucionais;

b)Os instrumentos de ratificação são depositados junto do Presidente da Comissão;

c)Todo o Estado Membro que queira aderir ao presente Pacto após a sua entrada em vigor, deve depositar o instrumento de adesão junto do Presidente da Comissão;

d)Qualquer Estado-parte pode retirar-se do presente Pacto, mediante uma pré notificação de um (1) ano apresentada ao Presidente da Comissão que, por sua vez, notifica todos os outros Estados-parte.

Artigo 19

O presente Pacto entra em vigor 4rinta (30) dias depois do depósito dos instrumentos de ratificação por quinze (15) dos Estados Membros.

Artigo 20

a)Qualquer Estado-parte pode submeter propostas de emenda ou revisão deste Pacto;

b)As propostas de .revisão ou emenda devem ser submetidas ao Presidente da Comissão que as enviará aos Estados-partes dentro de trinta dias a contar da data da recepção;

c)As emendas devem ser análise das e aprovadas pelos Estados-partes, por consenso ou, na falta deste, por maioria de dois terços e em seguida as emendas serão formalmente aprovadas pela Conferência.

c)As emendas devem entrar em vigor em cada Estado-parte que as aceitou, trinta (30) dias após o Presidente da Comissão ter sido notificado da aceitação.

Artigo 21

Deve haver uma avaliação periódica do presente Pacto com vista a actualizar e reforçar a sua implementação. A avaliação do Pacto é feita no quadro do parágrafo 36 da Dclaração Solene sobre a PoliticaAfricana Comum de Defesa e Segurança, que prevê a convocação, pelo Presidente do Conselho de Paz e Segu­rança" de uma Conferência Anual que reúna todos os mecanismos de resolução de Conflitos das Organizações Regionais os mecanismos criados por instrumentos continentais"

Artigo 22

O presente Pacto, redigido em quatro (4) exemplares originais em Árabe, Inglês, Francês e Português, fazendo os quatro (4) textos igualmente fe, é depositado junto do Presidente da Comissão, que envia cópias autenticadas a cada Estado Membro.

Artigo 23

O Presidente da Comissão regista o presente Pacto junto das Nações Unidas.

CONSELHO DE MINISTROS

Resolução n.° 10/2008 de 15 de Julho

Havendo necessidade de dar cumprimento às formalidades previstas no Acordo de Crédito celebrado entre o Governo da República de Moçambique e a Associação Internacional para o Desenvolvimento (IDA), em Maputo, no dia 20 de Fevereiro de 2008, destinado ao financiamento do Programa de Apoio à Redução da Pobreza, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.° 1 do artigo 2004 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:

Único: É ratificado o Acordo de Crédito celebrado entre o Governo da República de Moçambique e Associação Internacional para o Desenvolvimento (IDA), em Maputo, no dia 20 de Fevereiro de 2008, no montante de USD 60 000 000,00 (sessenta milhões de dólares americanos) desstinado ao financiamento do Programa de Apoio à Redução da Pobreza.

Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Março de 2008.

Publique-se.

A Primeira Ministra, Luísa Dias Diogo.

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I SÉRIE —NÚMERO 28

Resolução n.° 11/2008 de 15 de Julho

Havendo necessidade de dar cumprimento às formalidades previstas no Acordo Intergovernameíital e seus anexos, celebrado entre os Governos da República de Angola, da República de Cabo Verde, da República da Guiné-Bissau, da República de Moçambique e da República Democrática de São Tomé e Príncipe, em Washington, no dia 2 de Fevereiro de 2008, relativo à criação do Instituto de Formação e Gestão Económica e Financeira dos Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.° 1 do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:

Único. É ratificado o Acordo Intergovernamental e seus anexos, celebrado entre os Governos da República de Angola, da República de Cabo Verde, da República da Guiné-Bissau, da República de Moçambique e da República Democrática de São Tomé e Príncipe, em Washington, no dia 2 de Fevereiro de 2008, relativo à Criação do Instituto de Formação em Gestão Económica e Financeira dos Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa.

Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Março de 2008.

Publíque-se.

A Primeira-Ministra, Luísa Dias Diogo.

ACORDO INTERGOVERNAMENTAL RELATIVO À CRIAÇÃO DO INSTITUTO DE FORMAÇÃO EM GESTÃO ECONÓMICA E FINANCEIRA DOS PAÍSES AFRICANOS DE LÍNGUA OFICIAL PORTUGUESA

Os Chefes de Estado e de Governo da República de Angola, da República de Cabo Verde, da República da Guiné-Bissau da República de Moçambique e da República Democrática de São Tomé e Príncipe:

Considerando que, com base na língua e no passado histórico e cultural comuns, existe um espaço de concertação polítíca e diplomática entre os Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa (doravante designados por PALOP), no seio do qual são apreciadas as mais variadas formas de cooperação entre estes países nos mais diversos domínios;

Tendo em conta que um dos mais importantes domínios de cooperação entre os PALOP é, em geral, o domínio da educação, e, em particular, o domínio do desenvolvimento das capacidades técnicas nacionais nas áreas macro-económico financeira e da dívida pública;

Decididos a promover uma cooperação neste domínio e a suscitar esforços de investigação em comum que possam contribuir, por um lado, para aprofundar o conhecimento das realidades económicas dos PALOP, e, por outro, para apoiar os respectivos Governos na concepção e execução de políticas económicas adequadas;

Resolvidos a incrementar o progresso dos conhecimentos no domínio da gestão económica e financeira que apresenta um interesse particular para o desenvolvimento dos PALOP, mormente da sua economia e das suas instituições económicas e financeiras;

Desejosos de realizar as intenções formuladas nesta matéria pelos respectivos Ministros do Planeamento e das Finanças e pelos Governadores dos Bancos Centrais nas reuniões réalizadas em São Tomé e Príncipe, em Washington D.C., em Dubai e em Maputo;

Considerando qm convém dar um novo impulso à formação em gestão económica e financeira nos PALOP e criar, neste espírito, um instituto africano ao nível universitário mais elevado, sem prejuízo da cooperação com outras instituições;

Considerando que o artigo 52.° da Carta das Nações Unidas admite que sejam celebrados acordos regionais entre os seus Estados membros, desde que sejam compatíveis com os fins e os princípios das Nações Unidas;

Decidiram criar um instituto universitário dos PALOP e definir as condições segundo as quais ele deve funcionar.

Artigo 1

(Criação)

Pelo presente Acordo Intergovernamental, os Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa (doravante designados por "Estados Contratantes" ou "Altas Partes Contratantes") criam, em comum, o Instituto de Formação em Gestão Económica e Financeira dos Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa (daqui em diante designado por "IGEF"), o qual se regerá pelo disposto no estatuto que constitui o Anexo I do presente Acordo.

Artigo 2

(Anexos ao Acordo e disposições complementares)

Os Estados Contratantes acordam ainda em:

a)Aprovar o Protocolo Relativo aos Privilégios, Imunidades e Facslidades do Instituto que constitui o Anexo do presente Acordo; è)Aprovar e subscrever a Acta Final do. Acordo Intergovernamental Relativo à Criação do Instituto de Formação em Gestão Económica e Financeira dos Países Africanos de Língua Oficia! Portuguesa que constitui o Anexo III do presente Acordo;

c)Recomendar aos plenipotenciários das Altas Partes Contratantes que formulem as declarações relativas às disposições do presente Acordo e seus Anexos que entendam adoptar;

<r/)Realizar todos os esforços necessários e adequados à concretização efectiva da instalação e funcionamento do Instituto ora criado, de modo a que se atinjam os objectivos preconizados no presente Acordo;

e)Exprimir ao Estado e ao Governo Angolanos o reconheci­mento das Altas Partes Contratantes pela sua aceitação de acolher a sede do Instituto na República de Angola.

Artigo 3 (Âmbito territorial de aplicação)

O presente Acordo e seus Anexos aplicam-se ao território dos Estados Contratantes.

Artigo 4

(Cumprimento das disposições constitucionais dos Estados Contratantes)

O presente Acordo, incluindo os Anexos que dele fazem parte integrante, deve ser submetido, no prazo máximo de seis meses a contar da data da sua assinatura, à ratificação, aceitação ou aprovação dos Estados Contratantes, em conformidade com as respectivas disposições constitucionais.

15 DE JULHO DE 2008

232—(27)

Artigo 5 (Entrada em vigor)

O Acordo e os respectivo? Anexos entram em vigor no dia seguinte àquele em que o depositário haja sido notificado do cumprimento das formalidades constitucionais por todosl os Estados Contratantes.

Artigo 6

(Revisão do Acordo e seus Anexos)

1.O Governo de qualquer Estado Contratante, o Director do Instituto ou o Conselho Académico podem submeter ao Conselho Geral projectos tendentes à revisão do presente Acordo e dos respectivos Anexos.

2.Se o Conselho Geral, decidindo por unanimidade, emitir um parecer favorável à realização de uma conferência dos representantes dos governos dos Estados Contratantes, esta será convocada pelo representante do Estado Contratante que assume a presidência do Conselho Geral.

Artigo 7

(Notificação dos Estados Contratantes)

O Governo da República de Angola deve notificar os Estados Contratantes:

a)  De toda a assinatura;

b)  Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, de

aceitação, de aprovação ou de adesão;

c)  Da entrada em vigor do Acordo e seus Anexos;

d)  De toda a modificação do Acordo ou dos seus Anexos

em conformidade com o artigo 6.°

Artigo 8

(Depósito do Acordo e seus Anexos e remessa de cópias autenticadas)

O Acordo e seus Anexos, redigidos em língua portuguesa e em língua inglesa, fazendo fé o texto em língua portugesa, serão depositados nos arquivos do Governo da República de Angola, o qual remeterá uma cópia autenticada a cada um dos governos dos outros Estados Contratantes.

Artigo 9

(Adesão de Estado não Contratante)

A adesão de outro Estado que não seja Estado Contratante efectua-se pelo depósito de um instrumento de adesão junto do Governo da República de Angola que por sua vez fará a remissão dos respectivos documentos ao Conselho Geral para aprovação.

Feito em Luanda, aos 2 de Fevereiro de 2008.

Pelo Governo da República de Angola:

(Ministro das Finanças).

Pelo Governo da República de Cabo Verde:

(Embaixador da República de Cabo Verde em Angola).

Pelo Governo da República de Guiné-Bissau:

(Secretariado de Estado do Tesouro e de Assuntos Fiscais).

Pelo Governo da República de Moçambique:

(Vice-Ministro das Finanças).

Pelo Governo da República Democratic a de São Tomé e Príncipe: (Administrador do Banco Central).

ANEXO I Estatuto

CAPÍTULO I Princípios Relativos à Criação do Instituto

SECÇÃO I

Natureza Jurídica, Objectivos, Personalidade Jurídica, Denominação, Regime e sede

1.O Instituto é uma organização regional dos Estados Contratantes, sem fins lucrativos, criado para:

a)Promover, pela sua acção no domínio do ensino superior

e da investigação, a formação, capacitação e especialização dos quadros técnicos dos Estados Contratantes na área das Finanças Públicas, em especial no domínio da macroeconomia, da gestão económica e financeira e da dívida pública;

b)Contribuir para o desenvolvimento das capacidades

técnicas nacionais dos Estados Contratantes, na sua própria língua, nas áreas de gestão financeira e macroeconómica e da dívida pública, com vista à melhoria do desempenho nessas áreas;

c)Aprofundar o conhecimento das realidades económicas

dos Estados Contratantes e garantir a permanente actualização desse conhecimento;

d)Prestar assistência técnica aos Governos dos Estados

Contratantes na concepção e execução de políticas económicas adequadas ao seu desenvolvimento sustentável, em especial aos órgãos responsáveis pelos domínios da macroeconomia, da gestão económica e financeira e da dívida pública;

é) Contribuir, através do reforço da capacidade institucional e humana- dos quadros técnicos dos Estados Contratantes, para, no quadro das Finanças Públicas, aumentar a eficácia das actividades desenvolvidas, a transparência fiscal dos actos de gestão pública, a qualidade e eficiência da gestão orçamental, financeira e patrimonial, a divulgação das informações.

Artigo I (Natureza jurídica e objectivos)

Uma organização regional dos Estados Contratantes, sem fins económicos e financeiros relevantes e a padronização de procedimentos, instrumentos e documentos formais utilizados:

f)Contribuir, através do reforço da capacidade institucional

e humana dos quadros técnicos dos Estados Contratantes, para, no quadro do Planeamento, aumentar a eficácia das actividades desenvolvidas, a qualidade, transparência, eficácia, controlo e acompanhamento da gestão dos programas e dos projectos de investimento público, a divulgação das acções sociais decorrentes dos referidos programas e projectos e a padronização de procedimentos, instrumentos e documentos formais utilizados;

g)Contribuir, através do reforço da capacidade institucional

e humana dos quadros dos Bancos Centrais dos Estados Contratantes, parar no domínio monetário, cambial e económico, aumentar a eficácia das actividades desenvolvidas, a transparência.e eficiência dos respectivos programas e projectos, a divulgação das informações relevantes no âmbito de actividade dos referidos Bancos e a padronização de procedimentos, instrumentos e documentos utilizados;

232—(28)

l SÉRIE —NÚMERO 28

h)Realizar estudos sobre a dívida pública dos Estados Contratantes, designadamente sobre a sua sustentabili- dade, de modo a que estes obtenham, sistemática e atempadamente, o necessário e adequado suporte para a elaboração dos elementos estatísticos dessa dívida.

2.Os objectivos referidos no n.° I são concretizados pela via do ensino e da investigação ao nível universitário mais elevado, nomeadamente através da realização de cursos de pós-graduação abertos a funcionários que já possuam formação de nível universitário nas áreas da macroeconomia, da gestão económica e financeira e da dívida pública.

3.O Instituto deve ser igualmente o lugar de encontro e de confrontação de ideias e de experiências sobre assuntos relacionados com as disciplinas que são o objecto dos seus estudos e investigações.

Artigo 2

(Personalidade jurídica e autonomia)

O Instituto goza de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

Artigo 3 (Denominação)

O Instituto deve utilizar a denominação de Instituto de Formação em Gestão Económica e Financeira ou a correspondente forma abreviada IGEF, podendo, porém, para fins de promoção em outros países, usar uma denominação traduzida ou adaptada.

Artigo 4 (Regime jurídico)

O Instituto rege-se pelo disposto no presente Estatuto e demais Anexos do Acordo, no seu Regulamento Interno e no Acordo de Sede.

Artigo 5 (Sede e delegações)

1.O Instituto tem sede no Lubango, Província da Huíla, República de Angola, pode criar, sempre que necessidades funcionais o justificarem, delegações em qualquer local dentro do território dos Estados Contratantes.

2.O Instituto deve concluir, por aprovação unânime do seu Conselho Geral, o Acordo de Sede com o Governo da República de Angola.

3.O Conselho Geral pode, mediante deliberação unânime dos seus membros, transferir a sede do Instituto para outro local.

4.O Instituto pode criar ou extinguir quaisquer formas locais de representação em outros países.

SECÇÃO II Apoio e cooperação

Artigo 6

(Apoio)

1.Os Estados Contratantes devem tomar todas as medidas apropriadas para facilitar a execução da missão do Instituto e para a consecução dos seus objectivos e para què seja respeitada a liberdade de investigação e de ensino.

2.Os Estados Contratantes devem favorecer o prestígio do Instituto no mundo universitário e científico.

3.Para os efeitos dodisposto no n.° 2, os Estados Contratantes devem apoiar o Instituto com vista a estabelecer uma cooperação apropriada com as instituições universitárias e científicas situadas no seu território, asãm comò com os organismos africanos e internacionais competentes em assuntos de gestão, economia, finanças públicas, educação e investigação.

Artigo 7 (Cooperação)

No quadro das suas competências, o Instituto pode:

a)   Concluir acordos com Estados e organismos

internacionais;

b)   Cooperar com universidades e organismos de ensino e

de investigação nacionais ou internacionais que manifestem interesse nessa cooperação;

c)   Cooperar com instituições que possam ministrar cursos e

work-shops nas áreas da macroeconomia, da gestão económica e financeira e da dívida pública, tais como o Instituto do Fundo Monetário Internacional, o Instituto do Desenvolvimento do Banco Mundial (IDA), o Debt Relief International (DRI), o West African Institute for Financial and Economic Management (WAIFEM), o Macroeconomic & Financial and Monetary Institute (MEFMI) e o Centro de Estudos Monetários da América Latina (CEMLA), entre outros.

SECÇÃO III Privilégios e Imunidades Artigo 8 (Privilégios e imunidades)

OInstituto e o seu pessoal gozam dos privilégios e imunidades necessários para a execução da sua missão e para a consecução dos seus objectivos, em conformidade com o Protocolo que constitui o Anexo II ao Acordo Intergovernamental relativo à Criação do Instituto de Formação em Gestão Económica e Financeira dos Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa.

SECÇÃO IV Instituições Benefeciárias Artigo 9 (Instituições beneficiárias)

Consideram-se beneficiárias das actividades desenvolvidas pelo Instituto as entidades públicas responsáveis em cada Estado Contratante-pela formação, planeamento, execução, acompanha­mento e controlo nos domínios económico, financeiro e orçamental e pela implementação dos programas de Governo que visam a satisfação das necessidades sociais prioritárias.

CAPÍTULO II Estruturas Administrativas

SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 10 Órgãos do Instituto

São órgãos do Instituto:

a)  O Conselho Geral;

b)  O Director;

c)  O Conselho Académico.

15 DE JULHO DE 2008

232—(29)

SECÇÃO II Conselho Geral

Artigo 11

(Natureza)

O Conselho Geral é um órgão de decisão política que aprova a estratégia, os programas, os planos de acção e os projectos a serem desenvolvidos pelo Instituto com vista à satisfação das necessidades dos Estados Contratantes.

Artigo 12 (Composição)

1.O Conselho Geral é integrado por três representantes de cada um dos Estados Contratantes.

2.Os representantes dos Estados Contratantes a que se refere o número anterior são o Ministro do Planeamento, o Ministro das Finanças e o Governador do Banco Central ou as entidades homólogas de cada Estado Contratante.

3.Os representantes dos Estados Contratantes podem delegar os seus poderes de representação em outros técnicos, por meio de acto formal baixado pela autoridade que está a delegar os seus poderes.

Artigo 13 (Presidência)

A presidência do Conselho Geral é assegurada por um dos. seus membros, eleito por maioria qualificada por dois anos, podendo o seu mandato ser renovado uma vez.

Artigo 14

(Reuniões)

1.O Conselho Geral reúne-se pelo menos uma vez por ano na cidade de Lubango.

2.O Director e o Secretário-geral participam, sem direito a voto, nas sessões do Conselho Geral.

Artigo 15 (Competência)

1. Compete ao Conselho Geral, que delibera por unanimidade:

a).Definir a orientação principal, a estratégia e as

prioridades do Instituto;

b)Aprovar os projectos, os programas, o plano de activida­

des, os planos anuais de trabalho e o orçamento do Instituto e a distribuição deste por departamentos;

c)Aprovar a adesão ao presente Acordo e respectivos Ane­

xos por parte de outros Estados que hajam formal­mente manifestado a vontade de aderir e expressamente assumido a obrigação de cumprir as normas e os princípios expressos nesse Acordo e nesses Anexos;

d)Emitir o parecer favorável visado no n.° 2 do artigo 6.°

do Acordo;

e)Concluir o Acordo de Sede entre o Instituto e o Governo

da República de Angola, assim como qualquer instrumento visado na alínea a) do artigo 7.°;

f)Aprovar as disposições regulamentares relativas ao

Instituto, nomeadamente o Regulamento Interno do qual deve constar o desdobramento das estruturas administrativas e académicas do Instituto e os procedimentos relativos ao seu funcionamento;

g)Modificar a organização em departamentos ou criar

navos departamentos;

h)Definir as disposições regulamentares financeiras

previstas no artigo 54.°;

i)Estabelecer o estatuto do pessoal do Instituto, incluindo

o mecanismo de resolução dos litígios entre o Instituto e os beneficiários do estatuto; j) Aprovar os Termos de Referência para a contratação do Director do Instituto; k) Proceder à primeira nomeação do Director e do Secretário- geral do Instituto;

1)Seleccionar, no fim de cada exercício económico, um auditor independente: e com idoneidade e capacidade internacionalmente reconhecida para auditar as contas do Instituto;

m) Aprovar as contas do Instituto, os relatórios da gestão e da administração, o relatório de actividades e os relatórios e pareceres do auditor independente relativamente a cada exercício económico; ri) Decidir a criação dos lugares permanentes dê professores ligados ao Instituto;

o)Convidar as personalidades definidas no n.° 3 do artigo 26.° a participar, nas condições que ele determina, nas actividades do Conselho Académico.

2.Compete ao Conselho Geral, que delibera por maioria qualificada, tomar outras decisões que não as previstas no n.01, nomeadamente:

a)  Aprovar os procedimentos que devem ser adoptados pelo Instituto para a realização das suas actividades oficiais, nomeadamente das actividades administra­tivas, científicas, académicas e de investigação; ti) Aprovar o orçamento do Instituto;

c)Aprovar, sob proposta do Conselho Académico, as linhas

gerais do ensino;

d)Aprovar o Regulamento Interno do Instituto;

e)Seleccionar e nomear o Director, o Secretário-geral e os

chefes dos departamentos do Instituto, sem prejuízo do disposto na alínea k) do n.° 1;

f)Fixar os montantes das remunerações do pessoal

do Instituto;

g)Exercer, em sede de recurso, o poder disciplinar sobre o

pessoal do Instituto.

Artigo 16

(Decisões por unanimidade)

As abstenções, faltas ou impedimentos na votação não impedem a adopção das deliberações do Conselho Geral que requeiram unanimidade.

Artigo 17 (Decisões por maioria qualificada)

1.O s votos relativos às decisões por maioria qualificada são distribuídos do seginte número modo:

a)República de Angola - 1;

b)República de Cabo Verde - 1;

c)República da Guiné-Bissau - 1;

d)República de Moçambique - 1;

é) República Democrática de São Tomé e Príncipe -1.

2.As deliberações são aprovadas, pelo menos, por três votos que expressem o voto favorável de três governos.

232—(30)

1 SÉRIE—NÚMERO 28

Artigo 18

(Participação de representantes de Instituições internacionais)

Podem ainda participar, sem direito a voto, nas sessões do Conselho Geral, representantes de instituições de carácter regional e internacional convidados para o efeito.

SECÇÃO III Direcção

Artigo 19 (Natureza)

O Director é o órgão encarregado da direcção do Instituto e da supervisão da execução dos actos e das decisões tomadas em aplicação do Acordo e seus Anexos.

Artigo 20 (Selecção)

1.Sem prejuí2o do disposto no artigo 59.°, o Director é seleccionado de entre os candidatos que se apresentarem a concurso público.

2.0  Director é escolhido, por votação directa, pelo Conselho Geral de uma lista de candidatos pré-seleccionados.

3.O concurso público e a escolha do Director devem ser realizados de acordo com os respectivos Termos de Referência aprovados pelo Conselho Geral.

Artigo 21 (Mandato)

O Director é nomeado por dois anos, podendo o seu mandato ser renovado uma vez.

Artigo 22 (Competência)

1.   O Director dirige o Instituto, competindo-lhe:

a)Administrar o Instituto e gerir o respectivo orçamento,

de acordo com a estratégia, as prioridades, os planos e os programas definidos pelo Conselho Geral;

b)Zelar pelo bom funcionamento do Instituto;

c)Cumprir as tarefas de que foi incumbido,

d)Superintender as áreas de actividade sob sua tutela;

e)Superintender e coordenar os diversos departamentos e

serviços do Instituto, em conformidade com os projectos, decisões, programas e planos anuais de trabalho aprovados pelo Conselho Geral;

f)Tomar as decisões administrativas que não dependem da

competência dos outros órgãos do Instituto.

g)Representar o Instituto junto dos Governos dos Estados

Contratantes e junto das organizações e instituições internacionais.

h)Assegurar a representação jurídiça do Instituto;

i)Informar, periodicamente e com rigor, os representantes

dos Estados Contratantes sobre as actividades desenvolvidas pelo Instituto; j) Elaborar e apresentar ao Conselho Geral a proposta de plano de actividades, com base nos projectos e programas apresentados pelos Estados Contratantes; k) Submeter ao Conselho Geral o relatório de actividades e as contas do exercício económico findo e a proposta de orçamento para o exercício económico seguinte,

/) Secretariar as reuniões do Conselho Geral; m) Nomear os membros do pessoal administrativo do Instituto;

n) Exercer, em primeira instância, o poder disciplinar sobre o pessoal do Instituto.

SECÇÃO IV Conselho Académico

Artigo 25 (Natureza)

OConselho Académico é um órgão com competência geral quanto à investigação e ao ensino.

Artigo 26 (Composição)

1.  São membros do Conselho Académico:

a)  O director do Instituto, que preside;

b)O secretário-geral do Instituto, que participa nos

trabalhos sem direito de voto;

c)Os chefes dos departamentos;

d)Todos ou parte dós professores ligados ao Instituto, de

acordo com o preceituado nas disposições regulamentares a que se refere a alínea f) do n. 0 1 do artigo 15.

é) Representantes dos, outros membros do corpo docente, em conformidade com o previsto nas disposições regulamentares referidas na alínea anterior;

f)Representantes dos investigadores.

2.As. disposições regulamentares referidas nas alíneas d) e e) do n.° 1 devem estabelecer o número dos membros do Conselho Académico aí mencionados, as modalidades da sua designação e a duração do seu mandato.

3.0    Conselho Geral pode convidar a participar nas actividades do Conselho Académico, nas condições que ele determinar, personalidades oriundas dos Estados Contratantes ou de Estados não contratantes e pertencentes à diferentes sectores da vida universitária, cultural, económica e financeira, designadas em função das suas competências.

Artigo 27 (Competência)

1.Compete ao Conselho Académico:

a)Elaborar os programas de estudos e de investigações;

b)Participar na elaboração do projecto de orçamento anual,

assim como do projecto de previsões financeiras trienais;

c)Tomar as disposições executivas em matéria de investigação e de ensino que não dependam da competência dos outros órgãos do Instituto;

d)Designar os professores e outros docentes para fazer

parte do corpo docente do Instituto; é) Determinar as condições segundo as quais são atribuídos os graus e certificados previstos no artigo 40.°;

f)Estabelecer a lista dos membros dos júris de admissão e de fim dos estudos;

g)Examinar o projecto do relatório de actividade estabelecido pelo director do Instituto e submetido ao Conselho Geral.

15 DE JULHO DE 2008

232—(31)

2.0    Conselho Académico pode tomar a iniciativa de submeter ao Conselho Geral propostas relativas aos assuntos da competência deste conselho.

Artigo 28 (Deliberações)

As disposições regulamentares a que se refere a alínea f) do n.° 1 do artigo 15." fixam as regras de maioria aplicáveis no seio do Conselho Académico.

SECÇÃO V Pontos focais do Instituto

Artigo 29 (Pontos focais do Instituto)

1.  Compete aos representantes dos Estados Contratantes designar formalmente os pontos focais do Instituto e encarregá- los de preparar os projectos de interesse dos respectivos países a ser desenvolvidos com os recursos do Instituto.

2.Os representantes de cada Estado Contratante devem indicar anualmente os respectivos pontos focais:

a)Um técnico do Ministério das Finanças;

b)Um técnico do Ministério do Planeamento;

c)Um técnico do Banco Central.

3.Nos Estados Contratantes em que o Ministério das Finanças e o Ministério do Planeamento, constituam um só Ministério, deve este indicar dois técnicos, sendo um da área de Finanças Públicas e outro da área do Planeamento.

CAPÍTULO III Estruturas académicas

SECÇÃO I Organização académica SUBSECÇÃO I Organização em departamentos

Artigo 30 (Departamentos)

1.0    Instituto é organizado em departamentos, que constituem as unidades de base da investigação, da formação e do ensino e no seio das quais são agrupados seminários.

2.   O Instituto comporta quatro departamentos:

a)Departamento de Gestão Macro-económica;

b)Departamento de Gestão das Finanças Públicas;

c)Departamento de Gestão da Dívida Pública;

d)Departamento Administrativo e Financeiro.

3.  A direcção de cada departamento, assegurada pelo respectivo chefe, está imediatamente subordinada ao director.

4.O Director superintende e coordena os diversos departa­mentos, em conformidade com os projectos, decisões, programas e planos anuais de trabalho aprovados pelo Conselho Geral.

Artigo 31 (Chefes dos departamentos)

I.  Os chefes dos departamentos são seleccionados e nomeados pelo Conselho Geral, mediante deliberação aprovada por maioria qualificada.

2.Os chefes dos departamentos são auxiliados por um corpo técnico e administrativo adequado e estruturado de forma simples e flexível.

3.Compete a cada cliefe de departamento escolher as pessoas que integrarão o respectivo corpo técnico e administrativo auxiliar.

4.Compete ao Conselho Geral fixar a remuneração das pessoas referidas no n.° 3, de acordo com o respectivo nível de especialidade e experiência.

Artigo 32 (Criação de novos departamentos)

1.0    Conselho Académico pode formular recomendações sobre a alteração daorganização em departamentos ou sobre a criação de novos departamentos.

2.O Conselho Geral, deliberando por unanimidade, pode, depois de ter cohsultàdo o Conselho Académico e tendo em consideração a experiência adquirida, modificar a organização em departamentos' actualmente existente ou criar novos departamentos.

Artigo 33 (Autonomia dos departamentos)

1.No quadro dos meios que lhes são proporcionados pelo orçamento, assim como dos programas decididos pelo Conselho Académico, cada departamento dispõe de uma grande autonomia na execução dos trabalhos de estudo e de investigação que lhe incumbem.

2.Os departamentos são dotados do pessoal necessário ao seu funcionamento.

Artigo 34

Departamento de Gestão macro-económica

Compete ao Departamento de Gestão macro-económica, no domínio da macro-economia:

a)Organizar, gerir e executar projectos;

b)Prestar assistência técnica aos Estados Contratantes;

c)Acompanhar e avaliar a implementação dos projectos

desenvolvidos nos estados Contratantes e os respecti­vos resultados;

d)Organizar e concretizar acções de formação.

Artigo 35

(Departamento de Gestão das Finanças Públicas)

Compete ao Departamento de Gestão das Finanças Públicas, no domínio das finanças públicas:

á) Organizar, gerir e executar projectos;

b)Prestar assistência técnica aos Estados Contratantes;

c)Acompanhar e avaliar a implementação dos projectos

desenvolvidos nos estados Contratantes e os respectivos resultados;

d)Organizar e concretizar acções de formação.

Artigo 36

(Departamento de Gestão da Dívida Pública)

Compete ao Departamento de Gestão da Dívida Pública, no domínio da dívida pública:

a)Organizar, gerir e executar projectos;

b)Prestar assistência técnica aos Estados Contratantes;

232—(32)

i    série—número 28

c)Acompanhar e avaliar a implementação dos projectos

desenvolvidos nos Estados Contratantes e os respectivos resultados;

d)Organizar e concretizar acções de formação,

Artigo 37

(Departamento Administrativo e Financeiro)

Compete ao Departamento Administrativo e Financeiro:

a)Tratar das questões ligadas à gestão interna do Instituto,

nomeadamente nó que diz respeito à administração dos recursos humanos, técnicos, financeiros, patrimoniais e contabilísticos, de modo a assegurar o bom funcionamento da instituição;

b)Prestar apoio e assistência às demais estruturas do

Instituto para que estas possam desempenhar com eficiência as respectivas atribuições estatutárias,

SUBSECÇÃO II Investigação, biblioteca e documentação

Artigo 38 (Actividades de Investigação)

1.O essencial das actividades de investigação efectua-se no seio dos seminários ou equipas de investigação.

2.A organização dos diversos seminários e das equipas de investigação é da responsabilidade dos chefes de departamento.

3.Os trabalhos de investigação a efectuar nos seminários e equipas de investigação devem ser definidos dentro dos limites dos programas de estudos e de investigações previstos na alínea

d)do n.° 1 do artigo 27 e tendo em conta a missão e os objectivos do Instituto.

4.O tema dos trabalhos a desenvolver em cada seminário e equipa de investigação deve ser levada ao conhecimento do Conselho Académico pelos chefes de departamento depois de concertação feita com professores e assistentes.

5.O Instituto pode organizar estágios e colóquios, nos quais podem participar as pessoas que tenham já adquirido, uma experiência profissional nas disciplinas que constituem objecto de estudos e de investigações do Instituto.

Artigo 39

(Biblioteca e serviço de documentação)

1.O Instituto dispõe de uma biblioteca e de um serviço de documentação dependentes do orçamento anual de funcionamento.

2.Nos termos regulamentados no Acordo de Sede, a República de Angola compromete-se a empreender todas as diligências necessárias e a concluir todos os acordos que permitam aos docentes e aos investigadores o acesso às bibliotecas e centros de investigação existentes no país.

SUBSECÇÃO III Pós-graduações e acções de formação

Artigo 40 (Graus a conceder)

1.O Instituto está habilitado a conceder, nas disciplinas que são objecto dos seus estudos e investigações, certificados de pós-graduação profissionalizante nos domínios da macro­economia, gestão económica e financeira, dívida pública e domínios afins.

2.Sem prejuízo do. disposto no número anterior, o Instituto criará condições que lhe permitam ministrar acções de formação, ao nível da licenciatura, mestrado e doutoramento, aos estudantes e investigadores que tenham cumprido, pelo menos, 4,2 e 4 anos de estudos no Instituto, respectivamente.

3.No caso do doutoramento, os investigadores devem apresentar um trabalho de investigação original de alta qualidade, que tenha recolhido o acordo do Instituto e que deve ser publicado em conformidade com as respectivas disposições regulamentares.

4.As acções de formação a realizar pelo Instituto poderão ter lugar na sua sede, no território de um dos Estados Contratantes ou Estados não contratantes.

5.O Instituto está habilitado a conceder certificados de assiduidade aos investigadores.

6.As condições de entrega dos títulos e dos certificados previstos no presente artigo são definidos por deliberação conjunta do Conselho Académico e do Conselho Geral.

SECÇÃO II Corpo docente e investigadores

Artigo 41 (Corpo docente)

1.O corpo docente do Instituto é composto pelos chefes de departamento, pelos professores, pelos assistentes e pelos outros docentes.

2.Os membros do corpo docente são escolhidos de entre as personalidades oriundas dos Estados Contratantes, cujas qualificações são de natureza a conferir um alto valor aos trabalhos do Instituto.

3.O Instituto, pode ainda recorrer à ajuda de nacionais de outros Estados.

4.Os Estados Contratantes tomam, nos limites das suas possibilidades, todas as disposições úteis com vista a facilitar as deslocações das pessoas chamadas para fazer parte do corpo docente do Instituto.

Artigo 42 (Estudantes e investigadores)

1.No espírito do presente Acordo, os estudantes e os investigadores do Instituto são os cidadãos nacionais dos Estados Contratantes que tenham aptidão para empreenderem ou prosseguirem investigações no âmbito do Instituto e que nele sejam admitidos.

2.O Instituto é aberlo aos cidadãos nacionais dos Estados Contratantes.

3.Os cidadãos nacionais de outros Estados podem ser admitidos nos limites e condições estabelecidos pelas disposições regulamentar es aprovadas pelo Conselho Geral, após consulta do Conselho Académico.

4.A admissão no Instituto é pronunciada pelo júri de admissão com base nas regras estabelecidas no presente Acordo e nas disposições regulamentares aprovadas pelo Conselho Geral.

5.As autoridades competentes dos Estados Contratantes prestam a sua ajuda ao Instituto com vista à aplicação do processo de admissão.

15 DE JULHO DE 2008

232-—(33)

Artigo 43 (Concessão de bolsas)

1.Cada um dos Estados Contratantes deve promover, na medida dos créditos disponíveis, a concessão de bolsas aos seus cidadãos nacionais admitidos pelo Instituto nas situações que se considerarem necessárias, tomando, se fôr caso disso, todas as medidas úteis para a adaptação apropriada das disposições que regem a concessão das bolsas.

2.As disposições regulamentares financeiras podem prever a criação de um fundo especial destinado à atribuição de certas bolsas, podendo este fundo receber, entre outras, contribuições privadas.

3.As disposições precedentes não impedem que os estudantes e investigadores do Instituto possam beneficiar de bolsas atribuídas pelos Estados Contratantes aos investigadores que realizem trabalhos que digam respeito à organização dos PALOP

CAPÍTULO IV Disposições Financeiras

Artigo 44 (Património)

1.O património do Instituto é constituído por todos os bens móveis e imóveis, adquiridos, atribuídos ou doados por quaisquer pessoas e instituições públicas ou privadas.

2.Em caso de extinção do Instituto, o património da instituição é vendido por meio de concurso público internacional.

3.Exceptuam-se do disposto no n.° 2, os bens que algum Estado Contratante pretenda adquirir no momento da extinção do Instituto.

4.O produto da venda é distribuído pelos Estados Contratantes na proporção da contribuição financeira efectivamente realizada por cada um deles.

Artigo 45 (Orçamento de funcionamento)

1.O orçamento do Instituto é constituído por contribuições voluntárias, públicas ou privadas, e pelos repasses de verbas dos Estados Contratantes.

2.É estabelecido para cada exercício um orçamento de funcionamento equilibrado em receitas e despesas.

3.Todas as receitas e despesas do Instituto devem ser objecto de previsão para cada exercício orçamental e inscritas no orçamento.

4.As disposições regulamentares financeiras enumeram as receitas do Instituto.

5.   As receitas e as despesas são expressas em kwanzas (Akz).

Artigo 46

(Início e termo do exercício orçamental)

O exercício orçamental começa no dia 1 de Janeiro e acaba em 31 de Dezembro.

Artigo 47

(Chave de repartição das contribuições financeiras dos estados contratantes)

As contribuições financeiras dos Estados Contratantes desti­nadas a fazer face às despesas previstas no orçamento do Instituto são determinadas de acordo com a chave de. repartição seguinte:

a)   República de Angola - 50 % (cinquenta por cento);

b)   República de Cabo Verde -11% (onze por cento);

c)   República de Guiné-Bissau - 9 % (nove por cento);

d)República de Moçambique - 22 % (vinte e dois por cento);

é) República Democrática de São Tomé e Príncipe - 8 % (oito por cento).

Artigo 48 (Despesas e créditos)

1.As despesas inscritas no orçamento são autorizadas para a duração de um exercício orçamental, salvo disposição em contrário aprovada em conformidade com o artigo 54.°.

2.Nas condições que serão determinadas em aplicação do artigo 54.°; os créditos, distintos dos relativos às despesas de pessoal, que não sejam utilizados no fim do exercício orçamental podem ser objecto de um transporte, que será limitado ao exercício seguinte.

3.Os créditos são definidos por capítulos, agrupando as despesas consoante a sua natureza ou o seu fim, e subdivididos, se fôr necessário, em conformidade com as disposições regulamentares financeiras.

Artigo 49 (Execução do orçamento)

1.O Director executa o orçamento em conformidade com as disposições regulamentares financeiras e dentro do limite dos créditos concedidos.

2.O Director deve justificar ao Conselho Geral a execução orçamental realizada.

3.As disposições regulamentares financeiras podem prever transferência de créditos de capítulo para capítulo ou de subdivisão para subdivisão.

Artigo 50

(Realização de despesas no caso em que o orçamento ainda não tenha sido votado)

1.Se, no princípio de um exercício orçamental, o orçamento ainda não tiver-sido votado, as despesas podem ser efectuadas mensalmente por capítulo ou por outra subdivisão, consoante as disposições regulamentares financeiras, no limite da duodécima parte dos créditos abertos no orçamento do exercício precedente, sem que esta medida possa levar o Instituto a inscrever créditos superiores à duodécima parte dos previstos no projecto do orçamento em preparação.

2.0    Conselho Geral, decidindo por maioria qualificada, pode, sob reserva de que outras condições estabelecidas no n.° 1 sejam respeitadas, autorizar as despesas excedentes à duodécima parte.

3.Os Estados Contratantes satisfazem em cada mês, a título provisional e em conformidade com a chave de repartição que vigorou para o exercício precedente, as importâncias necessárias com vista a assegurar a aplicação do presente artigo.

Artigo 51 (Revisores de contas)

1.0    Conselho Geral nomeia dois revisores de contas para um período de três anos, podendo o seu mandato ser renovado.

2.Os revisores de contas devem possuir nacionalidade diferente.

3.A revisão de contas efectua-se sobre documentos e, se necessário, in loco, tendo por fim atestar a legalidade e a regularidade da totalidade das receitas e despesas e assegurar a boa gestão financeira.

232—(34)

I SÉRIE—NÚMERO 28

4.Os revisores de contas submetem anualmente ao Conselho Geral um relatório sobre os resultados do seu exame.

5.O Director deve fornecer todas, as informações e toda a assistência de que os revisores de contas possam ter necessidade no exercício das suas funções.

6.As disposições regulamentares financeiras determinam as condições em que o Director é desobrigado da responsabilidade da execução do orçamento.

Artigo 52

(Projecto de previsões financeiras trienais)

1.O Director elabora o projecto de previsões financeiras trienais e, após consulta do Conselho Académico, submete-o ao Conselho Geral para exame e apreciação.

2.As modalidades de aplicação do n.° 1 são as previstas nas disposições regulamentares frnanceiras.

Artigo 53

(Terreno e edifícios necessários ao funcionamento do Instituto)

1.A República de Angola coloca gratuitamente à disposição do Instituto um terreno situado no Lubango, assim como os edifícios necessários ao funcionamento do Instituto e assume o encargo da respectiva manutenção.

2.  Nas mesmas condições, a República de Angola coloca à disposição do corpo docente e dos investigadores, assim como do pessoal do Instituto, um restaurante devidamente equipado e um lar construídos no terreno do Instituto.

3.  As modalidades de aplicação do disposto nos números antefiores são regulamentadas no Acordo de Sede.

Artigo 54

(Disposições regulamentares frnanceiras)

1.O Conselho Geral, sob proposla de um dos seus membros ou do Director, decide, por unanimidade, sobre as disposições regulamentares financeiras, nomeadamente:

a)As modalidades relativas ao estabelecimento e à

execução do orçamento anual, assim como à prestação e à revisão das contas;

b)As modalidades relativas ao estabelecimento das

previsões financeiras trienais;

c)As modalidades e o procedimento que devem ser

adoptados para a o transferência e a utilização das contribuições dos Estados membros;

d)As regras e modalidades de controlo da responsabilidade

dos contabilistas.

2.  As disposições regulamentares financeiras previstas no n. ° 1 podem prever a criação de um comité orçamental e financeiro composto por representantes dos Estados Contratantes e encarregado de preparar as deliberações do Conselho Geral em matéria orçamental e financeira.

CAPÍTULO V Disposições diversas

Artigo 55 (Língua oficial e línguas de trabalho)

1.   A língua oficial do Instituto é a portuguesa.

2.0    Conselho Geral, decidindo por maioria qualificada, pode deliberar que, para as actividades académicas e publicações, sejam escolhidas, além da língua portuguesa, outras duas línguas de trabalho, teodo em consideração os conhecimentos linguísticos e os desejos dos professores e dos investigadores.

3.Os professores e os investigadores devem ter conhecimentos suficientes da língua portuguesa e das outras duas línguas de trabalho a que se refere o n.° 2, podendo, porém, o Conselho Académico admitir uma excepção para os especialistas chamados a participar em trabalhos determinados.

Artigo 56 (Capacidade jurídica do Instituto)

Em cada um dos Estados Contratantes, o Instituto goza da maisampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas colectivas pelas legislações nacionais, podendo, nomeadamente:

a)   Adquirir e ou transmitir bens imóveis e bens móveis;

b)  Celebrar contratos;

c)   Estar, por .si, em juízo, podendo demandar e ser

demandado judicialmente, sendo para este efeito representado pelo seu Director.

Artigo 57 (Resolução de diferendos)

1.Qualquer diferendo que possa ocorrer entre os Estados Contratantes ou entre um ou vários Estados Contratantes e o Instituto, quanto à aplicação ou à interpretação do presente Acordo, e seus Anexos, e que não tenha podido ser resolvido no seio do Conselho Geral é, a pedido de uma das partes em litígio, submetido a arbitragem.

2.A instância arbitrai será composta por três membros, sendo dois nomeados por cada uma das partes, e o terceiro, que desempenhará as funções de árbitro presidente, escolhido de comum acordo pelos árbitros que as partes tiverem designado.

3.A instância arbitrai considera-se constituída na data em que o terceiro árbitro aceitar a sua nomeação e o comunicar às partes.

4.A instância arbitrai funcionará na sede do Instituto e utilizará a língua portuguesa.

5.As decisões da instância arbitrai deverão ser proferidas no prazo máximo de seis meses após a data da sua constituição.

6.A decisão arbitrai estabelecerá ainda quem deve suportar os custos da arbitragem e em que proporção.

7.As decisões da instância arbitrai são finais e vinculativas, e delas não cabe recurso.

8.Os Estados Contratantes comprometem-se a executar as decisões da instância arbitrai.

CAPÍTULO VI Disposições transitórias e finais

Artigo 58 (Reuniões e deliberações preliminares)

1.O Conselho Geral deve reunir-se imediatamente após a entrada em vigor do Acordo e seus Anexos.

2.0    Conselho Geral deve concluir o Acordo de Sede e accionar os outros órgãos previstos no Acordo.

3.Os cinco primeiros professores do Instituto são escolhidos por unanimidade por um comité académico provisório composto por dois representantes de cada um dos Estados Contratantes, sendo, pelo menos, um universitário.

15 DE JULHO DE 2008

232—(35)

4.O Conselho Académico pode validamente deliberar logo que esteja composto pelo seu presidente, pelo secretário-geraí e pelos seus cinco professores.

Artigo 59

(Nomeação do Director e do Secretário-geral do Instituto)

1.É nomeado interinamente Director do Instituto, pelo período de 12 meses a contar da data da entrada em vigor do presente Acordo, o Ministro das Finanças da República de Angola.

2.O Ministro das Finanças pode delegar os seus poderes em representante nomeado por si.

3.A nomeação a que se refere o n.° 1 visa assegurar a realização das diligências necessárias à efectiva entrada em funcionamento do Instituto, incluindo a convocação da primeira reunião do Conselho Geral para a aprovação do lançamento do concurso público destinado à contratação do Director de acordo com os Termos de Referência aprovados por aquele Conselho.

4.Decorrido o período a que se refere o ri.° 1, e após a realização do concurso público mencionado no n.° 3, o Conselho Geral, deliberando por unanimidade, nomeia o Director e o Secretário- geral do Instituto.

Artigo 60

(Contribuições financeiras dos Estados Contratantes nos primeiros quatro exercícios orçamentais)

1.Os Estados Contratantes obrigam-se a contribuir financeiramente com o montante de USD 1.659.803,20 (um milhão, seiscentos e cinquenta e nove mil, oitocentos e três dólares e vinte cêntimos dólares dos Estados Unidos da América), correspondente a 20% do valor total de USD 8.299.016,00 (oito milhões, duzentos e noventa e nove mil e dezasseis dólares dos Estados Unidos da América) para a implementação do projecto durante os primeiros quatro exercícios orçamentais subsequentes à entrada em vigor do Acordo e seus Anexos.

2.As contribuições financeiras dos Estados Contratantes em relação ao montante de USD 1.659.803,20 (um milhão, seiscentos e cinquenta e nove mil, oitocentos e três dólares e vinte cêntimos dólares dos Estados Unidos da América) a que se refere o n.° 1 são determinadas de acordo com a chave de repartição prevista no artigo 47.°.

3.Até ao cumprimento das formalidades constitucionais por todos os Estados Contratantes, a gestão e funcionamento do Instituto são assegurados pela contribuição financeira a que se refere o n.° 1.

Artigo 61

(Intervenção subsidiária do Conselho Geral)

Se se afigurar necessária a acção de um dos órgãos do Instituto para a realização de um dos objectivos definidos pelo Estatuto, sem que este tenha previsto os poderes necessários para o efeito, o Conselho Geral, decidindo por unanimidade, toma as disposições apropriadas.

ANEXO II

Protocolo Relativo aos Privilégios, Imunidades e Facilidades do Instituto de Formação em Gestão Económica e Financeira dos Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa

As Altas Partes Contratantes que assinaram o Acordo Intergovemamental Relativa à Criação do Instituto de Formação

em Gestão Económica e Financeira dos Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa, em Luanda, aos 2 de Fevereiro de 2008, desejosas de definir os privilégios, imunidades e facilidades necessários ao bom funcionamento deste Instituto, acordaram nâs disposições seguintes:

CAPÍTULO I Regime aplicável ao Instituto

Artigo 1 (Imunidade de execução)

No quadro das suas actividades oficiais, o Instituto de Formação em Gestão Económica e Financeira dos Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa, doravante denominado "Instituto", beneficia da imunidade de execução, salvo:

a)No caso de acção civil intentada por terceiro para os

danos resultantes de um acidente causado por um veículo automotor pertencendo ao Instituto ou circulando por sua conta, assim como em caso de infracção à regulamentação da circulação automóvel que diga respeito ao veículo citado;

b)No caso de execução de uma decisão arbitrai ou

jurisdicional pronunciada na aplicação de uma disposição do Acordo ou do presente Protocolo; cjSeo Conselho Geral, deliberando por unanimidade, tiver, num caso particular, renunciado ao beneficio da presente disposição.

Artigo 2

(Inviolabilidade dos locais, edifícios e arquivos do Instituto)

1.Os locais, os edificios e os arquivos do Instituto são invioláveis.

2.A presente disposição não impede a execução das medidas tomadas na aplicação do artigo 21 ou autorizadas pelo Conselho Geral, deliberando por unanimidade.

3.0    Instituto não permitirá que os seus locais e edifícios sirvam de refúgio a pessoas perseguidas em consequência de flagrante delito ou de crime que seja objecto de um mandato de justiça, de uma condenação penal ou de uma decisão de expulsão.

Artigo 3

(Não susceptibilidade de medidas de coacção administrativa ou prévias de um julgamento)

Os bens e haveres do Instituto não podem ser objecto de nenhuma medida de coacção administrativa ou prévia de um julgamento, tais como requisição, confisco, expropriação, arresto ou penhora, salvo nos casos previstos nas alíneas a), b) e c) do artigo 1.°.

Artigo 4

(Isenção de taxas sobre o valor de direitos aduaneiros, de outros impostos ou pagamentos e de proibições ou restrições à importação ou à exportação)

1.Sem prejuízo das disposições nacionais relativas à protecção do património artístico e cultural dos Estados Contratantes, os pro­dutos importados ou exportados pelo Instituto e estritamente neces­sários ao exercício das suas actividades oficiais são isentos de:

a)Qualquer taxa sòbre o seu valor;

b)Quaisquer direitos e demais imposições aduaneiras;

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l SÉRIE —NÚMERO 28

c)Outros impostos;

d)Outros pagamentos;

e)Proibições ou restrições à importação ou à exportação.

2.A circulação das publicações e outros materiais de informação expedidos pelo Instituto ou para este, no quadro das suas actividades oficiais, não é submetida a nenhuma restrição.

Artigo 5

(Isenção de impostos directos e desconto ou reembolso de impostos indirectos ou taxas de venda)

1.No quadro das suas actividades oficiais, o Instituto, os seus haveres, rendimentos e outros bens são isentos de quaisquer impostos directos.

2.Quando o Instituto efectuar compras importantes e estritamente necessárias ao exercício das suas actividades oficiais e o preço compreender impostos indirectos ou taxas de venda, devem ser tomadas disposições pelos Estados Contratantes, sempre que possível, com vista ao desconto ou reembolso da importância dos impostos e taxas desta natureza.

3.Nenhuma isenção é concedida ao pagamento de impostos, taxas e direitos, a não ser que se refiram à remuneração de serviços de utilidade pública.

Artigo 6

(Fundos, divisas, numerários ou valores mobiliários)

Para o exercício das suas actividades oficiais, o Instituto pode:

a)Receber e deter quaisquer findos, divisas, numerários

ou valores mobiliários;

b)Dispor livremente de quaisquer fundos, divisas, numerários

ou valores mobiliários, sob reserva das disposições nacionais relativas ao controlo de câmbios; .

c)Ter contas em qualquer moeda, na medida necessária

para fazer face aos seus compromissos.

Artigo 7

(Comunicações e correspondência oficiais e documentos do Instituto)

1.Para as suas comunicações oficiais e transferência de todos os seus documentos, o Instituto beneficia, no território de cada Estado Contratante, do tratamento concedido por este Estado às organizações internacionais.

2.A correspondência oficial e outras comunicações oficiais do Instituto não podem ser censuradas.

CAPÍTULO II

Regime Aplicável aos Representantes dos Estados

Contratantes, ao Director, ao Secretário-Geral e aos Membros do Corpo Docente e Outras Pessoas do instituto

Artigo 8

(Privilégios, imunidades e facilidades)

Os representantes dos Estados Contratantes, assim como os seus conselheiros que participem nas reuniões do Conselho Geral do Instituto, gozam, durante o exercício das suas funções e no decorrer das suas viagens oficiais ern serviço do Instituto, dos privilégios, imunidades ou facilidades seguintes:

a)Imunidade de prisão pessoal ou detenção, assim como de arresto ou penhora das suas bagagens pessoais, com excepção dos casos de flagrante delito;

b)Imunidade de jurisdição, mesmo depois do fim da sua

missão, para actos por eles executados no exercício das suas funções e nos limites das suas atribuições, incluindo discursos e escritos;

c)Inviolabilidade dos papéis è documentos oficiais;

d)Todas as facilidades administrativas necessárias,

nomeadamente em matéria de deslocação e de estada.

Artigo 9

(Facilidades administrativas)

Os Estados Contratantes tomam, em estreita colaboração com o Instituto, tpdas as medidas ao seu alcance, com o fim de conceder às personalidades envolvidas nos trabalhos do Instituto, e nomeadamente às visadas no n.° 3 do artigo 26.° do Acordo, todas as facilidades administrativas necessárias, nomeadamente em matéria de deslocação, de estada e de câmbio.

Artigo 10

(Director, Secretário-Geral, Membros do Corpo Docente e Membros do Pessoal do Instituto)

1.0    Director, o Secretário-geral e, sob reserva das disposições do artigo 15.°, os membros do corpo docente e os membros do pessoal do Instituto:

a)Gozam, mesmo depois de terem deixado de estar ao

serviço do Instituto, da imunidade de jurisdição para os actos por eles executados no exercício das suas funções e nos limites das suas atribuições, incluindo discursos e escritos, excepto no caso de infracção à regulamentação da circulação viária por eles cometida ou de danos causados por um veículo automóvel de sua propriedade ou por eles conduzido;

b)Gozam, com os membros da sua família com que vivam

em economia comum, das mesmas excepções às disposições que limitam a imigração e que regulam o registo dos estrangeiros, idênticas às geralmente reconhecidas aos membros do pessoal das organizações internacionais;

c)Gozam, no que diz respeito às regulamentações

monetárias ou de câmbios, dos mesmos privilégios geralmente reconhecidos aos membros do pessoal das organizações internacionais;

d)Gozam do direito de importar, com isenção de direitos

aduaneiros, o seu mobiliário, o seu automóvel para uso pessoal e os seus artigos pessoais, aquando da sua primeira instalação na República de Angola para uma estada de, pelo menos, um ano, e do direito, após a cessação das suas funções neste País, de exportar, com a mesma isenção, o seu mobiliário, o seu automóvel para uso pessoal e os seus artigos pessoais, sob reserva, em um ou outro caso, das condições e restrições previstas pela legislação em vigor na República de Angola.

2.Os Estados Contratantes tomam, em estreita colaboração com o Instituto, todas as medidas úteis para facilitar a entrada, a estada e a partida das pessoas chamadas a beneficiar das disposições do presente artigo.

Artigo 11

(Investigadores)

Os Estados Contratantes tomam, em estreita colaboração com o Instituto, todas as medidas úteis para assegurar e facilitar a entrada, a estada e a partida dos investigadores.

15 DE JULHO DE 2008

232—(37)

Artigo 12 (Prestações sociais)

1.0    estatuto do pessoal e disposições regulamentares definirão o regime das prestações sociais aplicáveis ao Director, ao Secretário-geral, aos membros do corpo docente, ao pessoal e aos investigadores.

2.Se as prestações sociais não estiverem previstas, as pessoas mencionadas no n.° 1 podem optar entre a aplicação da legislação do Estado sede e a aplicação da legislação do Estado Contratante à qual se submeteram em último lugar ou do Estado Contratante do qual dependem.

3.A opção a que se refere o n.° 2, que apenas pode ser efectuada uma vez, produz

efeitos na data de entrada no Instituto.

4.No quadro do estatuto e das disposições regulamentares, serão adoptadas disposições apropriadas no que diz respeito aos membros do corpo docente e aos investigadores que não sejam cidadãos nacionais dos Estados Contratantes.

Artigo 13 (Impostos sobre o rendimento)

1.Os salários e outras prestações pagos pelo Instituto ao Director, ao Secretário-geral, aos membros do corpo docente e ao pessoal do Instituto ficam sujeitos à tributação sobre rendimento em vigor no Estado Contratante em cujo território está sedeado o Instituto.

2.A partir da data em que o imposto referido no n.° 1 seja aplicado, os mencionados salários e ajudas de custo serão isentos de impostos nacionais sobre o rendimento, reservando-se os Estados Contratantes o direito de calcular o valor destes salários e ajudas de custo para o cálculo do montante do imposto a cobrar sobre os rendimentos de outras fontes.

3.O disposto nos números anteriores não é aplicável aos honorários e pensões pagos pelo Instituto aos antigos Directores e Secretários gerais, assim como aos antigos membros do seu corpo docente e do seu pessoal.

4.Para efeitos de aplicação dos impostos sobre rendimentos, riqueza e sucessões e doações, assim como das convenções concluídas entre os Estados Contratantes e tendentes a evitar a dupla tributação, o Director, o Secretário-geral, os membros do corpo docente e o pessoal do Instituto que, unicamente em proporção do exercício das suas funções ao serviço do Instituto, estabeleçam a sua residência no território de outro Estado Contratante que não o país do domicílio fiscal que eles possuam no momento da sua entrada ao serviço do Instituto são considerados, no país da sua residência como no país do domicílio fiscal, como tendo conservado o seu domicílio neste último país, se este for um Estado Contratante.

5.O disposto no n. ° 4 aplica-se igualmente ao cônjuge se este não exercer actividade profissional própria, assim como aos filhos a seu cargo e que estão à guarda das pessoas visadas no presente artigo.

Artigo 14

(Âmbito pessoal de aplicação dos artigos 10.° a 13.°)

O Conselho Geral, deliberando por unanimidade, determina as categorias de pessoas às quais se aplicam todas ou parte das disposições dos artigos 10.° a 13.°

CAPÍTULO 111 Disposições gerais

Artigo 15

(Finalidade dos privilégios, Imunidades e facilidades)

1.São concedidos exclusivamente no interesse dos Estados Contratantes ou do Instituto, e não para vantagem pessoal dos beneficiários, os privilégios, imunidades e facilidades acordados no Protocolo.

2.As autoridades competentes devem revogar os privilégios imunidades e facilidades concedidos quando estes entravem a acção da justiça.

3.Para efeitos do disposto no n.° 2, consideram-se autoridades competentes:

a)Os Estados Contratantes, quanto aos seus representantes

no Conselho Geral do Instituto;

b)O Conselho Geral do Instituto, no que se refere ao Director

e ao Secretáfio-geral;

c)O Director do Instituto, no que se refere aos membros do

corpo docente e ao pessoal do Instituto.

Artigo 16

(Salvaguarda do interesse da segurança nacional)

As disposições do presente Protocolo não podem pôr em causa

odireito de cada Estado Contratante de tomar todas as precauções necessárias no interesse da sua segurança.

Artigo 17 (Privilégios e imunidades excluídos)

Nenhum Estado Contratante é obrigado a conceder aos seus próprios nacionais e aos residentes permanentes os privilégios e imunidades mencionados no artigo 8 nas alíneas c) e d) do n.° 1 do artigo 10 e no artigo 11.

Artigo 18 (Actividades oficiais do instituto)

As actividades oficiais do Instituto, nos termos e para os efeitos do presente Protocolo, compreendem o seu funcionamento administrativo e as suas actividades de ensino e de investigação, com vista à realização dos objectivos definidos pelo Acordo Intergovernamental Relativo à Criação de um Instituto de Formação em Gestão Económica e Financeira dos Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa.

Artigo 19

(Bens destinados exclusivamente às necessidades próprias dos membros do pessoal do Instituto)

Sem prejuízo das disposições da alínea d) do n.° 1 do artigo

10,  nenhuma isenção é concedida no que diz respeito a bens destinados exclusivamente às necessidades próprias dos membros do pessoal do Instituto.

Artigo 20

(Restrições à venda, cedência ou locação de bens importados ou adquiridos)

Os bens importados ou adquiridos ao abrigo do benefício con­cedido pelas disposições do presente Protocolo não podem ser depòis vendidos, cedidos ou locados, a não ser nas condições estabe­lecidas pelos governos dos Estados que concederam as isenções.

232—(38)

I SÉRIE —NÚMERO 28

Artigo 21 (Cooperação)

1.As disposições do presente Protocolo devem ser aplicadas, num espírito de estreita cooperação, pelo Director do Instituto e pelas autoridades competentes dos Estados Contratantes, com vista a facilitar, no respeito da independência do Instituto, uma boa administração da justiça e a aplicação da legislação social, dos regulamentos de polícia, de segurança ou de saúde pública, com o objectivo de impedir qualquer abuso dos privilégios, imunidades e facilidades previstos pelo Protocolo.

2.O processo de cooperação mencionado no n.° 1 pode ser estipulado nos acordos complementares previstos no artigo 23.°.

Artigo 22

(Nomes, títulos e endereços dos beneficiários)

Os nomes, títulos e endereços das pessoas que beneficiam das disposições dos artigos 10.° a 13.°, assim como o regime que lhes é aplicável, são comunicados periodicamente aos governos dos Estados Contratantes.

Artigo 23 (Acordos complementares)

1.Podem ser concluídos acordos complementares entre o Instituto e um ou vários Estados Contratantes, com vista à execução e à aplicação do presente Protocolo.

2.O Conselho Geral aprova, por unanimidade, as decisões relativas à aplicação do presente artigo.

Artigo 24 (Resolução de diferendos)

As disposições do artigo 57.° do Acordo são aplicáveis aos diferendos relativos ao presente Protocolo.

Feito em Luanda, 2 de Fevereiro de 2007

Pelo Governo da República de Angola:

Ministro das Finanças.

Pelo Governo da República de Cabo Verde:

Embaixador da república de Cabo Verde em Angola.

Pelo Governo da República de Guiné-Bissau:

Secretário de Estado do Tesouro e de Assuntos Fiscais.

Pelo Governo da República de Moçambique:

Vice-Ministro das Finanças.

Pelo Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe: Administrador do Banco Centrai

ANEXO III

Acta final

Òs plenipotenciários das Altas Partes Contratantes, reunidos em Luanda aos 02 de Fevereiro de 2008, para a assinatura do

Acordo Intergovernamental Relativo à Criação de um Instituto de Formação em Gestão Económica e Financeira, dos Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa, decidiram aprovar os textos seguintes:

-Acordo Intergovernamental Relativo à Criação de um

Instituto de Formação em Gestão Económica e Financeira dos Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa;

-Protocolo Relativo aos Privilégios, Imunidades e

Facilidades do Instituto de Formação em Gestão Económica e Financeira dos Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa.

No momento de assinar estes textos, os plenipotenciários:

-Adoptaram as declarações constantes do Anexo IV;

-Protestam depositar oportunamente, nos arquivos do

Governo da República de Angola, os instrumentos pelos quais lhes foram outorgados poderes de representação pelos respectivos Estados Contratantes.

Em fé do que, os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente Acto.

Feito em Luanda, 2 de Fevereiro de 2008.

ANEXO IV

Declarações Relativas a Disposições do Acordo e seus anexos

I

Declaração de aceitação da sede do Instituto

Considerando a importância de que se reveste a criação do Instituto de Formação em Gestão Económica e Financeira dos Países Africanos de Língua -Oficial Portuguesa para o desenvolvimento das capacidades técnicas dos PALOP nos domínios da macroeconomia, gestão económica e financeira e da dívida pública;

Desejando contribuir com o melhor dos seus esforços para a prossecução deste objectivo comum;

A República dê Angola, neste acto representada por sua Excelência Senhor Ministro das Finanças, Dr. José Pedro de Morais Júnior, declara, formal e solenemente, perante as Altas Partes Contratantes do Acordo Intergovernamental Relativo à Criação do Instituto de Formação em Gestão Económica e Financeira dos Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa, que:

Primeiro: Aceita receber no seu território, nos termos previstos naquele Acordo, a sede do mencionado Instituto;

Segundo: Cumprirá as obrigações decorrentes do Acordo de Sede a celebrar para o efeito entre o Conselho Geral do Instituto e o Governo da República de Angola.

Feita em Luanda, aos 2 de Fevereiro de 2008.

O Ministro das Finanças da República de Angola.

Dr. José Pedro de Morais Júnior.

Preço — 9,00 MT

Imprensa Nacional de Moçambique